DOE 12/05/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XV Nº089  | FORTALEZA, 12 DE MAIO DE 2023
casa há câmeras que gravam e registraram o fato. Disse que o SD PM Sidney do Nascimento Lopes residia a dois quarteirões de sua casa. Em sua ótica, 
compreendeu como se fosse algo planejado. Afirmou que “parte do dinheiro estava com o seu marido Evandro e não sabe com quanto cada pessoa colaborou”. 
Pontuou que “os policiais disseram que a denúncia em sua casa se tratava de uma investigação da Polícia Federal e que já investigavam seu esposo Evandro 
há muito tempo”. Narrou ainda que os policiais afirmaram que o 7º DP havia mandado que eles fossem em sua casa. Afirmou que os policiais foram em sua 
casa atrás de respiradores. Declarou que notas de conserto e os documentos dos aparelhos estavam na mesinha da sala. Mencionou que os policiais só visaram 
o dinheiro, pois os aparelhos foram apresentados pelo seu esposo com a respectiva documentação; CONSIDERANDO o termo prestado por Valdelice 
Rebouças Machado (fl. 541 – Arquivo Correspondente à Gravação da 2ª Sessão - Irmã da vítima Evandro), a qual narrou que no dia dos fatos foi até o portão 
da casa do seu irmão Evandro e através do espaço deste foi indagada por um policial sobre o que queria ali. Pediu para falar com seu irmão e indagou sobre 
o que estava sendo feito dentro da casa dele. Um dos policiais disse para fosse embora, pois não tinha nada com o assunto. A declarante respondeu que era 
irmã de Evandro e iria permanecer, quando abriram o portão e recebeu a informação da sua cunhada que Evandro estava no quarto com outro policial. 
Perguntou ao policial o motivo de estar registrando fotos do quarto do seu sobrinho e se tinha autorização, obtendo como resposta que foi com autorização 
do 7º distrito, mas que não tinha documento. Chegou a retornar para sua residência e pediu para sua cunhada avisar caso algo acontecesse. Passado algum 
tempo, seu telefone tocou e retornou a casa de Evandro. Afirmou que quando Evandro estava na sala junto com dois policiais e lhe perguntou se tinha um 
dinheiro para emprestar, não recordando o valor, mas que Evandro pediu dez mil. Relatou que não foi informado para qual finalidade era o dinheiro. Afirmou 
que dez mil era muito dinheiro e que não tinha aquele dinheiro no momento. Narrou que ficou nervosa, pois um dos policiais disse ao Evandro que se ele 
não tinha o dinheiro naquele momento iria levá-lo para a delegacia. A declarante disse ao policial que iria falar com a gerente do banco para ver se conseguia 
transferir o dinheiro do banco para conta dele, mas o policial afirmou que não podia dar o número da conta, que tinha que ser em espécie. A declarante disse 
que iria no Adriano, seu cunhado, para ver se teria o dinheiro, que fica vizinho. Avisou que o Adriano não conseguiu o dinheiro de imediato e Evandro 
conseguiu negociar com os policiais um tempo para obter o dinheiro em espécie. Falou que o Evandro conseguiu o dinheiro e foi deixar perto do posto, mas 
a declarante não estava na hora. Disse que viu, além dos dois policiais que estavam na sala, um que estava com o rosto coberto, porém o reconheceu, e disse 
para ele baixar o que lhe parecia uma máscara, e ainda disse que ele morava próximo. Afirmou que não conseguiu entregar todo dinheiro pedido. Falou que 
foi obtido algum dinheiro para entregar aos policiais. Ficou nervosa e não pensou em ligar para a polícia, pois na hora era a policia que estava em sua casa. 
O policial militar mais alto foi o que negociou diretamente o dinheiro. A declarante disse que não sabia quanto era o todo solicitado pelos policiais. Somente 
ficou sabendo depois que o valor total pedido pelos policiais era de R$ 20.000,00(vinte mil reais). Disse ainda que presenciou uma quantia em dinheiro que 
estava na mão de um dos policiais na casa de Evandro; CONSIDERANDO o termo de Francisco Reginaldo de Freitas Machado (fl. 541 – Arquivo Corres-
pondente à Gravação da 3ª Sessão - Esposo da testemunha Valdelice, irmã da vítima Evandro), que narrou inicialmente que só tomou conhecimento do caso 
por ouvir dizer. Soube que sua esposa foi a até o portão da casa de Evandro e foi impedida de entrar por um policial militar que estava de balaclava, mas ela 
ainda conseguiu entrar na residência. Passado algum tempo, foi até a casa de Evandro e procurou entrar para saber o que acontecia por lá, porém foi impedido 
por um policial que usava um capuz, uma máscara, mas o militar não disse o motivo pelo qual ele não poderia entrar. Retornou a sua casa e não viu quando 
os policiais saíram da casa de Evandro. Disse que não comentou com sua esposa sobre o ocorrido e não se interessou pois era um acontecimento familiar 
dela. Afirmou que não soube sobre a entrega de dinheiro. O depoente afirmou que não tinha contato com o local de trabalho do Sr. Evandro, e que pouco ia 
em sua casa. Afirmou ainda que não pegou dinheiro em casa para repassar ao Evandro por ocasião daquele fato e também não recebeu dinheiro do Evandro. 
