DOU 12/05/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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90
Nº 90, sexta-feira, 12 de maio de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
providências administrativas adotadas em relação
aos indícios de irregularidades
apontados na representação, incluindo, se for o caso, a instauração de tomada de contas
especial"; e
Considerando que, se as medidas administrativas não forem suficientes para
garantir a elisão do dano e se restarem devidamente caracterizados o prejuízo, a conduta
que tenha levado à sua ocorrência, a identificação dos responsáveis e a evidenciação do
nexo causal, deve ser providenciada a imediata instauração da tomada de contas especial,
sob pena de aplicação de multa à autoridade que não proceder tal providência, nos
termos fixados no art. 4º da IN 71/2012 (com a redação alterada pela IN - TCU 76, de
23/11/2016), c/c o art. 8º da Lei 8.443/1992;
ACORDAM, por unanimidade, com base nos arts. 143, inciso III, c/c art. 4º,
inciso I, da Resolução-315/2020, em determinar ao Ministério da Saúde, que, no prazo
máximo de 90 (noventa) dias, ultime as providências administrativas para o ressarcimento
ao Erário proposto pelo Departamento Nacional de Auditoria do SUS (Denasus), na
Constatação 590289, no âmbito do Relatório de Auditoria 18.733, informando acerca da
efetiva recomposição do Erário, instaurando a devida tomada de contas especial, em caso
de insucesso, diligenciando à secretaria finalística responsável pela apuração e a cobrança
administrativa do débito, seja junto à Diretoria-Executiva do Fundo Nacional de Saúde, a
quem compete a instauração da tomada de contas especial, sob pena de aplicação de
multa às autoridades que não procederem tais providências, nos termos fixados no art. 4º
da IN 71/2012 (com a redação alterada pela IN 76, de 23/11/2016), c/c o art. 8º da Lei
8.443/1992, informar ao Ministério da Saúde o teor desta decisão e do relatório à peça
176, com cópia para o Ministério Público da União, fazendo referência explícita ao
Inquérito Civil 1.11.000.001262/2015-47, de acordo com os pareceres emitidos nos
autos.
1. Processo TC-027.153/2019-3 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Apensos: 026.195/2021-6 (SOLICITAÇÃO)
1.2. Órgão/Entidade: Governo do Estado de Alagoas.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.6. Representação legal: Wesley Souza de Andrade (5464/OAB-AL), Caroline
Blanca Maciel Marinho (8.257/OAB-AL) e outros, representando Instituto de Ortopedia de
Alagoas; Caroline Blanca Maciel Marinho (8.257/OAB-AL), Laís Albuquerque Barros
(11.900/OAB-AL) e outros, representando Governo do Estado de Alagoas.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 859/2023 - TCU - Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 169, inciso V, do RI/TCU, c/c os
arts. 59, inciso II e 62 da Resolução-TCU 259/2014 e c/c o art. 8º, inciso II, da Lei
Complementar 75/1993, de acordo com os pareceres emitidos nestes autos, em conhecer
da solicitação; e em arquivar o processo, após adotar as providências indicadas a
seguir:
1. Processo TC-006.796/2023-0 (SOLICITAÇÃO)
1.1. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.2. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.3. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos).
1.4. Representação legal: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.5.1. informar à Sra. Luciana Sperb Duarte Vassalli, Procuradora da República
no
Estado
de
Minas
Gerais,
em
atendimento
ao
ofício
nº
2437/2023/PRMG/GAB/GABLSDV,
de
10/4/2023,
no
interesse
do
Procedimento
Preparatório
1.22.000.003346/2022-61,
que
a
Tomada
de
Contas
Especial,
TC
035.958/2016-2, encontra-se em exame tendo sido conhecido do recurso de
reconsideração e suspenso os efeitos dos subitens 9.2, 9.3, 9.4 e 9.5 do Acórdão
1002/2022-Plenário; e
1.5.2. encaminhar cópia dos
Acórdãos 1.002/2022-Plenário, 1.967/2022-
Plenário, 3.584/2014-Plenário e 2.737/2016-Plenário, junto com os respectivos relatórios e
votos, à autora da solicitação, em atendimento ao ofício 2437/2023/PRMG/GA B / G A B L S DV ,
de 10/4/2023, no interesse do Procedimento Preparatório 1.22.000.003346/2022-61.
