Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023051200003 3 Nº 90, sexta-feira, 12 de maio de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 XI - outras constantes no portfólio de ações publicado no sítio eletrônico do Ministério da Cultura e na plataforma Transferegov.br. CAPÍTULO IV DOS CRITÉRIOS PARA DISTRIBUIÇÃO DE RECURSOS AOS ESTADOS, AO DISTRITO FEDERAL E AOS MUNICÍPIOS Art. 5º A distribuição de recursos aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios observará o disposto nos art. 5º e art. 8º da Lei Complementar nº 195, de 2022. § 1º Os recursos previstos no inciso II do caput do art. 2º e nos incisos I, II e III do caput do art. 3º serão distribuídos da seguinte forma: I - cinquenta por cento serão destinados aos Estados e ao Distrito Federal, dos quais: a) vinte por cento de acordo com os critérios de rateio do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal - FPE; e b) oitenta por cento proporcionalmente à população; e II - cinquenta por cento serão destinados aos Municípios e ao Distrito Federal, dos quais: a) vinte por cento de acordo com os critérios de rateio do Fundo de Participação dos Municípios - FPM; e b) oitenta por cento proporcionalmente à população. § 2º Os recursos previstos no inciso IV do caput do art. 3º serão distribuídos somente aos Estados e ao Distrito Federal, dos quais: I - vinte por cento de acordo com os critérios de rateio do FPE; e II - oitenta por cento proporcionalmente à população. § 3º O Ministro de Estado da Cultura editará ato com a indicação dos valores correspondentes ao rateio dos recursos entre os entes federativos. CAPÍTULO V DOS PROCEDIMENTOS PARA O RECEBIMENTO DE RECURSOS E DAS TRANSFERÊNCIAS PARA OS ESTADOS, O DISTRITO FEDERAL E OS MUNICÍPIOS Art. 6º Os recursos de que trata o art. 2º serão repassados pela União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios de acordo com o cronograma de pagamentos a ser divulgado pelo Ministério da Cultura. Art. 7º Após a abertura da plataforma Transferegov.br, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão se manifestar para o recebimento dos recursos, por meio do cadastro dos respectivos planos de ação, no prazo de sessenta dias. § 1º No cadastro do plano de ação, o ente federativo expressará sua opção por receber: I - apenas os recursos destinados ao apoio ao audiovisual, previstos no inciso I do caput do art. 2º; II - apenas os recursos destinados ao apoio às demais áreas culturais, previstos no inciso II do caput do art. 2º; ou III - os recursos a que se referem os incisos I e II. § 2º Os recursos serão recebidos e geridos em contas específicas, abertas automaticamente em banco público integrado na plataforma Transferegov.br, por meio da qual todas as movimentações de saída de recursos serão classificadas e identificadas. § 3º O Ministério da Cultura divulgará lista com a relação integral dos entes federativos e com a indicação daqueles que solicitaram a adesão. § 4º No cadastro na plataforma Transferegov.br, o ente federativo informará no plano de ação: I - a agência de relacionamento da instituição bancária para geração de contas específicas para as quais os recursos serão transferidos; II - as metas e as ações previstas; e III - a forma como os recursos recebidos serão executados. Art. 8º Os Municípios poderão optar, no prazo de sessenta dias, contado da data de abertura da plataforma Transferegov.br, por solicitar e executar os recursos por meio de consórcio público intermunicipal que possua previsão, em seu protocolo de intenções, para atuar no setor da cultura, desde que notifiquem o Ministério da Cultura, observadas as seguintes condições: I - os valores que podem ser solicitados pelos consórcios corresponderão ao somatório dos valores atribuídos a cada Município consorciado; II - a opção de que trata o caput implica a desistência da adesão individual pelo Município; III - a notificação ao Ministério da Cultura a que se refere o caput: a) será assinada pelos Prefeitos dos Municípios consorciados; e b) será considerada inválida, caso seja constatado o recebimento individual de recursos por qualquer integrante do consórcio; IV - os consórcios garantirão a promoção de discussão e consulta junto à comunidade cultural e o fortalecimento do Sistema Nacional de Cultura nos Municípios integrantes; e V - os chamamentos públicos realizados pelos consórcios observarão os princípios da desconcentração e da democratização dos recursos entre os Municípios consorciados, garantida a oferta, a cada integrante, de percentual proporcional ao recurso que seria recebido originalmente pelo Município. Art. 9º Os recursos repassados serão objeto de adequação orçamentária pelos entes federativos beneficiários, nos seguintes prazos, contados da data da descentralização: I - Municípios - cento e oitenta dias; e II - Estados e Distrito Federal - cento e vinte dias. § 1º Os entes federativos beneficiários comprovarão