Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023051200004 4 Nº 90, sexta-feira, 12 de maio de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 § 4º Para fins de aprimoramento da política de ações afirmativas na cultura, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios realizarão a coleta de informações relativas ao perfil étnico-racial dos destinatários da Lei Complementar nº 195, de 2022, e compartilharão essas informações com o Ministério da Cultura, nos formatos e nos prazos solicitados. CAPÍTULO X DOS PERCENTUAIS PARA OPERACIONALIZAÇÃO DOS RECURSOS RECEBIDOS PELOS ENTES FEDERATIVOS Art. 17. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão utilizar até cinco por cento dos recursos recebidos para a operacionalização das ações de que trata este Decreto, observado o teto de R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais). Art. 18. O percentual a que se refere o art. 17 será utilizado exclusivamente com o objetivo de garantir mais qualificação, eficiência, eficácia e efetividade na execução dos recursos recebidos pelos entes federativos, por meio da celebração de parcerias com universidades e entidades sem fins lucrativos ou da contratação de serviços, como: I - ferramentas digitais de mapeamento, monitoramento, cadastro e inscrição de propostas; II - oficinas, minicursos, atividades para sensibilização de novos públicos e realização de busca ativa para inscrição de propostas; III - análise de propostas, incluída a remuneração de pareceristas e os custos relativos ao processo seletivo realizado por comissões de seleção, inclusive bancas de heteroidentificação; IV - suporte ao acompanhamento e ao monitoramento dos processos e das propostas apoiadas; e V - consultorias, auditorias externas e estudos técnicos, incluídas as avaliações de impacto e de resultados. § 1º Na contratação de serviços de que trata este artigo é vedada a delegação de competências exclusivas do Poder Público. § 2º Na celebração de parcerias, será garantida a titularidade do Poder Público em relação aos dados de execução, com acesso permanente aos sistemas, inclusive após o término da parceria. CAPÍTULO XI DA REDISTRIBUIÇÃO E DAS DEVOLUÇÕES DE RECURSOS Art. 19. O saldo dos recursos não solicitados pelos entes federativos será redistribuído após o encerramento do prazo de sessenta dias estabelecido no art. 8º. § 1º Na redistribuição, serão aplicados os mesmos critérios de partilha estabelecidos na distribuição original, para todos os entes federativos que tiveram seus planos de ação aprovados e que tenham proposto a utilização integral dos recursos a eles destinados. § 2º Os saldos dos recursos não solicitados pelos Municípios serão redistribuídos para os demais Municípios do mesmo Estado que preencham as condições estabelecidas no § 1º e manifestem interesse em receber os novos recursos, a serem utilizados para a suplementação de chamamentos públicos já lançados ou para a realização de novos certames, observada a necessidade de aprovação da opção escolhida pelo Ministério da Cultura, por meio de complementação ao plano de ação inicialmente aprovado. § 3º Na hipótese de não existirem Municípios aptos para recebimento de redistribuição, os recursos serão repassados aos respectivos Estados. Art. 20. Os recursos repassados aos Municípios, incluídos os redistribuídos, que não tenham sido objeto da adequação orçamentária de que trata o art. 9º no prazo de cento e oitenta dias, contado da data de recebimento do primeiro repasse, serão revertidos aos respectivos Estados. Parágrafo único. Os saldos dos recursos recebidos pelos Estados poderão ser utilizados para a suplementação de chamamentos públicos lançados ou para a realização de novos certames. Art. 21. Os recursos repassados aos Estados e ao Distrito Federal que não tenham sido objeto da adequação orçamentária de que trata o art. 9º serão restituídos ao Tesouro Nacional. Art. 22. Encerrado o período de execução dos recursos recebidos pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, os saldos remanescentes nas contas específicas abertas pelos entes federativos para a execução dos seus respectivos planos de ação serão restituídos ao Tesouro Nacional. Parágrafo único. A devolução dos recursos de que trata o caput corresponderá à totalidade do saldo existente em conta, incluídos os ganhos obtidos com aplicações financeiras e não utilizados. CAPÍTULO XII DO MONITORAMENTO, DA TRANSPARÊNCIA