DOE 10/05/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XV Nº087  | FORTALEZA, 10 DE MAIO DE 2023
presente Permissão se destina ao uso exclusivo do PERMISSIONÁRIO, vedada, a qualquer título, a sua cessão ou transferência, para pessoa estranha a este 
Termo. 3.2. É vedado o uso dos imóveis para a realização de propaganda político-partidária. 3.3. É vedada a divulgação e veiculação de publicidade estranha 
ao uso permitido nos imóveis, objeto da Permissão de Uso, exceto a de caráter informativo. 3.4. O PERMISSIONÁRIO terá exclusividade no uso das instala-
ções e bens, ficando a cargo da PERMITENTE o acompanhamento de sua utilização. CLÁUSULA QUARTA - PRAZO 4.1. Este TERMO DE PERMISSÃO 
DE USO terá vigência até o dia 30 de abril de 2023, contados da data de sua assinatura. 4.2. Este prazo poderá ser prorrogado, por igual período, mediante 
conveniência e oportunidade do PERMITENTE, por meio de correspondentes termos aditivos ao TERMO DE PERMISSÃO DE USO. 4.3. O TERMO DE 
PERMISSÃO DE USO pode ser extinto por vontade do PERMISSIONÁRIO, diante do seu poder discricionário ao ser motivado por razões do princípio da 
conveniência e oportunidade. CLÁUSULA QUINTA – DO PAGAMENTO 5.1. Para os fins dessa PERMISSÃO DE USO, o PERMISSIONÁRIO pagará 
o valor de R$ 768,00 (setecentos e sessenta e oito reais) à PERMITENTE, conforme cronograma de execução do contrato assinado pelas partes, relativo 
aos custos de manutenção, limpeza e segurança de cada um dos imóveis (escolas) no dia de aplicação da prova, que deverá ser recolhido em até 10 (dez) 
dias após a data da publicação do presente Termo de Permissão de Uso, que se dará mediante o pagamento de Documento de Arrecadação Estadual – DAE. 
CLÁUSULA SEXTA - DA FISCALIZAÇÃO 6.1. A PERMITENTE, por meio de servidor designado, acompanhará e fiscalizará a execução do presente 
TERMO DE PERMISSÃO DE USO, conforme disposto no art. 67, § 1º, da Lei nº8.666/1993. 6.2. O representante da PERMITENTE anotará, em registro 
próprio, todas as ocorrências relacionadas com a execução deste TERMO DE PERMISSÃO DE USO, determinando o que for necessário à regularização de 
eventuais falhas ou irregularidades. CLÁUSULA SÉTIMA - DISPOSIÇÕES GERAIS 7.1. Havendo risco para a segurança dos candidatos, a PERMITENTE 
poderá exigir a imediata paralisação das atividades do PERMISSIONÁRIO, bem como a completa desocupação do(s) imóvel(is). 7.2 O PERMISSIONÁRIO 
é responsável civil e criminalmente por qualquer irregularidade que porventura venha a ocorrer nas dependências do(s) imóvel(is), em decorrência do descum-
primento das condições estabelecidas nas legislações. CLÁUSULA OITAVA - DA RESCISÃO DO TERMO DE PERMISSÃO DE USO 8.1 Considerar-se-á 
rescindido o presente TERMO DE PERMISSÃO, independentemente de ato especial, retornando a(s) área(s) do(S) imóvel(is) à PERMITENTE, sem direito 
do PERMISSIONÁRIO a qualquer indenização, inclusive por benfeitorias realizadas, se: a) vier a ser dado à área cedida utilização diversa da que a ela foi 
destinada conforme estabelecido neste TERMO DE PERMISSÃO DE USO; b) ocorrer o cumprimento irregular ou inadimplemento das cláusulas estabe-
lecidos no Edital e neste TERMO DE PERMISSÃO DE USO; c) a ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovada, impeditiva da 
execução do TERMO DE PERMISSÃO DE USO; d) o desatendimento das determinações regulares da autoridade designada para acompanhar e fiscalizar 
a sua execução, assim como as de seus superiores. 8.2. Ressalvadas as hipóteses previstas neste instrumento, a revogação do TERMO DE PERMISSÃO 
DE USO poderá ser determinada a qualquer tempo, por ato unilateral e escrito da PERMITENTE, motivado por razões de conveniência e oportunidade da 
Administração Pública, sem que seja devida ao PERMISSIONÁRIO indenização de qualquer espécie ou natureza. 8.3. O TERMO DE PERMISSÃO DE 
USO pode ser extinto por vontade do PERMISSIONÁRIO, mediante comunicação à Administração. CLÁUSULA NONA - FORO 9.1. Fica eleito o Foro de 
Fortaleza, Capital deste Estado, para dirimir quaisquer questões que eventualmente surgirem, durante a vigência da presente PERMISSÃO DE USO. E para 
validade do que foi pactuado, firma-se esta PERMISSÃO DE USO, em 03 (três) vias de igual forma e teor na presença de 02 (duas) testemunhas idôneas, 
que também o subscrevem, devendo seu extrato ser publicado no Diário Oficial do Estado. Fortaleza, 26 de abril de 2023. ELIANA NUNES ESTRELA - 
Secretário(a) da Educação -PERMITENTE, EUFRAUSINA HORTÊNCIA PEDROSA CARLOS - IDIB - PERMISSIONÁRIO TESTEMUNHAS: 1. Ana 
Paula Freitas de Oliveira, 2. Maria Lindalva Sousa de Freitas. SECRETARIA DA EDUCAÇÃO, em Fortaleza, 05 de maio de 2023.
