DOU 12/05/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 90, sexta-feira, 12 de maio de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de acompanhamento constituído
em atendimento ao subitem 9.5 do Acórdão 2.433/2016-Plenário, com o objetivo de
verificar a regularidade das alterações promovidas por meio do 2º termo de aditamento
contratual ao Contrato TC 014-EG/2013/0001, cujo objeto foi a execução das obras de
adequação do Aeroporto Internacional Afonso Pena, em São José dos Pinhais/PR,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento no art. 9º da Resolução TCU 315/2020, dar ciência à
Infraero das seguintes irregularidades detectadas na celebração do 2º termo de
aditamento contratual ao contrato TC 014-EG/2013/0001:
9.1.1. os acréscimos relativos aos itens "serviço técnico de gerenciamento do
projeto de reforma e ampliação do TPS de SBCT", "credenciamento de funcionários" e
"sistema elétrico", foram irregulares, em violação ao § 4º, inciso II, da Lei 12.462/2011
c/c em o Acórdão 2.591/2017-Plenário, ocasionando indício de dano ao Erário de R$
1.165.618,14, R$ 65.508,34 e R$ 4.605.033,81, respectivamente;
9.1.2. houve falhas diversas na definição do objeto e no planejamento da
licitação,
consubstanciadas
no
anteprojeto
de
engenharia
deficiente,
em
desconformidade com o art. 9º, §2º, inciso I, da Lei 12.462/2011 c/c o art. 42, inciso VII
e §1º, inciso I, alínea "a", da Lei 13.303/2016;
9.1.3. os aditamentos observados nos itens de mobiliário operacional e de
arquitetura e instalações complementares para operacionalização provisória das obras de
ampliação durante o evento Copa do Mundo 2014 foram baseados em contratos verbais,
haja vista que foram autorizados pela equipe de fiscalização contratual durante o ano de
2013, mas só houve a formalização do aditamento em maio/2016, caracterizando
infração ao disposto no art. 60, parágrafo único, da Lei 8.666/1993;
9.1.4. alguns acréscimos observados decorreram da não aceitação do projeto
básico pela administração por sua inadequação ao anteprojeto e não de alterações de
escopo ou de novos encargos impostos pela Infraero, caracterizando aditamento
irregular do ajuste, haja vista que a inadequação do projeto desenvolvido pela
contratada deve ensejar a sua rejeição, e não a alteração do contrato para contemplar
a solução desejada pelo contratante, em violação ao art. 66, §2º, do Decreto
7.581/2011;
9.1.5. alterações dos encargos do consórcio construtor e do escopo dos
serviços contratados, impostas pela equipe de gestão contratual, sem que houvesse
algum fato superveniente aparente, gerando um ônus administrativo e financeiro para a
estatal com a celebração do aditamento, em dissonância com reiterada jurisprudência
desta Corte de Contas, a exemplo dos Acórdãos Plenários 2.161/2011, 517/2011,
1.597/2010, 2.588/2010, 2.032/2009 e 2.053/2015, no sentido de que as alterações do
projeto licitado devem ser precedidas de procedimento administrativo no qual ficasse
adequadamente registrada a justificativa das alterações tidas por necessárias, que
deveriam ser embasadas em pareceres e estudos técnicos pertinentes, bem como
deveria restar caracterizada a natureza superveniente, em relação ao momento da
licitação, dos fatos ensejadores das alterações;
9.1.6. há um déficit na motivação dos valores dos acréscimos realizados,
tendo em vista a inexistência do orçamento detalhado da obra, que deveria ter sido
exigido do consórcio construtor contratado por ocasião da entrega do projeto básico,
consoante deliberado pelo subitem 9.4 do Acórdão 2.433/2016-Plenário;
9.2. arquivar o presente processo, com fundamento no art. 11 da Resolução
TCU 344/2022, em face do reconhecimento da prescrição.
10. Ata n° 17/2023 - Plenário.
11. Data da Sessão: 3/5/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
0831-17/23-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues, Benjamin Zymler (Relator), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz e Jhonatan de
Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Marcos Bemquerer Costa e Weder de
Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 832/2023 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 042.149/2021-5.
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame (Representação)
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessados: Centro de Controle Interno do Exército.
3.2.
