DOE 10/05/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XV Nº087  | FORTALEZA, 10 DE MAIO DE 2023
A AUTORIDADE COMPETENTE INSCREVERÁ O CRÉDITO TRIBUTÁRIO EM DIVIDA ATIVA DO ESTADO, ATENDENDO AO ARTIGO 25 
DA LEI 15.812/2015, COMBINADO COM ARTIGO nº 147 DO CTN. A FALTA DE ATENDIMENTO NO PRAZO ACIMA CITADO SUJEITARÁ O 
CONTRIBUINTE AS PENALIDADES LEGAIS CABÍVEIS. CÉLULA DE EXECUÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, em Iguatu/Ce, 03 de 
maio de 2023.
Antonio Eugenio de Morais Lima
ORIENTADOR DA CÉLULA DE EXECUÇÃO
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EXTRATO DE ADITIVO AO CONTRATO Nº064/2022 (SACC 1232480)
I - ESPÉCIE: PRIMEIRO ADITIVO AO CONTRATO Nº 064/2022; II - CONTRATANTE: O ESTADO DO CEARÁ, através da SECRETARIA DA 
FAZENDA, CNPJ: 07.954.597/0001-52; III - ENDEREÇO: Avenida Alberto Nepomuceno, nº 02, Centro, Fortaleza, Ceará, CEP 60.055-000; IV - CONTRA-
TADA: EMPRESA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO DO CEARÁ - ETICE, CNPJ: 03.773.788/0001-67; V - ENDEREÇO: Av. Pontes Vieira, 
220, Bairro São João do Tauape, Fortaleza, Ceará; VI - FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Nos termos do Processo Administrativo nº 02926395/2023. Artigo 
58, inciso I, c/c Artigo 65, caput, inciso I, alínea “b”, e §1º, todos da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993; VII- FORO: Comarca de Fortaleza; VIII - 
OBJETO: Constitui objeto deste aditivo a ALTERAÇÃO QUANTITATIVA do Contrato nº064/2022; IX - VALOR GLOBAL: R$ 255.498,39 (duzentos 
e cinquenta e cinco mil, quatrocentos e noventa e oito reais e trinta e nove centavos); X - DA VIGÊNCIA: Até o dia 19/09/2023; XI - DA RATIFICAÇÃO: 
Permanecem inalteradas todas as cláusulas e condições do Contrato ora aditado não expressamente modificados através deste Aditivo; XII - DATA: Secre-
taria da Fazenda do Estado do Ceará em 05 de maio de 2023; XIII - SIGNATÁRIOS: Saulo Araújo Toscano Júnior, REPRESENTANTE DA SEFAZ e José 
Valdeci Rebouças, REPRESENTANTE LEGAL DA COMTRATADA.
Saulo Araújo Toscano Júnior
SECRETÁRIO EXECUTIVO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO INTERNA
Publique-se.
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INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº44, de 28 de abril de 2023.
ALTERA A INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº10, DE 31 DE JANEIRO DE 2017, QUE DISPÕE SOBRE A 
OBRIGATORIEDADE DE EMISSÃO DO CUPOM FISCAL ELETRÔNICO (CF-E) POR MEIO DE MÓDULO 
FISCAL ELETRÔNICO (MFE) E DA NOTA FISCAL DE CONSUMIDOR ELETRÔNICA (NFC-E), E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições legais que lhe confere o inciso III do art. 93 da Constituição 
Estadual, e CONSIDERANDO a necessidade de alterar a Instrução Normativa Nº10, de 31 de janeiro de 2017, a fim de prever as regras e exceções à 
obrigatoriedade do Módulo Fiscal Eletrônico (MFE), RESOLVE:
Art. 1.º A Instrução Normativa Nº10, de 31 de janeiro de 2017, passa a vigorar com nova redação dos §§ 2.º-D e 8.º, e acréscimo dos §§ 9.º e 10, 
todos referentes ao art. 1.º, nos seguintes termos:
“Art. 1.º (…)
(...)
§ 2.º-D Não serão concedidas novas autorizações de uso de equipamento ECF aos contribuintes especificados no inciso VI do caput deste artigo.
(...)
§ 8.º A obrigatoriedade de emissão de CF-e não se aplica aos contribuintes que realizem as seguintes operações, cujo percentual represente, individual 
ou cumulativamente, pelo menos, 90% (noventa por cento) do total das vendas do estabelecimento:
I – com veículos sujeitos a licenciamento por órgão oficial;
II – com mercadorias em que o destinatário seja pessoa jurídica;
III – com valor superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais);
IV – por meio da internet (e-commerce);
V – interestaduais.