Érika Samira de Castro
COORDENADORA/ASJUR
SECRETARIA DO ESPORTE
EXTRATO DE ADITIVO AO CONTRATO Nº018/2022 - PRE RESERVA 1227315
I - ESPÉCIE: ADITIVO PROCESSO NUP 42001.000185/2023-97; II - CONTRATANTE: SECRETARIA DO ESPORTE – SESPORTE; III - ENDE-
REÇO: AVENIDA ALBERTO CRAVEIRO, 2901, BOA VISTA, CEP: 60.861-211, FORTALEZA, CEARÁ; IV - CONTRATADA: DKM SOLUÇÕES 
EMPRESARIAIS EIRELLI - EPP; V - ENDEREÇO: AV. SANTOS DUMONT, Nº6740, SALA 1012, TORRE BUSINNES, BAIRRO COCÓ, CEP: 
601920-22 FORTALEZA/CEARÁ,; VI - FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: ARTIGO 57, II, DA LEI FEDERAL Nº8.666, DE 21 DE JULHO DE 1993 E 
SUAS ALTERAÇÕES POSTERIORES; VII- FORO: COMARCA DE FORTALEZA - CEARÁ; VIII - OBJETO: PRORROGAÇÃO DA VIGÊNCIA DO 
CONTRATO Nº018/2022 POR MAIS 12 (DOZE) MESES, CONTADOS A PARTIR DE 07 DE MAIO DE 2023 ATÉ 07 DE MAIO DE 2024, RENO-
VANDO-SE OS CRÉDITOS ORÇAMENTÁRIOS E FINANCEIROS INERENTES A EXECUÇÃO CONTRATUAL, NO VALOR DE R$ 248.760,00 
(DUZENTOS E QUARENTA E OITO MIL SETECENTOS E SESSENTA REAIS); IX - VALOR GLOBAL: R$ 248.760,00 (DUZENTOS E QUARENTA 
E OITO MIL SETECENTOS E SESSENTA REAIS); X - DA VIGÊNCIA: 07 DE MAIO DE 2023 ATÉ 07 DE MAIO DE 2024; XI - DA RATIFICAÇÃO: 
PERMANECEM INALTERADAS AS DEMAIS CLÁUSULAS E CONDIÇÕES DO CONTRATO ORIGINÁRIO A QUE SE REFERE O PRESENTE 
TERMO ADITIVO.; XII - DATA: FORTALEZA 03 DE MAIO DE 2023; XIII - SIGNATÁRIOS: ROGÉRIO NOGUEIRA PINHEIRO SECRETÁRIO DO 
ESPORTE e MARCOS RANIERY PRUDÊNCIO DE MESQUITA REPRESENTANTE LEGAL DA DKM SOLUÇÕES EMPRESARIAIS EIRELLI – EPP.
