DOU 12/05/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 90, sexta-feira, 12 de maio de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
PORTARIA Nº 462, DE 10 DE MAIO DE 2023
Regulamenta os artigos 22 e 23 do Anexo do Decreto
93.325, de 1º de outubro de 1986, para fins de trânsito,
desligamento e instalação de Chefes de Posto.
O MINISTRO DE ESTADO DAS RELAÇÕES EXTERIORES, no uso de suas atribuições, e
tendo em vista o disposto nos arts. 22 e 23 do Regulamento de Pessoal do Serviço Exterior,
aprovado pelo Decreto nº 93.325, de 1º de outubro de 1986, resolve:
Art. 1º Os prazos de trânsito, desligamento e instalação dos funcionários do serviço
exterior que ocupam a função de Chefe de Posto observarão o disposto nesta Portaria.
Art. 2º Publicado o ato de remoção do Chefe de Posto, para posto no exterior ou
para a Secretaria de Estado, será expedido despacho telegráfico pela Divisão do Pessoal, ao
posto de destino, no caso de servidores lotados na Secretaria de Estado, e ao posto de origem,
no caso de servidores que se encontrem no exterior, que dará instruções sobre o procedimento
de desligamento do posto e estabelecerá sua data.
§ 1º O prazo de partida do Chefe de Posto removido terminará na data de
desligamento estabelecida.
§ 2º A data de desligamento será estabelecida considerados o interesse público, as
condições e prazos locais para a desinstalação e mudança do servidor, a nomeação de novo
Chefe para o posto, o status diplomático do servidor e o estado das relações entre o Brasil e o
país do qual o servidor está sendo removido e o país para o qual o servidor está sendo
removido, tomando-se, como base para o cálculo, o prazo de 30 dias após a publicação do ato
de remoção.
Art. 3º Desde o momento em que tenha sido publicado seu ato de remoção, até
seu desligamento do posto, o Chefe de Posto poderá gozar até 30 (trinta) dias ininterruptos de
férias, independentemente da(s) parcela(s) ou período(s) aquisitivo(s) a que se referem ou de
terem sido autorizados antes ou depois da publicação da portaria de remoção.
§ 1º O disposto no caput não se aplica a eventual parcela de férias sendo gozada
quando da publicação da portaria de remoção, situação na qual será aplicado o disposto no §
4º.
§ 2º É de responsabilidade do Chefe de Posto removido solicitar a remarcação ou o
cancelamento de eventuais dias ou parcelas de férias agendadas que não se enquadrem na
limitação estabelecida no caput.
§ 3º É de responsabilidade do servidor removido solicitar a remarcação ou
cancelamento de férias marcadas para gozo em período posterior ao término de seu prazo de
partida.
§ 4º Ainda que o Chefe de Posto removido se encontre em férias ordinárias quando
da publicação de sua portaria de remoção, não há alteração de sua data de desligamento.
§ 5º À exceção dos casos previstos no § 4º, o gozo de férias ordinárias pelo Chefe
de Posto removido postergará, automaticamente, a data de desligamento por quantidade de
dias igual à das férias, independentemente de as férias terem sido autorizadas antes ou depois
da publicação do ato de remoção.
§ 6º Missões, licenças ou afastamentos de qualquer natureza não postergam
automaticamente a data de desligamento.
Art. 4º O prazo de trânsito do Chefe de Posto removido é de 15 (quinze) dias e
começará a correr a partir do dia seguinte ao desligamento.
Parágrafo único. O Chefe de Posto removido deverá apresentar-se em seu novo
posto ou na Secretaria de Estado até o primeiro dia útil após o décimo quinto dia do
trânsito.
