DOU 10/05/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 88, quarta-feira, 10 de maio de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Ministério do Planejamento e Orçamento
GABINETE DA MINISTRA
PORTARIA GM/MPO Nº 87, DE 5 DE MAIO DE 2023
Estabelece as diretrizes e procedimentos gerais de implementação do Programa de Gestão no
âmbito do Gabinete da Ministra do Planejamento e Orçamento
A CHEFE DE GABINETE DA MINISTRA DE ESTADO DO PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO tendo em vista o disposto no art. 4º, §1º, do Decreto nº 11.072, de 17 de maio
de 2022, na Portaria SE/MPO nº 36, de 10 de março de 2023, na Instrução Normativa SGP-SEGES/ME nº 2, de 10 de janeiro de 2023, alterada pela Instrução Normativa SGPRT-
SEGES/MGI n 14, de 12 de abril de 2023, resolve:
Art. 1º Ficam estabelecidas as normas gerais do Programa de Gestão e Desempenho no âmbito do Gabinete do Ministério do Planejamento e Orçamento.
Art. 2º São objetivos do programa de gestão:
I - promover a produtividade e a qualidade das entregas;
II - reduzir despesas de custeio;
III - atrair e manter novos talentos;
IV - promover a motivação e o comprometimento dos participantes com os objetivos da instituição;
V - estimular o desenvolvimento do trabalho criativo, da inovação e da cultura de governo digital;
VI - melhorar a qualidade de vida dos participantes; e
VII - promover a cultura orientada a resultados, com foco no incremento da eficiência e da efetividade na prestação de serviço.
Art. 3º Ficam estabelecidos os seguintes parâmetros para os programa de gestão:
I - poderão ser adotados em regime integral, parcial e presencial;
II - a seleção dos participantes no programa de gestão poderá incluir todos os servidores da unidade, a critério do chefe da unidade;
III - o prazo de antecedência mínima de convocação para comparecimento pessoal de participante à unidade, quando houver interesse fundamentado da Administração
ou pendência que não possa ser solucionada por meios telemáticos ou informatizados, será de 8 (oito) dias corridos;
IV - os planos de trabalho observarão a Tabela de Grupos de Atividades, a Tabela de Parâmetros, a Tabela de Atividades e o Termo de Ciência e Responsabilidade, fixadas
em anexo.
§ 1º O participante assinará, no sistema informatizado definido pelo Gabinete/MPO, o Termo de Ciência e Responsabilidade.
§ 2º O participante selecionado poderá exercer suas atividades presencialmente no Gabinete do Ministério do Planejamento e Orçamento.
Art. 4º A seleção de participantes no programa de gestão será feita a partir da avaliação de compatibilidade entre as atividades a serem desempenhadas e as
competências técnicas do interessado, por intermédio de sistema informatizado de gerenciamento do programa de gestão adotado pelo DAL/MGI.
Parágrafo único. As autoridades competentes pela instituição de novos Programas de Gestão e Desempenho devem observar, no ato de instituição, a prioridade para
participação no programa na modalidade teletrabalho em regime de execução integral para, especialmente:
I - pessoas com deficiência ou com problemas graves de saúde, ou que sejam pais ou responsáveis por dependentes na mesma condição;
II - pessoas com mobilidade reduzida, nos termos da Lei nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000;
III - gestantes e lactantes, durante o período de gestação e amamentação; e
IV - servidores com horário especial, nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 98 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
Art. 5º Na hipótese de empregados de empresas públicas ou de sociedades de economia mista em exercício na administração pública federal direta, autárquica e
fundacional, a alteração da modalidade presencial para teletrabalho dependerá de autorização da entidade de origem, sem prejuízo dos demais requisitos do Decreto
nº11.072/2022.
Art. 6º Além dos requisitos gerais para a adesão à modalidade, o teletrabalho com o agente público residindo no exterior somente será admitido:
I - para servidores públicos federais efetivos que tenham concluído o estágio probatório;
II - em regime de execução integral;
III - no interesse da administração;
IV - se houver PGD instituído na unidade de exercício do servidor;
V - com autorização específica da autoridade de que trata o caput do art. 3º, permitida a delegação ao nível hierárquico imediatamente inferior e vedada a
subdelegação;
VI - por prazo determinado;
VII - com manutenção das regras referentes ao pagamento de vantagens, remuneratórias ou indenizatórias, como se estivesse em exercício no território nacional; e
VIII - em substituição a:
a) afastamento para estudo no exterior previsto no art. 95 da Lei nº 8.112, de 11 dezembro de 1990, quando a participação no curso puder ocorrer simultaneamente
com o exercício do cargo;
b) exercício provisório de que trata o § 2º do art. 84 da Lei nº 8.112, de 1990;
c) acompanhamento de cônjuge afastado nos termos do disposto nos art. 95 e art. 96 da Lei nº 8.112, de 1990;
d) remoção de que trata a alínea "b" do inciso III do parágrafo único do art. 36 da Lei nº 8.112, de 1990, quando o tratamento médico necessite ser realizado no exterior;
ou
e) licença para acompanhamento de cônjuge que não seja servidor público deslocado para trabalho no exterior, nos termos do disposto no caput do art. 84 da Lei nº
8.112, de 1990.
§ 1º A autorização para teletrabalho no exterior poderá ser revogada por razões técnicas ou de conveniência e oportunidade, por meio de decisão fundamentada.
