DOU 12/05/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 90, sexta-feira, 12 de maio de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Energético do Ministério de Minas e
Energia - MME, publicada no DOU Nº 44, de 06/03/2023, Seção 1, Pág. 107, com período
de execução previsto de 01/08/2022 a 01/10/2025.
Art. 2º Concluída a participação no projeto, deve ser requerido o cancelamento
da respectiva habilitação, no prazo de trinta dias, contados da data em que adimplido o
objeto do contrato, sob pena de sanção, em consonância com o disposto no art. 9º do
Decreto nº 6.144/2007.
Art. 3º A beneficiada fica ciente da obrigação de manter-se em regularidade
fiscal, quanto a impostos e contribuições federais, e em cumprimento aos requisitos que
ensejaram a habilitação, sob pena de cancelamento de ofício, conforme estabelece o art.
10, inciso II, do Decreto nº 6.144/2007.
Art. 4º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União - DOU.
TAÍS BRITO SANTANA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 124, DE 11 DE MAIO DE 2023
Concede
habilitação 
ao
Regime 
Especial
de
Incentivos para o Desenvolvimento da Infra-Estrutura
(Reidi) à pessoa jurídica que menciona.
A AUDITORA-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, em exercício na Equipe
de Gestão do Crédito Tributário e do Direito Creditório 4 da Delegacia da Receita Federal
do Brasil em Curitiba, no uso das atribuições que lhe conferem a alínea "b" do inciso I do
art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002 (Redação dada pela Lei nº 11.457, de
2007), o inciso IV do art. 303 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita
Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, os arts. 1º
e 7º da Portaria SRRF09 nº 482, de 30 de julho de 2020, e os arts. 2º e 4º da Portaria RFB
nº 114, de 27 de janeiro de 2022, tendo em vista o disposto nos arts. 648 a 655 da IN RFB
nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, e o que consta do dossiê nº 10906.108420/2023-
98, declara:
Art. 1º Concedida a habilitação ao Regime Especial de Incentivos para o
Desenvolvimento da Infra-Estrutura (Reidi), instituído pela Lei nº 11.488, de 15 de junho de
2007, para a pessoa jurídica MARACANA GERACAO DE ENERGIA E PARTICIPACOES S.A .,
CNPJ nº 33.485.612/0001-70, relativa ao projeto de geração de energia elétrica EOL Serra
do Assuruá XVII, ainda sem número de inscrição no CNO, de sua titularidade, aprovado
para enquadramento no regime pela Portaria nº 1.920, de 24 de fevereiro de 2023, da
Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Energético do Ministério de Minas e
Energia - MME, publicada no DOU Nº 44, de 06/03/2023, Seção 1, Pág. 108, com período
de execução previsto de 01/08/2022 a 01/10/2025.
Art. 2º Concluída a participação no projeto, deve ser requerido o cancelamento
da respectiva habilitação, no prazo de trinta dias, contados da data em que adimplido o
objeto do contrato, sob pena de sanção, em consonância com o disposto no art. 9º do
Decreto nº 6.144/2007.
Art. 3º A beneficiada fica ciente da obrigação de manter-se em regularidade
fiscal, quanto a impostos e contribuições federais, e em cumprimento aos requisitos que
ensejaram a habilitação, sob pena de cancelamento de ofício, conforme estabelece o art.
10, inciso II, do Decreto nº 6.144/2007.
Art. 4º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União - DOU.
TAÍS BRITO SANTANA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 125, DE 11 DE MAIO DE 2023
Concede
habilitação 
ao
Regime 
Especial
de
Incentivos para o Desenvolvimento da Infra-Estrutura
(Reidi) à pessoa jurídica que menciona.
A AUDITORA-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, em exercício na Equipe
de Gestão do Crédito Tributário e do Direito Creditório 4 da Delegacia da Receita Federal
do Brasil em Curitiba, no uso das atribuições que lhe conferem a alínea "b" do inciso I do
art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002 (Redação dada pela Lei nº 11.457, de
2007), o inciso IV do art. 303 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita
Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, os arts. 1º
e 7º da Portaria SRRF09 nº 482, de 30 de julho de 2020, e os arts. 2º e 4º da Portaria RFB
nº 114, de 27 de janeiro de 2022, tendo em vista o disposto nos arts. 648 a 655 da IN RFB
nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, e o que consta do dossiê nº 10906.108665/2023-
15, declara:
Art. 1º Concedida a habilitação ao Regime Especial de Incentivos para o
Desenvolvimento da Infra-Estrutura (Reidi), instituído pela Lei nº 11.488, de 15 de junho de
2007, para a pessoa jurídica MARACANA GERACAO DE ENERGIA E PARTICIPACOES S.A .,
CNPJ nº 33.485.612/0001-70, relativa ao projeto de geração de energia elétrica EOL Serra
do Assuruá XVIII, ainda sem número de inscrição no CNO, de sua titularidade, aprovado
para enquadramento no regime pela Portaria nº 1.928, de 24 de fevereiro de 2023, da
Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Energético do Ministério de Minas e
Energia - MME, publicada no DOU Nº 44, de 06/03/2023, Seção 1, Pág. 109, com período
de execução previsto de 01/08/2022 a 01/10/2025.
