DOU 10/05/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 88, quarta-feira, 10 de maio de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES
Seção I
Da Coordenação de Administração
Art. 12. À Coordenação de Administração compete:
I - participar da elaboração, implantação e acompanhamento do Plano
Diretor do Instituto e do Termo de Compromisso de Gestão, firmado com o Ministério
da Ciência, Tecnologia e Inovação, no âmbito de sua competência;
II - elaborar e acompanhar a proposta orçamentária, as solicitações de
créditos suplementares e de outros recursos destinados ao desenvolvimento de
programas e projetos do Instituto;
III - coordenar e gerir as atividades das áreas de orçamento e finanças,
compras, licitação, recursos humanos, material e patrimônio;
IV - processar a execução
orçamentária, financeira e contábil, em
conformidade com legislação pertinente e orientações dos órgãos de controle;
V - elaborar as prestações de contas dos recursos disponibilizados ao
Instituto;
VI - organizar e manter atualizados os assentamentos funcionais dos
servidores ativos, inativos e recursos humanos agregados;
VII - coordenar a execução e acompanhamento das ações relativas à
administração de material e de patrimônio, contratos, serviços e importação;
VIII - coordenar o levantamento e efetuar a atualização do inventário
patrimonial dos bens móveis e imóveis, no âmbito do Sistema de Patrimônio da
União;
IX - coordenar as atividades de tecnologia da informação do Instituto; e
X - conduzir tomadas de contas especiais.
Art. 13. À Divisão de Tecnologia da Informação e Comunicação compete:
I - prospectar e implementar soluções de tecnologia da informação do
Instituto;
II - elaborar
e gerenciar contratos de tecnologia
da informação do
Instituto;
III - gerenciar:
a) a elaboração, implantação e acompanhamento do Plano Diretor de
Tecnologia da Informação - PDTI do Instituto;
b) projetos de softwares e de infraestrutura de tecnologia da informação e
comunicação - TIC no âmbito de sua competência;
c) serviços de suporte aos usuários do Instituto;
d) serviços de redes de comunicação de dados e datacenter do Instituto;
e) o Comitê de Segurança da Informação do Instituto; e
f) a capacitação de servidores e demais colaboradores na utilização de
soluções de TIC do Instituto;
IV - conduzir a articulação, a cooperação técnica e o intercâmbio de
experiências e informações com os órgãos dos sistemas de tecnologia da informação
da Administração Pública; e
V - realizar as ações para a formalização das solicitações de compras e
contratações relacionadas às atividades de TIC do Instituto.
Art. 14. Ao Setor de Compras e Patrimônio compete:
I - realizar as atividades administrativas de compras, contratos, processos
licitatórios, contratação direta de obras, serviços e aquisição de bens no âmbito do
Instituto;
II - organizar e compatibilizar as demandas de compras do Instituto com o
planejamento institucional;
III - supervisionar:
a) o cumprimento de prazos de entrega de bens;
b)
a
classificação
do
cadastro, a
codificação
e
catalogação
de
bens
móveis;
c) a movimentação e a saída de material permanente; e
d) a regularização e a avaliação depreciativa do patrimônio do Instituto;
IV - elaborar relatórios de carga e termos de responsabilidade, processos de
desfazimento e baixa de bens patrimoniais;
V - manter cadastro e atualização de bens cedidos ou emprestados a outras
instituições por meio de instrumentos adequados;
VI - inventariar anualmente os bens móveis do Instituto;
VII - acompanhar o suprimento, registro, distribuição, despacho e controle
dos materiais de uso comum;
VIII - conduzir o levantamento e atualização do inventário patrimonial dos
bens imóveis, no âmbito do Sistema de Gerenciamento dos Imóveis de Uso Especial -
SPIUNET;
IX - gerenciar e orientar a execução dos serviços de limpeza, conservação,
jardinagem, reparos e restauração de imóveis, móveis, veículos, instalações sanitárias,
elétricas, hidráulicas, vigilância, recepção, portaria e zeladoria do Instituto;
X - orientar e acompanhar a execução de obras e intervenções no
patrimônio imóvel do Instituto; e
XI - fiscalizar os contratos de contas públicas, serviços continuados e não
continuados do Instituto.
