DOU 12/05/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023051200041
41
Nº 90, sexta-feira, 12 de maio de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 2º° A obtenção de registro por um emissor estrangeiro depende da
concomitante existência de programa de BDR registrado na CVM e do cumprimento do
disposto nos art. 3º, 4º ou 5º.
Parágrafo único. A escolha entre o cumprimento dos art. 3º, 4º ou 5º cabe ao
emissor estrangeiro, que deve indicar expressamente sua opção nos requerimentos
apresentados por ocasião dos eventos previstos no art. 6º.
Art. 3º Para que obtenha seu registro com base no cumprimento deste artigo,
o emissor estrangeiro deve ter como principal mercado de negociação de valores
mobiliários de sua emissão uma bolsa de valores que atenda cumulativamente as seguintes
condições:
I - ter sede no exterior e em país cujo supervisor local tenha celebrado com a
CVM acordo de cooperação sobre consulta, assistência técnica e assistência mútua para
troca de informações, ou seja signatário do memorando multilateral de entendimento da
Organização Internacional das Comissões de Valores - OICV; e
II - ser classificada como "mercado reconhecido" no regulamento de entidade
administradora de mercado organizado de valores mobiliários aprovado pela CVM.
§ 1º Considera-se principal mercado de negociação:
I - caso o emissor estrangeiro já tenha ações ou certificados de depósito de
ações admitidos à negociação, e observado o disposto no § 2º deste artigo, o ambiente de
mercado em que, nos 12 (doze) meses anteriores, tais valores mobiliários apresentaram
maior volume de negociação; ou
II - caso o emissor estrangeiro esteja em processo de realização de oferta
pública inicial de distribuição de ações ou certificados de depósito de ações, o ambiente de
mercado que, cumulativamente:
a) tenha recebido o pleito de listagem do emissor estrangeiro; e
b) esteja sediado no país em que o emissor estrangeiro obtenha a maior parte
dos recursos da oferta pública inicial de distribuição das ações ou dos certificados de
depósito de ações.
§ 2º Caso o emissor estrangeiro tenha ações ou certificados de depósito de
ações admitidos à negociação em mais de um ambiente de mercado no exterior e o
volume total negociado nesses ambientes exceda o volume negociado em ambientes de
mercado no Brasil nos 12 (doze) meses anteriores, será considerado principal mercado de
negociação o ambiente de mercado no exterior que, no mesmo período, tenha
apresentado maior volume de negociação.
§ 3º Para fins dos §§ 1º e 2º deste artigo, caso as ações do emissor estrangeiro
estejam admitidas à negociação por período inferior a 12 (doze) meses, será considerado
o período decorrido desde a admissão à negociação.
§ 4º A classificação de "mercado reconhecido" pela entidade administradora de
mercado organizado de valores mobiliários deve considerar, dentre outros fatores:
I - a transparência, a adequada prestação de informações, a liquidez, o histórico
e os mecanismos de proteção a investidores existentes no mercado estrangeiro; e
II - os riscos à preservação da integridade e higidez do mercado que administra
e da sua imagem e reputação, enquanto entidade administradora de mercado organizado
de valores mobiliários.
§ 5º Se, após a verificação inicial dos requisitos do caput, o volume de
negociação dos ativos no "mercado reconhecido" vier a ser superado pelo volume de
negociação em outro mercado, o emissor estrangeiro manterá seu registro, desde que os
valores mobiliários de sua emissão permaneçam admitidos à negociação no "mercado
reconhecido" em que tenha originalmente obtido sua listagem.
§ 6º O disposto neste artigo se aplica aos emissores estrangeiros de títulos
representativos de dívida que requeiram o registro na categoria B, sendo admitida nessa
hipótese a possibilidade de que o principal mercado de negociação não seja um bolsa de
valores, desde que seja um mercado organizado de valores mobiliários administrado pelas
entidades que administram os ambientes classificados como "mercados reconhecidos" nos
termos deste artigo.
Art. 4º Para que obtenha seu registro com base no cumprimento deste artigo,
o emissor estrangeiro deve atender cumulativamente as seguintes condições:
I - ser um emissor estrangeiro há mais de 18 (dezoito) meses; e
II - nos 18 (dezoito) meses anteriores:
a) ter mantido ininterruptamente ao menos 10% (dez por cento) das ações
representativas de seu capital social em circulação; e
b) ter mantido, na soma do volume financeiro de negociação no exterior de
ações e de certificados de depósito de valores mobiliários lastreados em ações, montante
médio diário igual ou superior a R$10.000.000,00 (dez milhões de reais).
Parágrafo único. Se, após a verificação inicial dos requisitos do caput, o
percentual de ações em circulação ou o volume de negociação ficarem abaixo dos
patamares lá previstos, o emissor estrangeiro manterá seu registro, desde que os valores
mobiliários de sua emissão permaneçam admitidos à negociação no mercado em que
tenha originalmente obtido sua listagem.
