DOE 12/05/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XV Nº089  | FORTALEZA, 12 DE MAIO DE 2023
interesse na ação”. Argumentou que, “quanto ao fato da vítima ter recebido mensagem cobrando o valor, essa acusação não pode prosperar. Não houve 
qualquer ligação ou mesmo contato com as supostas vítimas após a apuração da denúncia, visto que os policiais não as conheciam ou mesmo possuíam seus 
telefones. Argumentou que não há que se falar em entrega de valores, tão somente pelo fato de constar o rastreamento da viatura no posto de combustível 
apontado pela suposta vítimas”; CONSIDERANDO que calha já neste ponto o adendo de que, não obstante o esforço argumentativo dos três causídicos que 
ofertaram as razões finais de defesa no sentido de pugnar pela improcedência das imputações, as provas, interpretadas em sua integralidade, indicam segu-
ramente a confirmação da hipótese acusatória. Ao contrário, v.g., do que pontuou a defesa do SD PM Ítalo Thiago de Lemos Santos (fl. 527), a mensagem 
recebida pelas vítimas cobrando o valor não só é prova válida, como há fontes probatórias que ligam os policiais ao número de telefone utilizado para exigir 
dinheiro das vítimas, conforme restou sobejamente demonstrado no Relatório do IPM, compartilhado e autorizado judicialmente como prova emprestada (fl. 
454). Tal conversa entre as vítimas e os policiais se coaduna perfeitamente com ao demais elementos de prova, com destaque para o rastreio da viatura, que 
esteve no local marcado para entrega do restante do dinheiro logo após o fim da conversa; CONSIDERANDO que, após a regular instrução do presente 
processo, a Trinca Processante se reuniu na forma do Art. 98 da Lei nº 13.407/03, para sessão de deliberação e julgamento (fls. 539/540), na qual decidiram 
de forma unânime, in verbis: “[…] os membros desta Comissão, após a devida deliberação, na forma do artigo o art. 98, § 1º, I e II, do Código Disciplinar 
PM/BM, decidiu, por unanimidade de votos, que os policiais militares: O SD PM 28.247 SIDNEY DO NASCIMENTO LOPES - MF: 305.574-1-7: 1. É 
culpado das acusações; 2. Está incapacitado para permanecer na ativa do PMCE. O SD PM 33.431 DANIEL MEDEIROS DE SIQUEIRA – MF:308.975-1-X: 
1. É culpado das acusações; 2. Está incapacitado para permanecer na ativa do PMCE. E o SD PM ÍTALO THIAGO DE LEMOS SANTOS - MF: 308.990-
5-9: 1. É culpado das acusações;2. Está incapacitado para permanecer na ativa do PMCE [...]”; CONSIDERANDO que, ato contínuo, a Comissão Processante 
emitiu o Relatório Final nº 19/2023, no intervalo entre as fls. 545/573, no qual, analisando todos os aspectos probatórios da instrução, firmou fundamenta-
damente a culpabilidade dos acusados, com sugestão de demissão, sob os seguintes posicionamentos, in verbis: “[…] No dia 14/05/2020, por volta das 16h, 
na viatura CP 20171, placas POT 0187, os policiais militares SD PM 28.247 Sidney do Nascimento Lopes - MF: 305.574-1-7, SD PM 33.431 Daniel Medeiros 
de Siqueira - MF:308.975-1-X, e SD PM Ítalo Thiago de Lemos Santos - MF: 308.990-5-9, foram a residência do Sr. Evandro Rebouças Lima, rua Marcílio 
Dias, nº800, bairro Nossa Senhora das Graças, no local desembarcaram e se direcionaram até o portão, onde havia uma câmera de filmagem. Que chamaram 
o Sr. Evandro, este que permitiu a entrada dos policiais militares na casa (fl.541 , Vídeo 01). Os aconselhados afirmaram que o motivo da busca seria uma 
denúncia que na casa do Sr. Evandro haveria aparelhos hospitalares de procedência duvidosa. Que na casa estavam o Sr. Evandro, sua esposa e o seu filho. 
