DOU 10/05/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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74
Nº 88, quarta-feira, 10 de maio de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
S.A. - km 6 via Mamonal - Cartagena, Colômbia, Rizobacter Argentina S.A. - endereço Avda.
Dr. Arturo Frondizi nº 1150, Parque Industrial C.P. B2702AME, Pargamino (Bs.As.) Argentina,
Chemark ZRT, endereço 0-6/75 hrsz., H-8182 Berhida, Peremarton gyártelep, Hungary, no
produto ZAGRONE TS, registro nº 23520, conforme processo nº 21000.018655/2023-17.
TATIANE ALMEIDA DO NASCIMENTO
Coordenador Geral
Substituto
R E T I F I C AÇÕ ES
No DOU de 26 de março de 2020, em Ato nº 20, Seção 1, item 15, Onde se lê:
…ANVISA reclassificou o produto Roundup Original Mais, registro nº 1119, da Classe II -
Altamente Tóxico para Classe Toxicológica - Categoria 5, Improvável de causar dano agudo,
conforme processo nº 21016.001147/2022-31,
Leia-se: …ANVISA reclassificou o produto Roundup Original Mais, registro nº
01119, da Classe Toxicológica Não Classificado - Produto Não Classificado para Classe
Toxicológica - Categoria 5 - Produto Improvável de Causar Dano Agudo.
No DOU de 09 de outubro de 2021, em Ato nº 45, Seção 1, item 71, Onde se lê:
…registro nº 07620, Leia-se: …registro nº 30417.
No DOU de 04 de abril de 2022, em Ato nº 15, Seção 1, item 64, Onde se lê:
…produto Paragram, Leia-se: … produto Paragran.
No DOU de 16 de dezembro de 2022, em Ato nº 48, Seção 1, item 144, Onde se
lê: …autorizamos a empresa Adama Brasil S.A. CNPJ nº 09.100.671/0001-07 - Uberaba/MG,
Leia-se: …autorizamos a empresa Adama Brasil S.A. CNPJ Nº 02.290.510/0001-76-
Londrina/PR.
No DOU de 29 de março de 2023, em Ato nº 14, Seção 1, itens 25 e 26, Onde se
lê: …produto LASTRO, Leia-se: ...produto BTP 010-19A.
No DOU de 19 de abril de 2023, em Ato nº 18, Seção 1, Onde se lê: … foram
aprovadas alterações nas recomendações de uso do produto, com a inclusão das culturas
Aveia, Café, Pastagens e Sorgo, inclusão de alvos biológicos: Amaranthus hybridus
Amaranthus deflexus Ageratum conyzoides Leonorus sibiricus Lepidium virginicum Sonchus
oleraceus Brassica rapa Ipomoea grandifolia Portulaca oleracea Acanthospermum hispidum
Ipomoea purpurea
Emilia sonchifolia
Raphanus raphanistrum
Richardia brasiliensis
Amaranthus viridis Aeschinomene rudis Galinsoga parviflora Alternanthera tenella Euphorbia
heterophylla Sida rhombifolia Bidens pilosa Commelina benghalensis Glycine max
Gossypidum hirsutum Conyza bonariensis Conyza sumatrensis, na cultura do Arroz Sequeiro,
Aeschynomene rudis Ipomoea aristolochiaefolia Aechynomene denticulata Ipomoea
grandifolia Amaranthus viridis Portulaca oleracea Emilia sonchifolia Acanthospermum
hispidum Bidens pilosa Ricinus communis na cultura do Arroz irrigado, Emilia sonchifolia
Richardia brasiliensis Galinsoga parviflora Bidens pilosa Portulaca oleracea Euphorbia
heterophylla Amaranthus
viridis Ipomoea
grandifolia Commelina
benghalensis Sida
rhombifolia Alternanthera tenella Acanthospermum hispidum Ipomoea purpurea Raphanus
raphanistrum Amaranthus hybridus Amaranthus deflexus Ageratum conyzoides Leonorus
sibiricus lepidium virginicum Sonchus oleraceus Brassica rapa Aeschinomene rudis Portulaca
oleracea Amaranthus viridis Emilia sonchifolia Galinsoga parviflora Bidens pilosa Cyperus
rotundus na cultura da Cana-de-Açúcar, Alternanthera tenella Ipomoea grandifolia
