DOU 12/05/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 90, sexta-feira, 12 de maio de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
8.4.
Informações adicionais
que o
órgão
considerasse disponíveis
para
demonstrar o cumprimento dos itens 44.3 e 44.4 do Despacho referendado pelo Acórdão
26/2019-TCU-Plenário, de relatoria do Ministro Augusto Nardes.";
Considerando que o Ministério da Saúde (MS), por meio Coordenação Geral
do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica (CGCEAF/MS), a Agência
Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) e o Conselho Administrativo de Defesa Econômica
(Cade) encaminharam suas respostas aos ofícios enviados por esta Corte de Contas;
Considerando que, ao analisar a documentação encaminhada, a Unidade de
Auditoria Especializada em Saúde (AudSaúde) concluiu, in verbis (peça 49):
"59. Na análise da resposta à diligência encaminhada ao Ministério da Saúde,
verifica-se que não foram cumpridos, na totalidade, os pontos determinados no item
44.3.2 do Despacho do Ministro Augusto Nardes (peça 2), referendado pelo Acórdão
26/2019-TCU-Plenário, uma vez que não foi apresentado o plano de ação para instituição
de uma sistemática de aquisição dos medicamentos mais relevantes (curva ABC)
adquiridos pelo Ministério, incluindo os provenientes de Parcerias de Desenvolvimento
Produtivo (PDPs) (parágrafos 32-38 desta instrução).
60. O Ministério da Saúde encaminhou um 'Plano de Gerenciamento de Riscos'
(peça 45,
p. 19-23)
que, segundo
a unidade,
teria como
objetivo aumentar
a
probabilidade e o impacto de eventos positivos e reduzir os impactos negativos nas
aquisições de medicamentos do Grupo 1A. No entanto, apesar de ter havido essa ação do
Ministério no intuito de racionalizar a compra de medicamentos, este documento não
contempla pontos importantes solicitados na elaboração do plano de ação, além da
definição dos responsáveis e prazos para realização das medidas elencadas. Desta feita,
propõe-se considerar o item parcialmente cumprido e, no sentido de dar continuidade ao
monitoramento da deliberação proferida, determinar ao Ministério da Saúde que
apresente as informações complementares indicadas na análise efetivada (parágrafos 32-
45 desta instrução).
61. Adicionalmente, não foi elaborada a lista de medicamentos relevantes,
consoante exposto na determinação constante do item 44.3.2 do Despacho, por meio de
curva ABC, com vistas a padronizar a aquisição desses fármacos (parágrafo 37 desta
instrução).
62. Os itens 44.4.1 e 44.4.2 do referido Despacho também se encontram
pendentes de atendimento, de forma que cabe a proposta de considerar a recomendação
não implementada e determinar ao Ministério da Saúde que apresente informações
referentes ao atendimento das deliberações ou a motivação para a não adoção delas
(parágrafos 46-49 desta instrução).
63. A Agência Nacional de
Vigilância Sanitária (Anvisa) apresentou as
informações solicitadas, com vistas a dar atendimento à recomendação constante no item
44.7 do Despacho do Ministro Augusto Nardes. Segundo a unidade foram aplicadas
sanções pecuniárias à empresa Blau Farmacêutica S/A devido à prática da infração de
comercialização do medicamento Imunoglobulin® por preço superior ao permitido. Apesar
da decisão da Anvisa estar pendente de análise de recurso administrativo impetrado pela
empresa fornecedora, a agência adotou a medida encaminhada por este Tribunal. Sendo
assim, propõe-se considerar o item cumprido. (parágrafos 50-52 desta instrução).
64. O Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) atendeu a
demanda referente ao item 44.6 do Despacho, uma vez que asseverou que não foram
identificados indícios de formação de cartel que justificasse a abertura de investigação
pela unidade (parágrafo 53 da presente instrução).
65. No tocante ao item 44.5.2 do Despacho referendado pelo Acórdão
26/2019-TCU-Plenário, entendeu-se que não caberia autuação de representação para
apuração de responsabilidade dos agentes do Ministério da Saúde por intempestividade
na aquisição de imunoglobulina, uma vez que restou constatado que o órgão não
demonstrou omissão em seu dever de agir, pois as dificuldades para aquisição tempestiva
do fármaco se deram, principalmente, pela sua indisponibilidade no mercado interno.
