DOU 12/05/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 90, sexta-feira, 12 de maio de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
XI - outras constantes no portfólio de ações publicado no sítio eletrônico do
Ministério da Cultura e na plataforma Transferegov.br.
CAPÍTULO IV
DOS CRITÉRIOS PARA DISTRIBUIÇÃO DE RECURSOS AOS ESTADOS,
AO DISTRITO FEDERAL E AOS MUNICÍPIOS
Art. 5º A distribuição de recursos aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios
observará o disposto nos art. 5º e art. 8º da Lei Complementar nº 195, de 2022.
§ 1º Os recursos previstos no inciso II do caput do art. 2º e nos incisos I,
II e III do caput do art. 3º serão distribuídos da seguinte forma:
I - cinquenta por cento serão destinados aos Estados e ao Distrito Federal, dos quais:
a) vinte por cento de acordo com os critérios de rateio do Fundo de Participação
dos Estados e do Distrito Federal - FPE; e
b) oitenta por cento proporcionalmente à população; e
II - cinquenta por cento serão destinados aos Municípios e ao Distrito Federal, dos quais:
a) vinte por cento de acordo com os critérios de rateio do Fundo de Participação
dos Municípios - FPM; e
b) oitenta por cento proporcionalmente à população.
§ 2º Os recursos previstos no inciso IV do caput do art. 3º serão distribuídos
somente aos Estados e ao Distrito Federal, dos quais:
I - vinte por cento de acordo com os critérios de rateio do FPE; e
II - oitenta por cento proporcionalmente à população.
§ 3º O Ministro de Estado da Cultura editará ato com a indicação dos valores
correspondentes ao rateio dos recursos entre os entes federativos.
CAPÍTULO V
DOS PROCEDIMENTOS PARA O RECEBIMENTO DE RECURSOS E DAS TRANSFERÊNCIAS
PARA OS ESTADOS, O DISTRITO FEDERAL E OS MUNICÍPIOS
Art. 6º Os recursos de que trata o art. 2º serão repassados pela União aos
Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios de acordo com o cronograma de
pagamentos a ser divulgado pelo Ministério da Cultura.
Art. 7º Após a abertura da plataforma Transferegov.br, os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios deverão se manifestar para o recebimento dos recursos, por
meio do cadastro dos respectivos planos de ação, no prazo de sessenta dias.
§ 1º No cadastro do plano de ação, o ente federativo expressará sua opção por receber:
I - apenas os recursos destinados ao apoio ao audiovisual, previstos no inciso
I do caput do art. 2º;
II - apenas os recursos destinados ao apoio às demais áreas culturais,
previstos no inciso II do caput do art. 2º; ou
III - os recursos a que se referem os incisos I e II.
§ 2º Os recursos serão recebidos e geridos em contas específicas, abertas
automaticamente em banco público integrado na plataforma Transferegov.br, por meio
da qual todas as movimentações de saída de recursos serão classificadas e
identificadas.
§ 3º O Ministério da Cultura divulgará lista com a relação integral dos entes
federativos e com a indicação daqueles que solicitaram a adesão.
§ 4º No cadastro na plataforma Transferegov.br, o ente federativo informará
no plano de ação:
I - a agência de relacionamento da instituição bancária para geração de
contas específicas para as quais os recursos serão transferidos;
II - as metas e as ações previstas; e
III - a forma como os recursos recebidos serão executados.
Art. 8º Os Municípios poderão optar, no prazo de sessenta dias, contado da
data de abertura da plataforma Transferegov.br, por solicitar e executar os recursos por
meio de consórcio público intermunicipal que possua previsão, em seu protocolo de
intenções, para atuar no setor da cultura, desde que notifiquem o Ministério da Cultura,
observadas as seguintes condições:
I - os valores que podem ser solicitados pelos consórcios corresponderão ao
somatório dos valores atribuídos a cada Município consorciado;
II - a opção de que trata o caput implica a desistência da adesão individual
pelo Município;
III - a notificação ao Ministério da Cultura a que se refere o caput:
a) será assinada pelos Prefeitos dos Municípios consorciados; e
b) será considerada inválida, caso seja constatado o recebimento individual
de recursos por qualquer integrante do consórcio;
IV - os consórcios garantirão a promoção de discussão e consulta junto à
comunidade cultural e o fortalecimento do Sistema Nacional de Cultura nos Municípios
integrantes; e
V - os chamamentos públicos realizados pelos consórcios observarão os princípios
da desconcentração e da democratização dos recursos entre os Municípios consorciados,
garantida a oferta, a cada integrante, de percentual proporcional ao recurso que seria
recebido originalmente pelo Município.
Art. 9º Os recursos repassados serão objeto de adequação orçamentária pelos
entes federativos beneficiários, nos seguintes prazos, contados da data da descentralização:
I - Municípios - cento e oitenta dias; e
II - Estados e Distrito Federal - cento e vinte dias.