Euphorbia heterophylla Bidens pilosa na cultura do Milho, Portulaca oleracea Amaranthus
hybridus Amaranthus viridis Amaranthus deflexus Acanthospermum hispidum Agerathum
conyzoides Leonorus sibiricus Lepidium virginicum Brassica rapa Euphorbia heterophylla
Ipomoea purpurea Bidens pilosa Richardia brasiliensis Commelina benghalensis Sida
rhombifolia Glycine max Raphanus raphanistrum Galinsoga parviflora Ipomoea grandifolia
Gossypium hirsutum Spermacoce latifolia Conyza bonariensis Conyza sumatrensis na cultura
da Soja, Ipomoea grandifolia Ipomoea purpurea Sonchus oleraceus Sida rhombifolia
Commelina benghalensis Portulaca oleracea Amaranthus hybridus Amaranthus viridis
Amaranthus deflexus Acanthospermum hispidum Agerathum conyzoides Leonorus sibiricus
Lepidium virginicum Ricardia brasilensis Brassica rapa Bidens pilosa Raphanus raphanistrum
Galinsoga parviflora Euphorbia heterophylla Glycine max Gossypium hirsutum Conyza
bonariensis Conyza sumatrensis na cultura Trigo, e inclusão de modalidade de aplicação pós-
emergência e préemergência das plantas infestantes para as culturas de Cana-de-Açúcar e
Milho, no produto 2,4- D TECNOMYL,
registro nº 6515 conforme processo nº
21000.079847/2020-49,
Leia-se: … foram aprovadas alterações nas recomendações de uso do produto,
com a inclusão das culturas Aveia, Café, Pastagens e Sorgo, inclusão de alvos biológicos:
Amaranthus hybridus Amaranthus deflexus Ageratum conyzoides Leonorus sibiricus
Lepidium virginicum Sonchus oleraceus Brassica rapa Ipomoea grandifolia Portulaca oleracea
Acanthospermum hispidum Ipomoea purpurea Emilia sonchifolia Raphanus raphanistrum
Richardia brasiliensis Amaranthus viridis
Aeschinomene rudis Galinsoga parviflora
Alternanthera tenella Euphorbia heterophylla Sida rhombifolia Bidens pilosa Commelina
benghalensis Glycine max Gossypidum hirsutum Conyza bonariensis Conyza sumatrensis, na
cultura do Arroz Sequeiro, Aeschynomene rudis Ipomoea aristolochiaefolia Aechynomene
denticulata Ipomoea grandifolia Amaranthus viridis Portulaca oleracea Emilia sonchifolia
Acanthospermum hispidum Bidens pilosa Ricinus communis na cultura do Arroz irrigado,
Emilia sonchifolia Richardia brasiliensis Galinsoga parviflora Bidens pilosa Portulaca oleracea
Euphorbia heterophylla Amaranthus viridis Ipomoea grandifolia Commelina benghalensis
Sida rhombifolia Alternanthera tenella Acanthospermum hispidum Ipomoea purpurea
Raphanus raphanistrum Amaranthus hybridus Amaranthus deflexus Ageratum conyzoides
Leonorus sibiricus lepidium virginicum Sonchus oleraceus Brassica rapa Aeschinomene rudis
Portulaca oleracea Amaranthus viridis Emilia sonchifolia Galinsoga parviflora Bidens pilosa
Cyperus rotundus na cultura da Cana-de-Açúcar, Alternanthera tenella Ipomoea grandifolia
Euphorbia heterophylla Bidens pilosa Amaranthus hybridus, Ageratum conyzoides, Leonorus
sibiricus, Lepidium virginicum, Sonchus oleraceus, Brassica rapa, Portulaca oleracea,
Acanthospermum hispidum, Amaranthus viridis, Ipomoea purpurea, Emilia sonchifolia,
Raphanus raphanistrum, Richardia brasiliensis, Galinsoga parviflora, Glycine max, Gossypium
hirsutum, Aeschinomene rudis, Conyza bonariensis, Conyza sumatrensis na cultura do Milho,
Portulaca
oleracea
Amaranthus
hybridus Amaranthus
viridis
Amaranthus
deflexus
Acanthospermum hispidum Agerathum conyzoides Leonorus sibiricus Lepidium virginicum
