DOE 12/05/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XV Nº089  | FORTALEZA, 12 DE MAIO DE 2023
Moura, Terceira Seção, DJe de 08/11/2010); CONSIDERANDO que não se vislumbrou neste processo qualquer óbice ou vício de formalidade, de modo 
que, por isto, concordo com a pertinente análise feita pela Coordenação de Disciplina Militar - CODIM/CGD (fls. 581/582), que não identificou nenhuma 
causa de nulidade no presente Processo Administrativo Disciplinar e ratificou o entendimento da Comissão Processante; CONSIDERANDO que a Autoridade 
Julgadora, no caso, o Controlador Geral de Disciplina, acatará o relatório da Autoridade Processante (Sindicante ou Comissão Processante), salvo quando 
contrário às provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, §4° da Lei Complementar n° 98/2011; RESOLVE: a) Acatar a sugestão do Relatório Final 
da Comissão Processante (fls. 545/573) e punir os MILITARES estaduais SD PM SIDNEY DO NASCIMENTO LOPES – M.F. nº 305.574-1-7, SD PM 
DANIEL MEDEIROS DE SIQUEIRA – M.F. nº 308.975-1-X e SD PM ÍTALO THIAGO DE LEMOS SANTOS – M.F. nº 308.990-5-9, com a sanção de 
DEMISSÃO, nos moldes do Art. 23, II, alínea “c”, c/c Art. 33, em face da prática de atos que revelaram incompatibilidade com a função militar estadual, 
comprovado mediante o presente Processo Regular, haja vista a violação aos valores militares contidos no Art. 7º, incisos II, III, IV, V, VI, VII, IX, X e XI, 
bem como os deveres consubstanciados no Art. 8º, incisos II, IV, V, VI, VIII, XIII, XV, XVIII, XX, XXIII, XXIX e XXXIII, caracterizando, assim, a prática 
das transgressões disciplinares capituladas no Art. 11, §1º, e Art. 12, § 1º, I e II, e § 2º, I e III, c/c Art. 13, § 1º, XVIII (dar, receber ou pedir gratificação ou 
presente com finalidade de retardar, apressar ou obter solução favorável em qualquer ato de serviço), XXXII (ofender a moral e os bons costumes por atos, 
palavras ou gestos), e § 2º, XVIII (trabalhar mal, intencionalmente ou por desídia, em qualquer serviço, instrução ou missão), XXI (não ter, pelo preparo 
próprio ou de seus subordinados ou instruendos, a dedicação imposta pelo sentimento de dever) e LIII (deixar de cumprir ou fazer cumprir as normas legais 
ou regulamentares, na esfera de suas atribuições), do Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Ceará (Lei nº 13.407/2003); 
b) Nos termos do Art. 30, caput da Lei Complementar 98, de 13/06/201, caberá recurso, em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido 
ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, 
segundo o que preconiza o Enunciado n° 01/2019-CGD, publicado no DOE n° 100 de 29/05/2019; c) Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a 
decisão será encaminhada à Instituição a que pertença o servidor para o imediato cumprimento da medida imposta; d) Da decisão proferida pela CGD será 
expedida comunicação formal determinando o registro na ficha e/ou assentamentos funcionais do servidor. No caso de aplicação de sanção disciplinar, a 
autoridade competente determinará o envio imediato a esta Controladoria Geral de Disciplina da documentação comprobatória do cumprimento da medida 
imposta, em consonância com o disposto no Art. 34, §7º e §8º, Anexo I do Decreto Estadual nº. 33.447/2020, publicado no D.O.E CE nº 021, de 30/01/2020, 
bem como no Provimento Recomendatório nº 04/2018 – CGD (publicado no D.O.E CE nº 013, de 18/01/2018). PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E 
CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 03 de maio de 2023.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inciso I, da Lei Complementar N° 98, de 13 de junho de 
2011 c/c Art. 32, inciso I da Lei nº 13.407, de 21 de novembro de 2003 e, CONSIDERANDO os fatos constantes do Processo Administrativo Disciplinar 
protocolizado sob o SPU nº 210105657-1, instaurado por intermédio da Portaria CGD nº 109/2021, publicada no D.O.E. CE nº 057, de 10 de março de 2021, 
visando apurar a responsabilidade disciplinar do SD PM Fellipe Henrique da Silva Santos, o qual, no dia 19/12/2020, por volta das 21h15min, teria efetuado 
disparos de arma de fogo em via pública, após se envolver em incidente de trânsito com outro policial militar na cidade de Serra Talhada/PE, resultando no 
Inquérito Policial nº 03021.0177.00527/2020-1.3, lavrado na 177ª Circunscrição Policial de Serra Talhada/PE. Consta ainda que o precitado militar fora 
autuado em flagrante delito militar no dia 20/12/2020, conforme SIGPAD nº 2020.6.1.004343; CONSIDERANDO que durante a instrução probatória, o 
processado foi devidamente citado (fls. 54/55), apresentou defesa prévia (fls. 62/66), foi interrogado à fl. 108, bem como acostou alegações finais às fls. 
