DOU 11/05/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

                            REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL
Ano CLXI Nº 89
Brasília - DF, quinta-feira, 11 de maio de 2023
ISSN 1677-7042
1
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1
Atos do Poder Judiciário........................................................................................................... 1
Atos do Poder Legislativo......................................................................................................... 2
Atos do Poder Executivo .......................................................................................................... 6
Presidência da República .......................................................................................................... 7
Ministério da Agricultura e Pecuária ..................................................................................... 40
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação..................................................................... 145
Ministério das Comunicações............................................................................................... 146
Ministério da Cultura ............................................................................................................ 155
Ministério da Defesa............................................................................................................. 158
Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome .......... 158
Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços....................................... 159
Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania .............................................................. 181
Ministério da Educação......................................................................................................... 181
Ministério da Fazenda........................................................................................................... 181
Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos ............................................... 186
Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional ................................................ 187
Ministério da Justiça e Segurança Pública .......................................................................... 187
Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima.......................................................... 197
Ministério de Minas e Energia............................................................................................. 198
Ministério do Planejamento e Orçamento.......................................................................... 208
Ministério de Portos e Aeroportos...................................................................................... 208
Ministério da Previdência Social .......................................................................................... 213
Ministério da Saúde.............................................................................................................. 214
Ministério do Trabalho e Emprego...................................................................................... 230
Ministério dos Transportes................................................................................................... 230
Banco Central do Brasil ........................................................................................................ 230
Controladoria-Geral da União............................................................................................... 238
Tribunal de Contas da União ............................................................................................... 239
Poder Judiciário ..................................................................................................................... 264
Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ......................................... 265
.................................. Esta edição é composta de 270 páginas .................................
Sumário
AVISO
Foi publicada em 10/5/2023 a
edição extra nº 88-A do DOU.
Para acessar o conteúdo, clique aqui.
Atos do Poder Judiciário
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PLENÁRIO
D EC I S Õ ES
Ação Direta de Inconstitucionalidade e
Ação Declaratória de Constitucionalidade
(Publicação determinada pela Lei nº 9.868, de 10.11.1999)
Acórdãos
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 5.353
(1)
ORIGEM
: ADI - 5353 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: MINAS GERAIS
R E L AT O R
: MIN. ALEXANDRE DE MORAES
R EQ T E . ( S )
: PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
I N T D O. ( A / S )
: GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS
I N T D O. ( A / S )
: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
AM. CURIAE.
: CONSELHO FEDERAL DA OAB - CFOAB
A DV . ( A / S )
: MARCUS VINICIUS FURTADO COÊLHO (18958/DF, 167075/MG, 2525/PI, 463101/SP)
AM. CURIAE.
: DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO SOCIAL DA DEMOCRACIA BRASILEIRA - PSDB
A DV . ( A / S )
: THIAGO ESTEVES BARBOSA (0166199/RJ)
A DV . ( A / S )
: BÁRBARA MENDES LÔBO (21375/DF)
AM. CURIAE.
: BANCO CENTRAL DO BRASIL - BACEN
A DV . ( A / S )
: MURILO SANTOS RAMOS (45763/DF)
AM. CURIAE.
: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
A DV . ( A / S )
: DIEGO BARCELOS BERNARDES
A DV . ( A / S )
: ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONÇALVES (59472/MG) E OUTRO(A/S)
AM. CURIAE.
: ABRASF - ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DAS SECRETARIAS DE FINANÇAS DAS CAPITAIS
A DV . ( A / S )
: RICARDO ALMEIDA RIBEIRO DA SILVA (81438/RJ)
Decisão: O Tribunal, por maioria, confirmou as medidas cautelares concedidas,
pelo Plenário e por decisões posteriores desta Relatoria, e julgou procedente o pedido
formulado para declarar a inconstitucionalidade da Lei nº 21.720/2015 do Estado de
Minas Gerais, com eficácia prospectiva a partir da data do presente julgamento, vencido
parcialmente o Ministro Marco Aurélio, que divergia apenas quanto à modulação dos
efeitos da decisão. Falou, pelo amicus curiae Banco Central do Brasil - BACEN, o Dr. Erasto
Villa Verde de Carvalho Filho, Subprocurador-Geral do Banco Central do Brasil. Plenário,
Sessão Virtual de 1.5.2020 a 8.5.2020.
