DOU 10/05/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 88, quarta-feira, 10 de maio de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Ministério de Minas e Energia
SECRETARIA NACIONAL DE TRANSIÇÃO ENERGÉTICA E
P L A N E JA M E N T O
DESPACHO DECISÓRIO Nº 6/2023/SNTEP
Processo: 48360.000158/2022-31. Interessado: Agência Nacional de Energia Elétrica
(ANEEL), Empresa de Pesquisa Energética (EPE), Operador Nacional do Sistema Elétrico
(ONS). Assunto: Plano de Outorgas de Transmissão de Energia Elétrica (POTEE) 2023 - Rede
Básica e Demais Instalações de Transmissão (1ª emissão). Despacho: Tendo em vista o
disposto no art. 3º-A, inciso I, da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, no art. 19 do
Decreto nº 11.492, de 17 de abril de 2023, na Portaria MME nº 215, de 11 de maio de
2020, bem como o que consta no Processo nº 48360.000158/2022-31, aprovo o "Plano de
Outorgas de Transmissão de Energia Elétrica (POTEE) 2023 - Rede Básica e Demais
Instalações de Transmissão (1ª emissão)". Determino que o Departamento de
Planejamento e Outorgas de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica e Interligações
Internacionais promova a divulgação da planilha eletrônica que contém a relação das
instalações, descrição das ampliações, reforços e datas de necessidade, bem como a suas
classificações,
no
sítio
eletrônico
do
Ministério
de
Minas
e
Energia
-
https://www.gov.br/mme/pt-br/assuntos/secretarias/spe/publicacoes/plano-de-outorgas-
de-transmissao-de-energia-eletrica-potee.
THIAGO VASCONCELLOS BARRAL FERREIRA
Secretário
AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA
RESOLUÇÃO NORMATIVA ANEEL Nº 1.063, DE 2 DE MAIO DE 2023
Altera a Resolução Normativa nº 846, de 11 de
junho
de
2019,
com
vistas
a
estabelecer
procedimentos e critérios para a imposição de
penalidades aos agentes do
setor de energia
associados à segurança de barragens de usinas
hidrelétricas fiscalizadas pela ANEEL, de acordo com
o que determina a Lei nº 12.334, de 20 de
setembro de 2010.
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no
uso de suas atribuições regimentais, de acordo com a deliberação da Diretoria, tendo em
vista o disposto nos Art. 17-A, 17-B, 17-C, 17-D, 17-E e 17-F da Lei nº. 12.334, de 20 de
setembro de 2010, com redação dada pela Lei nº 14.066, de 30 de setembro de 2020,
e o que consta do Processo nº 48500.002920/2015-42, resolve:
Art. 1º Alterar a Resolução Normativa nº 846, de 11 de junho de 2019, que
passa a vigorar acrescida do Capítulo IV-A, composto dos arts. 45-A a 45-P:
"CAPÍTULO IV-A
DA FISCALIZAÇÃO DE SEGURANÇA DE BARRAGENS
Art.
45-A. Considera-se
infração
administrativa
o descumprimento
pelo
empreendedor das obrigações estabelecidas na Lei nº 12.334, de 20 de setembro de
2010, nas instruções dela decorrentes e Resolução Normativa nº 846, de 11 de junho de
2019.
Parágrafo único. A instauração de processo administrativo pela ANEEL para
apuração de infração não exime o infrator de suas responsabilidades perante as
autoridades competentes do Sisnama.
Seção I
Das Penalidades
Art. 45-B. As infrações administrativas sujeitam o infrator a 1 (uma) ou mais
das seguintes penalidades:
I - advertência;
II - multa simples;
III - multa diária;
IV - embargo de obra ou atividade;
V - demolição de obra;
VI - suspensão parcial ou total de atividades;
VII - sanção restritiva de direitos.
§ 1º Para imposição e gradação da sanção, a ANEEL observará:
I - a gravidade do fato, considerados os motivos da infração e suas
consequências para a sociedade e para o meio ambiente;
II - os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação de
segurança de barragens;
III - a situação econômica do infrator, no caso de multa.
§ 2º É assegurado ao infrator o direito a ampla defesa e ao contraditório.
Art. 45-C. A aplicação das penalidades compete:
I - ao Superintendente responsável pela ação fiscalizadora, nos casos previstos
nos incisos I a VI do artigo 45-B;
II - à Diretoria, por proposta do Superintendente responsável pela ação
fiscalizadora, no caso do inciso VII do artigo 45-B, quando se tratar de suspensão ou
cancelamento ou revogação de registro ou autorização; e
III - ao Poder Concedente, no caso do inciso VII do artigo 45-B, quando se
tratar de suspensão ou caducidade de concessão ou permissão."
