Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023051200002 2 Nº 90, sexta-feira, 12 de maio de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 ALEXANDRE MIRANDA MACHADO Coordenador de Publicação do Diário Oficial da União VALDECI MEDEIROS Coordenador-Geral de Publicação, Produção e Preservação RUI COSTA DOS SANTOS Ministro de Estado Chefe da Casa Civil NILSON KAZUMI NODIRI Diretor-Geral da Imprensa Nacional - Substituto LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Presidente da República PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA CASA CIVIL IMPRENSA NACIONAL R E T I F I C AÇ ÃO Na Lei nº 14.567, de 4 de maio de 2023, publicada no Diário Oficial da União nº 85 de 5 de maio de 2023, Seção 1, página 2, nas assinaturas, leia-se: LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA, Margareth Menezes da Purificação Costa, Flávio Dino de Castro e Costa e Anielle Francisco da Silva. Atos do Poder Executivo DECRETO Nº 11.525, DE 11 DE MAIO DE 2023 Regulamenta a Lei Complementar nº 195, de 8 de julho de 2022, que dispõe sobre o apoio financeiro da União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para garantir ações emergenciais direcionadas ao setor cultural. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 195, de 8 de julho de 2022, D E C R E T A : CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Este Decreto regulamenta a Lei Complementar nº 195, de 8 de julho de 2022, que dispõe sobre o apoio financeiro da União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para garantir ações emergenciais direcionadas ao setor cultural. Art. 2º Conforme o disposto na Lei Complementar nº 195, de 2022, a União entregará aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios o valor de R$3.862.000.000,00 (três bilhões oitocentos e sessenta e dois milhões de reais), observada a seguinte distribuição: I - audiovisual - serão disponibilizados R$ 2.797.000.000,00 (dois bilhões setecentos e noventa e sete milhões de reais) por meio de editais, chamamentos públicos, prêmios ou outras formas de seleção pública simplificadas, destinados exclusivamente a ações na modalidade de recursos não reembolsáveis no audiovisual; e II - demais áreas culturais - serão disponibilizados R$ 1.065.000.000,00 (um bilhão e sessenta e cinco milhões de reais) por meio de editais, chamamentos públicos, prêmios, aquisição de bens e serviços ou outras formas de seleção pública simplificadas, destinados exclusivamente a ações na modalidade de recursos não reembolsáveis vinculadas às áreas culturais, exceto ao audiovisual. § 1º As ações executadas por meio do disposto neste Decreto serão realizadas em conformidade com o Sistema Nacional de Cultura, organizado em regime de colaboração, de forma descentralizada e participativa, nos termos do disposto no art. 216-A da Constituição, especialmente quanto à pactuação entre os entes federativos e a sociedade civil no processo de gestão. § 2º Os procedimentos de execução dos recursos observarão o disposto no Decreto nº 11.453, de 23 de março de 2023, de acordo com a modalidade de fomento. CAPÍTULO II DOS RECURSOS DESTINADOS AO AUDIOVISUAL Art. 3º A destinação dos recursos previstos no inciso I do caput do art. 2º observará a seguinte divisão: I - R$ 1.957.000.000,00 (um bilhão novecentos e cinquenta e sete milhões de reais) para apoio a produções audiovisuais, de forma exclusiva ou em complemento a outras formas de financiamento, inclusive aquelas originárias de recursos públicos ou de financiamento estrangeiro; II - R$ 447.500.000,00 (quatrocentos e quarenta e sete milhões e quinhentos mil reais) para apoio a reformas, restauros, manutenção e funcionamento de salas de cinemas públicas ou privadas, incluída a adequação a protocolos sanitários relativos à pandemia de covid-19, bem como de cinemas de rua e de cinemas itinerantes; III - R$ 224.700.000,00 (duzentos e vinte e quatro milhões e setecentos mil reais) para: a) capacitação, formação e qualificação em audiovisual; b) apoio a cineclubes; c) realização de festivais e de mostras de produções audiovisuais; d) realização de rodadas de negócios para o setor audiovisual; e) memória, preservação e digitalização de obras ou acervos audiovisuais; f) apoio a observatórios, a publicações especializadas e a pesquisas sobre audiovisual; ou g) desenvolvimento de cidades de locação; e IV - R$ 167.800.000,00 (cento e sessenta e sete milhões e oitocentos mil reais) destinados exclusivamente aos Estados e ao Distrito Federal para apoio a: a) microempresas e pequenas empresas do setor audiovisual; b) serviços independentes de vídeo por demanda cujo catálogo de obras seja composto de, no mínimo, setenta por cento de produções nacionais; c) licenciamento de produções audiovisuais nacionais para exibição em redes de televisão públicas; e d) distribuição de produções audiovisuais nacionais. § 1º Na hipótese de não haver quantitativo suficiente de propostas aptas para fazer jus ao montante inicialmente disponibilizado no chamamento público para um dos incisos do caput, poderá ser realizado o remanejamento dos saldos existentes para contemplação de propostas aptas nos demais incisos do caput, conforme as regras específicas previstas nos editais locais, observada a necessidade de posterior comunicação das alterações ao Ministério da Cultura. § 2º Para fins do disposto no inciso I do caput, serão compreendidos na categoria de apoio à produção audiovisual projetos que tenham como objeto: I - desenvolvimento de roteiro; II - núcleos criativos; III - produção de curtas, médias e longas-metragens; IV - séries e webséries; V - telefilmes nos gêneros ficção, documentário e animação; VI - produção de games; VII - videoclipes; VIII - etapas de finalização; IX - pós-produção; e X - outros formatos de produção audiovisual. § 3º Nas categorias de longas-metragens, séries e telefilmes a que se referem os incisos III, IV e V do § 2º, a execução será realizada obrigatoriamente por empresas