DOU 12/05/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 90, sexta-feira, 12 de maio de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
ACÓRDÃO Nº 865/2023 - TCU - Plenário
Trata-se de Representação proposta pela atualmente denominada Unidade de
Auditoria Especializada em Educação, Cultura, Esporte e Direitos Humanos ( A u d Ed u c a ç ã o )
acerca de possíveis irregularidades no Contrato 8/2019, firmado entre a Universidade
Tecnológica Federal do Paraná (UTFPR) e a Fundação de Apoio à Educação, Pesquisa e
Desenvolvimento Científico e Tecnológico da Universidade Tecnológica Federal do Paraná
(FuntefPR), cujo objeto foi a gestão administrativa, financeira e operacional do processo
de contratação de empresa especializada em obra de engenharia para construção da
quadra poliesportiva da UTFPR Câmpus Apucarana;
Considerando que mediante o Acórdão 1.817/2020-TCU-Plenário este Tribunal
determinou que o Contrato 8/2019 fosse anulado;
Considerando, porém, que em sede de recurso de pedido de reexame acolhido
parcialmente o Acórdão 3.141/2021-Plenário alterou o subitem 9.2 do Acórdão recorrido
para
autorizar, excepcionalmente,
a
continuidade
do Contrato
8/2019,
havendo
determinado à Universidade Tecnológica Federal do Paraná que eventual segunda fase do
empreendimento, cujos recursos já estão disponíveis e cuja execução está a depender da
continuidade da 1ª fase, fosse realizada em conformidade com o disposto no art. 1º,
caput e seus §§ 2º e 3º, da Lei 8.958/94, com observância dos dispositivos da Lei
8.666/93 e do Enunciado 250 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal;
Considerando que a Unidade Técnica entendeu conveniente prosseguir no
monitoramento
da deliberação,
no mesmo
processo,
com vistas
ao exame
do
cumprimento do subitem 9.2 do Acórdão 3.141/2021;
Considerando que, após diligências e saneamento dos autos, concluiu a
Unidade Técnica que "no contexto da situação, avalia-se que o Tribunal pode dispensar
a continuidade do presente monitoramento, mormente levando em conta a baixa
materialidade envolvida, a transparência dos procedimentos que vem sendo adotada e o
novo modelo de monitoramento de deliberações, consubstanciado na Resolução-TCU
315/2020 e fundamentada nos princípios da boa-fé objetiva, cooperação, razoável
duração 
do
processo, 
racionalidade
administrativa, 
efetividade,
eficiência 
e
economicidade, que devem orientar os processos de controle externo, indicando que as
determinações do TCU devem culminar em resultados efetivos para a administração
pública ao menor custo possível";
Considerando, assim, que conclui a Unidade Técnica que "a determinação
contida no item 9.2 do Acórdão 3141/2021-TCUPlenário (peça 52) pode ser convertida em
ciência preventiva e corretiva, com fundamento no art. 9º, I, da Resolução TCU
315/2020";
Considerando que a proposta oferecida contou com a anuência do escalão
dirigente da Unidade Técnica;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado,
ACORDAM, 
por
unanimidade, 
em
dispensar
a 
continuidade
do
monitoramento do cumprimento da determinação contida no subitem 9.2 do Acórdão
3.141/2021-TCU-Plenário, sem prejuízo de que seja dada ciência preventiva e corretiva à
Universidade Tecnológica Federal do Paraná para que, nos termos do art. 9º, I, da
Resolução TCU 315/2020, realize a eventual segunda fase da construção da Quadra
Poliesportiva do Câmpus Apucarana em conformidade com disposto no art. 1º, caput e
seus §§ 2º e 3º, da Lei 8.958/94, bem como dos dispositivos da Lei 8.666/93 e do
Enunciado 250 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal, devendo a Unidade Técnica
de tudo dar ciência à Universidade Tecnológica Federal do Paraná, encerrando, em
seguida, o presente processo, de acordo com os pareceres uniformes emitidos nos
autos.
