DOE 12/05/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XV Nº089  | FORTALEZA, 12 DE MAIO DE 2023
representado correspondente ao período dos fatos (fls. 322/327), e indicou três testemunhas; CONSIDERANDO que, em suas alegações preliminares, o 
defensor do SD PM Ítalo Thiago de Lemos Santos (fls. 328/329) requereu a absolvição sumária do processado sob o argumento de não haver provas ou 
mesmo indícios que indicam o servidor como autor de qualquer ilícito passível de punição. Requereu ainda a juntada do extrato bancário do soldado (fls. 
328/329) e a oitiva de três testemunhas; CONSIDERANDO que se incorporou aos autos os resumos de assentamentos dos processados (fls. 367/375); as 
Certidões de Distribuição Criminal (fls. 361/363); a Certidão da CEPRO/CGD (fls. 364/365), informando os procedimentos disciplinares nos quais os acusados 
figuram no polo passivo da acusação; CONSIDERANDO que, dentre as inúmeras diligências levadas a efeito pela comissão processante, destaca-se o Ofício 
Nº 4013/2022 (fl. 341), no qual se solicitou ao Coordenador da CIOPS um “Relatório de Rastreamento da viatura CP 20171 do dia 14/05/2020, no período 
compreendido entre 16h30 a 19h00, devendo informar se a viatura ficou parada na Rua Marcílio Dias, próximo ao numeral 800 e, caso positivo, o intervalo 
de tempo. Informar também, junto com horário, se a viatura circulou na Travessa Coração de Jesus, bem como indicar a composição que estava conectada.”; 
CONSIDERANDO que, em atendimento ao requestado pela Trinca Processante, no intervalo entre as fls. 376/391, juntou-se aos autos o caderno de VIPROC 
nº 03595080/2022, contendo Relatório de Auditoria (fls. 379/388) da viatura CP 20171 do dia 14/05/2020, com planilha fornecendo informações detalhadas 
do veículo entre os horários 16:39:19 a 18:50:31. Acerca especificamente dos dois questionamentos da Comissão Processante, temos que a VTR ficou parada 
na Rua Marcílio Dias (endereço da vítima) entre 16h53min29seg até 17h35min45seg, ou seja, por volta de um pouco mais de 42 minutos. Por volta de 
18h46min também é possível ver que carro da PMCE se encontrava na Travessa Coração de Jesus (local da entrega de dinheiro alegado pela vítima); CONSI-
DERANDO que a Comissão Processante solicitou ao Poder Judiciário (Auditoria Militar do Estado do Ceará) cópia do processo penal nº 0235329-
15.2021.8.06.0001 (fl. 409), que apura em sede criminal os mesmos fatos deste Processo Administrativo Disciplinar, bem como autorização para utilizá-lo 
como prova emprestada no presente feito. Diante do pedido, o Juízo competente autorizou o compartilhamento por meio de decisão acostada às fls. 454/219, 
com o seguinte teor: “A Ação Penal Militar não tramita sob sigilo e assim, diante do ofício de p. 433, DEFIRO o pedido de acesso aos autos feito pela auto-
ridade militar, devendo ser-lhe enviada a senha do processo, bem como DEFIRO o compartilhamento das provas aqui contidas para uso no Processo Admi-
nistrativo Disciplinar referente aos 3 policiais militares aqui em tela, nos termos da Súmula 591 do STJ.”; CONSIDERANDO que, estando devidamente 
autorizada a utilização da prova emprestada, conclui-se que todas as informações constantes do processo penal nº 0235329-15.2021.8.06.0001 produzidas 
em data anterior à última manifestação da defesa, isto é, nas alegações finais, integram o conjunto probatório deste PAD, uma vez que a defesa também teve 
total acesso a esses elementos antes de exercer sua participação derradeira neste feito. Todavia, apenas a título informativo, o aludido processo criminal não 
iniciou ainda sua instrução, sendo seu último ato a ratificação do recebimento da denúncia, que ocorreu no dia 13/10/2022. Assim, como não houve produção 
probatória na esfera criminal castrense, o que se aproveita do feito judicial são os elementos de informação do IPM, cujo relatório conclusivo se deu em 
26/04/2021, e o oferecimento da denúncia pelo Ministério Público Militar, datada de 26/10/2021; CONSIDERANDO que, dentre as diligências levadas a 
efeito pela Autoridade Policial Militar, destaca-se a atividade investigativa relacionada ao cadastro de telefone de nº (85) 9-9907-5200, que teria sido utilizado 
pelos acusados para conversar com a vítima e marcar o local para entrega do restante do dinheiro, conforme consta na captura da tela do celular da vítima 
(fl. 07-A). Pertinente transcrever o que consignou o presidente do IPM no Relatório Conclusivo acerca de tal terminal telefônico: “Através do Oficio nº 
005/2020 IPM, datado de 30 de setembro de 2020 (fls. 118), foi solicitado a Operadora TIM informações sobre o cadastro do telefone (85) 9-9907-5200, 