Art. 45-D. A ANEEL poderá firmar Plano de Resultados com os agentes
setoriais para melhoria de desempenho, com base em evidências que apontem
degradação
ou sinalizem
deterioração
da prestação
do
serviço
ou do
equilíbrio
econômico-financeiro da concessão ou permissão.
§ 1º O Plano deverá conter, no mínimo, objeto, prazos, ações previstas para
reversão da situação identificada, critérios de acompanhamento e trajetória de alcance
dos resultados esperados.
§ 2º O Plano de Resultados não implica o estabelecimento de novas
obrigações
e
não
constitui
regime
excepcional
regulatório
ou
de
sanções
administrativas.
Subseção I
Da Aplicação de Advertência
Art. 45-E. A ANEEL aplicará ao agente infrator a penalidade de advertência
pela inobservância das disposições previstas na Lei nº 12.334/2010, quando não houver
reincidência específica e a infração for de baixa ofensividade.
Subseção II
Da Aplicação de Multa Simples
Art. 45-F. A multa simples deve ser aplicada sempre que o infrator, por culpa
ou dolo:
I - deixar de sanar, no prazo assinalado nesta resolução, irregularidades
praticadas pelas quais tenha sido advertido; ou
II - opuser embaraço à fiscalização da ANEEL.
§ 1º Desde que não haja conflito com as obrigações perante as autoridades
competentes do SISNAMA, a multa simples pode ser convertida em serviços
socioambientais, por meio de Plano de Resultados, nos termos do art. 45-D, na bacia
hidrográfica onde o empreendimento se localiza, sem prejuízo da responsabilidade do
infrator de, independentemente da existência de culpa, reparar os danos causados.
§ 2º Em caso descumprimento dos serviços socioambientais, deve ser aplicada
multa diária nos moldes do art. 45-J, neste caso o valor teto deve ser, no mínimo, o
dobro da multa simples original que fora convertida na prestação dos serviços
socioambientais.
Art. 45-G. As infrações sujeitas à penalidade de multa serão divididas em dois
grupos, a que correspondem os seguintes percentuais incidentes sobre a base de cálculo
estabelecida:
I - Grupo I: até 1% (um por cento);
II - Grupo II: até 2% (dois por cento);
§ 1º Constitui infração do Grupo I: deixar de manter as informações relativas
à barragem atualizadas, corretas e disponíveis nos sistemas da ANEEL ou deixar de
disponibilizar as informações relativas à barragem interessados e à fiscalização.
§ 2º Constitui infração do Grupo II:
I
- Deixar
de elaborar
ou
atualizar os
documentos previstos
neste
regulamento, conforme prazos estabelecidos.
II - Deixar de realizar ações operativas, de manutenção e de conservação
adequadas à segurança da barragem;
III - Deixar de prover ou manter os recursos necessários à garantia da
segurança da barragem;
IV - Deixar de informar à ANEEL qualquer alteração na barragem que possa
comprometer a sua segurança;
V - Deixar de cumprir disposições legais, regulamentares, contratuais ou
constantes do ato de concessão, permissão ou autorização relativas à segurança de
barragens;
VI - Deixar de atender às recomendações contidas nas inspeções de segurança
regular e especial e nas revisões periódicas, nos prazos indicados.
Art. 45-H. A base de cálculo para aplicação de multa será o valor estimado da
receita anual, resultante do produto do valor estimado da energia produzida em um ano
pelo Valor Anual de Referência - VR vigente quando da lavratura do AI.
§ 1º O valor estimado da energia produzida em um ano será obtido a partir
da aplicação da seguinte fórmula:
VEE = 8.760 x CP x FC
onde:
VEE = valor estimado da energia produzida em um ano, expressa em
MWh;
CP = capacidade instalada da central geradora, expressa em MW; e
FC = fator de capacidade igual a 0,55.
§ 2º Nas situações que abrangerem mais de uma usina geradora, o valor da
CP a ser aplicada na fórmula será a soma das capacidades instaladas de cada usina
objeto da autuação.
Art. 45-I. Na fixação do valor das multas serão consideradas a gravidade, os
antecedentes quanto ao cumprimento da legislação de segurança de barragens e a
situação econômica do infrator.
§ 1º A gravidade deve considerar a categoria de risco e o dano potencial
associado, bem como os danos resultantes para o serviço e para os usuários.
