DOE 12/05/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XV Nº089  | FORTALEZA, 12 DE MAIO DE 2023
apresentada pela vítima, dado que entre a última mensagem e a chegada da viatura no local marcado há uma diferença de aproximadamente cinco minutos; 
CONSIDERANDO que, além da verossimilhança que indica que foram os policiais que enviaram a mensagem, foi possível vincular o número de telefone 
utilizado para exigência do dinheiro aos processados. Nos termos do Relatório conclusivo do Inquérito Policial Militar, que acompanhou a denúncia do 
Ministério Público Militar e cujo acesso à ação penal foi judicialmente autorizado (fl. 454), a autoridade policial militar empreendeu eficiente atividade 
investigativa de modo a deixar evidenciado a vinculação do telefone utilizado aos policiais para combinar o lugar da entrega do dinheiro com a vítima em 
conversa via Whatsapp (fls. 07-A), uma vez que o terminal estava registrado no nome de uma pessoa que já fora presa pelos acusados; CONSIDERANDO 
que calha um adendo para registrar a plena validade da prova da captura de tela do celular da vítima, conforme decidiu o STJ em um caso em que se manteve 
a condenação de extorsão, julgado no AgRg no HC 752.444, julgado pela 5ª Turma em 04/10/2022, cuja ementa segue: “AGRAVO REGIMENTAL NO 
HABEAS CORPUS. EXTORSÃO. NULIDADE DA PROVA. PRINTS DE MENSAGENS PELO WHATSAPP. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. 
NÃO VERIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE ADULTERAÇÃO DA PROVA OU DE ALTERAÇÃO DA ORDEM CRONOLÓGICA DAS CONVERSAS. 
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O instituto da quebra da cadeia de custódia diz respeito à idoneidade do caminho que deve ser percorrido 
pela prova até sua análise pelo magistrado, sendo certo que qualquer interferência durante o trâmite processual pode resultar na sua imprestabilidade.Tem 
como objetivo garantir a todos os acusados o devido processo legal e os recursos a ele inerentes, como a ampla defesa, o contraditório e principalmente o 
direito à prova lícita. 2. No presente caso, não foi verificada a ocorrência de quebra da cadeia de custódia, pois em nenhum momento foi demonstrado qual-
quer indício de adulteração da prova, ou de alteração da ordem cronológica da conversa de WhatsApp obtida através dos prints da tela do aparelho celular 
da vítima. 3. In casu, o magistrado singular afastou a ocorrência de quaisquer elementos que comprovassem a alteração dos prints, entendendo que mantiveram 
“uma sequência lógica temporal”, com continuidade da conversa, uma vez que “uma mensagem que aparece na parte de baixo de uma tela, aparece também 
na parte superior da tela seguinte, indicando que, portanto, não são trechos desconexos”. 4. O acusado, embora tenha alegado possuir contraprova, quando 
instado a apresentá-la, furtou-se de entregar o seu aparelho celular ou de exibir os prints que alegava terem sido adulterados, o que só reforça a legitimidade 
da prova. 5. “Não se verifica a alegada ‘quebra da cadeia de custódia’, pois nenhum elemento veio aos autos a demonstrar que houve adulteração da prova, 
alteração na ordem cronológica dos diálogos ou mesmo interferência de quem quer que seja, a ponto de invalidar a prova”. (HC 574.131/RS, Rel. Ministro 
Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 25/8/2020, DJe 4/9/2020). 6. As capturas de tela não foram os únicos elementos probatórios a respaldar a condenação, 
que foi calcada também em outros elementos de prova, como o próprio interrogatório do acusado, comprovantes de depósito, além das palavras da vítima. 