Sendo assim propõe-se dispensar a instauração da representação (parágrafos 54-58 desta
instrução).";
Considerando que as conclusões acima
transcritas e a proposta de
encaminhamento constante da instrução da AudSaúde foram anuídas pelo corpo dirigente
da referida unidade técnica especializada (peças 50 e 51);
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de Plenário,
quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento
nos arts. 143, incisos III e V, e 243 do Regimento Interno do TCU (RITCU), e de acordo
com os pareceres emitidos nos autos (peças 49 a 51), em:
a) considerar cumprido o item 44.3.1 do Despacho de 16/1/2019, referendado
pelo Acórdão 26/2019-TCU-Plenário (parágrafo 10 da instrução de peça 49);
b) considerar parcialmente cumprido o
item 44.3.2 do Despacho de
16/1/2019, referendado pelo Acórdão 26/2019-TCU-Plenário (parágrafos 33-45 da
instrução de peça 49);
c) considerar não implementados os itens 44.4.1 e 44.4.2 do Despacho de
16/1/2019, referendado pelo Acórdão 26/2019-TCU-Plenário (parágrafo 46-49 da instrução
de peça 49);
d) considerar atendidos os itens 44.6 e 44.7 do Despacho de 16/1/2019,
referendado pelo Acórdão 26/2019-TCU-Plenário (parágrafos 50-53 da instrução de peça
49);
e) tornar insubsistente, por perda de objeto, a determinação do item 44.5.2
do
Despacho
de
16/1/2019,
referendado
pelo
Acórdão
26/2019-TCU-Plenário,
dispensando
a
instauração
de representação
para
apuração
de
responsabilidades
(parágrafos 54-58 da instrução de peça 49);
f) determinar, com fundamento no art. 7º, § 3º, inciso VI, da Resolução-TCU
315/2020 que o Ministério da Saúde apresente, no prazo de 90 (noventa) dias a contar
da notificação, as seguintes informações:
f.1) informações acerca do completo atendimento do item 44.3.2 do Despacho
de 16/1/2019, referendado pelo Acórdão 26/2019-TCU-Plenário, que se refere ao plano
de ação para instituição de sistemática de aquisição dos medicamentos, apresentando
Plano de Gestão de Riscos (parágrafos 32-44 da instrução de peça 49) ou outro
documento cabível contendo as seguintes informações:
f.1.1) a lista dos medicamentos relevantes definidos mediante "Curva ABC" ou
outra metodologia justificada;
f.1.2) maior especificidade das medidas indicadas, de maneira a restar claro
quais serão as iniciativas concretas a serem tomadas para garantir a aquisição tempestiva
dos medicamentos priorizados, tendo em vista o acompanhamento da demanda, da
oferta e dos preços praticados no mercado;
f.1.3) os prazos para concretização e indicação dos responsáveis para cada
uma das medidas;
f.1.4) informações acerca de eventuais
resultados já obtidos com a
implantação do Plano de Gestão de Riscos, caso tenha ocorrido;
f.2) informações referentes à implementação dos itens 44.4.1 e 44.4.2 do
Despacho de 16/1/2019,
referendado pelo Acórdão 26/2019-TCU-Plenário,
ou
a
justificativa para o não atendimento das recomendações exaradas (parágrafos 46-49 da
instrução de peça 49);
g) juntar cópia deste acórdão, acompanhado da instrução da AudSaúde de
peça 49, ao TC 008.933/2022-7, que trata de Solicitação do Congresso Nacional (SCN) e
pede que esta Corte de Contas avalie os impasses para a dispensação de imunoglobulinas
no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), uma vez que o item 9.3 do Acórdão
1.669/2022-TCU-Plenário estendeu aos presentes autos os atributos de SCN;
h) encaminhar cópia deste acórdão, acompanhado da instrução da AudSaúde
de peça 49, ao Ministério da Saúde, para subsidiar a resposta ao item "f" deste
Acórdão;
i) encaminhar cópia deste acórdão, acompanhado da instrução da AudSaúde
de peça 49, à Comissão de Transparência, Governança, Fiscalização e Controle e Defesa
do Consumidor do Senado Federal (CTFC), com fulcro no item 9.2.1 do Acórdão
1.669/2022-TCU-Plenário; e
i) com fulcro no art. 8º da Resolução-TCU 315/2020 c/c com o art. 4º, § 3º,
inciso V, da Portaria-Segecex 9/2020, fazer constar em ata autorização para que a
AudSaúde dê continuidade, nos presentes autos, ao monitoramento das deliberações
proferidas no Despacho de 16/1/2019, referendado pelo Acórdão 26/2019-TCU-Plenário, e
da determinação constante do item "f" desta deliberação.