Art. 2º Concluída a participação no projeto, deve ser requerido o cancelamento
da respectiva habilitação, no prazo de trinta dias, contados da data em que adimplido o
objeto do contrato, sob pena de sanção, em consonância com o disposto no art. 9º do
Decreto nº 6.144/2007.
Art. 3º A beneficiada fica ciente da obrigação de manter-se em regularidade
fiscal, quanto a impostos e contribuições federais, e em cumprimento aos requisitos que
ensejaram a habilitação, sob pena de cancelamento de ofício, conforme estabelece o art.
10, inciso II, do Decreto nº 6.144/2007.
Art. 4º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União - DOU.
TAÍS BRITO SANTANA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 126, DE 11 DE MAIO DE 2023
Concede
habilitação 
ao
Regime 
Especial
de
Incentivos para o Desenvolvimento da Infra-Estrutura
(Reidi) à pessoa jurídica que menciona.
A AUDITORA-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, em exercício na Equipe
de Gestão do Crédito Tributário e do Direito Creditório 4 da Delegacia da Receita Federal
do Brasil em Curitiba, no uso das atribuições que lhe conferem a alínea "b" do inciso I do
art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002 (Redação dada pela Lei nº 11.457, de
2007), o inciso IV do art. 303 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita
Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, os arts. 1º
e 7º da Portaria SRRF09 nº 482, de 30 de julho de 2020, e os arts. 2º e 4º da Portaria RFB
nº 114, de 27 de janeiro de 2022, tendo em vista o disposto nos arts. 648 a 655 da IN RFB
nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, e o que consta do dossiê nº 10906.108764/2023-
05, declara:
Art. 1º Concedida a habilitação ao Regime Especial de Incentivos para o
Desenvolvimento da Infra-Estrutura (Reidi), instituído pela Lei nº 11.488, de 15 de junho de
2007, para a pessoa jurídica MARACANA GERACAO DE ENERGIA E PARTICIPACOES S.A .,
CNPJ nº 33.485.612/0001-70, relativa ao projeto de geração de energia elétrica EOL Serra
do Assuruá XIX, ainda sem número de inscrição no CNO, de sua titularidade, aprovado para
enquadramento no regime pela Portaria nº 1.930, de 24 de fevereiro de 2023, da
Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Energético do Ministério de Minas e
Energia - MME, publicada no DOU Nº 44, de 06/03/2023, Seção 1, Pág. 109, com período
de execução previsto de 01/08/2022 a 01/10/2025.
Art. 2º Concluída a participação no projeto, deve ser requerido o cancelamento
da respectiva habilitação, no prazo de trinta dias, contados da data em que adimplido o
objeto do contrato, sob pena de sanção, em consonância com o disposto no art. 9º do
Decreto nº 6.144/2007.
Art. 3º A beneficiada fica ciente da obrigação de manter-se em regularidade
fiscal, quanto a impostos e contribuições federais, e em cumprimento aos requisitos que
ensejaram a habilitação, sob pena de cancelamento de ofício, conforme estabelece o art.
10, inciso II, do Decreto nº 6.144/2007.
Art. 4º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União - DOU.
TAÍS BRITO SANTANA
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
10ª REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SANTO ÂNGELO
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EBEN-BENFIS/DEVAT10/SRRF10/RFB Nº 30, DE 11 DE MAIO DE 2023
Declara cancelada a adesão ao Programa Empresa
Cidadã da Pessoa Jurídica mencionada.
O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL em exercício na Equipe
Regional de Cadastros e Benefícios Fiscais da Décima Região Fiscal, vinculada à Delegacia
da Receita Federal do Brasil em Santo Ângelo/RS, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pela alínea 'b' do inciso I do artigo 6º da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de
2002; com base nas competências do art. 303 do Regimento Interno da Secretaria Especial
da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, aprovado pela Portaria ME nº 284,
de
27
de 
julho
de
2020;
e
fundamentado
no 
Despacho
Decisório
EBEN-
BENFIS/DEVAT10/SRRF10/RFB nº 12.889, de 2023, exarado no processo administrativo nº
13033.071815/2023-32, declara:
Art. 1º. CANCELADA a adesão ao Programa Empresa Cidadã, instituído pelo art.