§ 1º
Os entes federativos
beneficiários comprovarão
a adequação
orçamentária de que trata o caput mediante o envio da publicação do ato que a
formalizou, por meio da plataforma Transferegov.br.
§ 2º A destinação de recursos por meio de consórcio público intermunicipal suprirá
a necessidade de adequação orçamentária de que trata este artigo, observado o disposto na Lei
nº 11.107, de 6 de abril de 2005, e no Decreto nº 6.017, de 17 de janeiro de 2007.
CAPÍTULO VI
DO COMPROMISSO DOS ENTES FEDERATIVOS COM O SISTEMA NACIONAL DE
C U LT U R A
Art. 10. Os entes federativos que receberem os recursos de que trata este
Decreto se comprometerão a consolidar os seus sistemas de cultura ou, se inexistentes,
a implantá-los, com a instituição dos conselhos, dos planos e dos fundos estaduais,
distrital e municipais
de cultura, nos termos
do disposto no art.
216-A da
Constituição.
§ 1º O compromisso a que se refere o caput será assumido por meio de
termo na plataforma Transferegov.br e os entes federativos deverão observar e cumprir
os prazos e as especificações estabelecidos relacionados ao Sistema Nacional de
Cultura.
§ 2º Para fins de fortalecimento do Sistema Nacional de Cultura por meio do
subsídio à construção de sistema de indicadores culturais, os Estados, o Distrito Federal
e os Municípios, observados os prazos e as diretrizes estabelecidas pelo Ministério da
Cultura, compartilharão com esse Ministério, nos formatos solicitados, as informações
relativas a cadastros de projetos, concorrentes e destinatários locais utilizados na
execução da Lei Complementar nº 195, de 2022, e da Lei nº 14.017, de 29 de junho de
2020.
CAPÍTULO VII
DA EXECUÇÃO DOS RECURSOS RECEBIDOS PELOS ENTES FEDERATIVOS
Art. 11. A execução dos recursos de que trata este Decreto pelos entes federativos
ocorrerá por meio de procedimentos públicos de seleção, observado o disposto no Decreto nº
11.453, de 2023.
§ 1º As contas bancárias de que trata o § 2º do art. 7º possuirão aplicação
automática que gerará rendimentos de ativos financeiros, os quais poderão ser aplicados
para a consecução do objeto do plano de ação, dispensada a necessidade de autorização
prévia do Ministério da Cultura.
§ 2º É vedada a utilização dos recursos, pelos entes federativos, para o
custeio exclusivo de suas políticas e de seus programas regulares de apoio à cultura e
às artes, permitida a suplementação de editais, chamamentos públicos ou outros
instrumentos e programas de apoio e financiamento à cultura já existentes que
mantenham correlação com o disposto neste Decreto, observadas as seguintes
condições:
I - será mantido, com recursos de orçamento próprio, no mínimo, o mesmo
valor aportado em edição anterior; e
II - serão identificados nos instrumentos os recursos utilizados para suplementação.
§ 3º Os produtos artístico-culturais e as peças de divulgação das iniciativas apoiadas
com os recursos exibirão as marcas do Governo federal, de acordo com as orientações técnicas
do manual de aplicação de marcas a ser divulgado pelo Ministério da Cultura.
Art. 12. Os destinatários dos recursos previstos no art. 3º oferecerão
contrapartida social no prazo e nas condições pactuadas com o gestor de cultura do
Estado, do Distrito Federal ou do Município, incluída obrigatoriamente a realização de
exibições gratuitas dos conteúdos selecionados, assegurados a acessibilidade de grupos
com restrições e o direcionamento à rede de ensino da localidade.
Parágrafo único. As salas de cinema beneficiadas com os recursos previstos
no inciso II do caput do art. 3º exibirão obras cinematográficas brasileiras de longa
metragem em
número de dias
dez por
cento superior ao
estabelecido pela
regulamentação a que se refere o art. 55 da Medida Provisória nº 2.228-1, de 2001, na
forma prevista no edital ou regulamento do ente federativo no qual tenham sido
selecionadas.
Art. 13. Os agentes culturais destinatários dos recursos previstos no art. 4º
oferecerão como contrapartida, no prazo e nas condições pactuadas com o gestor local,
a realização de:
I - atividades em espaços públicos de sua comunidade, de forma gratuita, ou
atividades destinadas, prioritariamente:
a) aos alunos e aos professores de escolas públicas, de universidades públicas ou
de universidades privadas que tenham estudantes selecionados pelo Programa Universidade
para Todos - Prouni;
b) aos profissionais de saúde, preferencialmente aqueles envolvidos no combate à
pandemia de covid-19; e
c) às pessoas integrantes de grupos e coletivos culturais e de associações
comunitárias; e
II - exibições com interação popular por meio da internet, sempre que
possível, ou exibições públicas, quando aplicável, com distribuição gratuita de ingressos
para os grupos a que se refere o inciso I, em intervalos regulares.