Seção II
Da Coordenação de Pesquisa
Art. 15. À Coordenação de Pesquisa compete:
I - participar da elaboração, implantação e acompanhamento do Plano
Diretor do Instituto e do Termo de Compromisso de Gestão, firmado com o Ministério
da Ciência, Tecnologia e Inovação, no âmbito de sua competência;
II - planejar o desenvolvimento de estudos, programas, projetos de Ciência,
Tecnologia e Inovação - C,T&I no âmbito do Instituto;
III - propor:
a) diretrizes para a formulação de políticas públicas para a conservação, uso
sustentável da biodiversidade e desenvolvimento sustentável, no âmbito das áreas
úmidas brasileiras;
b) diretrizes e políticas relacionadas à pesquisa e à capacitação, no âmbito
do Instituto; e
c) as ações para a formalização das solicitações de compras e contratações
relacionadas às atividades de C,T&I, no âmbito de sua competência;
IV
- propor
a
celebração de
parcerias
com
instituições nacionais
e
internacionais, atuantes em áreas úmidas;
V - estimular a formação de redes de pesquisa transdisciplinares, com foco
em ecossistemas de áreas úmidas, com destaque ao Pantanal;
VI - coordenar:
a) estudos, programas, projetos e atividades de comunicação, popularização
e difusão científica do Instituto;
b) programas de intercâmbio técnico-científico com instituições nacionais e
internacionais;
c) as atividades relacionadas aos projetos de pesquisa e de inovação no
âmbito do Instituto; e
d) a editoração e publicação de livros, periódicos e outros materiais de
natureza técnico-científica ou educativa no âmbito do Instituto;
VII - fomentar novas parcerias e a captação de recursos extraorçamentários
para o Instituto;
VIII - elaborar os indicadores de desenvolvimento dos programas e projetos
do Instituto; e
IX - supervisionar as ações integradas entre a pesquisa e a divulgação
científica.
Art. 16. À Divisão de Gestão da Pesquisa compete:
I - gerir os programas e projetos de ciência, tecnologia e inovação no
âmbito do Instituto;
II - supervisionar bolsistas, estagiários e terceirizados ligados à pesquisa
científica e ao desenvolvimento tecnológico no âmbito do Instituto;
III -
atualizar as
informações relativas à
gestão dos
indicadores do
Instituto;
IV - apoiar a realização de eventos técnicos-científicos do Instituto para
popularização da ciência;
V - sistematizar os resultados alcançados através do relatório do Termo de
Compromisso de Gestão;
VI - supervisionar os relatórios
dos pesquisadores do Programa de
Capacitação Institucional - PCI e demais bolsistas vinculados ao Instituto;
VII - coordenar as atividades de campo, no âmbito de sua competência;
VIII - consolidar os resultados dos indicadores previstos nos documentos
institucionais;
IX - gerenciar as atividades e o funcionamento dos laboratórios do Instituto;
e
X - realizar as ações para a formalização das solicitações de compras e
contratações relacionadas às atividades de C,T&I, no âmbito de sua competência.
Art. 17. Ao Setor de Comunicação e Extensão compete:
I - propor diretrizes e políticas institucionais relacionadas à comunicação da
ciência e à divulgação das atividades de pesquisa, no âmbito de competência do
Instituto;
II - consolidar, requerer e
acompanhar as compras e contratações
relacionadas às atividades de comunicação e extensão do Instituto;
III - orientar o corpo técnico sobre os assuntos pertinentes à comunicação
e à divulgação científica;
IV - auxiliar os demais serviços e coordenações do Instituto nos assuntos
pertinentes à informação e documentação científica;
V - construir e consolidar a imagem do Instituto perante seus diferentes
públicos;
VI - desenvolver atividades de assessoria de imprensa da Diretoria;
VII - atender profissionais de imprensa e de publicidade na divulgação
institucional;
VIII - propor e organizar, em articulação com as demais instâncias decisórias
do Instituto, veículos de comunicação institucional do Instituto;
IX - apoiar o uso adequado da identidade visual do Instituto em todos os
meios de divulgação;
X - gerenciar os perfis institucionais nas mídias sociais;
XI - desenvolver ações de comunicação interna;
XII - desenvolver as atividades de gestão do Portal do Instituto;
XIII - gerenciar os conteúdos da Intranet;
XIV -
propor campanhas
institucionais, programas
de integração,
de
responsabilidade social, ambiental, cultural e de gestão de crises, além de pesquisas de
opinião; e
X - apoiar a organização de eventos institucionais.
CAPÍTULO IV
DO CONSELHO TÉCNICO-CIENTÍFICO
Art. 18. O Conselho Técnico-Científico é órgão colegiado com função de
orientação e assessoramento ao Diretor no planejamento das atividades científicas e
tecnológicas do Instituto Nacional da Pesquisa do Pantanal.
