DOU 12/05/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 90, sexta-feira, 12 de maio de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
DECISÃO SUPAS Nº 265, DE 10 DE MAIO DE 2023
A Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o inciso III do art. 29 e o inciso VIII do art. 105, ambos do Anexo da
Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 5.285, de 9 de fevereiro de 2017,
que dispõe sobre o esquema operacional de serviço e as regras para modificação da
prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional
de passageiros, sob o regime de autorização;
CONSIDERANDO que os mercados objeto do pleito de implantação de linha
constam da Licença Operacional - LOP de nº 51; e
CONSIDERANDO 
o
que 
consta
no 
processo
administrativo 
nº
50500.118284/2023-21, decide:
Art. 1º Deferir o pedido do CONSÓRCIO GUANABARA DE TRANSPORTES, CNPJ
nº 23.542.573/0001-42, para modificar a prestação do serviço com a implantação da linha
BARBACENA (MG) - CAMPINAS (SP), prefixo nº 06-0562-60, com as seções de BARBAC E N A
(MG), SÃO JOÃO DEL REI (MG) e LAVRAS (MG) para SÃO PAULO (SP), JUNDIAÍ (SP) e
CAMPINAS (SP).
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
MARINA SOARES ALMEIDA
DECISÃO SUPAS Nº 266, DE 10 DE MAIO DE 2023
A Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o art. 3º e o inciso XII do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº
5.818, de 3 de maio de 2018, e considerando o que consta no processo nº
50500.115653/2023-24, decide:
Art. 1º Autorizar as empresas relacionadas no Anexo desta Decisão para a
prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de
passageiros realizado em regime de fretamento.
Art. 2º As autorizatárias deverão observar as condições previstas na Resolução
ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos relacionados à prestação dos
serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros
realizado em regime de fretamento.
Art. 3º A não observância do art. 9º da Resolução ANTT nº 4.777, de 2015,
implica renúncia da autorização delegada pela ANTT.
Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada
a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir,
além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do
contraditório.
Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda
das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave,
apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução.
Art. 6º A não observância do disposto nesta Decisão implicará a aplicação das
sanções previstas em resolução específica.
Art. 7º Será disponibilizado às autorizatárias o acesso ao sistema para a emissão
das licenças de viagem a partir da data de publicação desta Decisão.
Art. 8º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
MARINA SOARES ALMEIDA
ANEXO
.
RAZÃO SOCIAL
TAF
CNPJ
. A SILVA DO NASCIMENTO LTDA
007553
32.089.570/0001-96
. AUTO VIACAO FEDATO LTDA
007554
46.905.345/0001-95
. CAETANO TRANSPORTES LTDA
007555
12.119.702/0001-78
. G AMIGOS NORDESTE LTDA
003552
35.049.612/0001-53
. GUIA MUNDO TURISMO LTDA
007556
49.146.410/0001-34
. INOVATUR TRANSPORTES LTDA.
002744
18.678.281/0001-00
. J J ALVES TRANSPORTES LTDA
007557
13.537.027/0001-60
. JP VISOL - VIACAO SOUZA SILVA LTDA
003049
24.862.774/0001-90
. LS COMPANNY TURISMO LTDA
436015
04.017.178/0001-04
. ROTA DO SOL TRANSPORTES E VIAGENS LTDA.
001159
19.055.590/0001-88
. TRANSFERNANDES TOUR LTDA
007558
29.545.984/0001-78
. TRANSLIDER TRANSPORTE
DE PASSAGEIROS
LT DA
007559
49.369.710/0001-82
. VIACAO BRAMBATI LTDA.
