DOU 12/05/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

                            REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL
Ano CLXI Nº 90-B
Brasília - DF, sexta-feira, 12 de maio de 2023
ISSN 1677-7042
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Ministério da Saúde.................................................................................................................. 1
................................... Esta edição é composta de 52 páginas ..................................
Sumário
Ministério da Saúde
GABINETE DA MINISTRA
PORTARIA GM/MS Nº 597, DE 12 DE MAIO DE 2023
Estabelece os critérios e parâmetros relacionados à
transferência 
de 
recursos
para 
a 
assistência
financeira complementar da União destinada ao
cumprimento
dos
pisos salariais
nacionais
de
enfermeiros, técnicos e auxiliares de enfermagem e
parteiras no exercício de 2023.
A MINISTRA DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem
os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e tendo em vista o disposto
na Emenda Constitucional nº 127, de 22 de dezembro de 2022, resolve:
Art. 1º Esta Portaria trata dos critérios, parâmetros e distribuição para a
assistência financeira complementar da União destinada ao cumprimento dos pisos
salariais nacionais de enfermeiros, técnicos e auxiliares de enfermagem e parteiras no
exercício de 2023.
Art. 2º Ficam estabelecidos recursos financeiros do Bloco de Manutenção das
Ações e Serviços Públicos de Saúde - Grupo da Assistência Financeira Complementar para
implementação do piso salarial da enfermagem, no montante de R$ 7.300.000.000,00
(sete bilhões e trezentos milhões de reais), destinados à implementação do piso salarial
da enfermagem, distribuídos nos termos do anexo III.
§ 1º Foram considerados para o cálculo dos valores a serem transferidos aos
estados, municípios e Distrito Federal:
I - a disponibilidade orçamentária e financeira;
II - o indicador de participação relativa do ente federado no esforço financeiro
total de implementação dos pisos da enfermagem, estimado a partir da base de dados da
Relação Anual de Informações Sociais - RAIS, considerados os impactos para o setor
público, para as entidades filantrópicas, bem como para os prestadores de serviços
contratualizados que atendam, no mínimo, 60% (sessenta por cento) de seus pacientes
pelo Sistema Único de Saúde - SUS; e
III - fator de redistribuição e correção de desigualdades entre os entes
federados.
§ 2º A metodologia de cálculo do indicador de que trata o inciso II do § 1º
consta no anexo I a esta Portaria.
§ 3º O fator de redistribuição de que trata o inciso III do § 1º está detalhado
no anexo II a esta Portaria.
Art. 3º O Fundo Nacional de Saúde - FNS adotará as medidas necessárias para
as transferências de que trata o art. 2º, aos Fundos de Saúde dos estados, do Distrito
Federal e dos municípios, no exercício de 2023, em nove parcelas, mediante autorização
encaminhada pela Secretaria de Atenção Especializada à Saúde.
Parágrafo único. As parcelas de que trata o caput serão transferidas
mensalmente a partir de maio de 2023, com repasse de duas parcelas no mês de
dezembro de 2023.
Art. 4º Caberá aos gestores estaduais, municipais e distrital o repasse dos
recursos às entidades privadas sem fins lucrativos que participam de forma complementar
ao SUS, observando os valores de referência a serem disponibilizados no Portal do FNS
(https://portalfns.saude.gov.br/) e a contratualização vigente.
§ 1º Ficam os gestores estaduais, municipais e distrital autorizados a atualizar
o repasse de recursos de que trata este artigo, bem como o rol de prestadores de
serviços de saúde, de qualquer natureza, que participam de forma complementar ao SUS
e que atendam, no mínimo, 60% (sessenta por cento) de seus pacientes pelo SUS,
conforme critério de rateio estabelecido no anexo II.
§ 2º Para os repasses de que trata este artigo, os gestores estaduais,
municipais e distrital deverão aditivar o contrato, convênio ou instrumento congênere
vigente ou firmar novo instrumento contratual com os estabelecimentos de saúde.
Art. 5º Fica estabelecido o prazo de 30 (trinta) dias, após o FNS creditar nas
contas bancárias dos Fundos de Saúde dos estados, do Distrito Federal e dos municípios,
para que os respectivos entes efetuem o pagamento dos recursos financeiros aos
estabelecimentos de saúde, de acordo com a relação divulgada no Portal do Fundo
Nacional de
Saúde (https://portalfns.saude.gov.br/), observada a
possibilidade de
adequação de que trata o § 1º do art. 4º.
Parágrafo único. As entidades beneficiadas deverão prestar contas da aplicação
dos recursos aos respectivos gestores dos estados, municípios ou Distrito Fe d e r a l .
Art. 6º A prestação de contas relativa à aplicação dos recursos recebidos pelas
entidades deverá compor o Relatório Anual de Gestão - RAG do respectivo ente federativo
beneficiado.
Art. 7º Os recursos orçamentários objeto desta Portaria correrão por conta do
Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.302.5018.00UW
(Assistência Financeira Complementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios
para o Pagamento do Piso Salarial dos Profissionais da Enfermagem).
