DOU 12/05/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 90, sexta-feira, 12 de maio de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
9.1. rejeitar as alegações de defesa apresentadas por Pammela Rafaela
Carvalho Cintra Galvão;
9.2. julgar irregulares suas contas, condenando-a ao pagamento da importância
de R$ 289.685,61 (duzentos e oitenta e nove mil, seiscentos e oitenta e cinco reais e
sessenta e um centavos), atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora,
calculados a partir de 13/12/2019 até a data da efetiva quitação do débito, descontando-
se os valores já ressarcidos, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, para que comprove,
perante o Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres da Empresa Brasileira
de Correios e Telégrafos;
9.3. aplicar-lhe multa no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), fixando-lhe o
prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal,
o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente
desde a data deste acórdão até a data do efetivo recolhimento, se paga após o
vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a
notificação;
9.5. considerar grave a infração cometida por Pammela Rafaela Carvalho Cintra
Galvão e, com fundamento no art. 60 da Lei 8.443/1992, inabilitá-la, pelo período de 5
(cinco) anos, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança no âmbito da
Administração Pública;
9.6. informar esta decisão à Procuradoria da República em Pernambuco, para
adoção das medidas cabíveis.
10. Ata n° 17/2023 - Plenário.
11. Data da Sessão: 3/5/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0839-
17/23-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz e Jhonatan de Jesus
(Relator).
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Marcos Bemquerer Costa e Weder de
Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 840/2023 - TCU - Plenário
1. Processo: TC-011.528/2022-2.
2. Grupo: I; Classe de Assunto: V - Relatório de Auditoria de Conformidade e
Operacional.
3. Interessado: Tribunal de Contas da União.
4. Entidade: Comitê Brasileiro de Clubes - CBC.
5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Educação -
A u d Ed u c a ç ã o .
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos da Auditoria de Conformidade
integrada com a de Natureza Operacional, realizada pela então Secretaria de Controle
Externo da Educação, da Cultura e do Desporto, atual Unidade de Auditoria Especializada
em Educação - AudEducação, no Comitê Brasileiro de Clubes - CBC, no período de 4 a
29/7/2022.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
Plenária, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento no art. 11 da Resolução/TCU 315/2020, recomendar ao
Comitê Brasileiro de Clubes que:
9.1.1. viabilize mecanismos de verificação da manutenção da vigência das
certidões/certificações exigidas para os clubes, ao longo de toda a execução de recursos
públicos federais, principalmente no que tange aos débitos trabalhistas e previdenciários,
haja vista que tal matéria guarda relação direta com a temática apoiada pela
descentralização de recursos do eixo Recursos Humanos;
9.1.2. prossiga com os estudos visando ao desenvolvimento de ferramentas
que explicitem a tradução dos objetivos institucionais em metas objetivas e em maior
nível de detalhamento, no que tange ao foco nos atletas, modalidades e clubes
contemplados;
9.1.3. dê continuidade ao desenvolvimento da ferramenta de Business
Intelligence e/ou relatórios gerenciais equivalentes para os eixos Recursos Humanos e
Materiais e Equipamentos, com objetivo de auxiliar a tomada de decisões estratégicas;
