DOE 12/05/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XV Nº089  | FORTALEZA, 12 DE MAIO DE 2023
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inc. I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011 
c/c Art. 32, inciso I da Lei nº 13.407, de 21 de novembro de 2003, e CONSIDERANDO os fatos constantes do Processo Administrativo Disciplinar registrado 
sob o SPU n° 200420445-6, instaurado sob a égide da Portaria CGD nº 685/2021, publicada no D.O.E CE nº 270, de 03 de dezembro de 2021, visando apurar 
a responsabilidade funcional dos militares estaduais SD PM SIDNEY DO NASCIMENTO LOPES, SD PM DANIEL MEDEIROS DE SIQUEIRA, e SD 
PM ÍTALO THIAGO DE LEMOS SANTOS, os quais teriam, no dia 14/05/2020, cometido o crime militar de extorsão na modalidade qualificada, previsto 
no Art. 243, alínea “a”, §1º, do Código Penal Militar, conforme Auto de Prisão em Flagrante Delito formalizado sob a Portaria nº 003/2020, lavrado na 
Coordenadoria de Polícia Judiciária Militar (CPJM) da PMCE. Segundo consta na exordial, os militares referidos foram apontados pelas vítimas de terem 
abordado-as e exigido a quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), que não foi então integralmente paga, sendo naquele momento pago o montante de R$ 
14.000,00 (quatorze mil reais), com o compromisso de entrega no dia seguinte do valor restante ajustado, para que as vítimas não fossem detidas em razão 
de denúncia feita de que elas supostamente mantinham irregularidades em sua residência, tais como equipamentos hospitalares sem autorização, muito 
embora, ressalte-se, após busca domiciliar autorizada no imóvel, nenhum ilícito tenha sido efetivamente encontrado; CONSIDERANDO que a notícia dessas 
supostas transgressões chegou ao conhecimento deste Órgão de Controle Disciplinar por intermédio de Comunicação via e-mail (fl. 02), oriunda da Coor-
denadoria do Grupo Tático de Atividade Correicional (COGTAC/CGD), com sugestão de instauração de Processo Administrativo Disciplinar em desfavor 
dos policiais SD PM Daniel Medeiros de Siqueira, SD PM Ítalo Thiago de Lemos Santos e SD PM Sidney do Nascimento Lopes em razão de terem sido 
presos no dia 15 de maio de 2020 por crime de extorsão qualificada contra um casal de vítimas. Por ocasião da comunicação, informou-se ainda que o SD 
PM Sidney do Nascimento Lopes já era investigado por fato parecido nesta casa correicional, no procedimento de SPU nº 200173083-1. Ressalte-se que, ao 
ser realizada consulta ao Sisproc/CGD fora constado que o SD PM Daniel Medeiros de Siqueira também figura como aconselhado nos autos do processo 
regular sob SPU nº 200173083-1, o qual está em fase inicial de instrução; CONSIDERANDO que, dentre as informações contidas no Auto de Prisão em 
Flagrante (fls. 26/47), que fundamentaram a justa causa para instauração do presente PAD, se extrai uma narrativa mais detalhada dos fatos; CONSIDE-
RANDO que, segundo a vítima (Termo de declarações de fls. 31/33), no dia 14/05/2020, por volta 16h30min, os policiais aqui acusados compareceram a 
sua residência, localizada na rua Marcílio Dias, nº 800, informando que estavam lá para apurar uma denúncia de que vendia equipamentos hospitalares. O 
declarante teria dito que poderia ir à delegacia para resolver o problema, “foi quando o policial calvo disse que era melhor resolver ali mesmo, QUE o decla-
rante concordou que o problema fosse resolvido ali mesmo; QUE o declarante abriu o portão e consentiu com a entrada dos militares”. Ainda segundo o 
relato da vítima, um desses policiais ficou na sala com sua esposa e o outro foi com ele até uma oficina que fica dentro de sua casa, momento em que “o 
policial calvo disse para o declarante que já sabia que ele tinha muito dinheiro guardado, vindo o declarante informar que só possuía naquele momento um 
garrafão de 5 litros de água cheio de moedas; Que o declarante afirma que foi exigido a quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para que os policiais mili-
tares não chamassem a Polícia Federal e a Polícia Civil, em virtude do declarante realmente possuir vários monitores cardíacos […] QUE o declarante iria 
pagar o valor exigido para evitar maiores problemas; QUE de início pagou a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais), dinheiro este que foi emprestado 
pelo seu cunhado que é dono de uma Pizaria; QUE o declarante afirma que o policial militar calvo foi quem recebeu os dois mil reais de sua irmã de nome 
Valdelice Rebouças Machado; QUE após os policias saírem, o declarante foi com sua esposa ao Banco do Brasil da Bezerra de Menezes, realizando dois 
saques no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), cada saque; QUE o declarante afirma que os outros RS 5.000,00 (cinco mil reais), conseguiu com seu cunhado 