147/178. A Comissão Processante inquiriu as seguintes testemunhas: 2º TEN PMPE Edjane Pereira Patriota Gomes (fls. 83/84), CB PMPE Pablo Pereira 
dos Santos (fls. 86/87), CB PMPE Ednaldo Leão Lopes (fls. 88/89), SD PMPE Ideyvison Barbosa da Silva (fls. 90/91), CB PMPE William de Lima Sobreira 
(fls. 92/93), Maria Pollyana Kelly dos Anjos (fl. 94), SGT PMPE Jocellio Alves Vasconcelos (fls. 95/96) e PRF José Marcos Gonçalves (fl. 107); CONSI-
DERANDO que em sede de alegações finais (fls. 147/178), a defesa do processado sustentou, em síntese, que não merecem prosperar as acusações contra 
o defendente, uma vez que no dia 19/12/2020, quando numa ocorrência de trânsito, o acusado teve que efetuar um disparo de arma de fogo em resposta a 
uma agressão sofrida também por disparos de arma de fogo. Sustentou que o acusado, na ocasião, não fez uso de bebida alcoólica, tampouco desrespeitou 
as regras de trânsito. Segundo a defesa, no dia dos fatos ora apurados, o acusado seguia em seu veículo Toyota/Corolla pela Rua Pe. Romão Ferraz, Serra 
Talhada/PE, quando se deparou com outro veículo Toyota/Corolla, que naquele momento realizara um retorno proibido, oportunidade em que obstruiu a 
passagem do veículo do defendente. Aduziu que o outro veículo parou ao lado do passageiro, distante cerca de 01 (um) metro, momento em que o condutor 
baixou o vidro do lado direito do passageiro e apontou uma arma de fogo na direção do processado. A defesa asseverou que diante de tal ameaça, o defendente 
deu ré em seu veículo, tendo o outro automóvel saído do local em disparada, oportunidade em que o acusado passou a seguir o veículo, cujo condutor se 
encontrava armado. A defesa também sustentou que, durante o trajeto empreendido pelos dois veículos, o acusado entrou em contato, via Whatsapp, com o 
SGT. PMPE Jocélio, solicitando ajuda para que o militar acionasse o efetivo de serviço, uma vez que o veículo seguido pelo defendente seguia em direção 
ao posto da PRF, conforme prints acostados às fls. 47/48. De acordo com a defesa, o acusado, enquanto seguia o outro veículo envolvido, percebeu disparos 
de arma de fogo provenientes do veículo que seguia a frente, oportunidade em que desferiu um disparo de arma de fogo com sua arma particular. A defesa 
destacou que os depoimentos colhidos na instrução foram suficientes para demonstrar que o SD PM Ideyvison estava armado e que efetuou um disparo de 
arma de fogo, o que teria motivado o disparo efetuado pelo acusado, ressaltando que em nenhum momento o processado praticou as transgressões previstas 
na portaria inaugural, já que agiu amparado em excludente de ilicitude. Ao final, requereu a absolvição do acusado como medida de justiça; CONSIDERANDO 
que à fl. 14v, consta mídia (DVD) contendo cópia dos autos do Inquérito Policial nº 030021.0177.00527/2020-1.3, instaurado pela 177ª Circ, Serra Talhada/
PR – Polícia Civil de Pernambuco, quando da formalização da prisão em flagrante do processado, pela prática dos fatos ora apurados, onde a Autoridade 
Policial indiciou o militar SD PM Fellipe Henrique da Silva Santos como incurso no Art. 121, §2º, c/c Art. 14, II do CPB (fls. 98/105 – mídia). CONSIDE-
RANDO que às fls. 31/49, consta cópia do Inquérito Policial Militar SIGPAD nº 2020.6.1.004343, instaurado na Polícia Militar do Estado de Pernambuco, 
instaurado em face da prisão em flagrante delito do militar processado em razão dos fatos apurados no presente procedimento, onde a Autoridade Policial 
Militar indiciou o acusado pela prática do crime previsto no Art. 15 da Lei de Armas (Lei nº 10.826/2003) c/c Art. 9º, inciso II, letra “a”, do Código Penal 
Militar; CONSIDERANDO que à fl. 14v, consta mídia contendo o Laudo Pericial nº 42275/2020, realizado no veículo utilizado pelo SD PM Ideyvison, o 
qual concluiu que o automóvel apresentava danos que tem características compatíveis de impactação com projéteis e/ou fragmentos de projéteis disparados 
por arma de fogo, no sentido de fora para dentro. Ressalte-se que o laudo concluiu que o mencionado veículo apresentava: a) “Danos na região Lateral 