E DA AVALIAÇÃO DE RESULTADOS Art. 23. Observados os princípios da transparência e da publicidade, os chamamentos públicos de que trata o art. 11 e os seus resultados serão publicados nos respectivos sítios eletrônicos dos entes federativos e nos seus diários oficiais, com palavras-chave indicadas pelo Ministério da Cultura. Parágrafo único. As informações relativas à execução financeira dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios que receberem os recursos de que trata este Decreto serão disponibilizadas para acesso público. Art. 24. Encerrado o prazo de execução dos recursos, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios apresentarão, por meio da plataforma Transferegov.br, o relatório final de gestão, conforme modelo fornecido pelo Ministério da Cultura, com informações sobre a execução dos recursos recebidos, inclusive os relativos ao percentual de operacionalização de que trata o Capítulo X, acompanhado dos seguintes documentos: I - lista dos editais lançados pelo ente federativo, com os respectivos links de publicação em diário oficial; II - publicação da lista dos contemplados em diário oficial, com nome ou razão social, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, nome do projeto e valor do projeto; III - comprovante de devolução do saldo remanescente; e IV - outros documentos solicitados pelo Ministério da Cultura relativos à execução dos recursos. § 1º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios terão o prazo de vinte e quatro meses, contado da data da transferência do recurso pela União, para o envio das informações relativas ao relatório final de gestão. § 2º A responsabilidade pelo envio do relatório final de gestão no prazo estabelecido é do gestor competente, garantida a fidedignidade das informações. § 3º O Ministério da Cultura poderá dispensar, integral ou parcialmente, a apresentação, pelos entes federativos, de documentos já apresentados ou mapeados durante o processo de execução. § 4º O Ministério da Cultura poderá, a qualquer tempo, requerer e estabelecer prazo para o envio de relatórios parciais para averiguação de possíveis irregularidades e avaliação qualitativa das ações. § 5º Os parâmetros estabelecidos pelo gestor local, conforme o disposto no § 2º do art. 4º da Lei Complementar nº 195, de 2022, serão informados no relatório final de gestão. § 6º O Ministério da Cultura editará comunicados com orientações para o preenchimento do relatório de gestão final. § 7º Compete aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios o estabelecimento de prazos para a execução e a avaliação das prestações de contas dos agentes culturais destinatários finais dos recursos, inclusive quanto à aplicação de eventuais ressarcimentos, penalidades e medidas compensatórias, observado o disposto no Decreto nº 11.453, de 2023. § 8º Os recursos provenientes de ressarcimentos, multas ou devoluções realizadas pelos agentes culturais destinatários finais dos recursos serão recolhidos pelo ente responsável pela realização do chamamento público. CAPÍTULO XIII DAS COMPETÊNCIAS Art. 25. Para fins do disposto neste Decreto, compete ao Ministério da Cultura: I - analisar e aprovar os planos de ação; II - acompanhar a implementação e o fortalecimento do Sistema Nacional de Cultura; III - repassar os recursos financeiros em conformidade com os planos de ação aprovados; IV - acompanhar a implementação dos planos de ação e apreciar eventuais alterações; V - realizar a redistribuição e a reversão de eventuais saldos de recursos; VI - solicitar relatórios parciais de cumprimento dos planos de ação ou outros documentos necessários à sua comprovação, quando necessário; e VII - analisar e manifestar-se sobre os relatórios finais de gestão apresentados pelos entes federativos. Art. 26. Para fins do disposto neste Decreto, compete aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: I - apresentar a documentação necessária para a aprovação do plano de ação na forma prevista neste Decreto; II - apresentar o plano de ação ao Ministério da Cultura; III - fortalecer os sistemas estaduais, distrital e municipais de cultura existentes ou, se inexistentes, implantá-los, com a instituição dos conselhos, dos planos e dos fundos estaduais, distrital e municipais de cultura, e apresentar as devidas comprovações; IV - executar o plano de ação conforme aprovado pelo Ministério da Cultura e informar e justificar