Que foi realizada busca nos cômodos da casa com a presença do Sr. Evandro, observado os aparelhos eletrônicos existentes. O Sr. Evandro afirmou que lhe 
foi exigida a quantia de R$20.000,00 (vinte mil reais) para que não fosse preso e o material levado para a delegacia (fl.541, Vídeo 01), inicialmente fato 
presenciado pela Sra. Eurismar Lima de Almeida (fl.541 , Vídeo 01), que após chegou na casa a Sra. Valdelice Rebouças Machado, irmã de Evandro, que 
também presenciou a exigência de dinheiro e afirma que buscou fazer uma transferência bancária de parte do valor, porém não foi aceito pelos policiais, pois 
estes queriam o dinheiro em espécie (fl.541, Vídeo 02). Que a Sra. Valdelice saiu em busca de angariar dinheiro para Evandro e foi até a pizzaria, que fica 
vizinha ao local, que era da irmã Sra. Albeniza Rebouças Lima e do Sr. Adriano Carlos Rodrigues. A Sra. Albeniza já tinha percebido o movimento dos 
policiais na casa do Sr. Evandro e recebeu a irmã Valdelice em situação de desespero solicitando ajuda para alcançar o valor solicitado pelos policiais de 
R$20.000,00 (vinte mil reais), isso a fim de que o Sr. Evandro não fosse preso (fl. 541, Vídeo 03). Inicialmente não foi levantado o valor total exigido pelos 
aconselhados. O Sr. Evandro afirmou que teria pago a quantia de R$3.000,00 (três mil reais) na sua residência (fl. 541, Vídeo 01). Que os policiais militares 
receberam o valor e fizeram contato telefônico, whatsaap (fls.07-A), marcando um local para que as 18h recebessem o restante do exigido. O local acertado 
foi em uma rua por trás de um Posto de Gasolina na Av. Leste-Oeste. Afirma-se de forma desorganizada que foi realizada angariação do dinheiro, ainda 
entrando em contato com a pessoa de Francisco José de Lima Almeida, cunhado de Evandro, vítima, que colaborou com o valor. Foi no dia dos fatos entregue 
aos aconselhados R$14.000,00 (quatorze mil reais). Ou seja, no local da rua por trás de um Posto de Gasolina na Av. Leste-Oeste foi entregue R$ 11.000,00 
(onze mil reais) […] Acompanha os autos de prisão em flagrante delito realizado no dia dos fatos, contidos registros de imagens da viatura em que os acon-
selhados estavam parados em frente a residência do Sr. Evandro Rebouças Lima, bem como diante do portão de entrada da casa da vítima, registro da conversa 
no whatsaap entre a vítima e os aconselhados para entrega de valor em dinheiro, imagem do numerário entregue pelo Sr. Evandro (fls.03/08), rastreamento 
da viatura utilizada pelos aconselhados (fls.381/388). Foram ouvidas as vítimas em termo (fl.541, Vídeo 01), além de testemunhas do que se depreende: A 
infração denunciada pela vítima é por essência cometida nas sombras da clandestinidade, enquanto os policiais militares no serviço ostensivo tem por dever 
agir no espectro da tutela da ordem pública, consequente a palavra da vítima terá um peso sobrelevado, a coordenar-se com as demais provas. Analisa-se que 
a viatura CP 20171, placas POT 0187, foi a residência do Sr. Evandro Rebouças Lima, rua Marcílio Dias, nº 800, bairro Nossa Senhora das Graças, e por lá 
permaneceu aproximadamente de 16h39 até 17h35, conforme rastreamento do veículo (fls.381/383). Os aconselhados realizaram uma busca minuciosa por 
aparelhos hospitalares de origem duvidosa a partir de uma denúncia de transeunte não identificado. Sendo que os aconselhados são desconhecedores técnicos 
mínimos sobre aparelhagem hospitalar, não participaram ou realizaram investigação policial fundamentada sobre o caso, o que seria atribuição da polícia 
civil, não possuindo, assim, conhecimento técnico sobre a documentação fiscal e tributária dos aparelhos […] Não há razoabilidade legal para proceder uma 
busca domiciliar por aproximadamente uma hora, ainda mais pelo fato dos policiais militares não terem condições de identificar ilicitude na documentação 
ou nos aparelhos. O Sr. Evandro Rebouças Lima, a Sra. Eurismar Lima de Almeida (fl. 541, Vídeo 01), bem como a Sra. Valdelice Rebouças Machado (fl. 
541, Vídeo 02) são enfáticas quanto terem presenciado os aconselhados terem exigido um valor em dinheiro para que o Sr. Evandro não fosse preso, é que 
o valor foi R$20. 000, 00 (vinte mil reais) […] O Sr. Evandro Rebouças afirma que contou com a ajuda dos familiares (Sra. Albeniza Rebouças Lima, Sr. 
Adriano Carlos Rodrigues e o Sr. Francisco José de Lima Almeida) para angariar o dinheiro, porém efetuou dois saques na Agência do Banco do Brasil, na 
Av. Bezerra de Menezes, conforme consta nos autos (fls.66), no valor de R$6.000,00 (seis mil reais) […] Destacam-se criteriosamente os lapsos temporais 
entre a saída dos aconselhados da residência do Sr. Evandro às 17h35 (fls.383), os saques efetuados pelo Sr. Evandro Rebouças (fls.66), às 17h48 e o deslo-
camento da viatura para o local previamente marcado atrás do Posto de Gasolina (fls.387) próxima a Av. Leste-Oeste às 18h46 do dia 14/05/2020, fortalecem 
os atributos de credibilidade e verossimilhança a denúncia. A defesa dos aconselhados aponta para contradições entre os valores indicados como sendo das 
contribuições de cada familiar do Sr. Evandro, mas como esperar a calma necessária, isso para contabilizar o dinheiro, em circunstância que sentiam revolta 
por não poderem contar com a polícia para resolver a situação. É de se esperar que cometam equívocos demonstrativos do momento de desorientação que 
sofriam. Observa-se o trecho do depoimento da Sra. Valdelice Rebouças Machado (fl. 541, Vídeo 02): “Que a declarante disse que ficou nervosa não pensou 
em ligar para a polícia, pois na hora era a polícia que estava em sua casa”. É vital lembrar a natureza formal do objeto da infração, assim se denomina o tipo 
penal que não exige a produção do resultado para a consumação do crime, onde a entrega do numerário reflete apenas o mero exaurimento do ilícito, a 
concretização da infração se dá no constrangimento físico ou psíquico sofrido pela vítima. Realizando um paralelo entre o Direito Penal e o Disciplinar, deixa 
transparecer que a transgressão cometida na mesma ação pelos aconselhados tem o seu caráter formal […] Os bens jurídicos tutelados na extorsão, perpassam 
a liberdade individual, o patrimônio, e a integridade física e psíquica do ser humano. […] Terem os aconselhados sido apresentados tempo após o fato sem 
o valor econômico, não quer dizer que a transgressão não existiu, conforme a retórica da defesa. Os aconselhados quando foram até a residência do Sr. 