Art. 5º A data de desligamento do Chefe de Posto poderá ser postergada ou
adiantada, conforme o interesse público e as necessidades do serviço, observado o seguinte
procedimento:
I - o pedido de postergação ou de adiantamento da data de partida deverá ser
submetido por unidade da Secretaria de Estado ou pelo posto interessado, por formulário
específico, à Divisão do Pessoal;
II - a Divisão do Pessoal analisará o pedido e o encaminhará, em processo
administrativo específico, ao Departamento do Serviço Exterior, que, após análise,
encaminhará o processo à Secretaria de Gestão Administrativa;
III - a Secretaria de Gestão Administrativa, após análise do pedido, o submeterá à
Secretaria-Geral, que poderá decidir negativamente sobre o pleito ou solicitar avaliação das
Secretarias políticas ou temáticas relevantes, do posto solicitante e da Coordenação-Geral de
Privilégios e Imunidades;
IV - recebidos os pareceres indicados no inciso III, a Secretaria-Geral poderá decidir
negativamente sobre o pleito ou submetê-lo à análise do Gabinete do Ministro de Estado;
SECRETARIA-GERAL DAS RELAÇÕES EXTERIORES
PORTARIA Nº 461, DE 11 DE MAIO DE 2023
Determina as unidades que
poderão aderir ao
Programa de Gestão e Desempenho no âmbito do
Ministério das Relações Exteriores
A SECRETÁRIA-GERAL DAS RELAÇÕES EXTERIORES, no uso da competência que
lhe foi atribuída pelo art. 10 do Decreto nº 11.357, de 1º de janeiro de 2023, haja vista o
disposto no art. 3º, caput e §4º, do Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022, e no art.
4º da Portaria nº 460, de 10 de maio de 2023, resolve:
Art. 1º Nos termos do art. 4º da Portaria nº 460, de 10 de maio de 2023,
poderão aderir ao Programa de Gestão e Desempenho os agentes públicos lotados nas
seguintes unidades:
I - Divisão de Tecnologia da Informação;
II - Divisão de Infraestrutura e Segurança da Informação;
III - Divisão de Infraestrutura;
IV - Divisão de Recursos Logísticos;
V - Divisão de Pagamentos; e
VI - Divisão do Pessoal.
§1º As chefias determinarão, no âmbito de suas respectivas unidades, as
atividades que poderão ser incluídas no âmbito do Programa de Gestão e Desempenho.
§2º A integralidade das vagas de lotação das unidades participantes poderá ser
incluída no Programa de Gestão e Desempenho, respeitada a análise de conveniência e de
oportunidade da chefia da unidade e em conformidade com o art. 5º da Portaria nº 460,
de 10 de maio de 2023.
§3º Em até 90 dias da implementação do Programa de Gestão e Desempenho
nas unidades acima indicadas, será avaliada a possibilidade e conveniência de expansão do
programa para outras unidades da Secretaria de Estado das Relações Exteriores.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARIA LAURA DA ROCHA
Ministério da Saúde
AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR
DIRETORIA COLEGIADA
R E T I F I C AÇ ÃO
Na Decisão de 16 de janeiro de 2023, processo nº 33902.218143/2014-75,
publicada no DOU nº 13, em 18 de janeiro de 2023, seção 1, página 52, onde se lê: "Nota
Técnica 
nº 
5271/2022/GEIRS/DIDES/ANS" 
leia-se: 
"Nota 
Técnica 
nº
5 2 7 1 / 2 0 1 8 / G E I R S / D I D ES / A N S " .
AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA
DIRETORIA COLEGIADA
V - o Gabinete do Ministro de Estado poderá solicitar informações ou avaliações
adicionais de quaisquer unidades da Secretaria de Estado e de postos no exterior e deverá
decidir definitivamente sobre a matéria.
Art. 6º O Chefe de Posto removido poderá ausentar-se do serviço por período de
até 10 (dez) dias úteis, antes de seu desligamento do posto ou da Secretaria de Estado, período
que poderá ser fracionado conforme necessidades relativas à desinstalação e à mudança.
§1º O fracionamento a que se refere o caput será realizado em dias inteiros, sendo
vedado o fracionamento em horas.
§ 2º Os dias a serem utilizados para as providências relativas à desinstalação e à
mudança devem ser previamente autorizados pela Secretaria de Estado.
Art. 7º O Chefe de Posto removido poderá ausentar-se do serviço por um período
de até 10 (dez) dias úteis, após sua apresentação no posto ou na Secretaria de Estado, período
que poderá ser fracionado conforme necessidades relativas à instalação e ao recebimento da
mudança.
