DOU 10/05/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 88, quarta-feira, 10 de maio de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
brasileiro, no período de P1 a P5, ressaltando-se que, considerando um período de 12
meses, o maior aumento ocorreu entre P4 e P5, de [CONFIDENCIAL]%.
Em sua manifestação final, a Capsugel repisou o argumento de que, em sede
de análise preliminar, constatou-se que a capacidade instalada efetiva da indústria
doméstica não seria suficiente para o pleno atendimento do mercado brasileiro de
cápsulas duras de gelatina. Argumentou, ainda, que a indústria doméstica operaria com
alto grau de ocupação de sua capacidade instalada, de modo que haveria pouca margem
para expansão da produção do produto. A Capsugel ressaltou que seria infundada a
alegação da Qualicaps de que não há risco de desabastecimento pois a produtora
doméstica poderia "fácil e rapidamente expandir sua capacidade de produção". Para a
Capsugel, tal expansão demandaria investimento e tempo para sua realização.
Adicionalmente,
Capsugel
mencionou
a possibilidade
de
priorização
da
exportação de cápsulas produzidas domesticamente em detrimento da oferta no mercado
doméstico. Nesse sentido, a Capsugel destacou que a ACG teria declarado publicamente
que destina cerca de 30 a 40% de sua produção nacional à exportação, sendo, portanto,
uma estratégia corporativa.
A Capsugel alegou também que, ainda que se possa conjecturar o aumento do
nível de utilização da capacidade produtiva de ACG nos próximos anos, o completo
abastecimento do mercado brasileiro dependeria da produção tanto da ACG quanto da
Qualicaps. Mas, segundo a Capsugel, há dúvidas significativas sobre a capacidade da
Qualicaps de fornecer cápsulas ao mercado brasileiro, com previsibilidade
e
estabilidade.
Relatadas as manifestações das partes e tendo em vista o exposto, verifica-se
que há, por um lado, evidências de que a capacidade instalada efetiva da indústria
doméstica não seria suficiente para o pleno atendimento do mercado brasileiro de
cápsulas duras de gelatinas. Além disso, a indústria doméstica opera com alto grau de
ocupação de sua capacidade instalada, de modo que há pouca margem para expansão da
produção do produto.
Nesse sentido, buscou-se avaliar, de maneira complementar, [CONFIDENCIAL],
uma vez que a Qualicaps afirmou possuir atualmente apenas [CONFIDENCIAL]. Vale
ressaltar, no entanto, que [CONFICENDIAL].
Capacidade instalada potencial (em número-índice de milheiros) [ CO N F I D E N C I A L ]
Capacidade
Instalada
Ef e t i v a
(milheiros)
Máquinas em
funcionamento
Capacidade
Instalada
Potencial
(milheiros)
Mercado
Brasileiro
(milheiros)
P1
100,0
100,0
100,0
100,0
P2
113,4
85,7
132,2
121,7
P3
88,0
85,7
102,7
140,2
P4
75,8
85,7
88,4
136,6
P5
88,0
85,7
102,6
165,0
Fonte: Processos SEI-ME nº 19972.102126/2021-91 (público) e nº 19972.102127/2021-36
(confidencial).
Elaboração: DECOM.
Desse modo, ainda que a indústria doméstica [CONFIDENCIAL], sua capacidade
instalada seria insuficiente para o atendimento do mercado brasileiro de cápsulas.
Há que se considerar, por outro lado, que a outra produtora nacional possui
capacidade instalada relevante, de forma que seria capaz de fornecer o produto ao
mercado doméstico, mitigando os riscos de desabastecimento. Ressalte-se, a esse
respeito, que a estimativa de capacidade instalada com base em pronunciamento do
Diretor de Operações da ACG no Brasil, Fernando Teixeira, para o portal de notícias Diário
do Comércio, foi considerada, para fins de determinação final, a melhor informação
disponível no âmbito da investigação de prática de dumping.
