DOU 12/05/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 90, sexta-feira, 12 de maio de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
ACÓRDÃO Nº 836/2023 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 015.043/2015-0.
2. Grupo I - Classe IV: Tomada de Contas Especial.
3. Responsáveis: Ana Paula da Rosa Quevedo (001.904.910-27); Conhecer
Consultoria e Marketing Ltda. - ME (07.046.650/0001-17); Danillo Augusto dos Santos
(036.408.128-75); Idalby Cristine Moreno Ramos de Melo (785.537.681-04); IEC Instituto
Educar e Crescer (07.177.432/0001-11).
4. Unidade Jurisdicionada: Ministério do Turismo (MTur).
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Gabriel Jorge Jardim (407240/OAB-SP), representando
Danillo Augusto dos Santos.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada pelo Ministério do Turismo em razão da não comprovação da boa e regular
aplicação dos recursos repassados por meio do Convênio 705070/2009, tendo por objeto
apoiar a implementação do projeto intitulado "Festa do Peão de Santa Fé de Goiás e
Balada Sertaneja", realizados nos municípios de Santa Fé de Goiás-GO e Formosa-GO, no
período de 24/9 a 27/9/2009;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
do Plenário, em:
9.1. considerar revéis o IEC Instituto Educar e Crescer, a Sra. Ana Paula da
Rosa Quevedo e a Conhecer Consultoria e Marketing Ltda. - ME, nos termos do art. 12,
§ 3º, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992;
9.2. acolher as alegações de defesa do Sr. Danillo Augusto dos Santos,
excluindo-o do polo passivo processual;
9.3. rejeitar as alegações de defesa apresentadas pela Sra. Idalby Cristine
Moreno Ramos de Melo;
9.4. julgar irregulares, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III,
alínea "c", da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, e com arts.
1º, inciso I, 209, inciso III, 210 e 214, inciso III, do Regimento Interno do TCU (RITCU),
as contas dos responsáveis Idalby Cristine Moreno Ramos de Melo, Conhecer Consultoria
e Marketing Ltda. - ME, IEC Instituto Educar e Crescer e Ana Paula da Rosa Quevedo,
condenando-os solidariamente ao pagamento da quantia a seguir especificada, com a
fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante
o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do RITCU), o recolhimento da dívida aos cofres
do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora,
calculados a partir da data discriminada, até a data do recolhimento, na forma prevista
na legislação em vigor:
. Data da Ocorrência
Valor Original (R$)
. 8/12/2009
500.000,00
9.5. aplicar, individualmente, aos responsáveis Idalby Cristine Moreno Ramos
de Melo, Conhecer Consultoria e Marketing Ltda. - ME, IEC Instituto Educar e Crescer e
Ana Paula da Rosa Quevedo a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, c/c o art.
267 do Regimento Interno do TCU (RITCU), no valor R$ 80.000,00 (oitenta mil reais),
com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovarem,
perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do RITCU), o recolhimento da dívida
aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão
até a data do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da
legislação em vigor;
9.6. autorizar
a cobrança judicial das
dívidas, caso não
atendidas as
notificações, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, e dos arts. 214, inciso
III, alínea "b", e 215 do RITCU;
9.7. autorizar também, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26,
da Lei 8.443, de 1992, c/c o art. 217, §§ 1º e 2º do RITCU, o parcelamento da dívida
em até 36 parcelas, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os
correspondentes acréscimos legais, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do
recebimento da notificação, para comprovarem, perante o Tribunal, o recolhimento da
primeira parcela, e de 30 (trinta) dias, a contar da parcela anterior, para comprovarem
os recolhimentos das demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor mensal,
atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma
prevista na
legislação em
vigor, alertando
os responsáveis
de que
a falta
de
comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado
do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste
Tribunal;
9.8. considerar graves as irregularidades cometidas pelas Sras. Idalby Cristine
Moreno Ramos de Melo e Ana Paula da Rosa Quevedo;
9.9. inabilitar as Sras. Idalby Cristine Moreno Ramos de Melo e Ana Paula da
Rosa Quevedo para o exercício de cargo em comissão ou de função de confiança no
âmbito da Administração Pública Federal pelo período de 5 (cinco) anos, nos termos do
art. 60 da Lei 8.443/1992; e
9.10. enviar cópia desta decisão aos responsáveis e ao Ministério do Turismo,
para ciência, e ao Procurador-Chefe da Procuradoria da República no Distrito Federal, nos
termos do § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992 c/c o § 7º do art. 209 do Regimento Interno
do TCU, para adoção das medidas que entender cabíveis, informando que a presente
deliberação, acompanhada do Relatório e do Voto que a fundamenta, está disponível para
a consulta no endereço www.tcu.gov.br/acordaos.