Art. 5º Para que obtenha seu registro com base no cumprimento deste artigo,
o emissor estrangeiro deve ter sede em país cujo supervisor local tenha celebrado com a
CVM acordo bilateral específico voltado a cooperação, troca de informações e aumento da
efetividade das medidas de fiscalização e supervisão, inclusive das que digam respeito aos
emissores de valores mobiliários sediados naquele país.
§ 1º Ao decidir sobre a celebração do acordo referido no caput, a CVM deve
considerar ainda o arcabouço legal e regulatório de proteção a direitos de acionistas e de
titulares de títulos representativos de dívida no país da sede do emissor estrangeiro.
§ 2º A CVM pode determinar o ajuste ou o cancelamento de programas de
emissores registrados com base neste artigo em caso de modificação ou rescisão dos
acordos referidos no caput.
§ 3º O disposto neste artigo aplica-se a emissores estrangeiros de títulos
representativos de dívida que requeiram o registro na categoria B.
Art. 6° O cumprimento dos requisitos previstos nos arts. 3º, 4º ou 5º, conforme
o caso, deve ser verificado por ocasião de:
I - registro de emissor;
II - realização de oferta pública de distribuição de certificados de depósito de
valores mobiliários - BDR;
III - registro de programa de BDR; e
IV - conversão de nível do programa de BDR.
§ 1º O emissor deve declarar o cumprimento dos requisitos previstos nos art.
3º, 4º ou 5º, por meio de documento assinado por seu representante legal designado na
forma do art. 9º, e, no caso de oferta pública de distribuição de BDR, pelo intermediário
líder.
§ 2º A declaração a que se refere o § 1º deve ser acompanhada de memória
de cálculo feito para verificação do disposto nos art. 3º, 4º ou 5º.
§ 3º Os emissores registrados na CVM como estrangeiros antes de 31 de
dezembro de 2022 estão dispensados da comprovação do enquadramento na condição de
emissor estrangeiro nas hipóteses dos incisos II e III do caput.
Art. 7º O emissor estrangeiro deve obter o registro:
I - na categoria A, caso os valores mobiliários que sirvam como lastro para os
BDR sejam:
a) ações e certificados de depósitos de ações; e
b) valores mobiliários que confiram ao titular o direito de adquirir os valores
mobiliários mencionados na alínea "a", em consequência da sua conversão ou do exercício
dos direitos que lhes são inerentes, desde que emitidos pelo próprio emissor dos valores
mobiliários referidos na alínea "a" ou por uma sociedade pertencente ao grupo do referido
emissor; ou
II - na categoria B, nos demais casos.
Art. 8º O emissor estrangeiro registrado na categoria A e que seja uma
entidade de investimentos, conforme definição das normas contábeis que trate desse
tema, deve enviar à CVM e manter em sua página na rede mundial de computadores as
seguintes informações, além das demais exigidas por esta Instrução:
I - taxas cobradas para remuneração dos prestadores de serviços de
administração e gestão;
II - relação de encargos que podem ser imputados ao emissor e seu limite
máximo global por exercício social;
III - relação de prestadores de serviços de gestão, avaliação, consultoria,
tesouraria, controle e processamento de ativos, escrituração, custódia e formador de
mercado;
IV - relatório com justificativas para alterações no valor justo dos investimentos
que impactem materialmente o patrimônio líquido do emissor; e
V - composição de sua carteira, discriminando quantidade e espécie de títulos
e valores mobiliários que a integram.
§ 1º As informações previstas nos incisos I a IV do caput devem ser enviadas à
CVM e atualizadas na página do emissor na rede mundial de computadores em até 7 (sete)
dias úteis da ocorrência de quaisquer alterações.
§ 2º A informação prevista no inciso V do caput deve ser enviada à CVM e
atualizada na página do emissor trimestralmente, na mesma data de entrega do formulário
de informações trimestrais e tendo a mesma data de referência deste formulário.
Art. 9º Devem designar representantes legais domiciliados e residentes no
Brasil, com poderes para receber citações, notificações e intimações relativas a ações
propostas contra o emissor no Brasil ou com fundamento em leis ou regulamentos
brasileiros, bem como para representá-los amplamente perante a CVM, podendo receber
correspondências, intimações, notificações e pedidos de esclarecimento:
I - o emissor estrangeiro;
II - os diretores ou pessoas que desempenhem funções equivalentes a de um
diretor no emissor estrangeiro; e
III - os membros do conselho de administração, ou órgão equivalente, do
emissor estrangeiro.
§ 1º Os representantes legais devem:
I - ser pessoas naturais; e
II - aceitar a designação por escrito em documento que indique ciência dos
poderes a ele conferidos e as responsabilidades impostas pela lei e regulamentos
brasileiros.