ACÓRDÃO Nº 860/2023 - TCU - Plenário
Trata-se de processo com vistas a acompanhar a Carteira de Desinvestimentos
da Petróleo Brasileiro S.A. no Biênio 2021-2022 e, no rito estabelecido no subitem 9.6.1
do Acórdão 442/2017-TCU-Plenário, de relatoria do Ministro José Múcio Monteiro,
selecionar casos concretos de vendas de ativos da Petrobras para implementar ações de
controle específicas, quando necessário.
Considerando que o acompanhamento foi constituído com base na deliberação
do item 9.3.2 do Acórdão 477/2019-TCU-Plenário, de relatoria do Ministro Aroldo Cedraz,
dando continuidade aos procedimentos fiscalizatórios que até 2020 vinham sendo
realizados no TC 009.508/2019-8 de relatoria do Ministro Walton Alencar Rodrigues;
Considerando que o escopo do trabalho de acompanhamento se orienta pelo
Plano Estratégico da Petrobras e a opção da companhia pelo desinvestimento de alguns
ativos;
Considerando
que o
trabalho
desenvolvido
pela Unidade
de
Auditoria
Especializada em Petróleo, Gás Natural e Mineração deste Tribunal se restringiu a
apresentar as ações de controle realizadas em 2022 que resultaram em questionamentos,
seja por meio de diligência ou pedido de esclarecimentos adicionais à Petrobras, tendo em
vista que já houve a apresentação de um relatório parcial em 2021, julgado no Acórdão
86/2022-TCU-Plenário;
Considerando que os projetos que demandaram maior atenção em 2022 foram
os da distribuidora de gás Gaspetro, da unidade de fertilizantes UFN-III, de 11 campos em
águas rasas no Polo Garoupa e dos campos de Albacora e Albacora Leste;
Considerando que a instrução da unidade técnica menciona documentos
internos e aborda aspectos de elevada sensibilidade que dizem respeito aos processos de
desinvestimentos da Petrobras que implicam em informações estratégicas para a
Companhia (artigos 6º, inciso III, 22 e 25 da Lei 12.527/2011), o que pode afetar a
competitividade e a
governança corporativa (art. 5º,
§§ 1º e 2°,
do Decreto
7.724/2012);
Considerando, finalmente a instrução da unidade técnica (peça 55);
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, da Lei
8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso II, 143, inciso V, alínea "c", 241, inciso II, todos do
Regimento Interno, em:
a) informar a Petróleo Brasileiro S.A. (Petrobras) que, com base no escopo
definido, nas limitações e nos testes aplicados no Acompanhamento da sua Carteira de
Desinvestimentos, é possível aferir a aderência dos procedimentos dos processos
decisórios à Sistemática de Desinvestimentos, até o momento, e que não há riscos de
controle identificados que representem óbices ao seguimento dos projetos Ypê, Hulha,
Lhama, Orquídea e Ártico 2 - Polo Garoupa;
b) manter o sigilo do relatório à peça 55, bem como das demais peças destes
autos classificadas originalmente como sigilosas, de modo que a concessão de vistas e
cópias seja feita de acordo com as restrições ou permissões ali constantes;
c) autorizar que a unidade técnica diligencie à Petrobras, remetendo cópia
deste Acórdão, para que a companhia indique quais parágrafos, palavras, números,
trechos e/ou ilustrações dos documentos devem ser considerados sigilosos e quais podem
ser liberadas ao público, com a finalidade de que seja possível divulgar à sociedade uma
versão tarjada com o resultado da atuação do TCU;
d) tornar público, com fundamento no art. 8º, § 3º, inciso III, c/c art. 11, inciso
III, da Resolução-TCU 294/2018 o teor deste Acórdão nas versões tarjadas, com as
devidas omissões, cuja informação for considerada como confidencial pela Petrobras em
sua manifestação na diligência;
e) encerrar o presente processo, com fundamento no art. 169, inciso V, do
Regimento Interno, considerando terem sido alcançados os objetivos desta ação de
controle, após a realização das comunicações pertinentes.