10. Ata n° 17/2023 - Plenário.
11. Data da Sessão: 3/5/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0836-
17/23-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes (Relator) e Aroldo Cedraz.
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Marcos Bemquerer Costa e Weder de
Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 837/2023 - TCU - Plenário
1. Processo TC 015.009/2015-7.
2. Grupo I - Classe de Assunto: Tomada de Contas Especial.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Responsáveis: Ana Paula da Rosa Quevedo (001.904.910-27); Danillo
Augusto dos Santos (036.408.128-75); Elo Brasil Produções Ltda. - ME (10.760.664/0001-
02); IEC Instituto Educar e Crescer (07.177.432/0001-11); Wellington Alves de Melo
(696.519.491-04).
4. Órgão/Entidade: Ministério do Turismo.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Mariana de Carvalho Nery (41292/OAB-DF) e Huilder
Magno de Souza (18444/OAB-DF), representando Wellington Alves de Melo; Gabriel Jorge
Jardim (407240/OAB-SP), representando Danillo Augusto dos Santos.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada pelo Ministério do Turismo (MTur), inicialmente em desfavor do Instituto
Educar e Crescer (IEC) e de seu ex-presidente Danillo Augusto dos Santos, em razão da
impugnação total das despesas do Convênio MTur 728225/2009, que teve por objeto a
implementação do projeto "3º Circuito Goiano de Rodeio, Temporada 2010";
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, e com fundamento nos arts. 1º, inciso
I; 16, inciso III, alíneas "d", e § 2º; 19, caput; 12, § 3º; 23, inciso III; 28, II; 46; 57; 60 e
61 da Lei 8.443/1992, em:
9.1. considerar, para todos os efeitos, revel a empresa Elo Brasil Produções
Lt d a . ;
9.2. acolher as alegações de defesa do Sr. Danillo Augusto dos Santos,
excluindo-o da relação processual;
9.3. rejeitar as alegações de defesa apresentadas pelos responsáveis Ana Paula
da Rosa Quevedo; Wellington Alves de Melo; e Instituto Educar e Crescer (IEC);
9.4. julgar irregulares as contas de Ana Paula da Rosa Quevedo; Wellington
Alves de Melo; Instituto Educar e Crescer (IEC); e empresa Elo Brasil Produções Ltda.;
condenando-os, solidariamente, ao pagamento da importância abaixo especificada,
fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprovem,
perante o Tribunal (art. 214, III, "a", do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da
referida quantia aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente e acrescida
dos juros de mora, calculados a contar da data indicada até o dia do efetivo recolhimento
do débito, na forma prevista na legislação em vigor:
. Parcelas (R$)
Data
. 1.000.000,00
4/3/2010
. 950.000,00
1/7/2010
. (108.333,33)
16/7/2010
. (2.377,43)
20/8/2010
9.5. aplicar, individualmente, à Sra. Ana Paula da Rosa Quevedo; ao Sr.
