DOU 12/05/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023051200040
40
Nº 90, sexta-feira, 12 de maio de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
I - as limitações ao exercício de direitos pelos titulares de BDR, inclusive as
decorrentes da diversidade entre o país da sede do emissor e o país de negociação dos
valores mobiliários;
II - requisitos e limitações de negociação;
III - hipóteses de cancelamento de registro; e
IV - restrições subjetivas ou objetivas à negociação dos valores mobiliários no
país em que negociados.
Art. 19. A instituição depositária pode requerer a transferência de programa de
BDR sob sua responsabilidade para outra instituição depositária ou a conversão de
programas de BDR.
§ 1º Para o deferimento do pedido de que trata o caput, é necessário que:
I - os titulares de BDR sejam comunicados com, no mínimo, 60 (sessenta) dias
de antecedência;
II - no caso de transferência, as características do programa de BDR transferido
não sejam alteradas, exceto pela possibilidade de modificação da instituição custodiante; e
III - no caso de conversão, seja observada a regulamentação aplicável ao novo
programa de BDR.
§ 2º Os pedidos de que trata o caput devem ser instruídos com os documentos
e informações previstos no art. 18, I, II, IV e VI, e, no caso do pedido de conversão,
também com os documentos previstos no art. 18, III, VII, X, IX e X.
§ 3º Apenas podem ser objeto de conversão os programas de:
I - BDR não patrocinado Nível I em BDR patrocinado Nível I, II ou III;
II - BDR patrocinado Nível I em BDR patrocinado Nível II ou III; e
III - BDR patrocinado Nível II em BDR patrocinado Nível III.
§ 3º Os pedidos de conversão devem ser encaminhados à SIN, na hipótese de
conversão de programa de BDR não patrocinado Nível I em BDR patrocinado Nível I, e à
SRE, nos demais casos.
Art. 20. Os pedidos de conversão de programas devem observar os respectivos
prazos de análise dos pedidos de registro dos programas em que estiverem sendo
convertidos.
Parágrafo único. O pedido de conversão de BDR Nível I não patrocinado em
BDR Nível I patrocinado será automaticamente deferido mediante o protocolo, pela
instituição depositária, dos documentos previstos no art. 19, § 2º.
Art. 21. Os pedidos de transferência de programa de BDR devem observar os
prazos estabelecidos no regulamento da entidade administradora do mercado em que os
BDR sejam negociados.
Art. 22. O pedido de registro de programa de BDR patrocinado Nível II ou III
deve ser analisado pela SRE de acordo com os prazos e procedimentos de análise
aplicáveis ao pedido de registro de ofertas públicas pelo rito ordinário de distribuição de
ações, nos termos da regulamentação específica.
Art. 23. O programa de BDR Nível III só pode ser registrado quando for
concomitante o registro de oferta pública de distribuição de BDR.
§ 1º A oferta pública de distribuição a que se refere o caput deve:
I - ocorrer concomitantemente a oferta pública no exterior dos valores
mobiliários em que sejam lastreados; e
II - ser objeto de registro na CVM, pelo rito ordinário, nos termos da norma
que dispõe sobre ofertas públicas de distribuição de valores mobiliários.
Art. 24. O pedido de cancelamento do registro de programa de BDR deve ser
encaminhado à SIN, no caso de programa de BDR Nível I, ou à SRE, nos demais casos,
instruído com declaração da entidade administradora de mercado organizado em que os
BDR sejam negociados atestando o cumprimento dos procedimentos por ela fixados para
descontinuidade do programa, nos termos do art. 18, VI.
§ 1º O pedido de cancelamento de programa de que trata o caput deve ser
analisado pela SIN ou pela SRE, conforme o caso, de acordo com os prazos de análise
aplicáveis ao pedido de registro de ofertas públicas de distribuição de valores mobiliários,
nos termos da regulamentação específica.
§ 2º A SIN e a SRE, conforme o caso, podem solicitar outros documentos e
informações adicionais para instruir a análise do pedido de cancelamento.
§ 3º Para programas de BDR lastreados em valores mobiliários representativos
de dívida que possuam data de vencimento previamente definida, o cancelamento do
programa se dará de forma automática quando atingida a data de vencimento do lastro,
cabendo à instituição depositária notificar a SIN ou a SRE, conforme o caso, a respeito do
cancelamento em até 5 (cinco) dias úteis após a ocorrência do vencimento.
§ 4º O cancelamento do registro de programa de BDR por determinação da
CVM não isenta o emissor do cumprimento das regras previstas no regulamento da
entidade administradora do mercado em que os BDR sejam negociados.