1. Processo TC-000.501/2020-4 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. 
Responsável: 
Universidade 
Tecnológica
Federal 
do 
Paraná
(75.101.873/0001-90).
1.2. Unidade Jurisdicionada: Universidade Tecnológica Federal do Paraná.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Educação,
Cultura, Esporte e Direitos Humanos (AudEducação).
1.6.
Representação 
legal:
Marcelo 
Ferreira
da 
Silva,
representando
Universidade Tecnológica Federal do Paraná.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 866/2023 - TCU - Plenário
Trata-se de representação formulada pelo Senador da República Jorge Kajuru
(PSB-GO), requerendo, em sede de pedido de tutela de urgência incidental (medida
cautelar), que o Sr. Jair Messias Bolsonaro, ex-Presidente da República, apresente um
relatório com inventário completo de todos os presentes recebidos ao longo de seu findo
mandato presidencial.
Considerando que a presente representação preenche os requisitos de
admissibilidade previstos no art. 235 c/c art. 237, parágrafo único, do Regimento
Interno/TCU;
Considerando o parecer uníssono da Secretaria de Controle Externo de
Governança, Inovação e Transformação Digital do Estado (peças 4 a 6);
Considerando que, não obstante a relevância da matéria trazida aos autos
pelo representante, não se vislumbra a possibilidade de concessão de tutela de urgência
incidental, ante
a inexistência
dos pressupostos
para sua
adoção, mormente
a
demonstração inequívoca de perigo na demora que possa vir a lesar direito ameaçado ou
alternativamente de risco ao resultado útil do processo, conforme art. 300 do Novo
Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015);
Considerando que a mera menção do resguardo ao princípio da moralidade e
impessoalidade e do Acórdão 504/2023-TCU-Plenário, por meio do qual foi referendada
medida cautelar para o caso concreto dos estojos de joias, não são suficientes para
comprovar a urgência necessária para o caso em tela, sobre inventário de presentes
recebido pelo ex-Presidente da República;
Considerando que as informações solicitadas, além de estarem em posse do
Sr. Jair Bolsonaro, possivelmente terão sido registradas pela Presidência da República ou
pelo cerimonial do Ministério das Relações Exteriores, fato que está em apuração no
âmbito de auditoria de conformidade, TC 005.338/2023-9, determinada pelo Acórdão
443/2023-TCU-Plenário, que, por sua vez, foi prolatado no âmbito do TC 003.679/2023-
3;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, em:
conhecer 
da 
presente 
representação,
satisfeitos 
os 
requisitos 
de
admissibilidade previstos no art. 235 c/c art. 237, parágrafo único, do Regimento
Interno/TCU;
indeferir, com fundamento no art. 298 do Regimento Interno/TCU c/c art. 300
do Novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), o pedido de concessão de tutela de
urgência incidental formulado pelo representante, tendo em vista a inexistência dos
elementos necessários para a sua adoção;
informar ao representante que as informações pedidas em sede de tutela de
urgência poderão ser obtidas oportunamente por meio de acesso ao TC 005.338/2023-9,
que trata de auditoria de conformidade determinada pelo Acórdão 443/2023-TCU-Plenário
(Relator Min. Augusto Nardes), assim que essa fiscalização for deliberada pelo Plenário
deste Tribunal;
apensar, com fulcro no art. 36 da Resolução TCU 259/2014, o presente
processo ao TC 005.338/2023-9, para análise em conjunto, visto que há conexão entre
seus objetos.
1. Processo TC-006.789/2023-4 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Órgão/Entidade: Casa Civil da Presidência da República; Gabinete Pessoal
do Presidente da República (GP/PR).
1.2. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Governança e
Inovação (AudGovernanca).