007560
21.703.203/0001-14
. VIACAO EXPRESSO AGRESTE LTDA
007561
45.199.228/0001-90
DECISÃO SUPAS Nº 269, DE 10 DE MAIO DE 2023
A Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o inciso III do art. 29 e o inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº
5.976, de 7 de abril de 2022;
CONSIDERANDO o disposto no art. 42 da Resolução nº 5.285, de 9 de fevereiro
de 2017, que dispõe sobre o esquema operacional de serviço e as regras para modificação
da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e
internacional de passageiros, sob o regime de autorização;
CONSIDERANDO que os mercados objetos da modificação operacional constam
da Licença Operacional - LOP de nº 40; e
CONSIDERANDO 
o
que 
consta
no 
processo
administrativo 
nº
50500.114940/2023-17, decide:
Art. 1º Indeferir o pedido da ROTAS DE VIAÇÃO DO TRIÂNGULO LTDA., CNPJ nº
18.449.504/0001-59, para a implantação do terminal rodoviário de OSASCO (SP), como
terminal adicional, para a realização de embarque e desembarque de passageiros na linha
BARRA DO GARÇAS (MT) - SÃO PAULO (SP), prefixo nº 11-0006-00.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
MARINA SOARES ALMEIDA
DECISÃO SUPAS Nº 270, DE 10 DE MAIO DE 2023
A Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, e
considerando decisão proferida pelo Relator do Agravo de Instrumento nº 1004324-
45.2023.4.01.0000, e o que consta nos processos nº 50500.002105/2023-35 e nº
50500.004053/2023-31, decide:
Art. 1º Declarar o decurso do prazo de 90 (noventa) dias de suspensão dos
efeitos da Decisão SUPAS nº 6, de 5 de janeiro de 2023, determinado pela Decisão
SUPAS nº 46, de 31 de janeiro de 2023.
Art. 2º Restabelecer a eficácia da medida cautelar de suspensão da
comercialização de bilhetes de passagem da TRANSPORTE COLETIVO BRASIL LTDA., CNPJ
nº 05.376.934/0001-46, até a
comprovação das condições técnico-operacionais
indispensáveis à prestação do serviço, elencadas no art. 25 da Resolução ANTT nº
4.770, de 25 de junho de 2015, necessárias à garantia dos direitos do passageiros
dispostos na Resolução ANTT nº 1.383, de 29 de março de 2006.
§ 1º As condições técnico-operacionais não atendidas são:
I - pendências de Infraestrutura:
ausência de assinaturas em alguns
documentos enviados; ausência das declarações de terminais rodoviários permitindo a
realização de embarques e desembarques e necessidade de alterações no cadastro de
pontos de parada;
II - ausência de inscrições estaduais em alguns estados que opera ponto de seção;
III - desatendimento da frequência mínima para alguns mercados; e
IV - necessidade de ajustes nos esquemas operacionais em decorrências das
pendências de infraestrutura.
§ 2º As linhas/serviços ativos afetados pela suspensão são (prefixo/linha):
I - SAO BERNARDO DO CAMPO (SP) - FORTALEZA (CE), via TERESINA (PI),
prefixo 08-9427-00;
II - SAO BERNARDO DO CAMPO (SP) - FORTALEZA (CE), via PARAUAPEBAS
(PA), prefixo 08-9427-00;
III - SAO BERNARDO DO CAMPO (SP) - FORTALEZA (CE), via FOZ DO IGUAÇU
(PR), prefixo 08-9428-00;
IV -SAO BERNARDO DO CAMPO (SP) - FORTALEZA (CE), via SALINAS (MG),
prefixo 08-9429-00;
V - SAO BERNARDO DO CAMPO (SP) - FORTALEZA (CE), via SALVADOR (BA),
prefixo 08-9431-00;
VI - SAO BERNARDO DO CAMPO (SP) - FORTALEZA (CE), via PICOS (PI),
prefixo 08-9432-00;
VII - SAO BERNARDO DO CAMPO (SP) - FORTALEZA (CE), via IRECE (BA),
prefixo 08-9433-00;
VIII - SENA MADUREIRA (AC) - PORTO SEGURO (BA), via BRASILIA (DF)/BOM
JESUS LAPA (BA), prefixo 08-9437-00;
IX - SENA MADUREIRA (AC) - PORTO SEGURO (BA), via BELO HORIZONTE
(MG)/COLATINA (ES), prefixo 22-9397-00;
X
- SENA
MADUREIRA (AC)
-
PORTO SEGURO
(BA), via
BRASILIA
(DF)/NANUQUE (MG), prefixo 22-9399-00;
XI - SENA MADUREIRA (AC) - PORTO SEGURO (BA), via SAO PAULO
(SP)/BELO HORIZONTE (MG)/JEQUIE (BA), prefixo 22-9401-00;
XII - SENA MADUREIRA (AC) - PORTO SEGURO (BA), via SAO PAULO (SP)/RIO
DE JANEIRO (RJ), prefixo 22-9402-00;
XIII - ASSIS BRASIL (AC) - COLNIZA (MT), via VILHENA (RO), prefixo 22-9403-00;
XIV - ARIQUEMES (RO) - BOA VISTA (RR), via MANAUS (AM), prefixo 22-9405-00;
XV - ARIQUEMES (RO) - BOA VISTA (RR), via MANAUS (AM), prefixo 22-9406-00; e
XVI - ARIQUEMES (RO) - BOA VISTA (RR), via MANAUS (AM), prefixo 22-9406-41.