1º da Lei nº 11.770, de 9 de setembro de 2008, regulamentado pelo Decreto nº 10.854, de
10 de novembro de 2021, e pela Instrução Normativa RFB nº 991, de 21 de janeiro de
2010, pela pessoa jurídica IPACOL MÁQUINAS AGRÍCOLAS LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº
05.825.524/0001-35, situada à Rua Zelindo Frizon, nº 257, Distrito Industrial Ildo Parise, no
Município de Veranópolis/RS.
Art. 2º. Este Ato Declaratório produzirá efeitos a partir da data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
MARCOS ZANETTI LONDON
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
GERÊNCIA EXECUTIVA
RESOLUÇÃO CVM Nº 182, DE 11 DE MAIO DE 2023
Dispõe sobre certificados de depósito emitidos no
Brasil com lastro em ações, certificados de depósito
de ações ou em valores mobiliários representativos
de dívida emitidos no exterior (BDR) e revoga a
Instrução CVM nº 332, de 4 de abril de 2000.
O PRESIDENTE DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM torna público
que o Colegiado, em reunião realizada em 3 de maio de 2023, com fundamento no
disposto nos arts. 8º, I, 19 e 21 da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, APROVOU
a seguinte Resolução:
CAPÍTULO I - ÂMBITO E FINALIDADE
Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre a emissão, a negociação e as ofertas
públicas de distribuição de certificados de depósito emitidos no Brasil com lastro em
ações, certificados de depósito de ações ou em valores mobiliários representativos de
dívida emitidos no exterior.
CAPÍTULO II - DEFINIÇÕES
Art. 2º Para os efeitos dessa Resolução, entende-se por:
I - Brazilian Depositary Receipts (BDR): certificados de depósito emitidos no
Brasil com lastro em ações, certificados de depósito de ações ou em valores mobiliários
representativos de dívida, emitidos no exterior;
II - emissor: emissor brasileiro ou estrangeiro, conforme o caso, que tenha
emitido no exterior os valores mobiliários que servem como lastro para os BDR;
III - emissor brasileiro: sociedade anônima com sede no Brasil e registro na
CVM de emissor de valores mobiliários, na categoria A ou B, conforme normas que tratam
desse tema;
IV - emissor estrangeiro: entidade com sede no exterior que reúna as seguintes
características:
a) personalidade jurídica própria;
b) responsabilidade de seus acionistas limitada ao preço de emissão das ações
subscritas ou adquiridas;
c) admissão dos valores mobiliários emitidos à negociação em mercado de
valores mobiliários;
d) manutenção de registro junto a um supervisor local, que também seja
responsável por supervisioná-lo;
e) administração delegada, tendo como instância máxima um órgão colegiado;
e
f) direito de acionistas a voto e a dividendos, admitidas limitações e
diferenciações entre espécies e classes de ações de sua emissão.
V - instituição custodiante: pessoa jurídica sediada no exterior autorizada por
supervisor local a prestar serviços de custódia;
VI - instituição depositária: pessoa jurídica que emite no Brasil os BDR com
lastro nos valores mobiliários custodiados no exterior;
VII - mercado reconhecido: ambiente de mercado classificado como tal nos
termos do art. 16, II;
VIII - patrocinador: emissor dos valores mobiliários que servem como lastro
para os BDR, atuando sob acordo firmado com a instituição depositária em relação a um
programa patrocinado;
IX - principal mercado de negociação: ambiente de mercado determinado por
meio da aplicação das regras previstas na norma específica que dispõe sobre o registro de
emissor de valores mobiliários;
X - programa: coletividade de BDR associados por atributos comuns que os
caracterizam no tocante ao lastro, ambiente de negociação, exigências de divulgação de
informações e existência ou não de patrocínio;
XI - programa patrocinado: programa instituído por instituição depositária
contratada pelo emissor dos valores mobiliários que servem como lastro para os BDR; e
XII - supervisor local: entidade encarregada de supervisionar o mercado de
capitais e seus participantes em jurisdição no exterior.
Parágrafo único. Para os fins da alínea "d" do inciso IV do caput, admite-se que
o supervisor local exerça as funções de registro e supervisão diretamente ou por outros
meios admitidos em sua jurisdição.
CAPÍTULO III - REQUISITOS PARA EMISSÃO DE BDR
Art. 3º Os BDR somente podem ser emitidos tendo como lastro ações,
certificados de depósito de ações ou valores mobiliários representativos de dívida listados
ou admitidos à negociação em mercados organizados de valores mobiliários com sede no
exterior.
§ 1º Somente emissores estrangeiros podem ter ações de sua emissão ou
certificados de depósito de ações de sua emissão como lastro de BDR.

                            

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