Brassica rapa Euphorbia heterophylla Ipomoea purpurea Bidens pilosa Richardia brasiliensis
Commelina benghalensis Sida rhombifolia Glycine max Raphanus raphanistrum Galinsoga
parviflora Ipomoea grandifolia Gossypium hirsutum Spermacoce latifolia Conyza bonariensis
Conyza sumatrensis na cultura da Soja, Ipomoea grandifolia Ipomoea purpurea Sonchus
oleraceus Sida rhombifolia Commelina benghalensis Portulaca oleracea Amaranthus
hybridus Amaranthus viridis Amaranthus deflexus Acanthospermum hispidum Agerathum
conyzoides Leonorus sibiricus Lepidium virginicum Ricardia brasilensis Brassica rapa Bidens
pilosa Raphanus raphanistrum Galinsoga parviflora Euphorbia heterophylla Glycine max
Gossypium hirsutum Conyza bonariensis Conyza sumatrensis na cultura Trigo, e inclusão de
modalidade de aplicação pós-emergência e pré-emergência das plantas infestantes para as
culturas de Cana-de-Açúcar e Milho, no produto 2,4-D TECNOMYL, registro nº 6515
conforme processo nº 21000.079847/2020-49.
No DOU de 19 de abril de 2023, em Ato nº 18, Seção 1, item 36, Onde se lê:
…processo nº 21016.002492/2022-91, Leia-se: …processo nº 21016.002492/2022-92.
No DOU de 03 de maio de 2023, em Ato nº 19, Seção 1, item 30 , Onde se lê:
…Grow Allied, Leia-se: …Agrow Allied.
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação
GABINETE DA MINISTRA
PORTARIA MCTI Nº 6.988, DE 8 DE MAIO DE 2023
Aprova o Regimento Interno do Instituto Nacional
de Pesquisa do Pantanal.
A MINISTRA DE ESTADO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO, no uso das
atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição e o art.
11 do Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021, e tendo em vista o disposto no
art. 5º do Decreto nº 11.493, de 17 de abril de 2023, resolve:
Art. 1º Fica aprovado o Regimento Interno do Instituto Nacional de Pesquisa
do Pantanal, na forma do Anexo a esta Portaria.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LUCIANA SANTOS
ANEXO
REGIMENTO
INTERNO 
DO
INSTITUTO
NACIONAL
DE 
PESQUISA
DO
PANTANAL
CAPÍTULO I
DA CATEGORIA, SEDE E COMPETÊNCIA
Art. 1º O Instituto Nacional de Pesquisa do Pantanal - INPP é uma unidade
de pesquisa integrante da estrutura do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, na
forma do disposto no Decreto nº 11.493, de 17 de abril de 2023.
Art. 2º O Instituto Nacional de Pesquisa do Pantanal é uma Instituição
Científica, Tecnológica e de Inovação - ICT, nos termos da Lei nº 10.973, de 2 de
dezembro de 2004, regulamentada pelo Decreto nº 9.283, de 7 de fevereiro de 2018,
e pode ser apoiada por fundação privada nos termos da Lei nº 8.958, de 20 de
dezembro de 1994, regulamentada pelo Decreto nº 7.423, de 31 de dezembro de
2010.
Art. 3º A sede do Instituto Nacional de Pesquisa do Pantanal está localizada
na Avenida Fernando Corrêa da Costa, 2367, Boa Esperança, na cidade de Cuiabá - MT,
onde se encontra instalada sua administração central.
Art. 4º Ao Instituto Nacional de Pesquisa do Pantanal compete:
I - integrar, articular e apoiar a produção, a síntese e a difusão do
conhecimento científico para a conservação, a restauração e o uso sustentável da
biodiversidade do Pantanal e de outras áreas úmidas; e
II - atuar no desenvolvimento de sistemas de compartilhamento e gestão de
informações para a gestão governamental relacionados à conservação e ao uso
sustentável do Pantanal e de outras áreas úmidas.
