DOE 12/05/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XV Nº089 | FORTALEZA, 12 DE MAIO DE 2023
De Lemos. O interrogado afirmou que por volta das 16h00 foi até a residência do Sr. Evandro Rebouças, o que se deu em razão de uma denúncia de um
transeunte não identificável, dando conta de materiais hospitalares de procedência duvidosa. O interrogado afirmou que não conhecia a residência do Sr.
Evandro, mas que o denunciante informou o endereço, a rua, e disse que a casa ficava ao lado de uma pizzaria. Afirmou que, sobre a dinâmica no local, o
SD PM De Lemos e o SD PM Siqueira foram até a entrada e chamaram Evandro, em seguida pediram para ele amarar os cachorros, depois entraram e
começaram uma busca minuciosa. O interrogado afirmou que permaneceu na viatura. Disse que usou balaclava porque mora no local, e não queria que
atrapalhasse seu trabalho. Afirmou que, ao final da busca minuciosa, o SD PM Siqueira saiu. O SD PM De Lemos disse que não foi encontrado nada de
ilícito, mas mostrou uma sala no final com sucata de materiais eletrônicos, que tinha um bujão de oxigênio. Afirmou que Evandro disse que o bujão de
oxigênio era da esposa que tem problema de saúde. Logo depois agradeceu a cooperação e foram embora do local. O interrogado afirmou que via esposa do
Evandro na residência. Não recorda dos outros policiais terem falado algo e não recorda de um garrafão com moedas na residência de Evandro. Negou que
foi realizada entrega de dois mil reais na residência do Sr. Evandro Rebouças e afirmou que não foi realizada no mesmo dia a entrega de doze mil reais pelo
Sr. Evandro aos policiais de sua viatura, tendo como local acertado por trás de um posto de gasolina, próximo ao colégio Flávio Marcílio. Com respeito ao
rastreamento de deslocamento da viatura durante o período de tempo após de 16h30, disse que não recorda de ter passado na rua próximo por trás de um
posto de gasolina, próximo ao colégio Flávio Marcílio. Afirmou que não recorda de haver trânsito de familiares na residência do Sr. Evandro enquanto
estiveram lá. Não conhecia a pessoa de Evandro Rebouças e não houve tentativa de contatos com o denunciante para retirar a acusação. Afirmou que a
composição na viatura concluiu o serviço. Explicou que cresceu no bairro. Relatou que, quando a composição chegou ao fim do serviço, e foram fazer a
entrega das armas longas, então foram chamados no gabinete do comandante, onde foi perguntado o número dos seus telefones, no que os colocaram em
cima da mesa. Foram entregues as chaves dos carros, no que foram vistoriados carros e viatura, e depois eles foram conduzidos à CPJM, onde receberam
voz de prisão. No 20ºBPM, foi explicado que estava havendo essa denúncia. Dada a palavra a defesa, disse que é normal do dia a dia receber denúncias dos
transeuntes. Pontuou que é comum da pessoa abordada sentir-se incomodada com a busca realizada. Afirmou que na busca domiciliar o procedimento se
inicia com a autorização do proprietário e depois com a revista acompanhada. Mencionou que a maioria dos crimes atendidos na área são de tráfico e de
crimes violentos, quanto a crimes tributários não são treinados. Assim, diante do documento que Evandro teria mostrado, uma nota fiscal de serviço de
terceiro, não tem conhecimento técnico para identificar ilicitude dessa natureza de atividade. Disse que o treinamento que recebem é ostensivo. Não receberam
nenhum contato anterior que estavam sendo investigados com respeito a denúncia, antes do fim do serviço. Afirmou que foram pegos de surpresa. Somente
foi explicado no 20º BPM, na presença do comandante, sobre a denúncia e foi determinado a retirada do colete e das armas, bem como as chaves dos carros
e aparelhos telefônicos. O interrogado afirmou que fora ao CPJM para prestar esclarecimentos, por volta de 01h00, não recorda de receber voz de prisão, e
foi conduzido ao Presídio Militar. Lembra que na residência do Sr. Evandro entrou no final da abordagem, quando o SD PM De Lemos disse que não havia
nada de ilícito, e olhou só de longe. Depois agradeceu as pessoas e saiu. Explicou que durante a pandemia receberam mais denúncia de conserto de materiais
que não poderiam estar sendo vendidos em residência. Afirmou que na revista feita no 20ºBPM nada foi encontrado na viatura; CONSIDERANDO o inter-
rogatório do SD PM Daniel Medeiros de Siqueira (fl. 541 – Arquivo Correspondente à Gravação da 8ª Sessão), no qual o interrogado afirmou que por volta
das 16h00 foi realizada uma denúncia de um popular ao motorista sobre materiais hospitalares de procedência duvidosa. Afirmou que não foi criada uma
ocorrência de campo junto à CIOPS. Disse que foi com o SD PM De Lemos à porta da casa do Sr. Evandro e solicitou a entrada, enquanto o SD PM Lopes
ficou no resguardo da viatura. Encontrava-se fardado e sem balaclava e disse o motivo ao Sr. Evandro de estar em sua casa. O Sr. Evandro acompanhou a