Responsável:
TW
Transporte
de
Passageiros
e
Turismo
Ltda
(32.667.963/0001-30).
3.3.
Recorrente:
TW
Transporte
de
Passageiros
e
Turismo
Ltda
(32.667.963/0001-30).
4. Órgão/Entidade: Comando da 1ª Brigada de Infantaria de Selva.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer
Costa.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações).
8. Representação legal: Jean Cleuter Simões Mendonça (3808/OAB-AM), Paula
Cristina de Oliveira Simões (448697/OAB-SP) e outros, representando TW Transporte de
Passageiros e Turismo Ltda.
9. Acórdão:
VISTO, relatado e discutido este pedido de reexame interposto pela TW
Transporte de Passageiros e Turismo Ltda contra o Acórdão 930/2022-Plenário, que
declarou a recorrente inidônea para participar de licitação âmbito da administração
pública federal ou nos certames promovidos pelos estados, Distrito Federal e municípios
com a aplicação de recursos federais, pelo prazo de 6 (seis) meses,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
do Plenário, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento no art. 48 da Lei
8.443/1992, c/c o art. 286 do Regimento Interno, em:
9.1.
conhecer
do
pedido
de
reexame, para,
no
mérito,
negar
a
ele
provimento;
9.2. dar ciência desta deliberação ao recorrente.
10. Ata n° 17/2023 - Plenário.
11. Data da Sessão: 3/5/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
0832-17/23-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues, Benjamin Zymler (Relator), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz e Jhonatan de
Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Marcos Bemquerer Costa e Weder de
Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 833/2023 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 005.520/2019-3.
1.1. Apensos: 022.770/2020-8; 026.311/2020-8; 036.028/2019-3
2. Grupo II - Classe de Assunto: Embargos de declaração em Pedido de
Reexame em Representação
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessados: Assessoria Especial de Controle Interno do Ministério da
Economia
(extinto),
MPE
Engenharia
e
Serviços
S/A
(04.743.858/0001-05)
e
Superintendência de Administração do Ministério da Fazenda No Distrito Federal
(extinta) (00.394.460/0008-18).
3.2. Recorrente: MPE Engenharia e Serviços S/A (04.743.858/0001-05).
4. Órgão/Entidade: Superintendência de Administração do Ministério da
Fazenda No Distrito Federal (extinta).
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
8. Representação legal: Israel Nonato da Silva Junior (16.771/OAB-DF), Alberto
Alves
Barbosa
dos
Santos
(150.320/OAB-RJ),
Carolina
Kazue
Gabarron
Umeta
(54.933/OAB-DF), Monique Rafaella Rocha Furtado (34131/OAB-DF), Augusto Cesar de
Araújo Leite (45972/OAB-DF), Fabricio Rodovalho Furtado (33785/OAB-DF) e outros.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração
opostos por MPE Engenharia e Serviços S/A ao Acórdão 309/2021-TCU-Plenário,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
Plenária, com fundamento nos artigos 32, inciso II, e 34 da Lei 8.443/1992, em:
9.1. reconhecer a ocorrência de prescrição e tornar insubsistentes os
Acórdãos 1.246/2020-TCU-Plenário, 1.624/2020-TCU-Plenário e 309/2021-TCU-Plenário,
arquivando os autos;
9.2. dar ciência desta deliberação ao embargante.
10. Ata n° 17/2023 - Plenário.
11. Data da Sessão: 3/5/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
0833-17/23-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues (Relator), Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz e Jhonatan de
Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Marcos Bemquerer Costa e Weder de
Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 834/2023 - TCU - Plenário
1. Processo: TC 003.956/2017-2
2. Grupo: I; Classe de Assunto: V - Relatório de Auditoria.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Congresso Nacional.
3.2. Responsáveis: Alex de Jesus Rocha (023.743.645-00); Laércio Coelho Pina
(545.363.911-34); Luiz Antônio Ehret Garcia (820.696.201-82); Marcelo Costa Sortica de
Souza (822.085.731-53); Orlando Fanaia Machado (789.624.046-72).
4.
Unidade Jurisdicionada:
Superintendência
Regional do
Departamento
Nacional de Infraestrutura de Transportes no Estado do Mato Grosso - Dnit/MT.