1. Processo TC-016.559/2021-5 (ACOMPANHAMENTO)
1.1. Apensos: 044.628/2021-8
(DENÚNCIA); 001.010/2023-9 (DENÚNCIA);
043.013/2021-0 (REPRESENTAÇÃO)
1.2. Órgão/Entidade: Petróleo Brasileiro S.A.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Petróleo, Gás
Natural e Mineração (AudPetróleo).
1.6. Representação legal: Hélio Siqueira Júnior (62.929/OAB-RJ), Eduardo Luiz
Ferreira Araújo de Souza (54217/OAB-DF) e outros, representando Petróleo Brasileiro S.A.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 861/2023 - TCU - Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei nº
8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso III, 243, e 250, inciso III, do Regimento Interno, em
considerar atendidas as medidas solicitadas nos itens 1.7.1.1, 1.7.1.2, 1.7.1.3 e 1.7.1.4, do
Acórdão 131/2023-TCU-Plenário, sem prejuízo das providências descritas no subitem 1.6
desta deliberação.
1. Processo TC-002.103/2023-0 (MONITORAMENTO)
1.1. Órgão/Entidade: 1º Batalhão de Engenharia de Construção - Md/CE.
1.2. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.5. Representação legal: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.6.1. determinar o apensamento do processo ao processo originador (TC
009.825/2022- 3), nos termos do art. 36 da Resolução - TCU 259/2014, alterada pela
Resolução - TCU 321/2020.
ACÓRDÃO Nº 862/2023 - TCU - Plenário
VISTOS, relatados e relacionados estes autos de monitoramento dos itens 44.3
a 44.7 do Despacho que proferi em 16/1/2019 (peça 2), a seguir transcrito, referendado
pelo Acórdão 26/2019-TCU-Plenário (peça 4), no âmbito do TC 040.559/2018-1, que
tratou de representação a respeito de possíveis irregularidades ocorridas na aquisição do
medicamento Imunoglobulina Humana pelo Ministério da Saúde:
"44.3. determinar ao Ministério da Saúde, com fundamento no art. 250,
incisos II e III, do Regimento Interno do TCU (RI/TCU), que:
44.3.1. encaminhe ao Tribunal (SecexSaúde), no prazo de até 30 dias, as
justificativas para a decisão que vier a adotar quanto à aquisição do medicamento
imunoglobulina, as quais deverão avaliar (tanto do ponto jurídico como econômico) ao
menos as seguintes questões / alternativas (de forma isolada ou em conjunto) em
contraste com a aquisição decorrente da licitação em discussão:
a. real situação dos estoques disponíveis no Ministério da Saúde frente à atual
demanda do medicamento, o que deverá balizar o risco do desabastecimento, a urgência
da reposição dos estoques e, consequentemente, contribuir para fundamentar as decisões
a serem tomadas;
b. pesquisa de preços de mercado nacional do medicamento (aquisições
realizadas pela Administração Pública constantes do Banco de Preços da Saúde (BPS),
ComprasNet, entre outros);
c. pesquisa de preços de mercado internacional do medicamento, observando
os valores encontrados na consulta realizada pela SecexSaúde (peça 93, p. 10-22);
d. negociação com as empresas participantes do Pregão 60/2018 com objetivo
de adequar os preços ofertados ao valor unitário de R$ 754,49 por medicamento, valor
do PMVG definido pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED) para
o medicamento
fornecido pela
empresa Blau
Farmacêutica S.A.,
em razão
de
impossibilidade legal de pagamento a maior desse referencial (Lei 10.742/2003 e atos da
CMED dela decorrentes);
e. aquisição parcial com a licitante vencedora, apenas a quantia necessária
para garantir o não desabastecimento do medicamento até que outro procedimento
licitatório seja concluído;
f. aquisição do estoque da Hemobras ou de outros possíveis fornecedores
nacionais, por meio de contratação emergencial;
g.