7. Se as instâncias ordinárias compreenderam que não foi constatado qualquer comprometimento da cadeia de custódia ou ofensa às determinações contidas 
no art. 158-A do CPP, o seu reconhecimento, neste momento processual, demandaria amplo revolvimento do conjunto fático-probatório, o que, como é 
sabido, não é possível na via do habeas corpus. 7. Agravo regimental desprovido”; CONSIDERANDO que, assim como assentado na decisão da Corte 
Superior, na hipótese dos autos a captura de tela não foi o único elemento para sustentar a conclusão, havendo os relatos colhidos e o relatório de localização 
da viatura (fls. 381/388). Vide que tais provas, em conjunto, apresentam coerência e adequação entre si e com as demais provas dos autos, o que torna a 
narrativa que confirma a acusação suficientemente coesa para imputar responsabilidade aos processados. Aliás, essa coerência externa entre as provas foi 
muito bem trabalhada pela Trinca Processante, conforme o seguinte trecho do Relatório: “Destacam-se criteriosamente os lapsos temporais entre a saída dos 
aconselhados da residência do Sr. Evandro às 17h35 (fl. 383), os saques efetuados pelo Sr. Evandro Rebouças (fl. 66), às 17h48 e o deslocamento da viatura 
para o local previamente marcado atrás do Posto de Gasolina (fl. 387) próxima a Av. Leste-Oeste às 18h46 do dia 14/05/2020, fortalecem os atributos de 
credibilidade e verossimilhança a denúncia” (fl. 568); CONSIDERANDO que, em suma, as versões apresentadas pelos processados não conseguem afastar 
a verossimilhança da hipótese acusatória, pois suas alegações não justificam o acentuado tempo que passaram dentro da residência Do Sr. Evandro sem 
sequer terem gerado uma ocorrência junto à CIOPS; CONSIDERANDO que outro ponto não crível na narrativa é que a passagem pela Travessa Coração de 
Jesus tenha sido mera coincidência, uma vez que circularam por muitos bairros, tal como tenham tentado fazer parecer em seus interrogatórios. Ocorre que 
o horário em que o rastreio da viatura os coloca nesse lugar é compatível com a narrativa da vítima, isto é, eles estiveram na Travessa Coração de Jesus por 
volta de 18h46min (fl. 387), local e horário da entrega de dinheiro compatível com a versão da vítima e que se coaduna com a reconstrução que se faz dos 
fatos a partir da captura de tela de fls. 07-A (Conversa de Whatsapp encerrada às 16:40) e dos horários em que Evandro sacou dinheiro no Banco, 17:48 e 
17:49, conforme extrato bancário de fl. 66; CONSIDERANDO que as contradições apontadas pela defesa, mormente em relação a valores, não afastam a 
ilicitude dos atos praticados, porquanto não infirmam o fato incontroverso de que houve a exigência de dinheiro por parte dos militares. Ademais, valendo-se 
dos pertinentes apontamentos da Comissão exarados no Relatório Final (fls. 542/573): “A defesa dos aconselhados aponta para contradições entre os valores 
indicados como sendo das contribuições de cada familiar do Sr. Evandro, mas como esperar a calma necessária, isso para contabilizar o dinheiro, em circuns-
tância que sentiam revolta por não poderem contar com a polícia para resolver a situação. É de se esperar que cometam equívocos demonstrativos do momento 
de desorientação que sofriam. Observa-se o trecho do depoimento da Sra. Valdelice Rebouças Machado  (fl. 541, Vídeo 02 – vítima esposa do Sr. Evandro): 
“Que a declarante disse que ficou nervosa não pensou em ligar para a polícia, pois na hora era a polícia que estava em sua casa”; CONSIDERANDO que, 
deste modo, ao contrário do que pontuou a defesa, o patamar probatório exigido para a condenação foi, com a segurança jurídica e nível de certeza que o 
caso requer, atingido, estando além de qualquer dúvida minimamente razoável; CONSIDERANDO que, esgotada a análise das questões fáticas e de direito, 
tendo restando confirmada integralmente a hipótese acusatória, bem como diante das ponderações da Comissão Processante, que se encontram consonantes 
com as provas dos autos, outra solução não se aplica senão acolher-se a sugestão de mérito da Trinca Processante, razão pela qual se entende que os acusados 
não reúnem capacidade moral desta para permanecer no serviço ativo militar; CONSIDERANDO que, com todas as condutas que levaram a efeito, os ora 
processados violaram os valores fundamentais da moral militar estadual, insculpidos no Art. 7º, II (civismo), III (hierarquia), IV (disciplina), V (profissio-
nalismo), VI (lealdade), VII (constância), IX (honra), X (dignidade da pessoa humana) e XI (honestidade), bem como infringiram os deveres éticos consubs-
tanciados no Art. 8º, II (cumprir seus deveres de cidadão), IV (servir à comunidade, procurando, no exercício da suprema missão de preservar a ordem pública 
e de proteger a pessoa, promover, sempre, o bem estar comum, dentro da estrita observância das normas jurídicas e das disposições deste Código), V (atuar 
com devotamento ao interesse público, colocando-o acima dos anseios particulares), VI (atuar de forma disciplinada e disciplinadora, com respeito mútuo a 
superiores e a subordinados, e com preocupação para com a integridade física, moral e psíquica de todos os militares do Estado, inclusive dos agregados, 