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura
Rodoviária e Aviação Civil - AudRodoviaAviação.
8. Representação legal: Marcelo Beal Cordova (OAB 14.264/SC) e outros,
representando Prosul Projetos Supervisão e Planejamento Ltda.; Eduardo Stênio Silva
Sousa (OAB 20.327/DF) e outros, representando Construtora Sanches Tripoloni Ltda.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se aprecia o relatório da
auditoria de conformidade realizada, no âmbito do Fiscobras 2017, junto à
Superintendência Regional do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes
no Estado do Mato Grosso - Dnit/MT, com o objetivo de fiscalizar as obras de
adequação de trecho rodoviário na BR-163/MT (Rondonópolis - Cuiabá - Posto Gil),
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
Plenária, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. reconhecer, com fundamento nos arts. 1º, caput e § 1º, da Lei
9.873/1999 c/c os arts. 2º, 8º e 18 da Resolução TCU 344/2022, a ocorrência da
prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento quanto às irregularidades
apuradas nos presentes autos;
9.2. arquivar o presente processo, com fundamento no art. 169, inciso IV, do
Regimento Interno do Tribunal c/c o art. 11 da Resolução TCU 344/2022; e
9.3. dar ciência desta decisão à Superintendência Regional do Departamento
Nacional de Infraestrutura de Transportes no Estado do Mato Grosso - Dnit/MT e aos
demais interessados.
10. Ata n° 17/2023 - Plenário.
11. Data da Sessão: 3/5/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
0834-17/23-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes (Relator) e Aroldo Cedraz.
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Marcos Bemquerer Costa e Weder de
Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 835/2023 - TCU - Plenário
1. Processo: TC 008.869/2011-1
1.1. Apensos: TC 034.280/2014-6; TC 006.948/2013-8.
2. Grupo: I; Classe de Assunto: V - Relatório de Auditoria.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Congresso Nacional.
3.2. Responsáveis: Jony Marcos do Valle Lopes (909.067.727-53), Nilton de
Britto (140.470.121-49), Departamento de Engenharia e Construção do Exército Brasileiro
- DEC, Consórcio OAS/Mendes Junior Trading e Engenharia S.A. (11.743.993/0001-08),
Consórcio
CR
Almeida/S.A.
Paulista
(11.680.223/0002-44),
Consórcio
Barbosa
Mello/Fidens/Hap/Convap (12.072.747/0002-15)
e Consórcio
Litorâneo Alagoas -
Ivaí/Torc/Constran/Brasília Guaíba/Via Engenharia (12.234.978/0001-05).
4. Unidade Jurisdicionada: Departamento Nacional de Infraestrutura de
Transportes - Dnit.
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura
Rodoviária e Aviação Civil - AudRodoviaAviação.
8. Representação legal: Alexandre Aroeira Salles (28.108/OAB-DF), entre
outros, representando o Consórcio Barbosa Mello/Fidens/HAP/Convap.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se aprecia o relatório da
auditoria
de
conformidade
realizada,
no âmbito
do
Fiscobras
2011,
junto
ao
Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - Dnit, com o objetivo de
fiscalizar as obras de duplicação e restauração com melhoramentos na BR-101/AL, trecho
Divisa PE/AL - Divisa AL/SE,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
Plenária, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. reconhecer, com fundamento nos arts. 1º, caput e § 1º, da Lei
9.873/1999 c/c os arts. 2º, 8º e 18 da Resolução TCU 344/2022, a ocorrência da
prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento quanto às irregularidades
apuradas nos presentes autos;
9.2. arquivar o presente processo, com fundamento no art. 169, inciso IV, do
Regimento Interno do Tribunal c/c o art. 11 da Resolução TCU 344/2022; e
9.3. dar ciência desta decisão ao Departamento Nacional de Infraestrutura de
Transportes - Dnit, ao Departamento de Engenharia e Construção do Exército Brasileiro
e aos demais interessados.
10. Ata n° 17/2023 - Plenário.
11. Data da Sessão: 3/5/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
0835-17/23-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes (Relator) e Aroldo Cedraz.
13.2. Ministro que alegou impedimento na Sessão: Aroldo Cedraz.
13.3. Ministros-Substitutos convocados: Marcos Bemquerer Costa e Weder de
Oliveira.
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