CAPÍTULO VIII - DEVERES E RESPONSABILIDADES
Art. 25. A instituição depositária deve:
I - exercer os direitos que lhe couberem na qualidade de titular dos valores
mobiliários que servem como lastro para os BDR tendo em vista sempre os interesses dos
titulares de BDR;
II - administrar eventuais conflitos de interesse, indicando as medidas
necessárias para que prevaleça sempre o interesse dos titulares de BDR;
III - monitorar as informações
prestadas pelos emissores dos valores
mobiliários que servem como lastro para os BDR Nível I, alertando os participantes do
mercado para as situações de atraso na divulgação de informações;
IV - empregar seus melhores esforços para auxiliar a CVM a obter informações
sobre:
a) regras societárias aplicáveis ao emissor; e
b) medidas promovidas pelos reguladores e autorreguladores nos países em
que os valores mobiliários que servem como lastro para os BDR são admitidos à
negociação que sejam voltadas a supervisionar as regras de tais mercados ou a compelir
sua observância;
V - manter atualizados e à disposição da CVM os demonstrativos que reflitam
a movimentação diária dos BDR emitidos e cancelados;
VI - atribuir a responsabilidade pelo cumprimento desta Resolução a um diretor
estatutário; e
VII - ser diligente na preservação dos interesses de titulares de BDR na
hipótese de ações de reparação de prejuízos existentes em quaisquer jurisdições
estrangeiras.
§ 1º Nos casos em que vier a exercer o direito a voto dos valores mobiliários
que sirvam como lastro para programa de BDR, a instituição depositária deve fazê-lo na
forma instruída pelos titulares de BDR sempre que os contratos relativos ao programa
permitam, ou no melhor interesse dos titulares de BDR, quando tais contratos impeçam o
voto por eles instruído.
§ 2º A instituição depositária deve elaborar semestralmente e manter à
disposição da CVM, por 5 (cinco) anos ou por prazo superior se expressamente
determinado, relatório que evidencie o cumprimento do disposto no inciso III do caput.
Art. 26. A instituição depositária e seu diretor responsável respondem perante
a CVM pelos descumprimentos aos deveres a eles atribuídos nos termos desta
Resolução.
CAPÍTULO IX - PENALIDADES
Art. 27. Considera-se infração grave, para os efeitos do art. 11 da Lei 6.385, de
7 de dezembro de 1976, o descumprimento aos arts. 7º, 8º, 9º, 10, 11, 14, 15, 17 e
25.
CAPÍTULO X - DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 28. Fica revogada a Instrução CVM nº 332, de 4 de abril de 2000.
Art. 29. Esta resolução entra em vigor em 1º de junho de 2023.
JOÃO PEDRO BARROSO DO NASCIMENTO
RESOLUÇÃO CVM Nº 183, DE 11 DE MAIO DE 2023
Altera a Resolução CVM nº 80, de 29 de março de
2022 e a Resolução CVM nº 160, de 13 de julho de
2022.
O PRESIDENTE DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM torna público
que o Colegiado, em reunião realizada em 3 de maio de 2023, com fundamento no
disposto nos arts. 8º, I, 19 e 21 da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, APROVOU a
seguinte Resolução:
Art. 1º A Resolução CVM nº 80, de 29 de março de 2022, passa a vigorar com
a seguinte redação:
"Art. 22..............................................................
VI - edital de convocação da assembleia geral ordinária, em até 21 (vinte e um)
dias antes da data marcada para a realização da assembleia geral ordinária ou no mesmo
dia de sua primeira publicação, o que ocorrer primeiro;
.........................................................................." (NR)
"Art. 25..............................................................
..........................................................................
§ 2º...................................................................
I - na data do pedido de registro de distribuição pública de valores mobiliários,
sem prejuízo do disposto no § 6º;
.........................................................................." (NR)
"Art. 53..............................................................
Parágrafo único. O cancelamento do registro de emissor estrangeiro opera-se
automaticamente após o cancelamento voluntário do programa de BDR Nível II ou III, nos
termos do caput". (NR)
"Art. 59-A. O cancelamento de ofício do registro de emissor estrangeiro implica
cancelamento dos programas de BDR Nível II ou III patrocinados pelo emissor." (NR)
Art. 2º O anexo J da Resolução CVM nº 80, de 29 de março de 2022, passa a
vigorar com a redação dada pelo anexo A à presente resolução.
Art. 3º A Resolução CVM nº 160, de 13 de julho de 2022, passa a vigorar com
as seguintes alterações:
"Art. 9º..............................................................
..........................................................................
§ 2º A exceção da divulgação de um prospecto prevista no inciso I do caput
deste artigo não se aplica às ofertas iniciais de distribuição de ações, bônus de subscrição,
debêntures conversíveis ou permutáveis em ações e de certificados de depósito sobre
esses valores mobiliários, inclusive certificados de depósitos de valores mobiliários no
âmbito de Programa de BDR com lastro em ações.
.......................................................................... " (NR)
"Art. 25.............................................................
..........................................................................