§ 2º Na hipótese prevista no § 1º, será concedido prazo de dois meses para o agente público retornar às atividades presenciais ou ao teletrabalho a partir do território
nacional, conforme os termos da revogação da autorização de teletrabalho.
§ 3º O prazo estabelecido no § 2º poderá ser reduzido mediante justificativa das autoridades a que se refere o art. 4º.
§ 4º O participante do PGD manterá a execução das atividades estabelecidas por sua chefia imediata até o retorno efetivo à atividade presencial.
§ 5º Poderá ser permitida, pelas autoridades de que trata o caput do art. 3º, de forma justificada, a realização de teletrabalho no exterior pelos seguintes empregados
públicos em exercício na administração pública federal direta, autárquica e fundacional, enquadrados em situações análogas àquelas referidas no inciso VIII do caput deste
artigo:
I - empregados de estatais em exercício na administração pública federal direta, autárquica e fundacional com ocupação de cargo em comissão, desde que a entidade
de origem autorize a prestação de teletrabalho no exterior; ou
II - empregados que façam parte dos quadros permanentes da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.
§ 6º É de responsabilidade do agente público observar as diferenças de fuso horário do país em que pretende residir para fins de atendimento da jornada de trabalho
fixada pelo órgão ou pela entidade de exercício.
§ 7º A autoridade de que trata o caput do art. 3º poderá substituir o requisito previsto no inciso VIII do caput por outros critérios.
§ 8º O total de agentes públicos abrangidos pela exceção à exigência prevista no inciso VIII do caput e no § 7º não poderá ultrapassar dez por cento do quantitativo
de vagas de que trata o inciso II do caput do art. 4º.
§ 9º O prazo de teletrabalho no exterior será de:
I - na hipótese do § 7º, até três anos, permitida a renovação por período igual ou inferior; e
II - nas hipóteses previstas no inciso VIII do caput, o tempo de duração do fato que o justifica.
§ 10. Na hipótese prevista na alínea "e" do inciso VIII do caput, caberá ao requerente comprovar o vínculo empregatício do cônjuge no exterior.
Art.7º Não será devido pagamento de adicionais que se referem os artigos 14 e 15 do Decreto 11.072/2022.
Art. 8º O participante do PGD na modalidade teletrabalho deverá retornar, no prazo de trinta dias, à atividade presencial no órgão ou na entidade de exercício:
I - se for excluído da modalidade teletrabalho ou do PGD; ou
II - se o PGD for suspenso ou revogado.
§ 1º Na hipótese prevista no inciso II do caput, o prazo poderá ser reduzido mediante apresentação de justificativa das autoridades referidas no art. 4º do Decreto
11.072/2022.
§ 2º O participante do PGD na modalidade teletrabalho poderá retornar ao trabalho presencial, independentemente do interesse da administração, a qualquer
momento.
§ 3º Na hipótese prevista no § 2º, o órgão ou a entidade poderá requerer a comunicação do retorno ao trabalho com antecedência mínima de trinta dias.
Art. 9º O dirigente da unidade poderá, por razões técnicas devidamente fundamentadas, estabelecer hipóteses de vedação à participação no programa de gestão.
Art. 10. O dirigente da unidade deverá desligar o participante do programa de gestão:
I - por solicitação do participante, observada antecedência mínima de dez dias;
II - no interesse da Administração, por razão de conveniência, necessidade ou redimensionamento da força de trabalho, devidamente justificada, observada antecedência
mínima de dez dias;
III - pelo descumprimento das metas e obrigações previstas no plano de trabalho e do termo de ciência e responsabilidade;
IV - pelo decurso de prazo de participação no programa de gestão, quando houver, salvo se deferida a prorrogação do prazo;
V - em virtude de remoção, com alteração da unidade de exercício;
VI - em virtude de aprovação do participante para a execução de outra atividade não abrangida pelo programa de gestão, salvo nas acumulações lícitas de cargos quando
comprovada a compatibilidade de horários e ;
VII - pela superveniência das hipóteses de vedação previstas na norma de procedimentos gerais da unidade, quando houver.
Art. 11. O Ministro de Estado poderá, excepcionalmente, suspender o programa de gestão, bem como alterar ou revogar a respectiva norma de procedimentos gerais,
por razões técnicas ou de conveniência e oportunidade, devidamente fundamentadas.
Parágrafo único. O participante deverá atender às novas regras da norma de procedimentos gerais e do programa de gestão alterados, conforme os prazos mencionados
no ato que as modificarem.
Art. 12. Nas hipóteses de que tratam os arts. 10 e 11, desta portaria, o participante continuará em regular exercício das atividades no programa de gestão até que seja
notificado do ato de desligamento, suspensão ou revogação da norma de procedimentos gerais e do programa de gestão.
Parágrafo único. A notificação de que trata o caput definirá prazo, que não poderá ser inferior a dez dias, para que o participante do programa de gestão volte a se
submeter ao controle de frequência.
Art. 13. Nas hipóteses de desligamento pelo descumprimento injustificado das metas estabelecidas no plano de trabalho ou atribuições e responsabilidades estabelecidas
nesta portaria, bem como no termo de ciência e responsabilidade, o participante ficará impossibilitado de participar do programa de Gestão pelo período de 12 meses, a contar
da data da notificação do desligamento sem prejuízo das penalidades na lei 8112, de 1990.
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