Fortaleza, 12 de maio de 2023 | SÉRIE 3 | ANO XV Nº089 | Caderno 1/2 | Preço: R$ 21,97 PODER EXECUTIVO DECRETO Nº35.424, de 11 de maio de 2023. ALTERA O DECRETO Nº33.327, DE 30 DE OUTUBRO DE 2019, QUE CONSOLIDA E REGULAMENTA A LEGISLAÇÃO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO (ICMS), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 88 da Constituição Estadual, e CONSIDERANDO que a cláusula quinta do Convênio ICMS n.º 188/17 autoriza os Estados da Região Nordeste a conceder redução de base de cálculo na saída interna de Querosene de Aviação (QAV) promovida por distribuidora de combustível com destino a consumo de empresa de transporte aéreo de carga ou de pessoas, desde que a carga tributária não seja menor que 7% (sete por cento); CONSIDERANDO que a ampliação de voos dentro do Estado em contrapartida ao aumento da redução de base de cálculo fomenta a expansão do Turismo neste Estado; CONSIDERANDO a necessidade de alterar o Anexo III do Decreto n.º 33.327, de 30 de outubro de 2019, DECRETA: Art. 1.º O Decreto n.º 33.327, de 30 de outubro de 2019, passa a vigorar com nova redação do subitem 31.3 e o acréscimo do item 39.0 ao Anexo III, nos seguintes termos: 31.0 (...) (...) 31.3 A comprovação da regularidade dos voos semanais relativos ao subitem 31.5 será realizada pelo próprio contribuinte, por meio de relatório a ser enviado à Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará, no prazo 15 (quinze) dias contados do primeiro dia do mês subsequente ao do mês relativo à realização dos voos. (...) (...) 39.0 Redução da base de cálculo do ICMS de forma que a carga tributária resulte em 7% (sete por cento), nas operações internas com querosene de aviação (QAV/JET A-1), desde que o contribuinte, cumulativamente, atenda às seguintes condições (Convênios ICMS 188/17 e 77/18): Até 31.12.2025 39.0.1 esteja enquadrado na CNAE-Fiscal principal 5111-1/00 (transporte aéreo de passageiros regular); 39.0.2 possua estabelecimento sediado no Estado do Ceará; 39.0.3 não esteja inscrito no Cadastro de Inadimplentes da Fazenda Pública Estadual (CADINE); 39.0.4 opere voos com, pelo menos, duas frequências semanais e com destino a cada uma das seguintes cidades, nas respectivas condições: 39.0.4.1 Aracati; 39.0.4.2 Crateús; 39.0.4.3 Iguatu; 39.0.4.4 São Benedito; 39.0.4.5 Sobral; 39.0.4.6 Jericoacoara; 39.0.4.7 Juazeiro do Norte. 39.0.5 esteja regular quanto ao recolhimento do ICMS e ao cumprimento das obrigações tributárias acessórias previstas na legislação tributária, bem como na forma estabelecida em Regime Especial de Tributação. 39.1 O reconhecimento do benefício de que trata o item 39.0 dependerá da celebração de Regime Especial de Tributação, em cujo processo será aferido o cumprimento dos requisitos previstos nos itens 39.0.1 a 39.0.5. 39.2 Os voos estabelecidos no item 39.0.4 podem ser cancelados em até 25% (vinte e cinco por cento) da quantidade total, desde que os cancelamentos tenham como justificativa uma situação emergencial, que necessitem de manutenções corretivas, ou mau tempo no aeródromo, comprovados no órgão de monitoramento da Secretaria da Fazenda em até 60 (sessenta) dias contados do evento ocorrido. 39.3 As condicionantes estabelecidas no item 39.0.4 podem ser cumpridas considerando o número total de voos num período de 12 meses, desde que a soma da frequência aérea neste período não seja inferior ao número total de voos previstos no referido subitem. 39.4 Após a celebração do Regime Especial de Tributação e durante toda a vigência do mesmo, a Secretaria de Turismo realizará o acompanhamento do cumprimento das frequências previstas no subitem 39.04, encaminhando relatório mensal à SEFAZ. 39.5 No caso de descumprimento dos requisitos dispostos nos subitens 39.0.1 a 39.0.5 dentro do período de vigência do Regime Especial de Tributação, a Secretaria da fazenda ficará impedida de celebrar novo Regime Especial de Tributação, exceto ao que se refere ao atingimento da condicionante do item 39.0.4, caso em que poderá celebrar novo regime se recolher o crédito tributário em valor proporcional ao atingimento parcial das referidas condicionantes, na forma estabelecida por ato do Secretário da Fazenda. Art. 2.º Fica revogado o subitem 31.0.6 do item 31.0 do Anexo III do Decreto n.º 33.327, de 30 de outubro de 2019. Art. 3.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1.º de maio de 2023. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 11 de maio de 2023. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Márcio Cardeal Queiroz da Silva AUDITOR FISCAL CONTÁBIL FINANCEIRO DA RECEITA ESTADUAL *** *** *** DECRETO Nº35.425, de 11 de maio de 2023. CONCEDE GRATIFICAÇÃO POR ENCARGO DE GESTÃO SOCIOEDUCATIVA (GGS) A SERVIDORA QUE INDICA, NA FORMA DA LEI Nº16.040, DE 28 DE JUNHO DE 2016, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no exercício das atribuições que lhe confere o art. 88, IV e VI, da Constituição do Estado do Ceará, e CONSIDERANDO a criação da Superintendência do Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo, com a finalidade de implantar um novo modelo de Gestão para o Sistema Socioeducativo do Estado do Ceará; e CONSIDERANDO o disposto no art. 6º da Lei nº 16.040, de 28 de junho de 2016, DECRETA: Art. 1º Fica concedida a Gratificação por Encargo de Gestão Socioeducativa (GGS) de que trata o art. 6º da Lei nº 16.040, de 28 de junho de 2016, a servidora relacionada abaixo, com início na data indicada. NOME MATRÍCULA CARGO A PARTIR DE ANA PAULA IRIS MEDEIROS 30019083 COORDENADOR ESPECIAL 15/03/2023 Art. 2º A Gratificação por Encargo de Gestão Socioeducativa (GGS) ora concedida somente será devida durante o exercício do cargo da estrutura administrativa da Superintendência do Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo (SEAS). Art. 3º A exoneração do cargo de provimento em comissão previsto no art. 6º da Lei nº 16.040, de 28 de junho de 2016, integrante da estrutura administrativa da Superintendência do Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo (SEAS), implica na cessação automática da concessão da Gratificação por Encargo de Gestão Socioeducativa (GGS). Art. 4º A Gratificação por Encargo de Gestão Socioeducativa (GGS) não será considerada, computada ou acumulada para fins de concessão ou de cálculo de vantagens financeiras de qualquer natureza, nem incorporada à remuneração e aos proventos. Art. 5º O ônus da Gratificação por Encargo de Gestão Socioeducativa (GGS) da servidora acima relacionada, acrescida dos respectivos encargos sociais, será da Superintendência do Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo (SEAS).Fechar