eventuais remanejamentos no relatório de gestão; V - promover a adequação orçamentária dos recursos recebidos; VI - realizar chamadas públicas, observado o disposto neste Decreto; VII - analisar, aprovar e acompanhar a execução dos projetos selecionados; VIII - recolher dados relativos à execução dos recursos e aos seus destinatários; IX - encaminhar ao Ministério da Cultura: a) relatórios parciais de cumprimento do plano de ação, quando solicitados; e b) relatório final de gestão; X - zelar pela aplicação regular dos recursos recebidos e assegurar a conformidade dos documentos, das informações e dos demonstrativos de natureza contábil, financeira, orçamentária e operacional; XI - respeitar e cumprir o manual de aplicação de marcas a ser divulgado pelo Ministério da Cultura; e XII - instaurar tomada de contas especial nos projetos contemplados e aplicar eventuais sanções, quando necessário. CAPÍTULO XIV DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 27. Para fins do disposto neste Decreto, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão editar regulamento com os procedimentos necessários à aplicação dos recursos recebidos no âmbito do ente federativo, observado o disposto na Lei Complementar nº 195, de 2022, neste Decreto, nos regulamentos e nas instruções normativas e orientações editadas pelo Ministério da Cultura. § 1º O Ministério da Cultura, com a orientação da Advocacia-Geral da União, produzirá material de orientação e padronização que conterá: I - minutas de editais para diferentes modalidades de fomento; II - minutas de instrumentos de contratualização, quando houver obrigação futura, conforme o disposto no Decreto nº 11.453, de 2023; III - minutas de recibos, quando se tratar de premiação, sem obrigação futura; IV - minutas de relatórios de prestação de informações e de pareceres técnicos de análise desses relatórios, conforme o disposto no Decreto nº 11.453, de 2023; e V - minutas de outros instrumentos técnicos e jurídicos necessários à execução dos recursos. § 2º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão adotar as minutas de orientação e padronização de que trata o § 1º. Art. 28. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 11 de maio de 2023; 202º da Independência e 135º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Margareth Menezes da Purificação Costa Presidência da República DESPACHOS DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA M E N S AG E M Nº 211, de 11 de maio de 2023. Restituição ao Congresso Nacional de autógrafo do projeto de lei de conversão que, sancionado, se transforma na Lei nº 14.580, de 11 de maio de 2023. Nº 212, de 11 de maio de 2023. Restituição ao Congresso Nacional de autógrafo do projeto de lei que, sancionado, se transforma na Lei nº 14.581, de 11 de maio de 2023. Ministério da Agricultura e Pecuária SECRETARIA EXECUTIVA SUPERINTENDÊNCIA DE AGRICULTURA E PECUÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO DIVISÃO DE DEFESA AGROPECUÁRIA SERVIÇO DE FISCALIZAÇÃO DE INSUMOS E SANIDADE VEGETAL PORTARIA Nº 91, DE 11 DE MAIO DE 2023 A CHEFE DO SERVIÇO DE FISCALIZAÇÃO DE INSUMOS E SANIDADE VEGETAL, da DDA/SFA-SP, no uso de suas atribuições, que lhe confere o inciso XVI do artigo 267 do Regimento Interno da Secretaria Executiva (SE/MAPA), aprovado pela Portaria Ministerial nº 561, de 11 de abril de 2018, publicada no DOU de 13 de abril de 2018, tendo em vista o disposto na Lei n° 6894, de 16 de dezembro de 1980, Decreto 4954, de 14 de janeiro de 2004, alterado pelo Decreto n° 8384, de 2014 e na Instrução Normativa MAPA n° 53, de 24 de outubro de 2013 e o que consta do Processo 21052.006800/2023-01 resolve: Art. 1º Credenciar a Instituição de Pesquisa da empresa STAPHYT BRASIL AGRO CONSULTORIA LTDA, CNPJ N.º 16.418.079/0001-05, com sede na Estrada Municipal CHL - 362 - Estrada dos Pereira, S/N, Bairro/Distrito: Tujuguaba, CEP 13.835-000, no Município de Conchal/SP, e campo experimental localizado em mesmo endereço, para, na qualidade de Instituição Privada de Pesquisa, realizar ensaios de eficiência e viabilidade agronômica visando o registro de produtos novos abrangidos pelo Art. 15 do regulamento da Lei Nº 6894 de 1980. Art. 2º O credenciamento de que trata esta portaria terá validade de cinco anos, conforme Art. 30 da Instrução Normativa Nº 53 de 23/10/2013. Art. 3° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CAROLINA DE ARAÚJO REISFechar