§1º O fracionamento a que se refere o caput será realizado em dias inteiros, sendo
vedado o fracionamento em horas.
§2º Os dias a serem utilizados para as providências relativas à instalação e ao
recebimento da mudança devem ser previamente autorizados pela Secretaria de Estado.
Art. 8º Esta portaria entra em vigor em 19 de maio de 2023.
MAURO VIEIRA
INSTRUÇÃO NORMATIVA - IN N° 223, DE 10 DE MAIO DE 2023
Altera a Instrução Normativa - IN nº 211, de 1º de março de 2023, que estabelece as funções
tecnológicas, os limites máximos e as condições de uso para os aditivos alimentares e os
coadjuvantes de tecnologia autorizados para uso em alimentos.
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das competências que lhe conferem os arts. 7º, inciso III, e 15, incisos III e IV, da Lei nº 9.782, de 26
de janeiro de 1999, e considerando o disposto no art. 187, inciso VII e §§ 1º e 3º, do Regimento Interno aprovado pela Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 585, de 10 de dezembro
de 2021, resolve adotar a seguinte Instrução Normativa, conforme deliberado em reunião realizada em 10 de maio de 2023, e eu, Diretor-Presidente determino a sua publicação.
Art. 1º Esta Instrução Normativa altera a Instrução Normativa - IN nº 211, de 1º de março de 2023, que estabelece as funções tecnológicas, os limites máximos e as condições
de uso para os aditivos alimentares e os coadjuvantes de tecnologia autorizados para uso em alimentos.
Art. 2º O Anexo III da Instrução Normativa - IN nº 211, de 2023, passa a vigorar com as alterações que constam no Anexo I desta Instrução Normativa.
Art. 3º O Anexo III da Instrução Normativa - IN nº 211, de 2023, passa a vigorar acrescido dos aditivos alimentares, suas respectivas funções tecnológicas, limites máximos e
condições de uso que constam no Anexo II desta Instrução Normativa.
Art. 4º O Anexo IV da Instrução Normativa - IN nº 211, de 2023, passa a vigorar com as alterações que constam no Anexo III desta Instrução Normativa.
Art. 5º O Anexo IV da Instrução Normativa - IN nº 211, de 2023, passa a vigorar acrescido dos coadjuvantes de tecnologia, suas respectivas funções tecnológicas, limites máximos
e condições de uso que constam no Anexo IV desta Instrução Normativa.
Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor em 1º de junho de 2023.
ANTONIO BARRA TORRES
Diretor-Presidente
ANEXO I
ALTERAÇÕES NA LISTA DE ADITIVOS ALIMENTARES AUTORIZADOS PARA USO EM ALIMENTOS E SUAS RESPECTIVAS FUNÇÕES TECNOLÓGICAS, LIMITES MÁXIMOS E CONDIÇÕES DE
USO DO ANEXO III DA INSTRUÇÃO NORMATIVA - IN Nº 221, DE 2023.
.
02.1.2 Óleos e gorduras vegetais
.
Função
INS
Aditivos
Limite 
máximo
(mg/kg 
ou
mg/L)
Nota
.
Antioxidante
392
Extrato de alecrim
30
Limite sobre o teor de gordura e expresso como a soma de ácido carnósico e carnosol.
Não permitido para azeites de oliva e óleos prensados a frio.
.
06.0 Cereais e produtos derivados de cereais, raízes e tubérculos
.
06.3 Farinhas e amidos
. 14.2 Suplementos alimentares sólidos e semisólidos (inclusive comprimidos, gomas, drágeas, tabletes, cápsulas, cápsulas gelatinosas, geis, cremes, pós, granulados, pastilhas e formas
mastigáveis)
.
Função
INS
Aditivos
Limite 
máximo
(mg/kg 
ou
mg/L)
Nota
.
Antioxidante
307a
D-alfa-tocoferol
2000
Somente para produtos que contenham substâncias bioativas ou lipossolúveis. Limite para os aditivos
INS 307a, 307b e 307c sozinhos ou combinados e refere-se ao produto pronto para consumo, de
acordo com as instruções de preparo do fabricante.

                            

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