DOE 11/05/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            Fortaleza, 11 de maio de 2023  |  SÉRIE 3  |  ANO XV Nº088 |  Caderno 1/3  |  Preço: R$ 21,97
PODER EXECUTIVO
LEI Nº18.355, de 10 de maio de 2023.
ALTERA A LEI Nº17.533, DE 22 DE JUNHO DE 2021, QUE DISPÕE SOBRE A POLÍTICA DE REGULARIZAÇÃO 
FUNDIÁRIA RURAL NO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º O art. 5.º da Lei n.º 17.533, de 22 de junho de 2021, passa a vigorar acrescido dos §§ 2.º, 3.º e 4.º, com a seguinte redação:
“Art. 5.º …............................................................................................
…...................................................................................................................
§ 2.º O Estado, por seu órgão competente, poderá celebrar, nos termos da legislação, convênio com município para a transferência de recursos 
visando à implantação de projeto local de relevante interesse social, por meio da regularização fundiária, a qual observará as condições estabelecidas 
no instrumento de parceria.
§ 3.º Poderá também o Estado, nos termos de decreto do Poder Executivo, conceder, para fins de regularização fundiária, o direito real de uso de 
imóvel público estadual a associação ou a cooperativas de trabalhadores rurais, objetivando a implantação de projeto produtivo destinado à agri-
cultura familiar.
§ 4.º O Idace poderá, por decreto do Poder do Executivo, realizar o trabalho de regularização fundiária em regiões que, anteriormente qualificadas 
como rurais, tenham sido transformadas, por lei municipal, em áreas urbanas após o início dos trabalhos da entidade no correspondente território.” (NR)
Art. 2.º A Lei n.º 17.533, de 22 de junho de 2021, passa a vigorar com o acréscimo do inciso V ao art. 4.º, com a seguinte redação:
“Art. 4.º......................................................................................................
.....................................................................................................
V – promover a articulação entre o setor público, o setor privado, a comunidade acadêmica e a sociedade civil organizada a fim de desenvolver 
alternativas sustentáveis para reduzir as desigualdades no campo e erradicar a pobreza nas áreas rurais.” (NR)
Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 10 de maio de 2023.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
*** *** ***
LEI Nº18.356, de 10 de maio de 2023.
PROMOVE A REVISÃO GERAL DA REMUNERAÇÃO DE TODOS OS SERVIDORES PÚBLICOS E MILITARES 
DO PODER EXECUTIVO, DAS AUTARQUIAS E DAS FUNDAÇÕES PÚBLICAS ESTADUAIS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º O vencimento base dos servidores públicos estaduais civis do Quadro I – Poder Executivo, das Autarquias, das Fundações Públicas Estaduais 
e dos militares estaduais, fica reajustado em índice único e geral, no percentual de 5,8% (cinco vírgula oito por cento), cuja implantação dar-se-á de forma 
escalonada, sendo 3% (três por cento) a partir de 1.º de janeiro de 2023 e o restante a partir de 1.º de agosto de 2023.
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se aos valores das demais parcelas remuneratórias percebidas, salvo quanto às vantagens financeiras 
que dependam de previsão para a alteração de seus valores.
Art. 2.º O benefício da pensão por morte e os proventos dos servidores públicos civis, aposentados do Poder Executivo, inclusive das Autarquias, 
das Fundações Públicas Estaduais e dos militares estaduais da reserva e reformados, ficam revistos no mesmo índice único e geral aplicado nesta Lei para 
os servidores em atividade.
Art. 3.º O índice da revisão geral de que trata esta Lei aplica-se:
I – aos valores constantes do anexo único do Decreto n.º 24.338, de 16 de janeiro de 1997, editado com base na Lei n.º 12.098, de 5 de maio de 
1993, alterada pela Lei n.º 12.656, de 26 de dezembro de 1996;
II – à gratificação por encargo de licitação, prevista no art. 5.º da Lei Complementar n.º 65, de 3 de janeiro de 2008, à gratificação por encargo de 
desapropriação prevista no § 3.º do art. 43 da Lei Complementar n.º 58, de 31 de março de 2006, com redação dada pela Lei Complementar n.º 83, de 8 de 
dezembro de 2009, à gratificação por encargo de análise e cálculo judicial prevista no art. 166-A da Lei Complementar n.º 58, de 31 de março de 2006, com 
redação dada pela Lei Complementar n.º 95, de 27 de janeiro de 2011, à gratificação por encargo de participação de comissão em concurso, prevista no art. 