Art. 19. O Conselho Técnico-Científico contará com 7 (sete) membros, todos
nomeados pelo Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação, e terá a seguinte
composição:
I - o Diretor do Instituto, que o presidirá;
II - 2 (dois) servidores do quadro permanente das carreiras de Pesquisa em
Ciência
e Tecnologia,
Desenvolvimento
Tecnológico
e Gestão,
Planejamento
e
Infraestrutura em Ciência e Tecnologia;
III - 2 (dois) membros dentre dirigentes ou titulares de cargos equivalentes
em unidades de pesquisa do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação ou de outros
órgãos da Administração Pública, atuantes em áreas afins às do Instituto; e
IV - 2 (dois) representantes da comunidade científica, tecnológica ou
empresarial, atuantes em áreas afins às do Instituto.
§ 1º Os membros mencionados nos incisos II, III e IV do caput deste artigo
terão o mandato de 3 (três) anos, admitida uma única recondução.
§ 2º Os membros do inciso II do caput deste artigo serão indicados a partir
de eleição promovida pela Direção do Instituto entre servidores do quadro permanente
das carreiras de Pesquisa em Ciência e Tecnologia, de Desenvolvimento Tecnológico e
de Gestão, Planejamento e Infraestrutura em Ciência e Tecnologia.
§ 3º Os membros dos incisos III e IV do caput deste artigo serão indicados
a partir de listas tríplices, elaboradas pela Direção do Instituto, ouvido o Subsecretário
de Unidades de Pesquisa e Organizações Sociais do Ministério da Ciência, Tecnologia
e Inovação.
Art. 20. Ao Conselho Técnico-Científico compete:
I - apreciar e supervisionar a implementação da política científica e
tecnológica e suas prioridades;
II - pronunciar-se sobre o relatório anual de atividades;
III
-
avaliar
resultados 
dos
programas,
projetos
e
atividades
implementados;
IV - opinar sobre os critérios de avaliação institucional e individual;
V - acompanhar a avaliação de desempenho de servidores do quadro de
pesquisadores e tecnologistas, quanto às atividades que influenciem diretamente nos
resultados científicos e tecnológicos do Instituto;
VI - acompanhar a aplicação dos critérios de avaliação de desempenho
institucional, em conformidade com os critérios definidos no Termo de Compromisso
de Gestão pactuado com o Ministério;
VII - participar, por intermédio de um dos membros externos ao Instituto,
indicado pelo Conselho, da Comissão de Avaliação e Acompanhamento do Termo de
Compromisso de Gestão; e
VIII - apreciar e opinar a respeito de matérias que lhe forem submetidas
pelo Diretor.
Art. 21. O Conselho reunir-se-á, ordinariamente, no mínimo, duas vezes ao
ano e, extraordinariamente, por convocação do Diretor, com antecedência mínima de
15 (quinze) dias, por correspondência eletrônica oficial.
§ 1º O quórum de reunião do Conselho é de maioria absoluta e o quórum
de aprovação é de maioria simples.
§ 2º Os membros do Conselho que se encontrarem em Cuiabá - MT se
reunirão presencialmente ou por meio de videoconferência e os membros que se
encontrem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de
videoconferência.
Art. 22. A Secretaria-Executiva do Conselho será exercida pela Diretoria do
Instituto.
Art. 23. O funcionamento deste Conselho será disciplinado na forma de
Regimento Interno, produzido e aprovado pelo próprio colegiado.
Art. 24. A participação neste Conselho será considerada prestação de serviço
público relevante, não remunerada.
Art. 25. Fica vedada a criação de subcolegiados por este Conselho.
CAPÍTULO V
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Art. 26. Ao Diretor incumbe:
I - planejar, coordenar, dirigir e supervisionar as atividades do Instituto;
II - exercer a representação do Instituto;
III - convocar e presidir as reuniões do Conselho Técnico-Científico; e
IV - executar as demais atribuições que lhe forem conferidas pelo Ministro
de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação.
Art. 27. Aos Coordenadores incumbe:
I - coordenar, controlar e avaliar a execução dos projetos e das atividades
que forem atribuídas às suas Coordenações;
II - auxiliar o Diretor no exercício de suas atribuições nas respectivas áreas
de competência; e
III - exercer outras competências que lhes forem cometidas em seu campo
de atuação.

                            

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