de nome José Almeida; QUE o declarante conseguiu emprestado mais RS 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) de sua irma Albeniza Rebouças, contudo 
utilizou apenas R$ 1.000,00 (um mil reais) desse valor; QUE o local marcado para a entrega de parte do valor acordado foi uma rua por trás de um posto de 
gasolina, próximo ao Colégio Flávio Marcílio; QUE o policial mais baixo recebeu a importância de R$ 12.000,00 (doze mil reais), sem sair de dentro da 
viatura, já que o declarante desceu do seu carro para entregar o dinheiro; QUE o policial mais baixo perguntou ao declarante que horas iria entregar o restante 
do dinheiro, sendo que o declarante afirmou que depois das 10h00 do dia posterior, 15/05/2020, ligaria para o policial para 3 marcar o local da entrega do 
restante do valor; QUE os policias logo após receberem o dinheiro, saíram do local e o declarante retornou para sua casa; QUE já em casa ligou para seu 
cunhado que é policial militar e relatou o ocorrido, onde este orientou a tomar as medidas legais que o caso exigia; QUE relata que possuí Imagens das 
câmeras de vigilância que comprovam que os policiais estiveram em sua casa para extorquir, bem como possui conversas via whatsapp que comprovam suas 
alegações; QUE o declarante afirma que compra carcaças de aparelhos hospitalares sucateados, desmonta e usa as peças para confeccionar outro, onde cobra 
o valor do aparelho por fora e emite uma nota fiscal de conserto; QUE o declarante acredita que todas essas informações talvez tenham sido repassadas para 
os policiais pela pessoa de nome Adailton […]” A outra vítima (fls. 35/38) confirmou a presença dos PMs em sua residência, bem como a exigência e entrega 
de dinheiro aos policiais; CONSIDERANDO que o condutor da prisão foi o TEN CEL Eric Barros Menezes, então Comandante do 20º BPM, unidade de 
lotação dos acusados à época dos fatos, o qual narrou (fls. 29/30) que foi procurado no dia 14/05/2020, por volta das 20h, por uma pessoa, o SGT Sousa, que 
informou que policiais do 20º BPM abordaram um parente seu e teriam exigido a importância de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), dos quais já haviam sido 
pagos R$ 14.000,00 (quatorze mil reais). O Oficial colheu maiores informações sobre o caso, recebeu fotos da câmera de segurança da casa da vítima e 
identificou a viatura e os policiais que teriam praticado o ato narrado, SD PM Lopes, SD PM Siqueira e SD PM De Lemos, lotados na Força Tática. Em 
seguida, o Comandante do 20º BPM adotou providências para garantir a proteção das vítimas e determinou o comparecimento da composição ao quartel, 
onde apreendeu 03 (três) celulares pertencentes aos policiais e seus armamentos, conduzindo-os, em seguida, para a sede da CPJM. Declarou que foram feitas 
buscas nos carros particulares, capas táticas e viaturas, mas não foi localizado valores em espécie. Disse também que, em entrevista com os policiais, eles 
negaram o suposto ilícitos, deram respostas evasivas e não explicaram o motivo de terem ficado parados em frente a residência da vítima. Os três policiais 
militares indiciados negaram a prática de quaisquer ilícitos quando interrogados no bojo do IPM (fls. 40/41, 43/44 e 46/47); CONSIDERANDO que vale 
destacar ainda os elementos de informação do IPM como o extrato bancário do Sr. Evandro Rebouças Lima (fl. 66), comprovando que ele fez dois saques 
de R$ 3.000,00 (três mil reais), respectivamente nos horários de 17:48 e 17:49 do dia 14/05/2020, tal qual alegou em seu termo de declaração; CONSIDE-
RANDO constar também no IPM fotos das câmeras de segurança da casa da vítima na qual aparecem a viatura (fls. 03 e 07) e dois dos militares acusados, 
estado um deles com o rosto coberto com balaclava (fls. 04/06), bem como uma captura de conversa virtual, via Whatsapp, que a vítima teria tido com os 
policiais, os quais estariam utilizando o terminal registrado sob o nº (85) 99907-5200 (fl. 07-A). Eis o conteúdo da conversa: “[Policiais]: No caso você está 
com 12? (18h33) / Vai pra rua atrás do posto da leste (18h34) / Falta 6 é? (18h35) – [Vítima]: Isso / Tá certo (18h36) – [Policiais]: Tá indo agora? Vc me dá 
esse aí e desenrola o resto eu desenrola com os meninos aqui e falo pessoalmente com a equipe da civil que você vai arrumar o restp (18h38) – [Vítima]: To 
indo (18h39) – [Policiais]: Blx (18h40)” [Sic]; CONSIDERANDO que durante a instrução probatória os acusados foram devidamente citados (fls. 297-A/298, 
299/30 e 301/302) e, assistidos por seus representantes legais, apresentaram Defesa Prévia às fls. 309/318, 320 e 328/329. Prestaram declarações as duas 
vítimas e tomou-se a oitiva de 13 (treze) pessoas, sendo 07 (sete) delas indicados pela defesa. Os acusados formam interrogados, conforme ata de fls. 403/404. 