Insta mencionar que a referida estimativa foi corroborada pelas informações
constantes do relatório setorial da consultoria Kline Market Research, acostados aos autos
da presente avaliação de interesse público pela Capsugel. O somatório da capacidade
instalada da Qualicaps com a capacidade da ACG alcança montante correspondente a
[CONFIDENCIAL]% do mercado brasileiro em P5, se considerada a capacidade efetiva da
Qualicaps, e [CONFIDENCIAL]% do referido mercado, se considerada a capacidade
potencial da Qualicaps.
Dessa forma, tem-se cenário em que a oferta nacional se mostra capaz de
suprir parcela relevante do mercado brasileiro. Insta ainda mencionar que, conforme
declarações do Diretor de Operações da ACG no Brasil, haveria, já para 2021, expectativa
de crescimento de produção e vendas de cápsulas pela empresa, bem como investimentos
em curso para ampliação da unidade produtiva de Pouso Alegre.
Ademais, conforme veiculado na notícia, a ACG destinaria metade de sua
produção ao mercado externo. Não há, contudo, elementos nos autos que indiquem
possível priorização do mercado externo em detrimento do mercado brasileiro. Ao
contrário, ao se acessar os dados de exportação do produto por meio da base de dados
ComexStat, apura-se montante de exportações efetivas inferior a 6,5 bilhões de cápsulas
(metade de 13 bilhões). Com efeito, após converter o montante extraído em quilogramas,
alcança-se o total estimado de 4,8 bilhões de cápsulas.
Assim, em que pese a capacidade instalada da Qualicaps mostrar-se aquém da
demanda do mercado brasileiro por cápsulas duras de gelatina, a oferta nacional do
produto apresenta tendência de crescimento, após o início das atividades da ACG. Não
foram identificadas, portanto, restrições à oferta em termos quantitativos capazes de
gerar cenário de desabastecimento do mercado brasileiro.
2.3.3 Risco de restrições à oferta nacional em termos de preço, qualidade e
variedade
2.3.3.1 Risco de restrições à oferta nacional em termos de preço
Nesta seção, busca-se avaliar eventual risco de restrições à oferta nacional em
termos de preço, qualidade e variedade. No que se refere à análise de preço, averígua-
se a existência de elementos que possam indicar eventual exercício de poder de mercado
por parte da indústria doméstica.
Em relação ao risco de restrição à oferta nacional em termos de preço, analisa-
se as informações disponíveis sobre o preço das cápsulas vendidos pela indústria
doméstica e do seu custo de produção, atualizados com base em P5, de forma a
identificar possíveis restrições à oferta do produto, conforme tabela e gráfico abaixo.
Preço e custo médio de produção da indústria doméstica (em número-índice de R$/t)
[ CO N F I D E N C I A L ]
Períodos
Custo de Produção
(A)- (R$/t)
Preço de Venda no
Mercado Interno (B)-
(R$/t)
Relação (A)/(B) (%)
P1
100,0
100,0
100,0
P2
103,0
101,3
101,5
P3
100,0
89,2
112,1
P4
109,7
80,1
137,0
P5
75,0
66,9
112,1
Fonte: Processos SEI-ME nº 19972.102126/2021-91 (público) e nº 19972.102127/2021-36
(confidencial).
Elaboração: DECOM.
Nota-se que a relação dos custos de produção sobre os preços praticados pela
indústria doméstica foi, em média, de [CONFIDENCIAL]% ao longo do período analisado,
aumentando de [CONFIDENCIAL]% em P1 para [CONFIDENCIAL]% em P5. Esse movimento
foi resultado da contração dos custos de produção de cápsulas em proporção inferior (-
25,0%) à redução observada no preço de venda interno do produto ao longo do período
analisado (-33,1%). Ressalta-se o período P4, no qual [CONFIDENCIAL].
Portanto, nota-se que a relação entre o custo de produção e o preço de venda
interno apresentou sucessivas elevações, com deterioração dessa relação ao longo do
período de análise, ou seja, com perda de rentabilidade pela indústria doméstica. Destaca-
se ainda, ao longo do período, a redução do preço da indústria doméstica em 33,1%.