1. Processo TC-022.609/2020-2 (MONITORAMENTO)
1.1. Unidade Jurisdicionada: Ministério da Saúde.
1.2. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4.
Unidade Técnica:
Unidade
de
Auditoria Especializada
em
Saúde
(AudSaúde).
1.5. Representação legal: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 863/2023 - TCU - Plenário
Trata-se de auditoria realizada no âmbito do Fiscobras 2012 - Fiscalização
174/2012, tendo como objeto as obras de duplicação e restauração do segmento entre
os km 92,21 e km 170,32 da BR-101/AL.
Considerando que, após a edição da Resolução-TCU 344/2022, na qual este
Tribunal regulamentou a prescrição nos processos de controle externo em tramitação
nesta Corte, este relator encaminhou os autos à Unidade de Auditoria Especializada em
Infraestrutura Rodoviária e de Aviação Civil para exame do instituto em face do novo
normativo (peça 232);
Considerando o parecer da unidade técnica (peças 233 e 234);
Considerando que, no caso concreto, verificou-se que ocorreu a prescrição
quinquenal das pretensões punitiva e ressarcitória a cargo do TCU, uma vez que
transcorreu prazo superior a cinco anos entre o evento interruptivo e a emissão da
instrução de mérito pela unidade técnica;
Considerando, também, a ocorrência da prescrição intercorrente, uma vez que
houve transcurso de prazo superior a três anos entre a instrução de mérito (peças 229-
231), alínea "x" do TC 006.170/2012-9, e os eventos interruptivos listados nas alíneas "i"
do TC 008.869/2011-1 e "w" do TC 006.170/2012-9;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, § 1º, da Lei
9.873/99, c/c arts. 2º, 8º e 11 da Resolução-TCU 344/2022, em determinar o
arquivamento deste processo, em face da prescrição intercorrente e também da
prescrição quinquenal das pretensões punitiva e ressarcitória.
1. Processo TC-006.170/2012-9 (RELATÓRIO DE AUDITORIA)
1.1. Apensos: 014.536/2014-5 (SOLICITAÇÃO); 025.681/2015-0 (SOLICITAÇÃO ) ;
029.670/2018-7 (SOLICITAÇÃO)
1.2. Responsáveis: Carlos Manoel Melo (276.421.605-00); Clécio Machado da
Cunha Soares (911.686.354-20); Consorcio Cbm-fidens (12.072.747/0002-15); Construtora
Barbosa Mello Sa (17.185.786/0001-61); Departamento de Engenharia e Construção do
Exército (07.521.315/0001-23); Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do
Mato
Grosso
do
Sul
(03.983.939/0001-01);
Fernando
Antônio
Valério
Pereira
(739.513.826-00); Lourival Falcao Júnior (045.356.184-53); Rodolfo Sarmento Perdigão
(879.883.054-68); Theonelly Nascimento Teodozio (058.305.954-60); Thiago Milton Bezerra
Martins Costa (041.194.374-00).
1.3. Interessados: Congresso Nacional (vinculador); Ministério da Defesa.
1.4. Órgão/Entidade: Departamento de Engenharia e Construção do Exército;
Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes.
1.5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.6. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura
Rodoviária e de Aviação Civil (AudRodoviaAviação).
1.8. Representação legal: Fernando Antonio dos Santos Filho (116302/OAB-
MG), representando Construtora Barbosa Mello Sa; Alexandre Aroeira Salles (28.108/OAB-
DF), Patrícia Guercio Teixeira Delage (90.459/OAB-MG) e outros, representando Consorcio
Cbm-fidens.