Todas as audiências se deram por videoconferência e estão gravadas na mídia de fl. 541. Por fim, abriu-se prazo para apresentação da Defesa Final, ofertada 
às fls. 505/509, 512/524 e 525/533; CONSIDERANDO que a defesa preliminar do SD PM Sidney do Nascimento Lopes (fls. 309/318) resumiu os fatos 
valendo-se do relato da vítima Evandro Lima, que narrou que os policiais foram até sua residência para averiguar ilícitos acerca de equipamentos hospitalares 
e eles lhe exigiram a quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para não notificarem a Polícia Civil e Federal. Ainda segundo a versão da suposta vítima, esta 
conseguiu juntar o somatório de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais), que foi entregue aos militares, ficando de entregar o restante, R$ 6.000,00 (seis mil reais), 
no dia seguinte. Após a suposta entrega da primeira parte do dinheiro, Evandro entrou em contato com seu cunhado, que também é policial militar, o qual 
lhe orientou a fazer uma denúncia. Após ouvir a denúncia de Evandro, o “TEN CEL Eric Barros Menezes efetuou a prisão suposto flagrante das praças 
militares quando do retorno destas do serviço ostensivo. Após revistas, tanto pessoais como também na viatura em que estavam, foram apreendidos dos 
policiais militares seus telefones celulares, no entanto, nenhuma soma ou evidência da quantia relatada pelo denunciante foi encontrada.” Assim, após tal 
resumo dos fatos, o defensor argumentou que não houve transgressão disciplinar ou cometimento de qualquer infração, penal ou administrativa. Em seguida, 
alegou inépcia da Portaria, imputando-a de “peça genérica posto que a acusação nela constante não estabeleceu uma relação entre os comportamentos atri-
buídos ao acusado e os atos ilícitos supostamente praticados.” Na sequência, pugnou pela ausência de justa causa da exordial, por entender inexistente prova 
da materialidade, “já que o dinheiro da suposta extorsão não foi encontrado”. Requereu ainda uma perícia em todos os documentos apresentados pela suposta 
vítima e apresentou rol de testemunhas; CONSIDERANDO que, em resposta à manifestação inicial da defesa do SD Sidney do Nascimento Lopes, a Comissão 
Processante produziu o Despacho Nº 3735/2022 (fl. 303/304), no qual indeferiu os pedidos e assentou, in verbis: “[…] Em atenção aos termos da referida 
defesa prévia este Presidente, ouvido os demais membros da Comissão Processante, após análise das argumentações, resolve: Indeferir o reconhecimento da 
inépcia da portaria inaugural, pois, ao contrário do que afirma a defesa, uma breve leitura demonstra de forma clara a descrição dos fatos imputados aos 
processados, fazendo remissão e trazendo no seu bojo, inclusive, cópia do auto de prisão em flagrante lavrado. É cediço que os processados na esfera disci-
plinar respondem por fatos atribuídos aos mesmos com tipificação inicial, em tese, estabelecida a partir de juízo cognitivo sumário, ficando tais questões 
esclarecidas no decorrer da instrução processual. Em relação ao item 2 [Ausência de justa causa por falta da materialidade transgressiva], também não se 
vislumbra procedência na arguição do nobre defensor, uma vez que os indicativos de materialidade e autoria transgressiva estão evidenciados na própria 
lavratura e homologação do flagrante. Quanto ao item 3 [Que os arquivos de DVR contendo vídeos apresentados no momento da acusação sejam periciados], 
esclareça-se que os autos do presente Processo Administrativo Disciplinar, até o presente momento, não estão instruídos com arquivos de vídeos. Caso sejam 
juntados no decorrer da instrução, a defesa será intimada para manifestação e requerer medidas que entender pertinentes.”; CONSIDERANDO que a defesa 
prévia do SD PM Daniel Medeiros de Siqueira (fl. 320) rechaçou apenas genericamente as acusações, afirmando que não ocorreram e que o fato se tratou 
de mera verificação minuciosa em residência, com autorização dos moradores. No mais pleiteou juntada de documentos, entre eles o extrato bancário do 

                            

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