De forma complementar, comparou-se o comportamento dos preços nominais
da indústria doméstica com a evolução de índices associados às ponderações dos grupos
e produtos individualizados do Índice de Preços ao Produtor Amplo, segundo os setores
de origem (IPA-OG-DI). O objetivo é compreender como o preço do produto da indústria
doméstica variou em relação aos outros preços de produtos industriais. Considerou-se a
média do índice de preços mensal para produtos industriais de cada período. Ademais, os
preços da indústria doméstica e os indicadores foram transformados em números-índice
com base em P1 para facilitar a comparação.
Nota-se que, considerando todo o período analisado, o preço do produto da
indústria doméstica registrou redução nominal de 4,0%, enquanto o índice de produtos
industriais cresceu 43,5%. O preço e o índice apresentaram comportamento divergente a
partir de P2, quando o preço passou a registrar sucessivas retrações, enquanto o índice
apresentou elevações consecutivas. Considerando os extremos da série, conclui-se que os
preços da indústria doméstica registraram redução nominal, em contraste com o
crescimento observado no índice de preços.
Ainda com relação à evolução de preços, cabe comparar a trajetória do preço
do produtor doméstico com o preço das importações brasileiras de cápsulas de P1 a P5,
ambos atualizados com base em P5. Na tabela a seguir, utiliza-se como base de
comparação as importações das origens analisadas (EUA e México) e a média das
importações de outras origens, em reais CIF por toneladas com base no câmbio das
operações efetivas, de acordo com as estatísticas de importação da RFB.
Comparação de preços da indústria doméstica e importações (em número-
índice de R$ CIF/t) [ CO N F I D E N C I A L ]
Períodos
Indústria Doméstica
Origem em Análise
Demais Origens
P1
100,0
100,0
100,0
P2
101,3
86,1
98,8
P3
89,2
93,5
96,3
P4
80,1
94,5
98,5
P5
66,9
119,4
122,4
Fonte: Processos SEI-ME nº 19972.102126/2021-91 (público) e nº 19972.102127/2021-36
(confidencial) e RFB.
Elaboração: DECOM
Nota-se que o preço de venda da indústria doméstica foi superior ao preço do
produto importado (calculado na condição CIF) oriundo das origens investigadas e das
demais origens até P4. Já em P5, a indústria doméstica apresentou preço inferior ao das
importações investigadas e não investigadas. Nesse sentido, observa-se que o preço da
indústria doméstica declinou 33,1% de P1 a P5, enquanto os preços das origens
investigadas cresceram 19,3% e 22,4%, respectivamente, no período.
Nesse quesito, a Qualicaps argumentou, em sua resposta ao questionário de
interesse público para fins de avaliação preliminar, que sofreu uma significativa
deterioração da relação custo/preço, sendo que, em P4, seus custos de produção
ultrapassaram o preço de venda no mercado interno. A empresa afirmou que foi forçada
a praticar preços "baixíssimos" na tentativa de competir com o preço "imposto pela
prática de dumping".
Assim, alegou que o aumento de custos não seria resultado de uma perda de
eficiência, fato que seria corroborado pelo aumento de rendimento, em termos de
gelatina yeld (quantidade de cápsulas obtidas a partir de uma quantidade de gelatina" e
saleable yield (quantidade de cápsulas vendáveis obtidas a partir de uma quantidade de
pinos mergulhados na gelatina), de [CONFIDENCIAL]%, respectivamente. Indicou, além
disso, que houve elevação da eficiência da mão de obra, representada pelo crescimento
de [CONFIDENCIAL]% da relação entre a quantidade de cápsulas produzidas e o número
de empregados envolvidos em sua produção.
A parte informou, ademais, que não existem índices "que pautem os preços da
indústria doméstica do produto sob análise". Argumentou, contudo, que um balizador
importante para a precificação do produto seria o preço da gelatina, responsável por pelo
menos [CONFIDENCIAL]% do custo das cápsulas. Apresentou nesse sentido, históricos de
preços de exportação da gelatina e dos valores efetivamente pagos pela empresa no
produto.