Bergson Gomes Bezerra
COORDENADOR JURÍDICO
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MEMORANDO DE ENTENDIMENTOS
MEMORANDO DE ENTENDIMENTOS QUE ENTRE SI CELEBRAM O ESTADO DO CEARÁ, COM A PARTICIPAÇÃO DA SECRETARIA DO 
ESPORTE E O MINISTÉRIO DO ESPORTE, COM O OBJETIVO DE IMPLEMENTAR PROJETO PILOTO DO PROGRAMA REDE DE DESENVOL-
VIMENTO DO ESPORTE. O ESTADO DO CEARÁ, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ nº 07.954.480/0001-79, neste ato repre-
sentado pelo excelentíssimo Senhor Governador do Estado, ELMANO DE FREITAS DA COSTA, doravante denominado ESTADO,com a participação 
da SECRETARIA DO ESPORTE inscrita sob o CNPJ: 05.565.013/0001-21, com sede na Av. Alberto Craveiro, 2775, Castelão, Fortaleza-CE,CEP 60.861-
212, neste ato representada por seu secretário ROGÉRIO NOGUEIRA PINHEIRO, doravante denominada SESPORTE e o MINISTÉRIO DO ESPORTE 
neste ato representado pela excelentíssima Senhora Ministra de Estado, ANA BEATRIZ MOSER, na forma dos seus atos constitutivos; CONSIDERANDO 
a diretriz de reconhecer a prática de atividade física e a prática esportiva como direitos sociais e deveres do Estado, que devem ser efetivados por meio de 
políticas públicas que atendam todos os grupos sociais; CONSIDERANDO que a prática de atividade física e a prática esportiva são fundamentos do desen-
volvimento humano e da formação integral da pessoa, bem como seu impacto positivo como prática humana na integração social, na saúde e no bem-estar 
das pessoas; CONSIDERANDO ainda a necessidade de articulação interfedarativa para implementação de políticas públicas de alcance nacional. CONSI-
DERANDO que o MINISTÉRIO DO ESPORTE e o ESTADO se comprometem a implementar Projeto Piloto do Programa Rede de Desenvolvimento do 
Esporte. RESOLVEM celebrar o presente MEMORANDO DE ENTENDIMENTOS (MoU), com os seguintes objetivos: I – induzir e fomentar a prática 
de atividade e prática esportiva para a vida, formal e não-formal, por toda a população, com foco prevalente na redução do sedentarismo, na melhoria das 
condições de mobilidade e na busca pelos demais benefícios físicos, sociais e psicológicos dela decorrentes; II – conferir acesso à pratica de atividade física 
e à pratica esportiva regular a todas as camadas da população, independentemente de origem, raça, sexo, cor, idade ou etnia,estimulando o respeito à diver-
sidade humana e propiciando a evolução de sua autoestima, de sua integração social e do prazer pela pratica esportiva, bem como a aquisição de uma cultura 
competitiva sadia e, III - ampliar a base de praticantes para descoberta e encaminhamento de novos talentos, bem como para concessão dos investimentos 
necessários a seu desenvolvimento no esporte; O Projeto Piloto do Programa Rede de Desenvolvimento do Esporte terá duração de 01 (um) ano, podendo 
ser prorrogável por igual período. O Ministério do Esporte e o Governo do Estado do Ceará deverão elaborar Plano de Trabalho definindo as ações a serem 
executadas no âmbito deste instrumento e comprometem-se a aportar os recursos humanos e orçamentários necessários para a sua implementação. Em assim 
sendo, por estarem acordadas, as Partes acordantes firmam o presente MoU, redigido em 02 (duas) vias de igual teor de forma para que surta seus efeitos. 
Ana Beatriz Moser MINISTRA DE ESTADO DO ESPORTE Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Rogério Nogueira 
Pinheiro SECRETÁRIO DO ESPORTE. Fortaleza, em Ceará, 27 de abril de 2023.
Rogério Nogueira Pinheiro
SECRETÁRIO DO ESPORTE
SECRETARIA DA FAZENDA
ATO DECLARATÓRIO Nº003/2023
O ORIENTADOR DA CÉLULA DE EXECUÇÃO EM ITAPIPOCA, no uso de suas atribuições legais, CONSIDERANDO o disposto Art. 21, da Instrução 
Normativa nº 033/93; e CONSIDERANDO que o contribuinte da circunscrição fiscal CÉLULA DE EXECUÇÃO EM ITAPIPOCA, não atenderam a 
convocação feita pelo Orientador da Célula de Execução, conforme Edital nº 005/2023 (publicado no D.O.E. de 14 de abril de 2023). RESOLVE: 1. Baixar 
de ofício do Cadastro Geral da Fazenda - C.G.F. o contribuinte faltoso relacionado em listagem anexa; e 2. Declarar inidôneos os documentos fiscais 

                            

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