Mencionou que não teria como conseguir dinheiro, R$ 2.000,00 (dois mil reais), sem o seu conhecimento em casa; CONSIDERANDO o termo de Albeniza 
Rebouças Lima (fl. 541 – Arquivo Correspondente à Gravação da 3ª Sessão - Irmã da vítima Evandro), que disse que às 17h abriu seu estabelecimento 
comercial, uma pizzaria, e uma viatura havia parado em frente a casa do seu irmão Evandro, quando sua irmã chegou aflita solicitando ajuda para conseguir 
dinheiro para Evandro. A declarante disse que a sua irmã Valdelice pedia o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para ajudar seu irmão Evandro. Respondeu 
que não tinha aquele valor, mas seu marido tinha um valor e foi buscar mais um dinheiro em casa, que não lembra ao certo o valor dado, cerca de R$ 2.500,00 
(dois mil e quinhentos reais). Narrou que a sua pizzaria era vizinha a casa do seu irmão Evandro e pode observar o movimento. Somente sua irmã Valdelice 
tinha acesso a casa de Evandro e levou o dinheiro até lá. Disse que havia um policial com o rosto coberto segurando o portão da casa de Evandro. Afirmou 
que sua irmã não explicou o porquê dos policiais estarem exigindo dinheiro. Mencionou que a viatura saiu depois que seu irmão Evandro seguiu no carro 
dele. A depoente disse que só ficou sabendo do que estava acontecendo após o fato. Disse que não teve condições físicas de ir até a casa do Sr. Evandro e 
que o policial que estava na entrada da casa de Evandro não permitia a entrada das pessoas, mas que Valdelice conseguiu adentrar à casa e ir a pizzaria mais 
de uma vez devido a necessidade de angariar o dinheiro. Ficou sabendo que o dinheiro foi entregue, um certo valor dentro da casa e outro valor atrás de um 
posto de gasolina, em uma rua. Soube que o cunhado do Evandro de nome José também contribuiu para pagar os policiais; CONSIDERANDO o termo do 
1º SGT PM Expedito Roberto Sousa - Cunhado da vítima Evandro (fl. 541 – Arquivo Correspondente à Gravação da 4ª Sessão), o qual disse que tomou 
conhecimento do fato através do Sr. Evandro, vítima no dia do acontecimento, após o pagamento aos policiais. Afirmou que não conhecia os policiais mili-
tares acusados e tomou a iniciativa de ligar para a CIOPS para identificar qual o Batalhão em que ocorreu o fato e quem seria o comandante da área, tendo 
entrado em contato com o TEN CEL PM Menezes e explicado a situação, no que de pronto teve o atendimento. Disse que foi pensado em agir no outro dia 
no momento da entrega do restante do montante do dinheiro exigido que faltava, no caso R$ 6.000,00 (seis mil reais). Declarou que a prisão, foi realizada 
no mesmo dia do fato e que compareceu no 20º Batalhão e na CPJM. Explicou que recebeu ligação de Evandro no sentido de informar que o SD PM Sidney 
desejava dar uma quantia em dinheiro para retirar a queixa. Informou que o SD PM Sidney era amigo do cunhado de Evandro de nome José; CONSIDE-
RANDO o termo de Maria Edneusa Lima de Sousa (fl. 541 – Arquivo Correspondente à Gravação da 4ª Sessão), que tomou conhecimento dos fatos apenas 
por ouvir dizer, tendo recebido uma ligação telefônica do Sr. Evandro ao seu esposo no dia do acontecimento. Disse que tomou conhecimento que seus irmãos 
colaboraram com dinheiro para o Evandro e que o cunhado de Evandro de nome José emprestou R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Mencionou que José era 
amigo do policial que estava de rosto coberto e este pediu a José para que o Sargento Expedito retirasse a queixa com a devolução do dinheiro; CONSIDE-
RANDO o depoimento de Adriano Carlos Rodrigues - Cunhado da irmã da vítima Evandro (fl. 541 – Arquivo Correspondente à Gravação da 4ª Sessão), o 
qual afirmou que a funcionária de sua pizzaria viu uma viatura da PM parada em frente a casa do Evandro e avisou o fato. Evandro mora vizinho a pizzaria. 