De acordo com a empresa, as séries históricas apresentaram comportamentos
semelhantes, demonstrando crescimento no preço da gelatina ao longo do período,
sobretudo a partir de 2018. Em contraste, a Qualicaps apresentou gráfico comparando o
preço efetivamente pago pela gelatina e o preço de venda das cápsulas duras de gelatinas
vazias. Ressalta-se, contudo, que os dados referentes aos preços de vendas apresentados
diferem dos calculados na presente avaliação de interesse público.
Conforme os dados, a Qualicaps alegou que o preço do insumo cresceu
[CONFIDENCIAL]% ao longo do período, enquanto o preço de venda das cápsulas
aumentou apenas [CONFIDENCIAL]%. Ainda, a Qualicaps argumentou que a indústria de
cápsulas está sujeita a três limitadores a sua capacidade de elevação de preços de forma
unilateral:
(i) obtenção da gelatina de origem animal, sua principal matéria-prima,
produto cujo consumo seria crescente e excede a produção em escala mundial;
(ii) competição com outros produtores de cápsulas, seja a outra produtora
nacional ou fornecedores estrangeiros via importação; e
(iii) fornecimento das cápsulas aos distribuidores ou às indústrias farmacêutica
e nutracêutica, que contariam com grande poder de barganha.
Nesse sentido, alegou que a gelatina de origem animal, subproduto dos
resíduos da indústria de proteína, seria fornecida por grandes grupos econômicos com
"altíssimo poder de negociação". O produto seria um importante insumo de outras
indústrias, como a cosmética, de cuidados pessoais, alimentícia e de bebidas, além de ser
utilizada na fabricação de adesivos, abrasivos, fósforos, na produção de gelatina
fotográfica, usada em filmes de artes gráficas, papéis fotográficos e filmes radiológicos,
entre outros. Desse modo, na visão da parte, a escassez da oferta e a variedade de outras
indústrias que utilizam a gelatina como insumo fazem com que as grandes produtoras de
gelatina tenham um poder de barganha elevado frente à indústria de cápsulas de gelatina,
o que teria resultado em aumentos sucessivos de preço.
No tocante à concorrência no mercado de cápsulas de gelatina, a Qualicaps
destacou a existência de outras fornecedoras "capazes de rivalizar ou absorver desvio de
demanda", citando a outra produtora nacional, os demais produtores da América Latina,
sobretudo Colômbia, e da Ásia, que trabalhariam com produção superior ao consumo
local. De acordo com a empresa, a pressão exercida por tais fornecedores impediria um
aumento de preços de forma unilateral por parte da Qualicaps.
Por fim, segundo a parte, os principais compradores do produto seriam
"essencialmente grandes grupos econômicos com altíssimo poder de negociação".
Ademais, a empresa informou que grande parte dos produtos finais da cadeia são
vendidos em pontos de venda nas quais a concorrência se dá, sobretudo, via preços, uma
vez que os produtos finais seriam similares.
Diante disso, de acordo com a Qualicaps, a indústria de cápsulas duras de
gelatina seria comprimida "tanto pela cadeia a jusante quanto pela cadeia a montante e,
mesmo em um cenário de concorrência saudável entre as produtoras, tanto seus clientes
quanto seus fornecedores têm poder de barganha superior e não aceitariam, em uma
negociação, uma alteração de preços unilateral". Nesse sentido, a empresa alegou que,
ainda que seja aplicado o direito antidumping, "as margens dos produtores de cápsulas
duras de gelatina permaneceriam comprimidas".
Ressaltou, ainda, que a aplicação do direito antidumping geraria efeitos
mínimos para os consumidores finais, uma vez que:
(i) o valor das cápsulas sob análise representaria percentual ínfimo do valor
final dos medicamentos (cerca de [CONFIDENCIAL]%);
(ii) com relação ao total de medicamentos comercializados no Brasil, o
percentual dos produtos que utilizam cápsulas duras de gelatina seria reduzido (cerca de
[CONFIDENCIAL]%); e
(iii) tais clientes possuiriam "altíssimo" poder de barganha.
Apresentou, assim, tabela demonstrando a representatividade dos custos de
cápsulas em relação ao preço dos produtos finais, considerando três medicamentos
antigripais vendidos em farmácias, conhecidos como Cimegrip, Multigrip e Resfenol, todos

                            

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