§ 2º As ofertas públicas de valores mobiliários de emissores não registrados na
CVM e de certificados de depósito de valores mobiliários no âmbito de programas de BDR
Patrocinados Níveis I e II com lastro em ações apenas podem ser destinadas a investidores
profissionais.
§ 3º As ofertas públicas de distribuição certificados de depósito de valores
mobiliários no âmbito de programas de BDR devem observar ainda, no que tange à
qualificação dos investidores destinatários da oferta, as mesmas restrições a que esteja
sujeita a oferta pública no exterior dos valores mobiliários que sirvam como lastro para os
BDR." (NR)
"Art. 26.............................................................
.........................................................................
II - subsequente de distribuição de ações, bônus de subscrição, certificados de
depósitos de valores mobiliários no âmbito de Programa de BDR Patrocinado Nível III com
lastro em ações, debêntures conversíveis ou permutáveis em ações e de certificados de
depósito sobre estes valores mobiliários de emissores em fase operacional ("subsequente
de ações") destinada:
..........................................................................
III-A - subsequente de distribuição de certificados de depósitos de valores
mobiliários no âmbito de Programa de BDR Patrocinado Níveis I e II com lastro em ações
("subsequente de BDR Patrocinado Níveis I e II com lastro em ações");
..........................................................................
V-A - de distribuição de certificados de depósito de valores mobiliários no
âmbito de programa de BDR Patrocinado Nível I, II ou III, com lastro em valores mobiliários
representativos de dívida, destinada exclusivamente a investidores profissionais ("BDR
Patrocinado com lastro em dívida");
.........................................................................." (NR)
"Art. 28...............................................................
I - inicial de distribuição de ações, bônus de subscrição, debêntures conversíveis
ou permutáveis em ações, certificados de depósito sobre estes valores mobiliários e de
certificados de depósito de valores mobiliários no âmbito de programa de BDR Patrocinado
Nível I, II ou III com lastro em ações, ressalvado o caso previsto no inciso I do art. 26;
...........................................................................
III-A - de distribuição de certificados de depósito de valores mobiliários no
âmbito de programa de BDR Patrocinado Nível III com lastro em valores mobiliários
representativos de dívida destinada a investidores qualificados ou ao público investidor em
geral;
.........................................................................." (NR)
"Art. 87. Não há restrições à negociação em mercado regulamentado dos ativos
adquiridos:
I - nas ofertas elencadas nos incisos I a III-A(1), inciso IV, alínea "b"(2), inciso V
alínea "c"(3), inciso V-A(4), inciso VI, alínea "c", inciso VII(5), inciso VIII, alínea "c"(6), e inciso
XIII(7), todos do caput do art. 26; e
II - em operações envolvendo valores mobiliários de renda fixa, quando
realizadas mediante operações com compromissos conjugados de recompra pelo vendedor
e de revenda pelo comprador, com vencimento em data futura, anterior ou igual à do
vencimento dos títulos objeto da operação, realizadas com rentabilidade ou parâmetros de
remuneração predefinidos, desde que não seja admitida a livre movimentação dos
títulos.
§ 1º O disposto neste artigo não afasta as restrições à negociação em mercado
regulamentado previstas em regulamentação específica aplicável a certificados de
depósitos com lastro em ações ou valores mobiliários representativos de dívida emitidos
no exterior (BDR).
§ 2º No caso de transferência do ativo lastro da operação compromissada em
decorrência de inadimplemento do compromisso de recompra de que trata o inciso II do
caput, é permitido ao adquirente alienar os ativos recebidos a outros investidores,
observadas as restrições de prazos e tipo de investidor previstas no art. 86." (NR)
Art. 4º Ficam revogados os incisos XI e XII do art. 26, o inciso VI do art. 28, e
o § 2º do art. 86, todos da Resolução CVM nº 160, de 13 de julho de 2022.
Art. 5º Esta resolução entra em vigor em 1º de junho de 2023.
JOÃO PEDRO BARROSO DO NASCIMENTO
ANEXO A À RESOLUÇÃO CVM Nº 183, DE 11 DE MAIO DE 2023
Anexo J
Regras Específicas para Emissores de Ações, de Certificados de Depósito de
Ações ou de Valores Mobiliários Representativos de Dívida que Lastreiem Certificados de
Depósito de Valores Mobiliários - BDR Nível II e Nível III
Art. 1º Para os fins deste Anexo, considera-se estrangeiro o emissor que tenha
sede fora do Brasil.
Parágrafo único. Os termos "BDR", "emissor", "emissor estrangeiro", "supervisor
local" e "programa" são empregados neste anexo com o sentido que lhes é atribuído na
norma específica que dispõe sobre certificados de depósito emitidos no Brasil com lastro
em ações, certificados de depósito de ações ou em valores mobiliários representativos de
dívida emitidos no exterior.
Fechar