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
NÍSIA TRINDADE LIMA
ANEXO I
Metodologia de cálculo do indicador de participação relativa dos entes
federados
O impacto financeiro foi calculado pelo Ministério da Saúde em parceria com
o Ministério do Planejamento e Orçamento. Foram utilizados os microdados identificados
de 2021 da Relação Anual de Informações Sociais (RAIS), sob posse da Secretaria de
Monitoramento e Avaliação de Políticas Públicas e Assuntos Econômicos do Ministério do
Planejamento e Orçamento (SMA/MPO), bem como os microdados não identificados
extraídos da RAIS/ME - (ftp://ftp.mtps.gov.br/pdet/microdados/).
O cálculo do impacto foi realizado considerando o valor da remuneração/hora.
A remuneração em dezembro, na RAIS, foi dividida pelas horas trabalhadas mensalmente
para se obter o valor/hora, sendo que o quantitativo de horas trabalhadas mensalmente
foi obtido por meio da multiplicação da carga horária semanal contratada pelo total de
semanas no mês. O mesmo método foi utilizado para se calcular a remuneração/hora pelo
piso.
Considerou-se os valores de remuneração/hora inferiores ao instituído por Lei,
tomando como referência a carga horária de 40 horas semanais para os pisos instituídos
pela Lei nº 14.434/2022, com objetivo de excluir do impacto os vínculos que já
contemplavam o valor/hora igual ou superior ao piso. A partir da identificação dos
vínculos com remuneração inferior ao valor/hora, os dados extraídos foram organizados
por município, considerando a natureza jurídica do responsável pela contratação (Setores
público, privado e filantrópicos) e categoria profissional. O cálculo da estimativa de
impacto financeiro baseia-se na diferença entre a remuneração instituída no piso e a
remuneração identificada na RAIS.
O impacto financeiro estimado com a assistência financeira complementar da
União para a implementação do piso é de R$ 10,6 bilhões anual. Dessa forma, o esforço
financeiro proporcional para a execução em 2023, a contar de maio, é de R$ 7,3 bilhões
para o setor público (Estados, Distrito Federal e Municípios) e para as Entidades Sem Fins
Lucrativos (SFL).
Assim, o indicador de participação relativa de cada município se dá pela
divisão do impacto no nível municipal em relação ao impacto total calculado por meio da
RAIS.
ANEXO II
Fator de distribuição
O rateio foi calculado de forma que todos os municípios fossem contemplados
com o repasse. Dessa forma, para os 128 municípios que não tinham dados de
profissionais na RAIS e para os 148 municípios que tiveram impacto zero, isto é, pagam
o piso estabelecido pela legislação, foi imputada a mediana do valor recebido por um
município similar, ou seja, de mesmo porte demográfico e na mesma região de saúde.
Destaca-se ainda que os 148 Municípios em que todos os profissionais recebem acima do
piso são, majoritariamente, municípios com população inferior a 25 mil habitantes.
Além desse ajuste, visando minimizar os impactos da implementação do piso
nos municípios com menor capacidade financeira, de modo a mitigar efeitos deletérios na
rede assistencial, os municípios foram organizados por quartis, onde no 1º quartil estão
os municípios com menor Produto Interno Bruto (PIB) per capita e 4º quartil os
municípios com maior PIB per capita. Assim, foi realizada uma redistribuição do valor a
receber pelos municípios que pertencem ao 4º Quartil para os municípios dos 1º, 2º e 3º
quartis.
Para chegar ao valor a ser repassado para cada município, considerando os
ajustes anteriormente citados, foram considerados os municípios com base:
i) No PIB per capita (quartis);
ii) No porte (0 a 25 mil; 25 a 50 mil; 50 a 100 mil; 100 a 250 mil; 250 a 500
mil; 500 a 1 milhão; acime de 1 milhão);
iii) Na classificação por Unidade da Federação, região, região de saúde.
Dado que o repasse será realizado para Estados, municípios e Distrito Federal,
o recurso financeiro recebido diretamente depende do tipo de gestão do estabelecimento
que o profissional está vinculado. Dessa forma, foi realizado um acoplamento, a partir do
CNPJ, entre os microdados da RAIS e os dados do CNES por estabelecimento,
disponibilizados pelo Departamento de Regulação, Avaliação e Controle de Sistemas, da
Secretaria de Atenção Especializada à Saúde (DRAC/SAES/MS), ambos para o período de
dezembro de 2021.
No Banco de dados do CNES, foi identificado o tipo de gestão, estadual,
municipal ou dupla. Quando não foi possível identificar a gestão utilizou-se a natureza
jurídica do estabelecimento na RAIS. Assim, os seguintes critérios foram utilizados:
a) Se gestão dupla, o recurso será direcionado a gestão estadual;
b) Se não foi possível identificar a gestão, o recurso será direcionado a gestão
estadual;
c) Municípios sem dados ou com impacto zero tiveram a pactuação 100%
municipal.