9.1.4. dê seguimento à implantação de banco de dados específico de registro
de preços relativos aos principais materiais e equipamentos desportivos a serem
adquiridos por meio da descentralização de recursos públicos federais do eixo Materiais e
Equipamentos, com objetivo de auxiliar os clubes na pesquisa de preços e os pregoeiros
na tomada de decisões nos processos de compras;
9.2. com fundamento no art. 9º da Resolução/TCU 315/2020, dar ciência ao
Comitê Brasileiro de Clubes que:
9.2.1. a formalização dos processos administrativos, inclusive os fracassados
e/ou cancelados, garante a lisura dos procedimentos licitatórios como um todo e o
cumprimento de direitos e obrigações correlatas; caso contrário, não restará preservado o
histórico de procedimentos subjacentes para fins de controle mediante a guarda e a
gestão dos documentos que justifiquem os atos administrativos executados, conforme o
ocorrido no caso dos processos administrativos sem formalização, averiguados no bojo
desta auditoria;
9.2.2. a especificação precisa do objeto a ser licitado é essencial para qualquer
aquisição
administrativa
e diminui
o
risco
da
ocorrência
de danos
ao
erário,
diferentemente do verificado no caso do aditivo e reajuste concedido ao Contrato
68/2018, diante do não desmembramento dos objetos licitados no âmbito do Convite
7/2018;
9.2.3. a contratação conjunta de empresa para serviços de auxílio técnico na
elaboração do Termo de Referência, elaboração de Projeto Básico, planilhas necessárias
ao edital e acompanhamento da licitação como membro da comissão de contratação e
fiscalização da obra decorrente, tal como observado no Contrato 68/2018, afronta o
princípio da segregação de funções e traz o risco de ocultação de erros no Projeto Básico,
além de aumentar a probabilidade do estabelecimento de vínculos entre a contratada
para a execução da obra e a empresa que será responsável por sua fiscalização;
9.3. com fundamento no art. 243 do Regimento Interno/TCU, autorizar a
AudEducação a proceder ao monitoramento, em processo apartado, deste Acórdão,
devendo, na ocasião, analisar os elementos constantes da peça 98, de modo a propor, se
for o caso, aperfeiçoamentos aos encaminhamentos constantes desta Deliberação;
9.4. enviar cópia deste Acórdão ao Senado Federal, em atenção à Solicitação
do Congresso Nacional objeto do TC-041.339/2021-5, e ao Comitê Brasileiro de Clubes;
e
9.5. arquivar o presente processo, com base no art. 169, inciso III, do
Regimento Interno/TCU.
10. Ata n° 17/2023 - Plenário.
11. Data da Sessão: 3/5/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0840-
17/23-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Marcos Bemquerer Costa (Relator) e
Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 841/2023 - TCU - Plenário
1. Processo TC 033.766/2018-6.
2. Grupo: II; Classe de Assunto: IV - Prestação de Contas.
3.
Responsáveis: Antônio
César Alves
Rocha (703.314.807-00);
Antônio
Hamilton Martins Mourão (233.063.860-49); Carlos Henrique Carvalho Primo (224.525.597-
68); Cláudio Rogério Pinto (224.253.737-72); Eron Carlos Marques (048.365.107-91); José
Luiz de Paiva (569.179.297-00); José Ricardo Kümmel (227.175.369-49); José de Castro
Neves Soares (037.974.497-04); Orlando Humberto Costa Júnior (273.469.511-15); Ricardo
Barbalho Lamellas (050.389.107-00); Ricardo José Andrade Leite Viana (434.027.041-53);
Tarciso Alves da Rocha (002.661.834-68); e Ullisses Christian Silva Assis (821.549.101-
49).
4. Entidade: Fundação Habitacional do Exército - FHE.
5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da
Costa e Silva.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Governança e
Inovação - AudGovernança.