a adequação orçamentária de que trata o caput mediante o envio da publicação do ato que a formalizou, por meio da plataforma Transferegov.br. § 2º A destinação de recursos por meio de consórcio público intermunicipal suprirá a necessidade de adequação orçamentária de que trata este artigo, observado o disposto na Lei nº 11.107, de 6 de abril de 2005, e no Decreto nº 6.017, de 17 de janeiro de 2007. CAPÍTULO VI DO COMPROMISSO DOS ENTES FEDERATIVOS COM O SISTEMA NACIONAL DE C U LT U R A Art. 10. Os entes federativos que receberem os recursos de que trata este Decreto se comprometerão a consolidar os seus sistemas de cultura ou, se inexistentes, a implantá-los, com a instituição dos conselhos, dos planos e dos fundos estaduais, distrital e municipais de cultura, nos termos do disposto no art. 216-A da Constituição. § 1º O compromisso a que se refere o caput será assumido por meio de termo na plataforma Transferegov.br e os entes federativos deverão observar e cumprir os prazos e as especificações estabelecidos relacionados ao Sistema Nacional de Cultura. § 2º Para fins de fortalecimento do Sistema Nacional de Cultura por meio do subsídio à construção de sistema de indicadores culturais, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, observados os prazos e as diretrizes estabelecidas pelo Ministério da Cultura, compartilharão com esse Ministério, nos formatos solicitados, as informações relativas a cadastros de projetos, concorrentes e destinatários locais utilizados na execução da Lei Complementar nº 195, de 2022, e da Lei nº 14.017, de 29 de junho de 2020. CAPÍTULO VII DA EXECUÇÃO DOS RECURSOS RECEBIDOS PELOS ENTES FEDERATIVOS Art. 11. A execução dos recursos de que trata este Decreto pelos entes federativos ocorrerá por meio de procedimentos públicos de seleção, observado o disposto no Decreto nº 11.453, de 2023. § 1º As contas bancárias de que trata o § 2º do art. 7º possuirão aplicação automática que gerará rendimentos de ativos financeiros, os quais poderão ser aplicados para a consecução do objeto do plano de ação, dispensada a necessidade de autorização prévia do Ministério da Cultura. § 2º É vedada a utilização dos recursos, pelos entes federativos, para o custeio exclusivo de suas políticas e de seus programas regulares de apoio à cultura e às artes, permitida a suplementação de editais, chamamentos públicos ou outros instrumentos e programas de apoio e financiamento à cultura já existentes que mantenham correlação com o disposto neste Decreto, observadas as seguintes condições: I - será mantido, com recursos de orçamento próprio, no mínimo, o mesmo valor aportado em edição anterior; e II - serão identificados nos instrumentos os recursos utilizados para suplementação. § 3º Os produtos artístico-culturais e as peças de divulgação das iniciativas apoiadas com os recursos exibirão as marcas do Governo federal, de acordo com as orientações técnicas do manual de aplicação de marcas a ser divulgado pelo Ministério da Cultura. Art. 12. Os destinatários dos recursos previstos no art. 3º oferecerão contrapartida social no prazo e nas condições pactuadas com o gestor de cultura do Estado, do Distrito Federal ou do Município, incluída obrigatoriamente a realização de exibições gratuitas dos conteúdos selecionados, assegurados a acessibilidade de grupos com restrições e o direcionamento à rede de ensino da localidade. Parágrafo único. As salas de cinema beneficiadas com os recursos previstos no inciso II do caput do art. 3º exibirão obras cinematográficas brasileiras de longa metragem em número de dias dez por cento superior ao estabelecido pela regulamentação a que se refere o art. 55 da Medida Provisória nº 2.228-1, de 2001, na forma prevista no edital ou regulamento do ente federativo no qual tenham sido selecionadas. Art. 13. Os agentes culturais destinatários dos recursos previstos no art. 4º oferecerão como contrapartida, no prazo e nas condições pactuadas com o gestor local, a realização de: I - atividades em espaços públicos de sua comunidade, de forma gratuita, ou atividades destinadas, prioritariamente: a) aos alunos e aos professores de escolas públicas, de universidades públicas ou de universidades privadas que tenham estudantes selecionados pelo Programa Universidade para Todos - Prouni; b) aos profissionais de saúde, preferencialmente aqueles envolvidos no combate à pandemia de covid-19; e c) às pessoas integrantes de grupos e coletivos culturais e de associações comunitárias; e II - exibições com interação popular por meio da internet, sempre que possível, ou exibições públicas, quando aplicável, com distribuição gratuita de ingressos para os grupos a que se refere o inciso I, em intervalos regulares. CAPÍTULO VIII DA ACESSIBILIDADE Art. 14. O projeto, a iniciativa ou o espaço que concorra em seleção pública decorrente do disposto neste Decreto oferecerá medidas de acessibilidade física, atitudinal e comunicacional