Sua cunhada Valdelice chegou na pizzaria nervosa pedindo a quantia em dinheiro que tivesse para alcançar o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para 
dar ao Evandro, porque queriam prendê-lo. O depoente disse que recomendou que o caso fosse resolvido no 7º distrito policial, porém as irmãs dele não 
acharam ser a solução, já que estavam nervosas. Narrou que achou que Evandro estava com os policiais por suspeita de receptação, mas não tem conhecimento 
de histórico dele em fatos dessa natureza, entretanto foi o que passou pela sua cabeça. Disse que pegou o que tinha no fundo de caixa, mais o que tinha em 
casa e entregou, aproximadamente R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) a Valdelice. Contou que desejava entrar na casa de Evandro, mas Valdelice 
informou que não era possível. Soube que no dia do fato foi entregue R$ 14.000,00 (quatorze mil reais). Relatou que não conhece o SGT PM Expedito, 
Edineusa e José. Ouviu do Evandro que ele precisou sacar mais dinheiro e entregou atrás de um posto de gasolina aos policiais; CONSIDERANDO que 
Francisco José de Lima Almeida, testemunha referida nos depoimentos, foi chamado regularmente a depor em três ocasiões (fls. 415, 428 e 444), mas não 
compareceu, conforme consignado na ata da 5ª Sessão. Tal testemunha, segundo os relatos já expostos, teria fornecido dinheiro a Evandro e ainda, por ser 
amigo ou conhecido do SD Sidney, teria falado com as vítimas para que retirassem a queixa mediante devolução do dinheiro; CONSIDERANDO o termo 
do TEN CEL QOPM Alexandre Silveira Ferreira - Testemunha indicada pela defesa (fl. 541 – Arquivo Correspondente à Gravação da 6ª Sessão), este relatou 
que somente tomou conhecimento do fato por ouvir dizer, pois era comandante do 6º Batalhão na época dos fatos, os quais se deram no 20º BPM. O depoente 
disse que conhece apenas o SD PM Lopes e que trabalhou com ele no Conjunto Ceará e no 20º BPM. Contou que o fato foi uma surpresa e que o SD PM 
Lopes foi elogiado numa ocorrência semelhante em que deu voz de prisão a dois indivíduos que quiseram suborná-lo; CONSIDERANDO o termo do TEN 
CEL QOPM Eric Barros Menezes - Condutor da prisão em flagrante, indicado como testemunha pela defesa (fl. 541 – Arquivo Correspondente à Gravação 
da 6ª Sessão), o qual disse que na época dos fatos era comandante do 20ºBPM, localizado no Pirambu. Narrou que recebeu uma ligação telefônica do SGT 
PM Souza denunciando que um parente havia sido extorquido. Em contato com a vítima, está passou detalhes do acontecido com imagens do fato. O depo-
ente disse que verificou a escala de serviço e os policiais suspeitos constantes. Em seguida, entrou em contato com a inteligência da PMCE. Os suspeitos 
eram os policiais do Força Tática do 20ºBatalhão que estavam de serviço. O depoente disse que chamou ao Ten Murilo e o Ten Alberto. Explicou que o 
serviço reservado foi a casa da vítima. Esclareceu que chamou os militares da Força Tática ao 20º Batalhão, isso por volta da meia-noite. Foi realizada uma 
vistoria, porém não encontrou material, isso devido ao tempo da primeira abordagem a vítima e acredita que conseguiram se desfazer do valor. Mencionou 
ainda que foi dito na ocorrência que um membro da composição era conhecido da família da vítima. Disse que após a prisão a vítima falou que um dos PMs 
estava oferecendo algum dinheiro para esquecer todo o fato; CONSIDERANDO o depoimento do 2º TEN QOAPM Sérgio Murilo da Silva (fl. 541 – Arquivo 
Correspondente à Gravação da 6ª Sessão), que disse que era o supervisor de área do 20ºBPM e chamou, por ordem do comandante da unidade, a composição 
acusada ao quartel, próximo da meia-noite. Disse que os aconselhados foram ao gabinete do comando e foram desarmados. Recorda que foi realizada vistoria 
na viatura e carros dos aconselhados, não sendo encontrado nada de ilícito. Disse que a vítima conhecia um familiar do SD PM Lopes. A vítima falou que 
entregou um valor na residência. Narrou que teve contato com a vítima na CPJM. Os aconselhados afirmaram que se tratou de uma abordagem a um suspeito, 
não disseram que conheciam a vítima, o porquê se deslocaram à residência da vítima ou se encontraram algo suspeito na casa da vítima; CONSIDERANDO 
que as demais testemunhas, o ST PM Cristiano Pereira da Silva, o ST PM Erinaldo Oliveira Muniz, o SD PM Felipe Simplício da Silva e Cel QOPM Lourival 
Cordeiro Lima, ouvidos durante a 7ª Sessão, não presenciaram de nenhuma forma os fatos. Em suma, se trataram apenas de depoimentos abonatórios da 
conduta dos acusados e, portanto, não serviram ao esclarecimento do objeto da acusação; CONSIDERANDO o Interrogatório do SD PM Sidney do Nasci-
mento Lopes (fl. 541 –  Arquivo Correspondente à Gravação da 8ª Sessão), no qual o interrogado afirmou que se encontrava de serviço no dia dos fatos 
exercendo a função de motorista e comandante da viatura do FTA do 20ºBPM e que estavam também de serviço na composição o SD PM Siqueira e SD PM 

                            

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