Art. 3º Os direitos dos passageiros deverão ser assegurados pela referida
transportadora, principalmente a devolução dos valores pagos ou a aquisição de
bilhetes de passagem em outra empresa autorizada às custas da transportadora citada
no art. 1º, nos termos da Lei nº 11.975, de 07 de julho de 2009, e da Resolução ANTT
nº 4.282, de 17 de fevereiro de 2014.
Art. 4º A TRANSPORTE COLETIVO BRASIL LTDA., CNPJ nº 05.376.934/0001-46,
não está autorizada a operar serviços de transporte rodoviário interestadual de
passageiros até a regularização das condições técnico-operacionais descritas no art. 2º,
regularização de Termo de Autorização para Serviço Regular - TAR, e obtenção de
Licença Operacional - LOP, nos termos da Resolução ANTT nº 4.770, de 2015.
Art. 5º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
MARINA SOARES ALMEIDA
DECISÃO SUPAS Nº 271, DE 10 DE MAIO DE 2023
A Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o inciso III do art. 29 e o inciso VIII do art. 105, ambos do Anexo da
Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 5.285, de 9 de fevereiro de 2017,
que dispõe sobre o esquema operacional de serviço e as regras para modificação da
prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional
de passageiros, sob o regime de autorização;
CONSIDERANDO
que
os
mercados interestaduais
objeto
do
pleito
de
modificação da prestação do serviço constam da Licença Operacional - LOP de nº 171; e
CONSIDERANDO 
o
que 
consta
no 
processo
administrativo 
nº
50500.107623/2023-44, decide:
Art. 1º Deferir o pedido da RÁPIDO FEDERAL VIAÇÃO LTDA., CNPJ nº
25.634.569/0001-30, para modificar a prestação do serviço com a realização de operação
simultânea das linhas interestaduais BRASÍLIA (DF) - SALVADOR (BA), via CORRENTINA (BA),
prefixo nº 12-0504-60, GOIÂNIA (GO) - SALVADOR (BA), via BARREIRAS (BA), prefixo nº 12-
0146-00, e RIO VERDE (GO) - SALVADOR (BA), via BARREIRAS (BA), prefixo nº 12-0472-00,
com os serviços intermunicipais a seguir:
I - BRASÍLIA (DF) - SALVADOR (BA), via CORRENTINA (BA), prefixo nº 12-0504-60:
a) Bom Jesus da Lapa (BA) - Ibotirama (BA);
b) Bom Jesus da Lapa (BA) - Seabra (BA);
c) Bom Jesus da Lapa (BA) - Itaberaba (BA);
d) Bom Jesus da Lapa (BA) - Feira de Santana (BA);
e) Bom Jesus da Lapa (BA) - Salvador (BA);
f) Ibotirama (BA) - Salvador (BA);
g) Ibotirama (BA) - Feira de Santana (BA);
h) Seabra (BA) - Salvador (BA); e
i) Seabra (BA) - Feira de Santana (BA).
II - GOIÂNIA (GO) - SALVADOR (BA), via BARREIRAS (BA), prefixo nº 12-0146-00:
a) Barreiras (BA) - Salvador (BA);
b) Barreiras (BA) - Feira de Santana (BA);
c) Ibotirama (BA) - Salvador (BA);
d) Ibotirama (BA) - Feira de Santana (BA);
e) Luís Eduardo Magalhães (BA) - Salvador (BA);
f) Luís Eduardo Magalhães (BA) - Feira de Santana (BA);
g) Seabra (BA) - Salvador (BA); e
h) Seabra (BA) - Feira de Santana (BA).
III - RIO VERDE (GO) - SALVADOR (BA), via BARREIRAS (BA), prefixo nº 12-0472-00:
a) Barreiras (BA) - Salvador (BA);
b) Barreiras (BA) - Feira de Santana (BA);
c) Ibotirama (BA) - Salvador (BA);
d) Ibotirama (BA) - Feira de Santana (BA);
e) Luís Eduardo Magalhães (BA) - Salvador (BA);
f) Luís Eduardo Magalhães (BA) - Feira de Santana (BA);
g) Seabra (BA) - Salvador (BA); e
h) Seabra (BA) - Feira de Santana (BA).
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor após 10 (dez) dias após a data de sua
publicação.
MARINA SOARES ALMEIDA

                            

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