§ 2º Os danos ao serviço, aos consumidores ou aos usuários, direta ou
indiretamente, devem ser concretamente caracterizados.
§ 3º Considera-se antecedente o registro de qualquer penalidade imposta pela
ANEEL ao infrator, nos últimos quatro anos anteriores à lavratura do auto de infração,
das quais não caiba recurso na esfera administrativa.
§ 4º Será acrescido o valor de 25% (cinco por cento) para cada antecedente
até o limite de 100% (cem por cento).
§ 5º Sobre o valor final da multa podem ser adotados pisos e tetos.
Subseção III
Da Aplicação de Multa Diária
Art. 45-J. A multa diária deve ser aplicada sempre que o cometimento da
infração se prolongar no tempo, a partir do descumprimento de determinação emitida
pela ANEEL ou a partir de notificação de infração constatada em fiscalização.
§ 1º Deverá ser definido o valor teto para o somatório da multa diária a ser
aplicada nos casos de descumprimento da determinação.
§ 2º O valor teto pode ser definido com base no investimento a ser realizado
para o cumprimento da determinação ou conforme parâmetros definidos nesta Resolução
para o cálculo de multa simples.
§ 3º O agente deverá comprovar o cumprimento à determinação em até
quarenta dias após o prazo fixado para tanto na decisão que a estabeleceu.
§ 4º O descumprimento à determinação ou a continuidade da infração
notificada implica multa diária correspondente a 2% do valor teto estabelecido, imputada
até que a determinação seja cumprida ou até a cessação da infração notificada ou até
que o somatório dos valores cobrados diariamente atinja o valor teto.
§ 5º Para fins procedimentais, a aplicação da multa diária equipara-se à
obrigação de fazer e de não fazer prevista no art. 5º, inciso V e VI.
Subseção IV
Demolição de Obra
Art. 45-K. Determinada a demolição de obra, o agente deverá comprovar o
seu cumprimento em até quarenta dias após o prazo fixado na decisão que a
estabeleceu.
Parágrafo único. Em caso de descumprimento, deverá ser aplicada multa
diária nos moldes do art. 45-J.
Subseção V
Embargo de Obra ou Atividade
Art. 45-L. Os embargos de obra ou atividades serão processados conforme art.
16.
Subseção VI
Da Aplicação de Suspensão Parcial ou Total de Atividades
Art. 45-M. A suspensão parcial ou total de atividades deve ser aplicada
quando a operação da barragem não obedecer às prescrições legais, ao regulamento ou
às instruções da ANEEL.
Parágrafo único. A aplicação da suspensão parcial ou total de atividades será
aplicada por meio da suspensão da operação comercial.
Subseção VII
Da Sanção Restritiva de Direito
Art. 45-N. As sanções restritivas de direito são:
I - suspensão de concessão, de permissão ou de autorização;
II - cancelamento de registro, revogação de autorização ou caducidade de
concessão;
III - perda ou restrição de incentivos e de benefícios fiscais;
IV - perda ou suspensão da participação em linhas de financiamento em
estabelecimentos oficiais de crédito.
§ 1º A suspensão prevista neste artigo equipara-se à penalidade de
intervenção prevista no art.5º, IX para fins procedimentais.
§ 2º O cancelamento de registro ou a revogação de autorização equipara-se
à penalidade de revogação prevista no inciso VIII do art. 5º para fins procedimentais.
§ 3º O cancelamento de concessão ou de permissão equipara-se à penalidade
de caducidade prevista no inciso X do art. 5º para fins procedimentais.
§ 4º Para fins procedimentais, os incisos III e IV equiparam-se a penalidades
de suspensão de participação em licitação e impedimento de contratar com a ANEEL
previstas no inciso VII do art. 5º .
Seção II
Dos Procedimentos
Art. 45-O. Quando da aplicação de penalidade, deverão ser observados os
procedimentos constantes no Capítulo IV.
Art. 45-P. Para apuração de infração prevista neste Capítulo serão observados
os seguintes prazos máximos:
I - 20 (vinte) dias para o infrator oferecer defesa ou impugnação contra o
auto de infração, contados da data da ciência da autuação;
II - 30 (trinta) dias para a ANEEL julgar o auto de infração, contados da data
da sua lavratura, apresentada ou não a defesa ou impugnação;
III - 20 (vinte) dias para o infrator recorrer da decisão condenatória à instância
superior da ANEEL;
IV - 5 (cinco) dias para o pagamento de multa, contados da data do
recebimento da notificação."
Art. 3º Esta Resolução entrará em vigor em 1º de junho de 2023.
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