1.5. Representação legal: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 867/2023 - TCU - Plenário
Considerando que se trata de solicitação formulada pela Controladoria-Geral
da União (CGU), mediante o Ofício nº 5547/2023-CGEP/DAE/SFC/CGU, de 13/4/2023 (peça
3), no sentido do compartilhamento de informações sobre trabalhos realizados pelo TCU
junto à Petróleo Brasileiro S/A (Petrobras), especialmente relativos ao pagamento de
dividendos e à gestão da dívida da companhia, tendo em vista a auditoria para
certificação das contas da Petrobras no exercício de 2022;
Considerando que, nos termos do art. 62 da Resolução-TCU 259/2014, são
legitimados os órgãos e autoridades que, por dever de ofício, estejam tratando do mesmo
objeto de processo em tramitação no Tribunal;
Considerando que foram identificados dois trabalhos relativos aos temas
solicitados, ambos de minha relatoria: i) o TC 028.632/2022-2, o qual tratou de
representação para avaliar a legalidade do pagamento de dividendos pela Petrobras; e ii)
o
TC 003.308/2022-7,
o qual
trata
de auditoria
sobre
a gestão
da dívida
da
companhia;
Considerando que, para atendimento ao pedido da CGU, a Unidade de
Auditoria Especializada em Petróleo, Gás Natural e Mineração (AudPetróleo) autuou dois
processos distintos do tipo Solicitação, sendo que os presentes autos cuidam
especificamente
da
solicitação
de compartilhamento
de
informações
do
relatório
referente ao processo que tratou da gestão da dívida da Petrobras (TC 003.308/2022-
7);
Considerando que o mencionado TC 003.308/2022-7 teve seu relatório (peça
152 daqueles autos) enviado recentemente para apreciação por este Gabinete e, por isso,
ainda não possui julgamento de mérito;
Considerando que o retro citado relatório do TC 003.308/2022-7 fora
classificado como sigiloso, em função do seu conteúdo;
Considerando que, verificada a legitimidade da CGU, não se observa óbice ao
envio do relatório, especialmente em razão da prerrogativa da aludida Controladoria de,
nos termos do § 5º do art. 1º do Estatuto Regimental da CGU (Anexo I do Decreto
11.330/2023), ter acesso irrestrito a informações para desempenho de suas atividades,
inclusive de demandar da Petrobras as mesmas informações que tornaram sigiloso o
relatório acostado à peça 152 do TC 003.308/2022-7;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno e no art. 62, da
Resolução TCU 259, de 7/5/2014, e, ainda, de acordo com o parecer da unidade técnica,
em: (i) conhecer da presente solicitação; (ii) encaminhar ao solicitante cópia da instrução
da unidade técnica à peça 5 destes autos e do relatório acostado à peça 152 do TC
003.308/2022-7, alertando-o que o seu sigilo deve ser mantido, nos termos do art. 25, §
2º, da Lei 12.527/2011 (LAI) e do art. 17, § 2º, da Resolução-TCU 294/2018; e (iii)
encerrar o presente processo, nos termos do art. 169, inciso V, do Regimento Interno.
1. Processo TC-007.674/2023-6 (SOLICITAÇÃO)
1.1. Interessada: Controladoria-Geral da União (CGU).
1.2. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Petróleo, Gás
Natural e Mineração (AudPetróleo).