Art. 5º Compete, ainda, ao Instituto Nacional de Pesquisa do Pantanal:
I - incentivar estudos para mapear, caracterizar, valorizar, proteger e
recuperar os ecossistemas do Pantanal e outras áreas úmidas;
II - apoiar e desenvolver estudos:
a) para monitorar os fatores de clima e avaliar seu impacto sobre o
Pantanal e outras áreas úmidas;
b) sobre a dinâmica, manejo e uso dos ecossistemas do Pantanal e outras
áreas úmidas; e
c) para inventariar, caracterizar, proteger e valorizar a biodiversidade animal,
vegetal e de micro-organismos do Pantanal e outras áreas úmidas;
III - coordenar e realizar estudos, programas, projetos e atividades de
pesquisa 
científica 
e 
de 
desenvolvimento 
tecnológico, 
no 
âmbito 
de 
sua
competência;
IV - difundir conhecimentos científicos
resultantes de suas áreas de
pesquisa;
V - estimular e apoiar a formação e a especialização de pessoas no âmbito
de sua competência;
VI - estabelecer intercâmbio técnico-científico com instituições nacionais e
internacionais;
VII - estimular e apoiar eventos regionais, nacionais e internacionais no
âmbito de sua competência;
VIII - fomentar iniciativas de ciência, tecnologia e inovação nas áreas
estratégicas no âmbito de sua competência;
IX - transferir, para a sociedade e o setor privado, tecnologias e produtos
resultantes
das suas
atividades de
pesquisa,
comunicação e
desenvolvimento,
resguardando os direitos relativos à propriedade intelectual;
X - organizar e disponibilizar acervos científicos e documentais relacionados
à pesquisa biológica, de paisagem, ao conhecimento da história, da conservação, das
características físico-químicas e geológicas do ambiente pantaneiro e de outras áreas
úmidas; e
XI - captar recursos financeiros para apoiar o desenvolvimento de atividades
de pesquisa, educação e comunicação científica sobre o Pantanal e outras áreas
úmidas.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 6º O Instituto Nacional de Pesquisa do Pantanal tem a seguinte
estrutura organizacional:
1. Diretoria
2. Coordenação de Administração - COADM
2.1. Divisão de Tecnologia da Informação e Comunicação - DITIC
2.1.1. Setor de Compras e Patrimônio - SECOP
3. Coordenação de Pesquisa - COPEQ
3.1. Divisão de Gestão de Pesquisa - DIGEP
3.1.1. Setor de Comunicação e Extensão - SECEX
Art. 7º O Instituto Nacional de Pesquisa do Pantanal tem como órgão
colegiado vinculado o Conselho Técnico-Científico - CTC.
Art. 8º O Instituto será dirigido por um Diretor indicado e nomeado pelo
Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação.
Art. 9º O Diretor será nomeado a partir de lista tríplice elaborada por
Comissão
de Busca,
criada
pelo
Ministro de
Estado
da
Ciência, Tecnologia
e
Inovação.
§ 1º Observadas as prerrogativas do Ministro de Estado da Ciência,
Tecnologia e Inovação para exonerar ad nutum o Diretor, faltando 6 (seis) meses para
completar efetivos 48 (quarenta e oito) meses de exercício, o Conselho Técnico-
Científico encaminhará ao Ministério a solicitação de instauração de uma Comissão de
Busca para indicação de um novo Diretor.
§ 2º O Diretor poderá ter 2 (dois) exercícios consecutivos, a partir dos quais
somente poderá ser reconduzido após intervalo de 48 (quarenta e oito) meses.
§ 3º No caso de exoneração ad nutum, o Ministro de Estado da Ciência,
Tecnologia e Inovação nomeará Diretor interino, e o Conselho Técnico-Científico
encaminhará ao Ministério a solicitação de instauração de Comissão de Busca para
indicação do Diretor.
Art. 10. As Coordenações serão dirigidas por Coordenadores e as Divisões e
Setores por Chefes, cujos cargos e funções serão providos pelo Ministro de Estado da
Ciência, Tecnologia e Inovação
Art. 11. O Diretor será substituído, em seus afastamentos ou impedimentos
legais, por servidor indicado por ele e designado pelo Ministro de Estado da Ciência,
Tecnologia e Inovação.
Parágrafo único. Os ocupantes dos cargos e das funções previstas no art. 10
serão substituídos, em suas faltas ou impedimentos, por servidores designados pelo
Diretor.

                            

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