1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 864/2023 - TCU - Plenário
Trata-se de levantamento de auditoria realizado no Departamento Nacional de
Infraestrutura de Transportes (Dnit), no período compreendido entre 31/7/2017 a
11/8/2017, com o objetivo de levantar e verificar a conformidade legal do Contrato
871/2016 firmado pelo Dnit com a empresa Allianza Infraestrutura do Brasil S/A, para a
execução do Programa de Contratação, Restauração e Manutenção (CREMA) nos trechos
rodoviários federais da BR-235 (km 0 ao km 114,8), no estado de Sergipe;
Considerando que a Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura
Rodoviária e Aviação Civil (AudRodoviaAviação), na análise das respostas às oitivas ao Dnit
e à empresa contratada (peça 68), propõe, no mérito, acolher as manifestações
apresentadas, as quais se referem à ausência de medições e pagamentos em duplicidade
no âmbito do Contrato 871/2016 e à efetivação da devida prestação da garantia
contratual no âmbito dos Contratos 871/2016 e 949/2017;
Considerando que a AudRodoviaAviação, na mesma análise à peça 68, concluiu
pela ocorrência da prescrição intercorrente, propondo, em consequência, o arquivamento
dos autos, com fundamento no art. 11 da Resolução/TCU 344/2022 c/c os art. 169, inciso
VI, e 212 do Regimento Interno/TCU;
Considerando que a Resolução TCU 344/2022 estabelece que as pretensões
punitiva e de ressarcimento nos processos de controle externo (exceto para atos de
pessoal) prescrevem em cinco anos (art. 2º, prescrição principal) ou em três anos, se o
processo ficar paralisado, pendente de julgamento ou despacho (art. 8º, prescrição
intercorrente), conforme o previsto na Lei 9.873/1999 (art. 1º), diploma que regula o
prazo para o exercício da ação punitiva movida pela administração pública federal;
Considerando que, no presente caso concreto, o prazo de prescrição deve ser
contado da data do conhecimento da irregularidade ou do dano, nos termos do art. 4º,
inciso IV, da aludida Resolução TCU 344/2022, ou seja, a partir de 6/9/2017, data do
relatório de fiscalização da unidade técnica que apontou os indícios de irregularidades
posteriormente sanados;
Considerando que, entre as respostas às oitivas encaminhadas pela empresa
Allianza Infraestrutura do Brasil S/A e pelo Dnit, respectivamente, em 5/10/2017 (peça
51) e 6/10/2017 (peça 52) e a instrução da unidade técnica, em 29/3/2023 (peça 68),
houve o lapso temporal superior a três anos;
Considerando que não foram identificados atos ou documentos que pudessem
evidenciar o andamento regular do processo nesse intervalo;
Considerando que se mostra adequado os pareceres uniformes da unidade
técnica (peças 68 a 70);
Considerando, enfim, que, no presente caso concreto, restou evidenciada a
ocorrência da prescrição intercorrente, nos termos do art. 8º da Resolução TCU 344/2022,
conduzindo ao arquivamento do processo, nos termos do art. 11 da mesma resolução,
com o julgamento de mérito pelo reconhecimento da prejudicial de prescrição das
pretensões punitiva e de ressarcimento do TCU;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
de Plenário, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno do
TCU, no art. 1º da Lei 9.873/1999 e no art. 11 da Resolução TCU 344/2022, em
reconhecer a incidência da prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de
ressarcimento do TCU e arquivar estes autos, sem prejuízo da adoção da providência
fixada pelo item 1.7 deste Acórdão.
1. Processo TC-020.785/2017-8 (RELATÓRIO DE LEVANTAMENTO)
1.1. Responsáveis: não há.
1.2. Órgão/Entidade: Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes
(Dnit), vinculado ao Ministério dos Transportes.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: não há.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura
Rodoviária e Aviação Civil (AudRodoviaAviação).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Providências:
1.7.1. enviar a cópia desta deliberação ao Dnit e à empresa Allianza
Infraestrutura do Brasil S/A, para ciência;
1.7.2. retirar o sigilo das peças 5, 46 e 47 dos presentes autos, por se tratar
de comunicações não enquadradas nas hipóteses previstas no artigo 8º, § 3º, da
Resolução TCU 294/2018, sem qualquer elemento que justifique a confidencialidade.
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