envidando esforços para bem encaminhar a solução dos problemas surgidos), VIII (cumprir e fazer cumprir, dentro de suas atribuições legalmente definidas, 
a Constituição, as leis e as ordens legais das autoridades competentes, exercendo suas atividades com responsabilidade, incutindo este senso em seus subor-
dinados), XIII (ser fiel na vida militar, cumprindo os compromissos relacionados às suas atribuições de agente público), XV (zelar pelo bom nome da 
Instituição Militar e de seus componentes, aceitando seus valores e cumprindo seus deveres éticos e legais), XVIII (proceder de maneira ilibada na vida 
pública e particular), XX (abster-se do uso do posto, graduação ou cargo para obter facilidades pessoais de qualquer natureza ou para encaminhar negócios 
particulares ou de terceiros, exercer sempre a função pública com honestidade, não aceitando vantagem indevida, de qualquer espécie), XXIII (considerar a 
verdade, a legalidade e a responsabilidade. como fundamentos de dignidade pessoal), XXIX (observar os direitos e garantias fundamentais, agindo com 
isenção, equidade e absoluto respeito pelo ser humano, não se prevalecendo de sua condição de autoridade pública para a prática de arbitrariedade) e XXXIII 
(proteger as pessoas, o patrimônio e o meio ambiente com abnegação e desprendimento pessoal), caracterizando as transgressões disciplinares previstas no 
Art. 13, § 1º, XVIII (dar, receber ou pedir gratificação ou presente com finalidade de retardar, apressar ou obter solução favorável em qualquer ato de serviço), 
XXXII (ofender a moral e os bons costumes por atos, palavras ou gestos), §2º, XVIII (trabalhar mal, intencionalmente ou por desídia, em qualquer serviço, 
instrução ou missão), XXI (não ter, pelo preparo próprio ou de seus subordinados ou instruendos, a dedicação imposta pelo sentimento de dever) e LIII 
(deixar de cumprir ou fazer cumprir as normas legais ou regulamentares, na esfera de suas atribuições), todos da Lei nº 13.407/2003 (Código Disciplinar 
PM/BM); CONSIDERANDO que tais ilícitos ensejam aos três processados a sanção de DEMISSÃO, nos moldes do Art. 23, inc. II, alínea “c”, da mesma 
Lei nº 13.407/03, uma vez que a Administração Pública não pode ser tolerante com práticas corruptivas, tal qual exigir ou solicitar indevida vantagem 
econômica, posto tal ação denotar conduta de natureza desonrosa que não seria necessária e suficientemente reprovada e prevenida por nenhuma outra 
modalidade de punição; CONSIDERANDO que a falta funcional objeto da acusação, agora tida por confirmada, atenta ainda contra Polícia Militar, instituição 
secular pautada na legalidade e na defesa da sociedade mediante a preservação da ordem pública, na qual, ao ingressar, os acusados assumiram o compromisso, 
em caráter solene, de regularem suas condutas pelos preceitos da Moral, juramento que foi descumprido de modo irreconciliável com a manutenção no cargo; 
CONSIDERANDO que a gravidade de fatos como esses exigem uma atuação efetiva do poder disciplinar, resguardando a expectativa social de que a Admi-
nistração Pública tem compromisso com a atuação proba de seus agentes e não admite condutas corruptivas que violem frontalmente a moralidade adminis-
trativa, princípio norteador de todos os detentores do munus público, nos termos do Art. 37, caput, da Constituição Federal; CONSIDERANDO que, além 
do caráter retributivo, a sanção deve ter um efeito dissuasivo no sentido de contribuir para que novas faltas desta ordem não se repitam, isto é, tenha uma 
função preventiva na manutenção da disciplina e do pundonor castrense, desiderato que não seria atingido por nenhuma outra punição diversa da demissória; 
CONSIDERANDO que, em arremate, se justifica a punição de Demissão ante a aviltante violação dos valores republicanos de atuação conforme a lei e o 
direito, bem como de padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé. Destarte, os atos ilícitos comprovados neste Processo Regular revelam patente incompa-
tibilidade com a função militar estadual, destacando-se a notória natureza desonrosa e atentatória aos Poderes Constituídos, às instituições ou ao Estado, o 
que se enquadra no Art. 12, §2º, I e III, da Lei nº 13.407/03. Essa natureza desonrosa e a gravidade do fato são ainda levadas em consideração como circuns-
tâncias desfavoráveis aos acusados, segundo o Art. 33 da mesma Lei; CONSIDERANDO que, mesmo levando-se em conta os assentamentos funcionais dos 
policiais militares (fls. 367/375), a gravidade dos fatos por eles praticados não elide a consequência disciplinar ora imposta, isto é, mesmo que se leve em 
conta os antecedentes dos agentes, não há como afastar a incidência da sanção demissória. Neste sentido, vide precedente do STJ: “o fato de os servidores 
terem prestado anos de serviços ao ente público, e de terem bons antecedentes funcionais, não é suficiente para amenizar a pena a eles impostas se praticadas, 
como no caso, infrações graves a que a lei, expressamente, prevê a aplicação de demissão.” (STJ, MS 12.176/DF, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis 

                            

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