§ 9.º A verificação do enquadramento em alguma das exceções elencadas no § 8.º seguirá os seguintes critérios:
I – para os contribuintes com inscrição no CGF há mais de 12 (doze) meses, a aferição do percentual será com base nas operações concluídas nos 
últimos 12 (doze) meses;
II – para os contribuintes com inscrição no CGF há menos de 12 (doze) meses, a aferição do percentual será com base nas operações concluídas;
§ 10. Para não ser obrigado a emissão do CF-e, na forma do § 8.º deste artigo, o contribuinte deve, por meio de processo a ser protocolizado no 
Sistema Tramita, comprovar os requisitos estabelecidos.
§ 11. Após a homologação do pedido pelo Fisco, o contribuinte enquadrado em alguma das exceções dispostas nos § 8.º poderá emitir Nota Fiscal 
de Consumidor Eletrônica (NFC-e) para acobertar suas operações, salvo nos casos em que a NFC-e tenha seu uso vedado pela legislação. ” (NR)
Art. 2.º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1.º de maio de 2023.
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 28 de abril de 2023.
Fabrízio Gomes Santos
SECRETÁRIO DA FAZENDA
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INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº45, de 03 de maio de 2023.
RELACIONA OS VEÍCULOS CADASTRADOS NO SERVIÇO REGULAR COMPLEMENTAR DE TRANSPORTE 
INTERMUNICIPAL DE PASSAGEIROS EM SITUAÇÃO REGULAR E APTOS À FRUIÇÃO DA ISENÇÃO DO 
IPVA RELATIVO AO EXERCÍCIO DE 2023, CONFORME O DISPOSTO NO ART. 4.º, INCISO XI, §§ 4.º E 5.º, 
DO DECRETO Nº22.311, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1992.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições legais que lhe confere o inciso III do art. 93 da Constituição 
Estadual, e CONSIDERANDO o disposto no art. 4.º, inciso XI, §§ 4.º e 5.º, do Decreto Nº22.311, de 18 de dezembro de 1992, que regulamenta a Lei Nº12.023, 
de 20 de novembro de 1992, que dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), RESOLVE:
Art. 1.º Os veículos empregados no Serviço Regular Complementar de Transporte Intermunicipal de Passageiros em situação regular perante o 
Fisco Estadual, o Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN/CE) e o Departamento Estadual de Rodovias (DER), aptos à fruição da isenção do IPVA 
relativamente ao exercício de 2023, na forma do art. 4.º, XI, §§ 4.º e 5.º, do Decreto Nº22.311, de 18 de dezembro de 1992, são os relacionados no Anexo 
Único desta Instrução Normativa.
Art. 2.º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1.º de janeiro de 2023.
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 03 de maio de 2023.
Fabrízio Gomes Santos
SECRETÁRIO DA FAZENDA
ANEXO ÚNICO DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº45/2023
RELAÇÃO DOS VEÍCULOS PERTENCENTES AO TRANSPORTE INTERMUNICIPAL DE PASSAGEIROS E APTOS À ISENÇÃO DE IPVA 
PARA O EXERCÍCIO DE 2023
COOPERATIVA
PROPRIETÁRIO
VEÍCULO
CPF_CNPJ
NOME
CTIPO
CPF_CNPJ
NOME
PLACA
CHASSI
2293043000138
COOPERATIVA DE TRANSPORTE COMPLEMENTAR 
REGULAR DOS MOTORISTAS PROFISSIONAIS 
AUTONOMOS DO SOL NASCENTE DE ARACATI
2
4911993000104
FERNANDO PEREIRA 
DE LIMA ME
PMZ7555
8AC906657JE133998
2293043000138
COOPERATIVA DE TRANSPORTE COMPLEMENTAR 
REGULAR DOS MOTORISTAS PROFISSIONAIS 
AUTONOMOS DO SOL NASCENTE DE ARACATI
2
31659712000140
ERIK GUERRA BATISTA
POG2G42
3C6EFVFK8KE552566
2293043000138
COOPERATIVA DE TRANSPORTE COMPLEMENTAR 
REGULAR DOS MOTORISTAS PROFISSIONAIS 
AUTONOMOS DO SOL NASCENTE DE ARACATI
2
45226515000142
FRANCISCO ERIVAN 
DA SILVA
QGR9I91
93ZK50C01J8474855
2293043000138
COOPERATIVA DE TRANSPORTE COMPLEMENTAR 
REGULAR DOS MOTORISTAS PROFISSIONAIS 
AUTONOMOS DO SOL NASCENTE DE ARACATI
3
2654841383
AMAURI FRANCISCO 
DOS SANTOS
POE9980
93ZL50C01F8465718

                            

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