Ementa: CONSTITUCIONAL. REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS LEGISLATIVAS. LEI
21.720/2015 DO ESTADO DE MINAS GERAIS. TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS
PROVENIENTES DE DEPÓSITOS JUDICIAIS PARA UTILIZAÇÃO PELO PODER EXECUTIVO.
COMPETÊNCIA DA UNIÃO PARA LEGISLAR PRIVATIVAMENTE SOBRE DIREITO PROCESSUAL E
NORMAS GERAIS DE DIREITO FINANCEIRO. CONTRARIEDADE AO REGRAMENTO DA LEI
COMPLEMENTAR FEDERAL 151/2015. MEDIDA CAUTELAR REFERENDADA PELO PLENÁRIO.
DECISÕES CAUTELARES POSTERIORES QUE AUTORIZARAM A UTILIZAÇÃO DE FUNDO DE
RESERVA PARA RECOMPOSIÇÃO DOS VALORES
TRANSFERIDOS E GARANTIA DOS
LEVANTAMENTOS. CONFIRMAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
MODULAÇÃO DE EFEITOS.
1. Proposta de conversão de referendo de medida cautelar em julgamento
definitivo de mérito, considerando a existência de precedentes da CORTE quanto à
matéria de fundo e a instrução dos autos, nos termos do art. 12 da Lei 9.868/1999.
2. Leis estaduais que regulam a transferência de depósitos judiciais para o Poder
Executivo são formalmente inconstitucionais por violação à competência da União para
legislar privativamente sobre direito processual (art. 22, I, da CF) e para editar normas gerais
de direito financeiro (art. 24, I, da CF). Precedentes: ADI 4.163, Rel. Min. CEZAR PELUSO,
Tribunal Pleno, DJe de 1º/3/2013; ADI 4.925, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, DJe
de 10/3/2015; ADI 5.253, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe de 1º/8/2017; ADI 4.788
AgR, Rel. Min. EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, DJe de 8/8/2017; ADI 6.083, Rel. Min. ROSA
WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 29/11/2019, DJe de 18/12/2019; e ADI 6031, Rel. Min.
CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 27/3/2020, DJe de 16/4/2020.
3. A legislação impugnada, além disso, é inconstitucional por contrariar a
norma nacional editada pela União, Lei Complementar 151/2015, especialmente no que
diz respeito ao montante aprovisionado como Fundo de Reserva e à limitação de
transferência apenas de depósitos realizados em ações nas quais a Fazenda Pública é
parte.
4. Necessidade de modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade,
em razão do estado atual das finanças públicas estaduais, a demonstrar que a restituição
imediata dos valores transferidos teria impacto sobre a continuidade de ações governamentais
de interesse social.
5. Medidas Cautelares confirmadas e Ação Direta conhecida e julgada procedente,
para declarar a inconstitucionalidade da Lei Estadual 21.720/2015, com eficácia prospectiva a
partir da data do presente julgamento.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.186
(2)
ORIGEM
: 6186 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: DISTRITO FEDERAL
R E L AT O R
: MIN. GILMAR MENDES
R EQ T E . ( S )
: CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL -
C FOA B
A DV . ( A / S )
: FELIPE DE SANTA CRUZ OLIVEIRA SCALETSKY (38672/DF, 095573/RJ)
A DV . ( A / S )
: LIZANDRA NASCIMENTO VICENTE (39992/DF)
A DV . ( A / S )
: MANUELA ELIAS BATISTA (55415/DF)
I N T D O. ( A / S )
: PRESIDENTE DA REPÚBLICA
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
AM. CURIAE.