CAPÍTULO VIII
DA ACESSIBILIDADE
Art. 14. O projeto, a iniciativa ou o espaço que concorra em seleção pública
decorrente do disposto neste Decreto oferecerá medidas de acessibilidade física, atitudinal e
comunicacional compatíveis com as características dos produtos resultantes do objeto, nos
termos do disposto na Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, de modo a contemplar:
I - no aspecto arquitetônico, recursos de acessibilidade para permitir o acesso
de pessoas com mobilidade reduzida ou idosas aos locais onde se realizam as atividades
culturais e a espaços acessórios, como banheiros, áreas de alimentação e circulação;
II - no aspecto comunicacional, recursos de acessibilidade para permitir o
acesso de pessoas com deficiência intelectual, auditiva ou visual ao conteúdo dos
produtos culturais gerados pelo projeto, pela iniciativa ou pelo espaço; e
III - no aspecto atitudinal, a contratação de colaboradores sensibilizados e
capacitados para o atendimento de visitantes e usuários com diferentes deficiências e
para o desenvolvimento de projetos culturais acessíveis desde a sua concepção,
contempladas a participação de consultores e colaboradores com deficiência e a
representatividade nas equipes dos espaços culturais e nas temáticas das exposições,
dos espetáculos e das ofertas culturais em geral.
§ 1º Serão considerados recursos de acessibilidade comunicacional de que
trata o inciso II do caput:
I - a Língua Brasileira de Sinais - Libras;
II - o sistema Braille;
III - o sistema de sinalização ou comunicação tátil;
IV - a audiodescrição;
V - as legendas; e
VI - a linguagem simples.
§ 2º Especificamente para pessoas com deficiência, mecanismos de protagonismo
e participação poderão ser concretizados também por meio das seguintes iniciativas, entre
outras:
I - adaptação de espaços culturais com residências inclusivas;
II - utilização de tecnologias assistivas, ajudas técnicas e produtos com desenho universal;
III - medidas de prevenção e erradicação de barreiras atitudinais;
IV - contratação de serviços de assistência por acompanhante; ou
V - oferta de ações de formação e capacitação acessíveis a pessoas com deficiência.
§ 3º O material de divulgação dos produtos culturais resultantes do projeto,
da iniciativa ou do espaço será disponibilizado em formatos acessíveis a pessoas com
deficiência e conterá informações sobre os recursos de acessibilidade disponibilizados.
Art. 15. Os recursos a serem utilizados em medidas de acessibilidade estarão
previstos nos custos do projeto, da iniciativa ou do espaço, assegurados, para essa
finalidade, no mínimo, dez por cento do valor do projeto.
CAPÍTULO IX
DAS AÇÕES AFIRMATIVAS
Art. 16. Na realização dos procedimentos públicos de seleção de que trata o
art. 11 serão asseguradas medidas de democratização, desconcentração, descentralização
e regionalização do investimento cultural, com a implementação de ações afirmativas.
§ 1º Os parâmetros para a adoção das medidas a que se refere o caput
serão estabelecidos em ato do Ministro de Estado da Cultura, considerados:
I - o perfil do público a que a ação cultural é direcionada, os recortes de
vulnerabilidade social e as especificidades territoriais;
II
- o
objeto
da ação
cultural
que
aborde linguagens,
expressões,
manifestações e temáticas de grupos historicamente vulnerabilizados socialmente;
III - os mecanismos de estímulo à participação e ao protagonismo de agentes
culturais e equipes compostas de forma representativa por mulheres, pessoas negras, pessoas
indígenas, comunidades tradicionais, inclusive de terreiro e quilombolas, populações nômades
e povos ciganos, pessoas LGBTQIA+, pessoas com deficiência e outros grupos minorizados
socialmente; e
IV - a garantia de cotas com reserva de vagas para os projetos e as ações
de, no mínimo:
a) vinte por cento para pessoas negras; e
b) dez por cento para pessoas indígenas.
§ 2º Os mecanismos de que trata o inciso III do § 1º serão implementados
por meio de cotas, critérios diferenciados de pontuação, editais específicos ou qualquer
outra modalidade de ação afirmativa, observadas a realidade local, a organização social
do grupo, quando cabível, e a legislação aplicável.
§ 3º° Para fins do disposto no inciso IV do § 1º:
I - as pessoas negras ou indígenas que optarem por concorrer às vagas
reservadas concorrerão concomitantemente às vagas destinadas à ampla concorrência;
II - o número de pessoas negras ou indígenas aprovadas nas vagas destinadas à
ampla concorrência não será computado para fins de preenchimento das vagas reservadas;
III - em caso de desistência de pessoa negra ou indígena aprovada em vaga
reservada, a vaga será preenchida pela pessoa negra ou indígena classificada na posição
subsequente;
IV - na hipótese de não haver propostas aptas em número suficiente para o
preenchimento de uma das categorias de cotas, o número de vagas remanescentes será
destinado para a outra categoria de reserva de vagas; e
V - na hipótese de, observado o disposto no inciso IV, o número de
propostas permanecer insuficiente para o preenchimento das cotas, as vagas reservadas
serão destinadas à ampla concorrência.

                            

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