número este, utilizado para se comunicar via WhatsApp com a vitima o Senhor Evandro Rebouças Lima, com intuito de receber o produto da extorsão (Ver 
imagem da tela do celular da vitima às fls. 06, do Processo nº 0228320-36.2020.8.06.0001 e às fis. 340 deste IPM), vindo a empresa TIM informar que o 
referido número está cadastrado em nome de JOEL PANTOJA DE ANDRADE, TIPO DA LINHA PRÉ-PAGO, STATUS ATUAL ATIVO, DATA DO 
STATUS 06.10.2019, 23h51min52seg, DATA INICIAL DO VÍNCULO 31.12.2016 […] Após obter o cadastro com o nome e o CPF do proprietário do 
número +55 85 9907-5200, foi feito uma pesquisa no Sistema Consulta Integrada da SSPDS, referente a pessoa de Joel Pantoja de Andrade, onde foi possível 
observar que existem 02 (três) registros na qualidade de infrator […] Sabendo que o proprietário do citado número possuía investigações criminais em seu 
desfavor, o próximo passo foi verificar se ele estava respondendo a processo penal, bem como, qual seria a composição que o prendeu […] Realizando a 
Pesquisa no ESAJ-CE, este Encarregado foi surpreendido por descobrir que Joel Pantoja de Andrade foi preso pelo Soldado PM n° 28.247-Sidney do Nasci-
mento Lopes, Matricula Funcional n° 305.574-1-7 e pelo Soldado PM n° 33.431- Daniel Medeiros de Siqueira, Matricula Funcional nº 308.975-1-X […] Eis 
uma prova inquestionável que vincula os Policiais Militares a este crime de extorsão praticado em maio de 2020, pois, conforme afirmado pela vítima, o 
Senhor Evandro Rebouças Lima, os Policiais Militares utilizaram o número (85) 9-9907-5200 para realizarem a extorsão (conversas via WhatsApp), e este 
número está cadastrado no CPF nº [...], pertencente a Joel Pantoja de Andrade, pessoa que foi presa no dia 13 de maio de 2019, pelo Soldado PM n° 28.247 
- Sidney do Nascimento Lopes, Matrícula Funcional nº 305.574-1-7, […] e pelo Soldado PM n° 33.431- Daniel Medeiros de Siqueira, Matricula Funcional 
n° 308.975-1-X […]”; CONSIDERANDO que, por meio de exitoso uso dos meios legalmente disponíveis para o exercício da função investigativa, o encar-
regado do IPM obteve dados a partir dos quais conseguiu estabelecer com segurança uma forte vinculação entre os policiais ora processados e o número de 
telefone usado para conversar com a vítima no dia 14 de maio de 2020, porquanto tal terminal se encontra cadastrado em nome de pessoa presa pelo SD 
Lopes (Sidney do Nascimento Lopes) e pelo SD PM Siqueira (Daniel Medeiros de Siqueira) em maio de 2019; CONSIDERANDO o termo da vítima Evandro 
Rebouças Lima (fl. 541 – Arquivo Correspondente à Gravação da 1ª Sessão), no qual afirmou trabalhar com conserto de aparelhos hospitalares e disse que 
recebeu os aconselhados, três policiais militares, em sua casa no dia dos fatos, deixando-os entrar. Ressaltou que o policial militar que estava de motorista e 
de balaclava ficou de frente a viatura, após ir até a garagem de sua residência, o SD PM Sidney do Nascimento Lopes. Confirmou os fatos descritos na 
denúncia, afirmando que, após busca feita na sua residência pelos aconselhados, foi exigido o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para que não fosse 
levado preso, bem como seu material de trabalho recolhido à delegacia. Sua irmã de nome Valdelice chegou a sua casa e tomou conhecimento do fato. 
Destacou que os policiais não aceitaram receber o dinheiro através de transferência bancária, somente em espécie, pois poderiam se prejudicar. Após algum 
tempo, entregou o valor inicial de R$ 3.000,00 (três mil) em sua casa aos policiais militares, que saíram da casa. Naquela circunstância de aflição contou 
com a ajuda das suas irmãs Valdelice Rebouças Machado e Albeniza Rebouças Lima, bem como de outros familiares, cunhados, Adriano Carlos Rodrigues, 
Francisco José de Lima Almeida e 1º SGT PM Expedito Roberto Sousa. Além do valor recebido dos familiares, foi necessário sacar uma quantia em dinheiro 
na agência bancária do Banco do Brasil (fls.261) na Av. Bezerra de Menezes, dois saques de R$ 3.000,00 (três mil reais). O declarante afirmou que totalizou 
com a quantia angariada de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais), tendo o restante sido entregue aos aconselhados em local previamente marcado por telefone, 
próximo a um Posto de Gasolina nas imediações da Av. Leste-Oeste. Afirmou que era uma rua deserta, pouco iluminada, que a entrega do dinheiro foi rápida 
ao policial que estava como patrulheiro, banco de trás do veículo, no momento estava dirigindo a viatura o SD PM Sidney do Nascimento Lopes. O declarante 
disse que ficou restando do exigido R$ 6.000,00 (seis mil reais), valor a ser entregue no dia seguinte, fato que ficou registrado em conversa no seu celular. 