produtoras brasileiras independentes, conforme o disposto no inciso XIX do caput do art. 2º da Lei nº 12.485, de 12 de setembro de 2011. § 4º Nos editais que prevejam complementação de recursos, uma produção audiovisual pode receber o apoio previsto no inciso I do caput de mais de um ente federativo, observada a necessidade de explicitação das fontes de financiamento que serão utilizadas para cada item ou etapa da produção. § 5º Para fins do disposto no inciso II do caput: I - considera-se sala de cinema o recinto destinado, ainda que não exclusivamente, ao serviço de exibição aberta ao público regular de obras audiovisuais para fruição coletiva, admitida a possibilidade de ampliação da vocação de outro espaço cultural já existente; II - são elegíveis ao recebimento dos recursos: a) as salas de cinema públicas; b) as salas de cinema privadas que não componham redes; e c) as redes de salas de cinema com até vinte e cinco salas no território nacional; e III - o ente federativo poderá optar pela execução direta dos recursos destinados a salas de cinema públicas de sua responsabilidade, observadas as regras de contratação pertinentes à modalidade de contratação pública por ele definida. § 6º Para fins do disposto no inciso II do caput, considera-se cinema de rua ou cinema itinerante o serviço de exibição aberta ao público regular de obras audiovisuais para fruição coletiva em espaços abertos, em locais públicos e em equipamentos móveis, de modo gratuito, admitida a possibilidade de aplicação dos recursos em projetos já existentes ou novos, públicos ou privados. § 7º As ações de capacitação, de formação e de qualificação a que se refere a alínea "a" do inciso III do caput serão oferecidas gratuitamente aos participantes. § 8º Para fins do disposto na alínea "g" do inciso III do caput, a categoria de desenvolvimento de cidades de locação compreende as políticas públicas de estímulo ao mercado audiovisual mediante o apoio, a promoção e a atração de produções audiovisuais para os Estados e os Municípios, executadas diretamente pelo ente público ou por meio de parcerias com entidades da sociedade civil. § 9º Para fins do disposto na alínea "a" do inciso IV do caput: I - o apoio se restringirá ao agente econômico audiovisual, assim compreendidas as pessoas jurídicas comprovadamente atuantes no setor audiovisual, em atividades que atendam à cadeia produtiva nas etapas de pré-produção, produção, pós-produção e distribuição; e II - serão consideradas despesas de desenvolvimento do espaço ou das atividades culturais aquelas de que trata o parágrafo único do art. 9º da Lei Complementar nº 195, de 2022. § 10. Para fins do disposto na alínea "d" do inciso IV do caput: I - poderão ser compreendidas na categoria de apoio à distribuição de produções audiovisuais nacionais as exibições realizadas em circuitos de salas de cinema comerciais, em salas públicas, em circuitos alternativos e em projetos de distribuição de impacto, e as ações de comercialização nos segmentos de TV aberta, TV por assinatura e streaming e nos demais segmentos de mercado; e II - o apoio se restringirá a: a) empresas produtoras brasileiras independentes, conforme o disposto no inciso XIX do caput do art. 2º da Lei nº 12.485, de 2011; e b) empresas distribuidoras constituídas sob as leis brasileiras, com administração no País, com setenta por cento do capital social total e votante de titularidade, direta ou indireta, de brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos, e que não sejam controladoras, controladas ou coligadas a programadoras, empacotadoras ou concessionárias de serviço de radiodifusão de sons e imagens, conforme o disposto no art. 2º da Lei nº 12.485, de 2011. CAPÍTULO III DOS RECURSOS DESTINADOS ÀS DEMAIS ÁREAS CULTURAIS Art. 4º Os recursos a que se refere o inciso II do caput do art. 2º serão disponibilizados conforme os procedimentos previstos no Decreto nº 11.453, de 2023, de acordo com a modalidade de fomento, para: I - apoio ao desenvolvimento de atividades de economia criativa e de economia solidária; II - apoio, de forma exclusiva ou em complemento a outras formas de financiamento, a agentes, iniciativas, cursos, produções ou manifestações culturais, incluídas a realização de atividades artísticas e culturais que possam ser transmitidas pela internet ou disponibilizadas por meio de redes sociais ou de plataformas digitais e a circulação de atividades artísticas e culturais já existentes; e III - desenvolvimento de espaços artísticos e culturais, de microempreendedores individuais, de microempresas e de pequenas empresas culturais, de cooperativas, de instituições e de organizações culturais comunitárias que tiveram as suas atividades interrompidas por efeito das medidas de isolamento social para o enfrentamento da pandemia de covid-19. § 1º É vedada a utilização dos recursos a que se refere o inciso II do caput do art. 2º para apoio ao audiovisual, permitido o registro em vídeo ou a transmissão pela internet dos projetos apoiados na forma prevista no caput deste artigo, desde que não se enquadrem como obras cinematográficas ou videofonográficas ou como qualquer outro tipo de produção audiovisual caracterizada no art. 1º da Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001. § 2º Os entes federativos poderão utilizar os recursos a que se refere o inciso II do caput do art. 2º para executar programas, projetos e ações próprios relacionados com as políticas culturais do Ministério da Cultura, como: I - Política Nacional de Cultura Viva; II - Política Nacional das Artes; III - Plano Nacional de Livro, Leitura e Literatura; IV - Política Nacional de Museus; V - Política Nacional de Patrimônio Cultural; VI - políticas relacionadas a culturas afro-brasileiras; VII - políticas relacionadas a culturas populares; VIII - políticas relacionadas a culturas indígenas; IX - programas de promoção da diversidade cultural; X - programas de formação artística e cultural; eFechar