Posterior Esquerda, mais especificamente na parede lateral externa do pneu traseiro esquerdo”; b) “Danos nas Porções Posteriores Esquerda, Média e Direita 
nos terços Médio e Inferior mais especificamente no para-choque traseiro, porta malas e farol traseiro esquerdo”; c) “Danos na estrutura metálica da lataria 
região coberta pelo para-choque traseiro”; CONSIDERANDO que à fl. 37, consta cópia do Auto de Apresentação e Apreensão da Pistola Taurus, calibre 
.40, modelo 24/7 PROS DS, serial nº KRL97843, que teria sido utilizada pelo processado SD PM Fellipe Henrique da Silva Santos no dia dos fatos ora 
apurados; CONSIDERANDO que, ressalvada a independência entre as instâncias, em razão dos fatos constantes no presente procedimento administrativo 
disciplinar, o processado foi denunciado nos autos da Ação Penal nº 0003239-10.2021.8.17.3370, em trâmite na Vara Criminal da Comarca de Serra Talhada/
PE, como incurso nas tenazes do Art. 121, §2º, incisos II e III c/c Art. 14, inciso II do CPB, que se encontra atualmente em fase de instrução, conforme se 
depreende de consulta pública ao TJPE; CONSIDERANDO que o Art. 12, § 1º, inciso I, da Lei Estadual nº 13.407/2003, preconiza que “As transgressões 
disciplinares compreendem: I - todas as ações ou omissões contrárias à disciplina militar, especificadas no artigo seguinte, inclusive os crimes previstos nos 
Códigos Penal ou Penal Militar”; CONSIDERANDO que o Art. 15 da Lei Federal nº 10.826/2003 tipifica como crime, in verbis: “Art. 15. Disparar arma de 
fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, desde que essa conduta não tenha como finalidade 
a prática de outro crime: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa”; CONSIDERANDO o que se foi produzido no presente procedimento, 
conclui-se que o arcabouço probatório mostrou-se suficientemente coeso para afirmar, com segurança, que o processado, SD PM Fellipe Henrique da Silva 
Santos, no dia 19/12/2020, por volta das 21h15min, quando trafegava com a esposa em seu veículo Toyota Corolla e, após se envolver em um quase acidente 
com outro veículo Corolla, conduzido pelo SD PMPE Ideyvison Barbosa da Silva, o qual teria apontado uma arma de fogo em direção ao veículo do proces-
sado, passou a perseguir o veículo conduzido pelo outro militar, tendo efetuado disparos de arma de fogo que acabaram por atingir a traseira do automóvel 
conduzido do SD PMPE  Ideyvison. Nesse diapasão, o próprio processado (fl. 108) confirmou que no dia dos fatos ora apurados, após ter seu veículo fechado 
pelo Toyota Corolla conduzido pelo SD Ideyvison, ocasião em que este teria lhe apontado uma arma de fogo, passou a perseguir o veículo do mencionado 
militar, momento em que desferiu um disparo de arma de fogo, destacando que tal disparo ocorreu após um suposto disparo desferido pelo SD Ideyvison. 
Destaque-se que o próprio defendente confirmou ter efetuado o disparo no momento em que seguia o outro veículo. Entretanto, não há evidências sólidas 
que apontem que o SD Ideyvison tenha efetuado algum disparo de arma de fogo que justificasse a atitude do interrogado. De igual modo, a testemunha Maria 
Pollyana Kelly dos Anjos (fl. 94), esposa do acusado, confirmou que no dia dos fatos, nas proximidades do shopping, um outro veículo fechou o carro onde 
a declarante estava com seu marido, ressaltando que no momento não houve qualquer discussão. A depoente relatou que o ocupante do outro veículo baixou 
o vidro e apontou uma arma “inox” em direção ao marido da declarante, oportunidade em que o processado saiu em perseguição ao outro veículo. A teste-
munha confirmou que seu companheiro efetuou um disparo de arma de fogo, mas destacou que a ação se deu após ouvirem um disparo vindo do outro 
automóvel. Por outro lado, o SD PMPE Ideyvison Barbosa da Silva (fls. 90/91) negou que estivesse armado no momento em que seu veículo se aproximou 
do veículo conduzido pelo defendente. O depoente confirmou que ao sair do local, passou a ser perseguido pelo acusado, oportunidade em que teria ouvido 

                            

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