Em conversa com sua esposa, achou por bem entrar em contato com seu cunhado, 1º SGT PM Expedito Roberto Sousa, que providenciou a ligação com o 
comandante do 20º Batalhão PM, oportunidade em que falou com o Oficial e foram tomadas as providências legais. Após fornecer as informações do acon-
tecido em sua casa, seguiu para o quartel da Coordenadoria de Polícia Judiciária Militar – CPJM, local onde foi realizado o procedimento. Na conversa com 
o 1º SGT PM Expedito Roberto Sousa, deixou registrado que conhecia entre os policiais que agiram na sua casa o SD PM Sidney do Nascimento Lopes. 
Segundo o declarante, o policial militar SD PM Sidney do Nascimento Lopes, que mora próximo de sua casa, entrou em contato com ele, enviando-lhe um 
recado e oferecendo um dinheiro caso fosse retirada a denúncia, no que o Sr. Evandro falou com seu advogado para saber qual medida legal tomar; CONSI-
DERANDO o termo da vítima Eurismar Lima de Almeida (fl. 541 – Arquivo Correspondente á Gravação da 1ª Sessão – Esposa de Evandro), no qual declarou 
que no dia dos fatos três policiais adentraram em sua casa. Um deles estava de balaclava e se movimentou bastante indo para fora da casa e retornando. 
Quanto aos outros dois, um ficou “mexendo” nos objetos da casa, enquanto o outro policial militar foi com Evandro até o quarto. Disse que ficou na sala 
sentada no sofá com um dos policiais, enquanto seu marido Evandro foi para o quarto e ficou trancado com um outro policial mais alto. Afirmou que o 
policial que estava com ela ficava ao telefone dizendo que enviassem policiamento da polícia federal, que podia mandar um caminhão que a denúncia estava 
confirmada, que a denúncia procede, pois havia muito material no local, enquanto a Sra. justificava que seu esposo trabalhava com equipamento hospitalar 
de muitos hospitais e conhecia vários médicos, e que o que tinha em casa havia nota de conserto. A declarante afirmou que quando seu marido saiu do quarto 
acompanhado do policial, entraram em contato com a sua cunhada Valdelice, que chegou ao local, sentou-se no sofá da sala, tendo sido informado a ela que 
Evandro precisava do valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Narrou que Valdelice disse que não tinha o dinheiro em mãos, mas conseguia transferir, o que 
foi refutado pelo policial, que falou “que daria muito na vista”. O policial deu um prazo até as 18h00 para conseguir o dinheiro e que teria de ser “dinheiro 
em espécie”. Valdelice afirmou que dinheiro em espécie quase as 18 horas não havia como conseguir. A declarante afirmou que os policiais explicaram a 
Sra. Valdelice que o motivo para o levantamento do valor em dinheiro seria que o Sr. Evandro seria preso em flagrante pelo equipamento e material hospitalar 
que possuía em casa. A declarante afirmou que, nesse momento, todos na casa ficaram sabendo o motivo pelo qual os policiais militares pretendiam conduzir 
o Sr. Evandro preso. Declarou que a irmã do Sr. Evandro, de nome Albeniza, também conseguiu uma quantia. Disse que Albeniza também chegou a ir até 
a casa de Evandro no momento dos fatos, mas não tomou conhecimento do teor da denúncia contra o Sr. Evandro. Afirmou que seu irmão de nome Francisco 
José de Lima Almeida também contribuiu com uma quantia, não sabendo até então do que se tratava. Afirmou que Valdelice também ajudou. Disse que, 
com respeitos aos valores, tudo somou R$ 14.000,00 (quatorze mil reais). Marcaram o local com seu esposo, isso através de um número que foi mandado 
um “oi” pelo whatsapp. Afirmou que seu esposo mandou uma foto ao número determinado pelo policial do bolo de dinheiro obtido. Disse que acompanhou 
seu esposo para fazer a entrega do dinheiro e viu a entrega ao policial que estava no banco de trás do motorista da viatura. O local era próximo a um posto 
de gasolina na Av. Leste-Oeste. Confirmou que eram os mesmos policiais que foram na sua casa e que a entrega do dinheiro levou pouco tempo, sendo muito 
rápida e não tendo durado dois minutos. Passado o momento da entrega do dinheiro aos policiais, disse ter conversado com seu marido e refletido sobre todo 
o acontecido, concluindo sobre falar com o 1º SGT PM Expedito Roberto Sousa, que orientou os passos para as providências legais junto ao comando do 
20º BPM. Afirmou que teve acesso às imagens dos policiais aconselhados, inclusive ao que estava de balaclava na sua residência. Esclareceu que em sua 

                            

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