6.º, incisos I e II, da Lei n.º 17.732, de 29 de outubro de 2021, à gratificação de atividade pericial, prevista no art. 9.º da Lei 14.082, de 16 de janeiro de 2008;
III – à gratificação de serviço extraordinário prevista no art. 80 da Lei n.º 12.124, de 6 de julho de 1993;
IV – O abono especial por reforço operacional prevista no art. 5.º-A da Lei n.º 14.582, de 21 de dezembro de 2009;
V – à gratificação por atividade disciplinar e correição prevista no art. 21 da Lei Complementar n.º 98, de 13 de junho de 2011 e alterações;
VI – aos contratados por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público de acordo com o disposto na 
Lei Complementar n.º 253, de 25 de agosto de 2021;
VII – aos admitidos por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público da Superintendência do Sistema 
Estadual de Atendimento Socioeducativo – SEAS, conforme disposto na Lei Complementar n.º 163, de 5 de julho de 2016, na Lei Complementar n.º 169, 
de 27 de dezembro de 2016 e na Lei Complementar n.º 228, de 17 de dezembro de 2020;
VIII – aos contratados por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público da Companhia Cearense de 
Transportes Metropolitanos – Metrofor, conforme disposto na Lei Complementar n.º 164, de 27 de julho de 2016, na Lei Complementar n.º 165, de 2 de 
setembro de 2016, e na Lei Complementar n.º 192, de 6 de março de 2019.
Art. 4.º Incluídas todas as gratificações e vantagens, exceto o adicional de férias, a maior remuneração dos militares estaduais e dos servidores 
públicos civis, inativos e seus pensionistas, do Poder Executivo, não poderá ultrapassar o limite remuneratório estabelecido no art. 154, inciso IX, da Cons-
tituição do Estado do Ceará, alterado pela Emenda Constitucional n.º 90, de 1.º de junho de 2017, com vigência estabelecida pela Emenda Constitucional 
n.º 93, de 29 de novembro de 2018.
Art. 5.º O disposto no art. 1.º desta Lei aplica-se à remuneração dos titulares de cargos comissionados e de funções de confiança do Poder Executivo, 
aos subsídios dos cargos de Secretário de Estado, de Secretários Executivos das Áreas Programáticas e de Secretários Executivos de Planejamento e Gestão 
Interna, bem como aos subsídios dos cargos equiparados aos de Secretário de Estado, de Secretários Executivos das Áreas Programáticas e de Secretários 
Executivos de Planejamento e Gestão Interna, assim como aos dos demais cargos previstos no Anexo I da Lei n.º 16.710, de 21 de dezembro de 2018.
Art. 6.º O Poder Executivo editará decretos prevendo as novas tabelas remuneratórias decorrentes das disposições desta Lei, observando a data de 
implantação e a aplicação dos índices de revisão geral a que se refere o seu art. 1.°.
Parágrafo único. Nas remunerações definidas nas leis publicadas no ano de 2023, em decorrência da implementação do aumento do piso nacional 
dos professores e o dos agentes comunitários de saúde, considera-se computada a revisão geral remuneratória prevista nesta Lei.
Art. 7.º O auxílio-alimentação instituído nos termos da Lei n.º 16.521, de 15 de março de 2018, passa, a partir de junho de 2023, a ser calculado na 
base de R$ 15,87 (quinze reais e oitenta e sente centavos) por dia de trabalho para os servidores que percebem remuneração que não exceda a R$ 5.849,11 
(cinco mil, oitocentos e quarenta e nove reais e onze centavos).

                            

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