Wellington Alves de Melo; ao Instituto Educar e Crescer (IEC); e à empresa Elo Brasil
Produções Ltda., a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 200.000,00
(duzentos mil reais), fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para
que comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional,
atualizada monetariamente a contar da data deste Acórdão até o dia o efetivo
recolhimento, caso não seja paga no prazo ora fixado, na forma da legislação em
vigor;
9.6. considerar grave a infração cometida pelos responsáveis Ana Paula da
Rosa Quevedo e Wellington Alves de Melo e aplicar-lhes a pena de inabilitação para o
exercício de cargo em comissão ou função de confiança no âmbito da Administração
Pública, nos termos do art. 60 da Lei 8.443/1992, pelo prazo de cinco anos;
9.7. autorizar, desde logo, nos termos dos arts. 26 e 28, inciso II, da Lei
8.443/1992:
9.7.1. o pagamento das dívidas em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e
consecutivas, se solicitado pelos responsáveis, fixando-se o vencimento da primeira em 15
(quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, e o das demais a cada 30 (trinta)
dias, devendo incidir sobre cada uma delas os encargos legais devidos, na forma prevista
na legislação em vigor, sem prejuízo ao vencimento antecipado do saldo devedor em caso
de não comprovação do recolhimento de qualquer parcela, conforme prevê o art. 217, §
2º, do Regimento Interno deste Tribunal;
9.7.2. a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações;
9.8. dar ciência desta deliberação aos responsáveis e ao Procurador-Chefe da
Procuradoria da República no Distrito Federal, para as providências que entender
cabíveis.
10. Ata n° 17/2023 - Plenário.
11. Data da Sessão: 3/5/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0837-
17/23-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz (Relator) e Jhonatan de
Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Marcos Bemquerer Costa e Weder de
Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 838/2023 - TCU - Plenário
1. Processo TC 019.811/2020-9.
2. Grupo I - Classe de Assunto: III - Consulta.
3. Interessados/Responsáveis: não há.
4. Entidade: Ministério do Desenvolvimento Regional (extinto).
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura
Urbana e Hídrica (AudUrbana).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que cuidam de Consulta formulada,
por meio do Aviso-SEI 122/2018/GM, de 20/12/2018, pelo então Ministro de Estado da
Integração Nacional (MI), Sr. Antônio de Pádua de Deus Andrade, acerca da "metodologia
a ser aplicada aos Contratos Administrativos frente às alterações no percentual do
Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), ocorridas após a apresentação da
proposta, visando uniformizar as medidas administrativas a serem tomadas para adequar
os contratos administrativos às alterações de alíquotas do ISSQN (Fato do Príncipe, art. 65,
II, "d", da Lei 8.666/93) referente ao Projeto de Integração do Rio São Francisco (Pisf).
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
Plenária, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. não conhecer da presente Consulta, por não satisfazer o requisito de
admissibilidade previstos no art. 264, 2º, e art. 265 do Regimento Interno do TCU;
9.2. encaminhar cópia do presente Acórdão, do Relatório e do Voto que o
fundamentam, a título de contribuição, ao consulente;
9.3. arquivar o presente processo com fundamento no art. 169, inciso V, do
Regimento Interno do TCU.
10. Ata n° 17/2023 - Plenário.
11. Data da Sessão: 3/5/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0838-
17/23-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz (Relator) e Jhonatan de
Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Marcos Bemquerer Costa e Weder de
Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 839/2023 - TCU - Plenário
1. Processo TC 047.754/2020-6
2. Grupo I - Classe de Assunto IV - Tomada de Contas Especial.
3. Interessada: Empresa Brasileira de
Correios e Telégrafos - ECT
(34.028.316/0001-03).
3.1. Responsável: Pammela Rafaela Carvalho Cintra Galvão (007.870.684-03).
4. Unidade: Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT - AC Belo
Jardim/PE.
5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da
Costa e Silva.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Ieda Cristina Almeida (OAB/PA 8.861), representando
Pammela Rafaela Carvalho Cintra Galvão.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos em desfavor de Pammela
Rafaela Carvalho Cintra Galvão por desfalque na agência AC Belo Jardim, localizada em
Belo Jardim, PE,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
do Plenário, ante as razões expostas pelo relator, e com fundamento nos arts. 1º, inciso
I, 12, inciso II, 16, inciso III, alínea "d" e §§ 2º e 3º, 19, 23, inciso III, alínea "a", 26, 28,
inciso II, 57 e 60 da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 214, inciso III, alínea "a", 215 a 217 e 270
do Regimento Interno, em:
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