aquisição
no
mercado
internacional,
por
meio
de
contratação
emergencial;
h. nova licitação para aquisição dos 25% do medicamento desertos do Pregão
Eletrônico SRP 60/2018 (quantitativo de 107.405 unidades do item 2, cota reservada para
ME e EPP);
44.3.2. apresente ao Tribunal (SecexSaúde), no prazo de até 60 dias, plano de
ação para instituição de uma sistemática de aquisição dos medicamentos mais relevantes
(curva ABC) adquiridos pelo Ministério, incluindo os proveniente de Parcerias de
Desenvolvimento Produtivo (PDPs), que: (i) garantam a realização de licitações
tempestivas e que situações como as hora em curso não se repitam; (ii) prevejam o
adequado acompanhamento da demanda e da oferta desses medicamento no mercado
nacional, e dos preços, tanto no mercado nacional como internacional;
44.4. recomendar ao Ministério da Saúde, com fundamento no art. 250, inciso
III, do Regimento Interno do TCU (RI/TCU), que:
44.4.1. efetue avaliação de impacto regulatório da política de fixação de
preços máximos da CMED, informando ao Tribunal, no prazo de até 60 dias, as eventuais
providências adotadas ou justificando a não adoção da recomendação;
44.4.2. efetue avaliação de impacto regulatório da política de regulamentação
e de registros e autorizações de medicamentos junto à Agência Nacional de Vigilância
Sanitária (Anvisa), informando ao Tribunal, no prazo de até 60 dias, as eventuais
providências adotadas ou justificando a não adoção da recomendação, e determinar à
SecexSaúde que monitore as providências adotadas
44.5. determinar à Secretária de Controle Externo da Saúde (SecexSaúde)
que:
44.5.1. acompanhe os procedimentos adotados pelo Ministério da Saúde na
aquisição do medicamento imunoglobulina, representando ao Tribunal no caso de
descumprimento da presente decisão e, também, no caso de a decisão tomada pelo
Ministério da Saúde não ter sido adequadamente fundamentada e/ou ter resultado em
dano ao erário;
44.5.2. instaure processo de representação para apuração da responsabilidade
dos agentes do Ministério da Saúde omissos em seus deveres de agir tempestivamente
no melhor interesse público providenciando licitação tempestiva;
44.5.3. autuar processos de monitoramento das providências adotadas pelo
Ministério da Saúde no cumprimento das recomendações constante do subitem 44.4,
bem como das medidas adotadas pelo Cade e pela CMED no cumprimento das
providencias constantes dos subitens 44.6 e 44.7, respectivamente;
44.6. tendo em vista os indícios de formação de cartel, enviar cópia deste
processo ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) e ao Ministério Público
Federal (MPF) para que tomem as providencias cabíveis a seus respectivos cargos;
44.7. tendo em vista as ofertas de preços acima do Preço Máximo de Venda
ao Governo (PMVG) estabelecido pela Câmara de Regulação do Mercado de
Medicamentos (CMED), em afronta ao disposto na Lei 10.742/2003 e atos da CMED dela
decorrentes, enviar cópia deste processo à CMED para que avalie a aplicação das sanções
legais aos licitantes que ofertaram preços superiores aos preços máximos fixados pela
referida câmara";
Considerando que, em cumprimento ao item 44.5 do referido Despacho, foi
realizada diligência ao Ministério da Saúde para que encaminhasse os seguintes
documentos:
"8.1. Cópia integral do processo do Pregão Eletrônico SRP 75/2020, bem como
de eventuais processos de Ata de Registro de Preços e de contrato firmado, decorrentes
da referida licitação;
8.2. Justificativas para a tomada de decisão determinadas pelo item 44.3.1 do
Despacho referendado pelo Acórdão 26/2019-TCU-Plenário, de relatoria do Ministro
Augusto Nardes, de modo a demonstrar que os processos de aquisição de Imunoglobulina
Humana se encontram em consonância com o dispositivo, especialmente quanto a
avaliação da situação dos estoques disponíveis e pesquisas de preço no mercado nacional
e internacional;
8.3. Esclarecimentos acerca da falta de Imunoglobulina Humana no Distrito
Federal durante o exercício de 2019, noticiada pelo MPC/DF nas peças 18 a 20;
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