8. Representação legal:
8.1. da Fundação Habitacional do Exército: Maria Beatriz Castilho da Silva,
OAB/DF 12.839; Danielle de Moura Cavalcante, OAB/DF 21.127; Octávio Augusto Carneiro
Pereira, OAB/DF 21.262; Viviana Todero Martinelli Cerqueira, OAB/DF 32.664; Wladimyr
Vinycius de Moraes Camargos, OAB/DF 39.918; Ana Paula Macedo Terra, OAB/RJ 121.153;
Sibylla Naoum Menezes, OAB/DF 67.325;
8.2. do Sr. Eron Carlos Marques: Adriano de Almeida Costa, OAB/DF 24.378;
Danielle de Moura Cavalcante, OAB/DF 21.127; Eduardo Amarante Passos, OAB/DF 15.022;
Gerrylton Machado Carneiro, OAB/DF 32.710; Giselle Ariadne Neves da Rocha, OAB/DF
19.559; Giuliana Castro Zerbini Leão, OAB/DF 41.690; Juliana Gonçalves Cardoso Souza,
OAB/DF 20.052; Juliana Sermoud Fonseca de Albuquerque Lima, OAB/DF 16.810; Leonardo
Henrique Costa de Queiroz, OAB/DF 41.826; Luiz Ferrucio Duarte Sampaio Junior, OAB/DF
21.150; Márcio Roberto Martins Santos, OAB/DF 33.685 e OAB/RJ 165.942; Marco Antonio
Rochael França, OAB/DF 20.981; Maria Beatriz Castilho da Silva, OAB/DF 12.839; Nathália
da Silva Pereira, OAB/DF 40.216; Octavio Augusto Carneiro Pereira, OAB/DF 21.262; Paulo
Fernando Saraiva Chaves, OAB/DF 21.596; Viviana Todero Martinelli Cerqueira, OAB/DF
32.664; Viviane Cicero de Sá Lamellas, OAB/DF 33.037.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos da Prestação de Contas da Fundação
Habitacional do Exército, referente ao exercício de 2017.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da
Lei 8.443/1992, julgar regulares com ressalva as contas dos responsáveis elencados no
item 3 acima e dar-lhes quitação;
9.2. determinar à Fundação Habitacional do Exército - FHE que, com
fundamento no art. 4º, incisos I e II, da Resolução TCU 315/2020, adote as providências
abaixo discriminadas, em prazos contados da ciência desta deliberação:
9.2.1. no prazo de 30 (trinta) dias, encaminhe os Termos de Classificação de
Informação referentes a cada um dos documentos fornecidos a este Tribunal por meio do
Ofício FHE/PRESI 18/2021 (peça 227) - Relação de Empregados da Poupex em 05/04/2021
(peça 228), Relação de Empregados da FHE e de Conselheiros da Poupex (peça 229) e
Dotação das
Unidades (peça
230) -
com fundamento
no art.
31 do
Decreto
7.724/2012;
9.2.2. no prazo de 90 (noventa) dias:
9.2.2.1. adote as providências necessárias para corrigir as desconformidades
constatadas no seu portal na internet, conforme determinado no Acórdão 1.832/2018-
TCU-Plenário, passando a incluir, além do que já consta, informações sobre:
9.2.2.1.1. contratações feitas, na forma do
art. 8º, inciso IV, da Lei
12.527/2011;
9.2.2.1.2. receitas, despesas e execução orçamentário-financeira, a teor dos
arts. 48, inciso II, e 48-A da Lei Complementar 101/2000 e do art. 8º, § 1º, inciso III, da
Lei 12.527/2011;
9.2.2.1.3. diárias e passagens, nos termos do art. 15 da Portaria Interministerial
140/2006 da CGU/MPOG;
9.2.2.1.4. rol de informações classificadas e desclassificadas, de acordo com o
art. 30, incisos I e II, da Lei 12.527/2011;
9.2.2.1.5. relatório estatístico sobre os pedidos de acesso à informação,
segundo o art. 30, inciso III, da Lei 12.527/2011 e os arts. 14, inciso II, e 15 da Lei
13.460/2017;
9.2.2.1.6. perfil profissional desejável para ocupar os cargos de membro do
conselho administrativo da FHE e da sua diretoria colegiada, além dos currículos dos
ocupantes dos mencionados cargos, conforme prevê o art. 11 do Decreto 9.727/2019;
9.2.2.1.7. remuneração recebida pelos membros do conselho administrativo da
FHE e da Poupex, pelo Presidente, Vice-Presidente e Diretores da FHE e da Poupex, por
ocupantes de funções de confiança e por empregados da FHE e da Poupex, ex vi do art.
