DOU 11/05/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 89, quinta-feira, 11 de maio de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
ALEXANDRE MIRANDA MACHADO
Coordenador de Publicação do Diário Oficial da União
VALDECI MEDEIROS
Coordenador-Geral de Publicação, Produção e Preservação
RUI COSTA DOS SANTOS
Ministro de Estado Chefe da Casa Civil
NILSON KAZUMI NODIRI
Diretor-Geral da Imprensa Nacional - Substituto
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Presidente da República
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA        CASA CIVIL       IMPRENSA NACIONAL
Decisão: Após os votos dos Ministros Ricardo Lewandowski (Relator), Rosa
Weber e Cármen Lúcia, que rejeitavam os embargos de declaração, pediu vista dos autos
o Ministro Gilmar Mendes. Plenário, Sessão Virtual de 26.8.2022 a 2.9.2022.
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração,
nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 17.3.2023 a 24.3.2023.
Ementa: 
EMBARGOS
DE 
DECLARAÇÃO
NA 
AÇÃO
DIRETA 
DE
INCONSTITUCIONALIDADE. TRIBUTÁRIO. COMPATIBILIDADE DO INC. II DO ART. 19 DA LEI
11.408/1996 DO ESTADO DE PERNAMBUCO COM O § 7° DO ART. 150 DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL, QUE AUTORIZA A RESTITUIÇÃO DE QUANTIA COBRADA A MAIOR NAS HIPÓTESES
DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PARA FRENTE EM QUE A OPERAÇÃO FINAL RESULTOU EM
VALORES INFERIORES ÀQUELES UTILIZADOS PARA EFEITO DE INCIDÊNCIA DO ICMS.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. REDISCUSS ÃO
DA MATÉRIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. TEMA
DECIDIDO NO RE 593.849, TEMA 201 DA RG. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I - Embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou constitucional,
com base no § 7° do art. 150 da Constituição Federal, a restituição de quantia cobrada
a maior, nas hipóteses de substituição tributária para frente, em que a operação final
resultou em valores inferiores àqueles utilizados para efeito de incidência do ICMS.
II - Aclaratórios manejados com a finalidade clara e deliberada de alterar o
que foi decidido, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações
excepcionais, o que não ocorre no caso em questão.
III - Por ocasião do julgamento do tema 201 da Repercussão Geral, o Recurso
Extraordinário 593.849, de relatoria do Ministro Edson Fachin, O STF manifestou-se pela
atribuição de efeitos prospectivos à decisão, estabelecendo que "É devida a restituição da
diferença do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS pago a mais no
regime de substituição tributária para a frente se a base de cálculo efetiva da operação
for inferior à presumida, e modulou os efeitos da tese ali fixada, de modo que a questão
já foi decidida naquele julgado.
IV - Embargos de declaração rejeitados.
EMB.DECL. NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 5.353
(5)
ORIGEM
: ADI - 5353 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: MINAS GERAIS
R E L AT O R
: MIN. ALEXANDRE DE MORAES
E M BT E . ( S )
: PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
I N T D O. ( A / S )
: GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS
I N T D O. ( A / S )
: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
I N T D O. ( A / S )
: CONSELHO FEDERAL DA OAB - CFOAB
A DV . ( A / S )
: MARCUS VINICIUS FURTADO COÊLHO (18958/DF, 167075/MG, 2525/PI, 463101/SP)
I N T D O. ( A / S )
: DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO SOCIAL DA DEMOCRACIA
BRASILEIRA - PSDB
A DV . ( A / S )
: THIAGO ESTEVES BARBOSA (0166199/RJ)
A DV . ( A / S )
: BÁRBARA MENDES LÔBO (21375/DF)
I N T D O. ( A / S )
: BANCO CENTRAL DO BRASIL - BACEN
A DV . ( A / S )
: MURILO SANTOS RAMOS (45763/DF)
I N T D O. ( A / S )
: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
A DV . ( A / S )
: ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONÇALVES (59472/MG) E OUTRO(A/S)
I N T D O. ( A / S )
: ABRASF - ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DAS SECRETARIAS DE FINANÇAS DAS CAPITAIS
A DV . ( A / S )
: RICARDO ALMEIDA RIBEIRO DA SILVA (81438/RJ)
Decisão: Após os votos dos Ministros Alexandre de Moraes (Relator) e Edson
Fachin, que acolhiam os embargos de declaração para consignar expressamente que, em
decorrência de obrigação assumida em instrumento contratual firmado entre o Estado de
Minas Gerais e o Banco do Brasil S/A, a devolução total dos montantes depositados em
juízo e transferidos ao Estado de Minas Gerais deve ocorrer em até 360 (trezentos e
sessenta) dias contados da publicação do acórdão que julgou o mérito da ação direta,
sem prejuízo de eventuais complementações do Fundo de Reserva que sejam necessárias
para a liquidez dos depósitos nesse interregno; e do voto do Ministro Marco Aurélio, que
negava provimento aos embargos, pediu vista dos autos o Ministro Roberto Barroso.
Plenário, Sessão Virtual de 28.8.2020 a 4.9.2020.