Evandro rebouças já detinham a consciência e a vontade de realizar a ação com a finalidade de obter o resultado delituoso/transgressivo, ou na assunção do 
risco de produzi-lo. Já que os aconselhados não detinham o saber técnico para reconhecer a infração em alusão na denúncia a que se propunham apurar na 
residência do Sr. Evandro, existindo provas da exigência de valor para que este não fosse preso e tivesse seu material de trabalho apreendido, palavra não 
apenas da vítima. A versão apresentada pelos aconselhados mostra-se com diversos pontos de contradição, como que o Sd PM Lopes, que utilizava balaclava 
e não portava identificação na farda, isso como os demais aconselhados, não teria adentrado a residência da vítima e ficado apenas no resguardo da viatura, 
no que aduz: “Que o interrogado afirmou que permaneceu na viatura” (fls.541, vídeo 03), quando há registros da presença do referido aconselhado na porta 
da vítima (fls.06), sendo sabedor da gravação de imagens, conforme palavras do Sd PM Siqueira (fl. 541, Vídeo 03), além do relato das testemunhas, de 
como o Sd PM Lopes controlava o acesso a casa da vítima no dia 14/05/2020 por testemunhas, como Sra. Valdelice Rebouças Machado, Sra. Albeniza 
Rebouças Lima e Sr. Adriano Carlos Rodrigues (fl. 541, Vídeo 03), o aconselhado adentrou a casa em alguns momentos. Considerando que o Sd PM Lopes 
exercia a função de comandante e motorista da composição policial no dia dos fatos (fl. 541, Vídeo 03), conforme interrogatório do aconselhado: “que se 
encontrava de serviço no dia dos fatos exercendo a função de motorista e comandante da viatura do FTA do 20ºBPM e que estavam também de serviço na 
composição o Sd Siqueira e Sd De Lemos”. Assim o Sd PM Lopes era sabedor dos acontecimentos no interior da residência do Sr. Evandro, e de suas 
decorrências. Outro ponto, é a falta de plausabilidade a alegação da defesa de que o local da entrega do numerário próximo ao Posto de Gasolina é do patru-
lhamento ordinário dos aconselhados, entretanto a vítima descreveu o local e horário da entrega do dinheiro coincidindo com a geolocalização da viatura, 
demonstrando verossimilhança de suas afirmações. Na análise do conjunto probatório, há o convencimento da Comissão Processante Disciplinar sobre a 
prática das transgressões disciplinares pelos aconselhados. No que o presente Processo Administrativo Disciplinar revela que as ações dos aconselhados 
decaem sobre o serviço público alcançando valores de ordem disciplinar, bem como maculam a imagem da corporação, caracterizando a existência de 
transgressão disciplinar de natureza grave, no que abaixo se vê: Os policiais militares violaram os valores fundamentais da moral militar estadual, insculpidos 
no art. 7º, II(civismo), III(hierarquia), IV(disciplina), V(profissionalismo), VI(lealdade), VII(constância), IX(honra), X(dignidade da pessoa humana) e 
XI(honestidade). Violou também os deveres éticos consubstanciados no art. 8º, II (cumprir seus deveres de cidadão), IV(servir à comunidade, procurando, 
no exercício da suprema missão de preservar a ordem pública e de proteger a pessoa, promover, sempre, o bem estar comum, dentro da estrita observância 
das normas jurídicas e das disposições deste Código), V(atuar com devotamento ao interesse público, colocando-o acima dos anseios particulares), VI (atuar 
de forma disciplinada e disciplinadora, com respeito mútuo a superiores e a subordinados, e com preocupação para com a integridade física, moral e psíquica 
de todos os militares do Estado, inclusive dos agregados, envidando esforços para bem encaminhar a solução dos problemas surgidos), VIII(cumprir e fazer 
cumprir, dentro de suas atribuições legalmente definidas, a Constituição, as leis e as ordens legais das autoridades competentes, exercendo suas atividades 

                            

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