Por fim, o critério de rateio foi realizado considerando alguns aspectos:
a) Natureza jurídica pública (União, Estados, Municípios, Empresas Públicas) e
Sem Fins Lucrativos (SFL).
b) Para público, foi apenas considerada a gestão encontrada na base do
C N ES .
c) Para SFL, foi considerado o resultado por CNPJ, sendo agregados aqueles
com menos de 10 profissionais em "OUTRAS EMPRESAS SEM FINS LUCRATIVOS".
Posteriormente, foi realizada a mesma divisão do repasse por gestão (estadual e
municipal).
d) Empresas com fins lucrativos que atendem pelo menos 60% de seus
pacientes pelo SUS não foram identificadas nas bases de dados do Ministério da Saúde e
devem ser atendidas diretamente pelos entes com quem mantém contratos de prestação
de serviços.
ANEXO III
. UF
Código IBGE
Estado/Município
Gestão
Total 
Geral
(9
parcelas)
Valor da parcela
. RO
110000
RONDÔNIA
ES T A D U A L
4.027.545,72
447.505,08
. RO
110001
ALTA FLORESTA D'OESTE
MUNICIPAL
981.261,73
109.029,08
. RO
110002
A R I Q U E M ES
MUNICIPAL
1.764.470,00
196.052,22
. RO
110003
CABIXI
MUNICIPAL
374.935,87
41.659,54
. RO
110004
C ACOA L
MUNICIPAL
2.079.308,36
231.034,26
. RO
110005
CEREJEIRAS
MUNICIPAL
1.204.573,07
133.841,45
. RO
110006
COLORADO DO OESTE
MUNICIPAL
736.766,01
81.862,89
. RO
110007
CO R U M B I A R A
MUNICIPAL
150.603,23
16.733,69
. RO
110008
COSTA MARQUES
MUNICIPAL
1.198.747,41
133.194,16
. RO
110009
ESPIGAO D'OESTE
MUNICIPAL
1.112.847,22
123.649,69
. RO
110010
GUA JARA-MIRIM
MUNICIPAL
1.970.196,21
218.910,69
. RO
110011
JA R U
MUNICIPAL
2.568.281,28
285.364,59
. RO
110012
JI-PARANA
MUNICIPAL
3.015.017,94
335.001,99
. RO
110013
MACHADINHO D'OESTE
MUNICIPAL
353.413,25
39.268,14
. RO
110014
NOVA BRASILANDIA D'OESTE
MUNICIPAL
432.739,98
48.082,22
. RO
110015
OURO PRETO DO OESTE
MUNICIPAL
868.302,91
96.478,10
. RO
110018
PIMENTA BUENO
MUNICIPAL
655.036,76
72.781,86
. RO
110020
PORTO VELHO
MUNICIPAL
12.231.222,41
1.359.024,71
. RO
110025
PRESIDENTE MEDICI
MUNICIPAL
292.835,07
32.537,23
. RO
110026
RIO CRESPO
MUNICIPAL
142.032,06
15.781,34
. RO
110028
ROLIM DE MOURA
MUNICIPAL
1.371.601,17
152.400,13
. RO
110029
SANTA LUZIA D'OESTE
MUNICIPAL
1.050.801,09
116.755,68
. RO
110030
VILHENA
MUNICIPAL
3.960.793,83
440.088,20
. RO
110032
SAO MIGUEL DO GUAPORE
MUNICIPAL
592.858,11
65.873,12
. RO
110033
NOVA MAMORE
MUNICIPAL
522.599,03
58.066,56
. RO
110034
ALVORADA D'OESTE
MUNICIPAL
589.337,64
65.481,96
. RO
110037
ALTO ALEGRE DOS PARECIS
MUNICIPAL
565.179,88
62.797,76
. RO
110040
ALTO PARAISO
MUNICIPAL
514.173,42
57.130,38
. RO
110045
BURITIS
MUNICIPAL
279.249,53
31.027,73
. RO
110050
NOVO HORIZONTE DO OESTE
MUNICIPAL
562.011,57
62.445,73
. RO
110060
C AC AU L A N D I A
MUNICIPAL
485.542,38
53.949,15
. RO
110070
CAMPO 
NOVO 
DE
RONDONIA
MUNICIPAL
456.911,37
50.767,93
. RO
110080
CANDEIAS DO JAMARI
MUNICIPAL
281.235,53
31.248,39
. RO
110090
CASTANHEIRAS
MUNICIPAL
307.802,46
34.200,27
. RO
110092
CHUPINGUAIA
MUNICIPAL
172.692,24
19.188,03
. RO
110094
CUJUBIM
MUNICIPAL
198.441,49
22.049,05
. RO
110100
GOVERNADOR 
JORGE
TEIXEIRA
MUNICIPAL
321.133,03
35.681,45
. RO
110110
ITAPUA DO OESTE
MUNICIPAL
580.063,47
64.451,50
. RO
110120
MINISTRO ANDREAZZA
MUNICIPAL
303.999,30
33.777,70
. RO
110130
MIRANTE DA SERRA
MUNICIPAL
702.981,75
78.109,08

                            

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