1.5. Representação legal: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 868/2023 - TCU - Plenário
Considerando que, com base nos termos do pronunciamento (peça 1109) da
Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos), os Embargos de
Declaração interpostos pela Fundação Ricardo Franco (R004 - peça 1088) contra o
Acórdão 1.899/2021 - TCU - Plenário (peça 1053) não devem ser conhecidos por não
apresentar omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado;
Considerando que a peça interposta pela Fundação Ricardo Franco, classificada
como Embargos de Declaração, teve por objetivo unicamente noticiar a extinção da
mencionada Fundação por meio de ação judicial movida pelo Ministério Público do Estado
do Rio de Janeiro, nos termos da sentença acostada às peças 1089 e 1090;
Considerando que os Embargos Declaratórios opostos por Paulo Roberto Dias
Morales (R005 - peça 1096) contra o mesmo decisum, de acordo com o exame de
admissibilidade (peça 1110) proferido pela AudRecursos, devem ser conhecidos e os
efeitos do item 9.1. do Acórdão 1.899/2021-TCU-Plenário devem ser suspensos. Além
disso, a unidade técnica propôs a restituição dos autos à própria unidade para, em linha
com o despacho de peça 1108, promover a análise do mérito e da possível ocorrência das
pretensões ressarcitória e punitiva;
Considerando que o Parquet especializado (peça 1113), nas lavras do
Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado, anuiu com os encaminhamentos propostos nos
exames de admissibilidade dos embargos de declaração formulados pela Fundação
Ricardo Franco (R004 - peça 1088) e Paulo Roberto Dias Morales (R005 - peça 1096);
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos artigo 34 da Lei 8.443, de
1992 e dos arts. 143, inciso III, V, letra 'f', e 287 do Regimento Interno/TCU, em não
conhecer dos embargos de declaração opostos pela Fundação Ricardo Franco (R004 -
peça 1088), conhecer dos embargos de declaração interpostos por Paulo Roberto Dias
Morales (R005 - peça 1096), suspendendo-se os efeitos item 9.1. do Acórdão 1.899/2021-
TCU-Plenário, e restituir os autos à AudRecursos para instrução do mérito dos embargos
declaratórios contidos à peça 1096 verificando, à luz da Resolução-TCU 344/2022, a
possível ocorrência da prescrição das pretensões ressarcitória e punitiva, após comunicar
os recorrentes e ao Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro acerca desta
deliberação.
1. Processo TC-011.164/2015-8 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Apensos: 001.615/2016-5 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.2. Responsáveis: Douglas Marcelo Merquior (769.499.667-68); Fundação
Ricardo Franco (02.519.717/0001-70); Paulo Roberto Dias Morales (318.613.187-15);
Washington Luiz de Paula (005.627.127-12); William Lourenco da Silva (025.339.237-
37).
1.3.
Recorrentes: Fundação
Ricardo
Franco (02.519.717/0001-70);
Paulo
Roberto Dias Morales (318.613.187-15).
1.4. Órgão/Entidade: Departamento de Engenharia e Construção do Exército;
Departamento
Nacional 
de
Infraestrutura 
de
Transportes;
Instituto 
Militar 
de
Engenharia.
1.5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
1.6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha
Furtado.
1.7. Relator da deliberacao recorrida: Ministro Aroldo Cedraz
1.8. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos);
Unidade
de
Auditoria Especializada
em
Governança
e
Inovação
(AudGovernanca).
1.9. Representação legal: Liana Claudia Hentges Cajal (50920/OAB-DF), André
Dutra Dorea Ávila da Silva (24.383/OAB-DF) e outros, representando Fundação Ricardo
Franco; Tanara de Fatima Barcellos da Silva (69.337/OAB-RS) e Gean Felinto de Sousa
(49500/OAB-DF), representando Paulo Roberto Dias Morales; Larissa Camargo Costa
(201.512/OAB-RJ), Carolina Barros Fidalgo (143.792/OAB-RJ) e outros, representando
Douglas Marcelo Merquior; Marta Aparecida de Carvalho Simões de Lara (27888 / OA B - D F ) ,
representando Rubens Silveira Brochado; Gilmar Menezes da Silva Junior, representando
Gleice Regina Balbino de Almeida; Leandro Dalbosco Machado (82122/OAB-RS) e Raphael
Ramos D Aiuto (94485A/OAB-RS), representando Marcio Landvoigt.
1.10. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 869/2023 - TCU - Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário,
quanto ao processo a seguir relacionado, com fundamento no art. 1º, inciso XVII, da Lei
8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso V, alínea "a", 264 e 265, do Regimento Interno do
TCU, ACORDAM, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em:
a) não conhecer a presente documentação como consulta, porquanto ausentes
os requisitos de admissibilidade;

                            

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