todo momento a revista realizada em sua casa. O interrogado afirmou que durante a busca foi encontrado um garrafão cheio de moedas e um cilindro de
oxigênio da esposa do Sr. Evandro. Mencionou que chegou a falar com a esposa do Sr. Evandro e ela acompanhou a revista dos cômodos. Outra mulher
compareceu à casa e ela estava nervosa, não recordando se era parente do Sr. Evandro. O interrogado afirmou que o SD PM Lopes estava de balaclava, por
segurança, pois morava no bairro. Afirmou que não procede a denúncia do Sr. Evandro Rebouças quanto a exigência da quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil
reais) para que ele não fosse preso e seu material apreendido. Negou que tenha sido entregue na residência uma quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Afirmou que após a busca agradeceu a paciência das pessoas, por ser o serviço da Polícia Militar. Igualmente negou que sobre o fato denunciado, após a
saída da residência do Sr. Evandro, teria ocorrido o deslocamento da composição na viatura para o local acertado do recebimento do valor que veio a inteirar
R$ 14.000,00 (quatorze mil reais), local por trás de um posto de gasolina, próximo ao colégio Flávio Marcílo, ressaltando que não procede a denúncia. Sobre
o registro do rastreamento viatura no local denunciado, disse que possivelmente podem ter passado no local, pois percorrem muitos bairros. Confirmou que
procede a afirmação do Sr. Evandro de que foi 16h30min ou 16h40min na residência dele. Disse ser costume de patrulhar o local apontado como da entrega
do valor pelo Sr. Evandro, mas não lembra de ter atendido ocorrência no local. O interrogado afirmou que realizou o procedimento do final do serviço no
20ºBPM, e que não foi dado a voz de prisão. Disse que foi entregue o material de serviço, os celulares, foi dada busca na viatura e nos carros. Dada a palavra
a defesa, o interrogado afirmou que quando chegou na casa do Sr. Evandro identificou que havia filmagem. Afirmou que fez uma revista minuciosa no quarto
do casal, no outro quarto onde havia um cilindro de oxigênio de uso próprio da esposa do Sr. Evandro, e por último um quarto com uma cômoda vazia.
Afirmou que a Força Tática sempre realiza patrulhamento diante de denúncia. Tomou conhecimento no dia dos fatos da denúncia no CPJM, quando pode
chamar seu advogado. Afirmou que no dia dos fatos atenderam a ocorrência e trabalharam normalmente; CONSIDERANDO o interrogatório do SD PM
Ítalo Thiago De Lemos Santos (fl. 541 – Arquivo Correspondente à Gravação da 8ª Sessão), em que o interrogado afirmou que enquanto na função de patru-
lheiro da viatura do FTA no dia dos fatos deslocou-se até a casa do Sr. Evandro por volta das 17h, que fica no bairro Nossa Senhora das Graças, rua Marcílio
Dias. Receberam a denúncia de um transeunte dizendo que supostamente havia material hospitalar de origem duvidosa numa residência e foram ao local
fazer a verificação. Narrou que era material hospitalar relacionado a pandemia e seria cabível fazer a verificação. Estava na função de patrulheiro, porém
sentado no local onde deveria estar o comandante, banco dianteiro direito. Disse que o responsável pela passagem e registro das ocorrências a CIOPS era o
SD PM Lopes ou o interrogado. Confirmou que não foi criada ocorrência de campo para o fato. Afirmou que diante da denúncia foi realizado o deslocamento
e, chegando na residência do Sr. Evandron foram tomadas as providências de praxe, eles se identificaram como Polícia Militar, pediram autorização para
entrar na casa, estando devidamente fardado, porém sem ostentar nome na farda ou colete, e sem balaclava. Disseram ao Sr. Evandro do se tratava a denúncia
e que ele estava acompanhado da esposa, e um filho. O interrogado afirmou que o que havia de diferente na casa era uma oficina com objetos eletrônicos,
que pareciam sucata. Mencionou que não foi encontrado nada de ilícito, e foi perguntado sobre um cilindro de oxigênio, sendo dito que era utilizado pela
esposa do Sr. Evandro. Afirmou que apareceu uma mulher perguntando do que se tratava, e que o trânsito de pessoas não foi impedido. Afirmou que por ser
uma busca minuciosa demorou um pouco, mas ao término agradeceu aos presentes e foram embora. Durante o serviço ainda fizeram uma abordagem e uma
condução até a delegacia. Negou o fato denunciado de que após a saída da residência do Sr. Evandro, teria ocorrido o deslocamento da composição na viatura
para o local acertado do recebimento do valor que veio a inteirar R$ 14.000,00 (quatorze mil reais), local por trás de um posto de gasolina, próximo ao colégio
Flávio Marcílo. Sobre constar nos autos registro do rastreamento da viatura no local denunciado, disse que possivelmente pode ter passado no local, pois
percorrem muitos bairros, cerca de 9 a 10 bairros. Disse que não sabia se o SD PM Lopes já conhecia o denunciante e que o serviço prosseguiu normalmente.