Decisão: O Tribunal, por maioria, acolheu parcialmente os embargos de declaração,
para consignar expressamente que a devolução total dos montantes depositados em juízo e
transferidos ao Estado de Minas Gerais deve ocorrer segundo os prazos e condições
estabelecidos no termo de acordo firmado entre o Governador do Estado de Minas Gerais e o
Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (Petição
79.122/2021, eDoc. 345), nos termos do voto reajustado do Relator, vencido o Ministro Marco
Aurélio, que negava provimento aos embargos. Não votou o Ministro André Mendonça, sucessor
do Ministro Marco Aurélio. Plenário, Sessão Virtual de 24.3.2023 a 31.3.2023.
Ementa:
EMBARGOS 
DECLARATÓRIOS.
INOCORRÊNCIA 
DOS
VÍCIOS
APONTADOS. MODULAÇÃO DE EFEITOS. EFICÁCIA PROSPECTIVA À DECLARAÇÃO DE
INVALIDADE DA NORMA. EMBARGOS ACOLHIDOS PARA EXPLICITAR O ALCANCE DA
MODULAÇÃO DE EFEITOS. INCIDÊNCIA DE PRAZO ESTABELECIDO EM TERMO DE ACORDO
FIRMADO ENTRE AS PARTES. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
1. O acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com
fundamentação suficiente, toda a controvérsia veiculada na inicial, reafirmando a jurisprudência
reiterada do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
2. O Estado de Minas Gerais está obrigado a devolver os valores a ele
transferidos das contas judiciais sob vigência da Lei 21.720/2015, mediante a progressiva
recomposição do Fundo de Reserva, garantindo a liquidez de todos os depósitos judiciais
alcançados pelos efeitos dessa lei.
3. Em consideração aos consenso construído pelas autoridades públicas
envolvidas, a devolução total dos montantes depositados em juízo e transferidos ao
Estado de Minas Gerais deve ocorrer segundo os prazos e condições estabelecidos no
TERMO DE ACORDO firmado entre o Governador do Estado de Minas Gerais e o
Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.
4. Embargos de Declaração parcialmente acolhidos.
Secretaria Judiciária
ADAUTO CIDREIRA NETO
Secretário
Atos do Poder Legislativo
LEI Nº 14.573, DE 10 DE MAIO DE 2023
Inscreve o nome de Jaime Nelson Wright no Livro
dos Heróis e Heroínas da Pátria.
O
P R E S I D E N T E
D A  R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica inscrito no Livro dos Heróis e Heroínas da Pátria, que se encontra
no Panteão da Pátria e da Liberdade Tancredo Neves, em Brasília, Distrito Federal, o nome
de Jaime Nelson Wright.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 10 de maio de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Flávio Dino de Castro e Costa
LEI Nº 14.574, DE 10 DE MAIO DE 2023
Denomina Passarela Dom Aloísio Cardeal Lorscheider
a passarela sobre a rodovia BR-488, no Município de
Aparecida, Estado de São Paulo.
O
P R E S I D E N T E
D A  R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica denominada Passarela Dom Aloísio Cardeal Lorscheider a passarela
sobre a rodovia BR-488, no Município de Aparecida, Estado de São Paulo.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 10 de maio de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
José Renan Vasconcelos Calheiros Filho
LEI Nº 14.575, DE 10 DE MAIO DE 2023
Inscreve o nome de Adhemar Ferreira da Silva no
Livro dos Heróis e Heroínas da Pátria.
O
P R E S I D E N T E
D A  R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica inscrito no Livro dos Heróis e Heroínas da Pátria, que se encontra
no Panteão da Pátria e da Liberdade Tancredo Neves, em Brasília, Distrito Federal, o nome
de Adhemar Ferreira da Silva.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 10 de maio de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Flávio Dino de Castro e Costa
LEI Nº 14.576, DE 10 DE MAIO DE 2023
Denomina Rodovia Alfeu Teodoro de Oliveira o
trecho da rodovia BR-272 entre as cidades de Campo
Mourão e Goioerê, no Estado do Paraná.
O
P R E S I D E N T E
D A  R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica denominado Rodovia Alfeu Teodoro de Oliveira o trecho da BR-272
situado entre as cidades de Campo Mourão e Goioerê, no Estado do Paraná.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 10 de maio de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
José Renan Vasconcelos Calheiros Filho
LEI Nº 14.577, DE 10 DE MAIO DE 2023
Abre ao Orçamento Fiscal da União, em favor do
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação e de
Operações Oficiais de Crédito, crédito suplementar
no valor de R$ 4.182.427.220,00, para reforço de
dotações constantes da Lei Orçamentária vigente.
O
P R E S I D E N T E  D A  R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica aberto ao Orçamento Fiscal da União (Lei nº 14.535, de 17 de
janeiro de 2023), em favor do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação e de Operações
Oficiais de Crédito, crédito suplementar no valor de R$ 4.182.427.220,00 (quatro bilhões
cento e oitenta e dois milhões quatrocentos e vinte e sete mil duzentos e vinte reais), para
atender às programações constantes do Anexo I.
Art. 2º Os recursos necessários à abertura do crédito de que trata o art. 1º
decorrem de anulação de dotações orçamentárias, conforme indicado no Anexo II.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 10 de maio de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Simone Nassar Tebet

                            

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