7º, § 3º, inciso VI, do Decreto 7.724/2012;
9.2.2.1.8. links para todos os relatórios e informes de fiscalização produzidos
pelos órgãos do sistema de controle interno e pelo controle externo relacionados à FHE
e que tenham sido levados a seu conhecimento, incluindo os resultados das denúncias e
representações processadas pelo TCU, com as eventuais providências adotadas em
decorrência dos apontamentos da fiscalização, com respaldo no disposto no art. 7º, inciso
VII, alínea "b", da Lei 12.527/2011 e no art. 9º, § 4º, da Instrução Normativa TCU
84/2020;
9.2.2.2. passe a informar no seu portal na internet as seguintes informações
acerca dos empreendimentos habitacionais comercializados ou em comercialização no
exercício, em atenção ao princípio da transparência e ao disposto nos arts. 3º, inciso I, e
4º, inciso X, da Instrução Normativa TCU 84/2020:
9.2.2.2.1. bairro, cidade e estado de localização de cada empreendimento;
9.2.2.2.2. custo total para erguer cada empreendimento, inclusive o valor do
terreno;
9.2.2.2.3. quantidade total de unidades habitacionais do empreendimento;
9.2.2.2.4. preço médio do metro
quadrado das unidades de cada
empreendimento;
9.2.2.2.5. preço médio do metro quadrado dos imóveis com o mesmo número
de dormitórios no mesmo bairro ou cidade, caso não haja dados referentes ao mesmo
bairro do empreendimento, informando a fonte e a data das informações; e
9.2.2.2.6. identificação da unidade, pavimento (andar), número de dormitórios,
área privativa e data e valor efetivo de comercialização
9.2.2.3. normatize os critérios a serem observados na participação e na seleção
dos interessados em adquirir os imóveis comercializados, em atendimento aos objetivos
institucionais da FHE, aos princípios constitucionais da legalidade, moralidade e da
impessoalidade, e os princípios administrativos da publicidade, razoabilidade, isonomia,
igualdade e motivação dos atos administrativos;
9.2.2.4. estabeleça medida objetiva, transparente e auditável de cálculo dos
valores devidos à Poupex, em razão da utilização de seus recursos humanos na execução
das atividades da FHE, encaminhando ao TCU, ao final do prazo estabelecido, documentos
que demonstrem a metodologia de cálculo adotada, bem como os resultados obtidos por
meio da sua aplicação, discriminando itens de despesa e seus respectivos valores;
9.2.2.5. apresente plano de ação, contendo, no mínimo, a descrição das ações
a serem adotadas, os respectivos responsáveis e prazos de implementação, com vistas a:
9.2.2.5.1. determinar a força de trabalho necessária e suficiente para exercer
as competências legais, que envolvem a supervisão da Poupex (arts. 1º da Lei 6.855/1980
c/c o art. 2º da Lei 7.750/1989), o apoio social aos militares do Exército (art. 1º da Lei
7.750/1989) e as atribuições fixadas no art. 6º da pela Lei 6.855/1980;
9.2.2.5.2. realizar concurso público para provimento da estrutura de pessoal
mencionada no subitem 9.2.2.5.1 acima, ainda que de modo gradual, de forma a
satisfazer à exigência do art. 20 da Lei 6.855/1980, exceto para as funções de
confiança;
9.2.2.5.3. enquanto perdurar a sistemática de repasses regulares de recursos
da FHE a título de reembolso de despesas de pessoal da Poupex, assegurar que os
colaboradores da Associação sejam recrutados mediante processo seletivo, de modo a
garantir a observância do princípio constitucional da impessoalidade, insculpido no art. 37,
caput, da Constituição Federal;
9.2.2.6. adote as providências cabíveis em face da ocorrência de possível
nepotismo na FHE, em decorrência da constatação das relações de parentesco entre
empregados que nela laboram com dirigentes da Fundação ou agentes do Ministério da
Defesa ou dos Comandos Militares, identificadas na tabela contida à peça 247 deste

                            

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