compatíveis com as características dos produtos resultantes do objeto, nos termos do disposto na Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, de modo a contemplar: I - no aspecto arquitetônico, recursos de acessibilidade para permitir o acesso de pessoas com mobilidade reduzida ou idosas aos locais onde se realizam as atividades culturais e a espaços acessórios, como banheiros, áreas de alimentação e circulação; II - no aspecto comunicacional, recursos de acessibilidade para permitir o acesso de pessoas com deficiência intelectual, auditiva ou visual ao conteúdo dos produtos culturais gerados pelo projeto, pela iniciativa ou pelo espaço; e III - no aspecto atitudinal, a contratação de colaboradores sensibilizados e capacitados para o atendimento de visitantes e usuários com diferentes deficiências e para o desenvolvimento de projetos culturais acessíveis desde a sua concepção, contempladas a participação de consultores e colaboradores com deficiência e a representatividade nas equipes dos espaços culturais e nas temáticas das exposições, dos espetáculos e das ofertas culturais em geral. § 1º Serão considerados recursos de acessibilidade comunicacional de que trata o inciso II do caput: I - a Língua Brasileira de Sinais - Libras; II - o sistema Braille; III - o sistema de sinalização ou comunicação tátil; IV - a audiodescrição; V - as legendas; e VI - a linguagem simples. § 2º Especificamente para pessoas com deficiência, mecanismos de protagonismo e participação poderão ser concretizados também por meio das seguintes iniciativas, entre outras: I - adaptação de espaços culturais com residências inclusivas; II - utilização de tecnologias assistivas, ajudas técnicas e produtos com desenho universal; III - medidas de prevenção e erradicação de barreiras atitudinais; IV - contratação de serviços de assistência por acompanhante; ou V - oferta de ações de formação e capacitação acessíveis a pessoas com deficiência. § 3º O material de divulgação dos produtos culturais resultantes do projeto, da iniciativa ou do espaço será disponibilizado em formatos acessíveis a pessoas com deficiência e conterá informações sobre os recursos de acessibilidade disponibilizados. Art. 15. Os recursos a serem utilizados em medidas de acessibilidade estarão previstos nos custos do projeto, da iniciativa ou do espaço, assegurados, para essa finalidade, no mínimo, dez por cento do valor do projeto. CAPÍTULO IX DAS AÇÕES AFIRMATIVAS Art. 16. Na realização dos procedimentos públicos de seleção de que trata o art. 11 serão asseguradas medidas de democratização, desconcentração, descentralização e regionalização do investimento cultural, com a implementação de ações afirmativas. § 1º Os parâmetros para a adoção das medidas a que se refere o caput serão estabelecidos em ato do Ministro de Estado da Cultura, considerados: I - o perfil do público a que a ação cultural é direcionada, os recortes de vulnerabilidade social e as especificidades territoriais; II - o objeto da ação cultural que aborde linguagens, expressões, manifestações e temáticas de grupos historicamente vulnerabilizados socialmente; III - os mecanismos de estímulo à participação e ao protagonismo de agentes culturais e equipes compostas de forma representativa por mulheres, pessoas negras, pessoas indígenas, comunidades tradicionais, inclusive de terreiro e quilombolas, populações nômades e povos ciganos, pessoas LGBTQIA+, pessoas com deficiência e outros grupos minorizados socialmente; e IV - a garantia de cotas com reserva de vagas para os projetos e as ações de, no mínimo: a) vinte por cento para pessoas negras; e b) dez por cento para pessoas indígenas. § 2º Os mecanismos de que trata o inciso III do § 1º serão implementados por meio de cotas, critérios diferenciados de pontuação, editais específicos ou qualquer outra modalidade de ação afirmativa, observadas a realidade local, a organização social do grupo, quando cabível, e a legislação aplicável. § 3º° Para fins do disposto no inciso IV do § 1º: I - as pessoas negras ou indígenas que optarem por concorrer às vagas reservadas concorrerão concomitantemente às vagas destinadas à ampla concorrência; II - o número de pessoas negras ou indígenas aprovadas nas vagas destinadas à ampla concorrência não será computado para fins de preenchimento das vagas reservadas; III - em caso de desistência de pessoa negra ou indígena aprovada em vaga reservada, a vaga será preenchida pela pessoa negra ou indígena classificada na posição subsequente; IV - na hipótese de não haver propostas aptas em número suficiente para o preenchimento de uma das categorias de cotas, o número de vagas remanescentes será destinado para a outra categoria de reserva de vagas; e V - na hipótese de, observado o disposto no inciso IV, o número de propostas permanecer insuficiente para o preenchimento das cotas, as vagas reservadas serão destinadas à ampla concorrência.Fechar