§ 2º Em caso de renúncia, morte, interdição, impedimento ou mudança de
estado que inabilite o representante legal para exercer a função, o emissor tem o prazo de
15 (quinze) dias úteis para promover a sua substituição, observadas as formalidades
referidas no § 1º.
§ 3º Na hipótese de renúncia, caso o emissor deixe de promover a substituição,
o representante legal permanecerá responsável pelas atribuições inerentes à função pelo
prazo de 60 (sessenta) dias a contar da renúncia, sem prejuízo de outras medidas que a
entidade administradora do mercado em que os BDR forem negociados estabeleça em seu
regulamento.
N OT A S :
(1) IPO de ações com análise via convênio, subsequente de ações, subsequente de ações de
EGEM, subsequente de BDR Patrocinado Níveis I e II com lastro em ações
(2)
debêntures simples
de emissor
frequente
de dívida
destinada a
investidores
qualificados
(3) debêntures simples de emissor registrado para o público em geral nas hipóteses de
registro automático
(4) BDR Patrocinado com lastro em dívida
(5) subsequente de cotas fundos fechados destinada ao público investidor em geral sem
mudança na política de investimento ou ampliação de público-alvo
(6) títulos de securitização com análise via convênio
(7) sobras de aumento de capital privado
SUPERINTENDÊNCIA-GERAL
SUPERINTENDÊNCIA DE SUPERVISÃO DE INVESTIDORES INSTITUCIONAIS
GERÊNCIA DE ACOMPANHAMENTO DE INVESTIDORES INSTITUCIONAIS
ATOS DECLARATÓRIOS CVM DE 11 DE MAIO DE 2023
Nº 20.862- O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão
de Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5
de março de 2021, autoriza MATHEUS VITAL BRASIL RAMOS, CPF nº 101.673.537-56, a
prestar os serviços de Consultor de Valores Mobiliários, previstos na Resolução CVM nº
19, de 25 de fevereiro de 2021.
Nº 20.863 O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão
de Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5
de março de 2021, autoriza ALEX SANDRO DE CARVALHO, CPF nº 364.305.328-28, a
prestar os serviços de Consultor de Valores Mobiliários, previstos na Resolução CVM nº
19, de 25 de fevereiro de 2021.
Nº 20.864- O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão
de Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5
de março de 2021, autoriza VIVIANE LINO DA SILVA, CPF nº 338.850.978-69, a prestar
os serviços de Consultor de Valores Mobiliários, previstos na Resolução CVM nº 19, de
25 de fevereiro de 2021.
ARTUR PEREIRA DE SOUZA
Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos
SECRETARIA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO
PORTARIA SPU/MGI Nº 2.132, DE 10 DE MAIO DE 2023
O SECRETÁRIO DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA
INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 40
do Anexo I do Decreto nº 11.437, de 17 de março de 2023, com fundamento no
disposto no Parágrafo único do art. 5º do Decreto-Lei nº 2.398, de 21 de dezembro
de 1987, no art. 10-A da Lei nº 9.636, de 15 maio de 1998, na Portaria nº 89, de 15
de
abril de
2010,
assim
como nos
elementos
que
integram o
Processo
nº
04977.210019/2015-71, resolve:
Art. 1º Declarar de interesse do serviço público, para fins de regularização
fundiária de interesse social, nos termos do incisos VI do art. 2º e do § 1º do art. 9º
da Portaria SPU nº 89, de 15 de abril de 2010, publicada no D.O.U. em 16 de Abril
de 2010, os imóveis da União, classificados como terrenos de marinha, localizados na
praia da Almada e na praia do Engenho, ambas no município de Ubatuba, no Estado
de São Paulo, conforme memoriais descritivos contidos nos documentos sob os
protocolos SEI - Sistema Eletrônico de Informações - nº 27237627 e nº 27237716,
constantes no Processo nº 04977.210019/2015-71, perfazendo áreas de 1563,32 m² e
744,95 m², cadastrados no sistema SIAPA sob os RIPs nº 7209 0100189-85 e 7209
0100190-19, respectivamente.
Art. 2º Os imóveis descritos no art. 1º são de interesse público por
representarem espaços comunitários de usos múltiplos fundamentais para a reprodução
física
e
sociocultural
da
comunidade
caiçara
da
Almada
em
benefício
de
aproximadamente 40 (quarenta) famílias vinculadas à Associação dos Moradores da
Almada - AMA, CNPJ nº **.*58.393/0001-**.
Art. 3º A SPU/SP remeterá ofício informando o teor desta Portaria ao
Cartório de Registro de Imóveis competente e à Prefeitura Municipal de Ubatuba.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LÚCIO GERALDO DE ANDRADE
Fechar