: FEDERACAO DE SINDICATOS DE PROFESSORES E PROFESSORAS DE
INSTITUICOES FEDERAIS DE ENSINO SUPERIOR E DE ENSINO BASICO
TECNICO E TECNOLOGICO
A DV . ( A / S )
: FRANCIS CAMPOS BORDAS (02222/A/DF, 29219/RS)
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente o pedido (i) para dar
interpretação conforme a Constituição ao Decreto nº 9.725, de 12 de março de 2019, a fim
de que somente se aplique aos cargos vagos na data da edição do Decreto, e (ii) para declarar
a inconstitucionalidade do art. 3º do ato normativo impugnado, nos termos do voto do
Relator. Falou, pelo requerente, a Dra. Manuela Elias Batista. Não votaram os Ministros
Ricardo Lewandowski e André Mendonça. Plenário, Sessão Virtual de 7.4.2023 a 17.4.2023.
Ação Direta de Inconstitucionalidade. 2. Decreto 9.725, de 12 de março de 2019. 3.
Decreto autônomo. Extinção de funções ou cargos públicos ocupados. Impossibilidade. Violação
ao art. 84, VI, b, da Constituição Federal. 4. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada
procedente para dar interpretação conforme à Constituição ao Decreto nº 9.725, de 12 de
março de 2019, a fim de que somente se aplique aos cargos vagos na data da edição do Decreto,
e para declarar a inconstitucionalidade do art. 3º do ato normativo impugnado.
AG.REG. NA AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE 75
(3)
ORIGEM
: 75 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: DISTRITO FEDERAL
R E L AT O R
: MIN. ALEXANDRE DE MORAES
AGT E . ( S )
: CONFEDERACAO NACIONAL DO TRANSPORTE
A DV . ( A / S )
: JEFERSON COSTA DE OLIVEIRA (56928/BA, 75899/MG, 75899/MG)
AG D O. ( A / S )
: PRESIDENTE DA REPÚBLICA
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
AG D O. ( A / S )
: CONGRESSO NACIONAL
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos
termos do voto do Relator. Os Ministros Roberto Barroso, Gilmar Mendes e André Mendonça
acompanharam o Relator com ressalvas. Plenário, Sessão Virtual de 17.3.2023 a 24.3.2023.
Ementa: 
AGRAVO 
REGIMENTAL 
EM
AÇÃO 
DECLARATÓRIA 
DE
CONSTITUCIONALIDADE. LEI 13.103/2012. REGULAMENTAÇÃO DA PROFISSÃO DE MOTORISTA .
NÃO DEMONSTRAÇÃO DE CONTROVÉRSIA JUDICIAL RELEVANTE. CARÁTER DÚPLICE DAS
AÇÕES DE CONTROLE ABSTRATO DE CONSTITUCIONALIDADE. JULGAMENTO DA MATÉRIA JÁ
INICIADO EM SEDE DE AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PERDA SUPERVENIENTE
DO INTERESSE DE AGIR. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A Ação Declaratória de Constitucionalidade encontra-se submetida a pressuposto
processual específico, correspondente à existência de controvérsia judicial relevante sobre a
aplicação de determinados preceitos do ordenamento jurídico. A não demonstração desse
requisito inviabiliza o conhecimento da ação. Precedentes.
2. Considerado o caráter dúplice das ações de controle abstrato de
constitucionalidade, o início do julgamento de matéria idêntica em sede de Ação Direta
de 
Inconstitucionalidade 
afeta 
a 
atualidade 
do 
interesse 
processual 
de 
agir,
caracterizando, assim, a perda superveniente dessa condição da ação.
3. Agravo Regimental a que se nega provimento.
EMB.DECL. NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 2.675
(4)
ORIGEM
: ADI - 97613 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: P E R N A M B U CO
R E L AT O R
: MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
E M BT E . ( S )
: GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE PERNAMBUCO
E M B D O. ( A / S )
: GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO
E M B D O. ( A / S )
: ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO

                            

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