Após a entrega do serviço no 20º BPM foram falar com o comandante sobre a denúncia e que no desenrolar colocaram o armamento, coletes. Afirmou que
no local, foi feita busca nos veículos e viatura, mas nada foi encontrado e em seguida foram para o CPJM onde foi realizado o procedimento. Dada a palavra
a defesa, o interrogado afirmou que após estacionarem a viatura, perceberam a presença de câmera na casa do Sr. Evandro e outra pessoa entrou no local.
Narrou que foram ao CPJM para prestar esclarecimento, e que lá estava com advogado, e em nenhum momento ouviu a fala de que estava sendo preso por
tais delitos, não foi dada voz de prisão; CONSIDERANDO que a defesa do SD PM Sidney do Nascimento Lopes ofertou Razões Finais às fls. 505/509, na
qual, em síntese, alegou, após tecer breve resumo dos fatos, que “não há provas concretas que o acusado praticou em qualquer momento crime de extorsão,
e também não sabe o motivo por que o denunciante está querendo incriminá-lo.” Suntentou que a entrada na residência foi autorizada e que, ao serem feitas
buscas no carro particular, capas táticas e viaturas, não foi localizado nenhum valor em espécie com o processado. No Direito, alegou dispositivos que
fundamentam a absolvição por falta de prova (Art. 439, alíneas ‘a”, “c” e “e” do, do CPPM e Art. 368, I, II, V, VI e VII do CPP); CONSIDERANDO que a
Defesa Final do SD PM Daniel Medeiros de Siqueira (fls. 512/524) argumentou que os policiais foram apurar uma denúncia de materiais hospitalares de
origem duvidosa, “cumprindo o dever de seus ofícios.” Arguiu que os militares estavam cientes de que a abordagem estava sendo filmada, como se extrai
de seus interrogatórios. Em suma, sustentou que eles realizaram a averiguação e nada de irregular foi encontrado. Ponderou que o proprietário do imóvel
autorizou a entrada dos militares, bem como aduziu que a demora da abordagem, de 47 minutos e 46 segundos, foi compatível com o ofício empreendido,
por se tratar de “averiguação minuciosa de materiais de origem duvidosa em todos os cômodos da residência, somando-se o tempo para que Evandro prendesse
os animais de guarda”. Alegou que o Condutor TEN CEL PM Eric Barros Menezes “tomou todos os cuidados necessários para preservar o sigilo da inves-
tigação quanto aos policiais ora aconselhados e que resguardou todas as informações a provocar comportamento reativo dos investigados no sentido de ocultar
quaisquer indícios do delito”, e, no batalhão, após busca pessoal e nos veículos particulares dos aconselhados, nada foi encontrado. Disse ainda que nenhum
depósito foi feito nas contas dos acusados. Asseriu que a abordagem à residência se deu dentro da legalidade e não ocorreu extorsão. A defesa do SD PM
Medeiros também argumentou pela imprestabilidade das provas para condenação e apontou que entendeu haver uma série de contradições nas declarações,
mormente das supostas vítimas, principalmente em relação aos valores pagos aos policiais e às pessoas que ajudaram financeiramente a vítima. Se insurgiu
ainda contra o fato de que os relatos colhidos estão limitados aos testemunhos do núcleo familiar da vítima e pugnou que o patamar probatório mínimo para
a condenação não foi atingido; CONSIDERANDO a Defesa Final do SD PM Ítalo Thiago De Lemos Santos (fls. 525/533), que rechaçou a acusação, enten-
dendo que as provas indicam que “não houve qualquer pedido de valor para as vítimas”. Argumentou que as informações prestadas pelo Sr. Evandro e sua
esposa se contradizem em vários aspectos quando ouvidos pela Comissão Processante. Essas contradições seriam quanto ao valor pago aos policiais, assim
como às quantias recebidas de familiares. Imputou os relatos colhidos como precários, posto que as testemunhas indicadas pela Comissão prestaram seus
depoimentos com base no que foi informado pelas próprias vítimas. Aduziu ainda que alguns dos parentes próximos não poderiam testemunhar, “por terem
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