118 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XV Nº089 | FORTALEZA, 12 DE MAIO DE 2023 disparos de arma de fogo. Aduziu também que após parar no posto da PRF, solicitou apoio da polícia rodoviária, destacando que o pai do declarante chegou ao local portando duas armas de fogo e, nesse momento, lhe repassou uma das armas. No entanto, tal versão foi parcialmente desmentida pelo Policial Rodoviário José Marcos Gonçalves (fl. 107), o qual confirmou que o SD Ideyvison estava armado no momento em que chegou ao posto policial solicitando ajuda. O declarante esclareceu que no dia dos fatos ora apurados se encontrava de serviço no posto da PRF, em Serra Talhada/PE, quando um jovem parou seu veículo e relatou, de maneira bastante nervosa, que estava sendo perseguido por alguém que havia efetuado disparos de arma de fogo contra sua pessoa. De acordo com o depoente, o jovem afirmou que a perseguição se deu no trajeto da cidade até o posto da PRF, e que ao adentrar na BR teria sido fechado por um veículo Corolla, de cor prata, oportunidade em que pegou a arma que portava, ressaltando que, como havia mais de duas pessoas no interior do outro automóvel, não desferiu nenhum disparo. Sobre a dinâmica dos fatos ora apurados, o policial militar CB PMPE Pablo Pereira dos Santos (fls. 86/87), asse- verou que no dia dos fatos ora apurados estava de serviço no patrulhamento do ROCA, quando recebeu uma ocorrência de disparo de arma de fogo envolvendo dois veículos Toyota/Corolla, momento em que sua composição se dirigiu ao posto da PRF, local onde populares teriam apontado como o destino dos veículos envolvidos. O depoente confirmou que ao chegar ao local encontrou o SD PM Ideyvison, o qual relatou ter sido perseguido por outro veículo em uma suposta tentativa de assalto. Embora não tenha se recordado se o SD PM Ideyvison estivesse armado no posto da PRF, o depoente confirmou que, no trajeto para a delegacia, visualizou ele na posse de uma arma de fogo. O declarante também confirmou ter recebido uma ligação do militar processado, o qual teria confir- mado ter efetuado disparos de arma de fogo contra o automóvel que havia interceptado seu veículo, após o outro condutor ter efetuado disparo de arma de fogo contra sua pessoa. De igual modo, o policial militar CB PMPE Ednaldo Leão Lopes (fls. 88/89), que também estava de serviço no momento da ocorrência, destacou que ao chegar ao posto da PRF encontrou o SD PM Ideyvison, o qual havia solicitado apoio policial para abordar um veículo que o havia perseguido. Segundo o depoente, o mencionado policial militar narrou que estava em seu veículo, quando teria sido interceptado por outro automóvel, ocasião em que fez menção de que estaria armado. O depoente não soube informar se o SD PM Ideyvison estava armado no momento em que o encontrou no posto da PRF, mas confirmou que na delegacia o referido policial apresentou uma arma de fogo que estava registrada em nome de terceiros. A testemunha também aduziu que o SD PM Ideyvison teria informado que foram efetuados vários disparos contra seu veículo. Em consonância com os depoimentos dos policiais supra, o CB PMPE Willian de Lima Sobreira (fls. 92/93), comandante da ROCAM no dia dos fatos, aduziu que na ocasião recebeu informações da central de operações do 14ºBPM sobre uma ocorrência de disparos de arma de fogo na avenida Miguel Nunes de Souza, oportunidade em que se dirigiu ao posto da PRF e encontrou o SD Ideyvison na companhia de seu genitor. Segundo o depoente, o mencionado policial narrou que seu veículo teria sido perseguido por outro veículo Toyota/Corola, inclusive teria recebido disparos de arma de fogo. Embora não tenha observado se o SD PM Ideyvison estivesse armado no momento em que estava no posto na PRF, confirmou que no trajeto até a delegacia o precitado militar portava uma pistola “inox”. O depoente destacou que na delegacia de Polícia Civil a oficial TEN PM Edjane Pereira entrou em contato com o processado e solicitou que este comparecesse à unidade policial, ocasião em que o defendente compareceu ao local e apresentou sua arma de fogo. O depoente disse ter solicitado que o SD PM Ideyvison entregasse a arma que trazia consigo, tendo o policial negado que estivesse armado, ocasião em que foi contraditado pelo defendente, o qual afirmou que o SD PM Ideyvison estava armado, momento em que o declarante confirmou a situação. O depoente informou ainda que, já na delegacia, a TEN PM Edjane Pereira entrou em contato com o Policial Rodoviário José Marcos Gonçalves, tendo este confirmado que o SD PM Ideyvison chegou à PRF com arma em punho solicitando apoio. O declarante asseverou também que o SD PM Ideyvison teria confessado para o declarante que teria efetuado um disparo para o alto nas imediações de um viaduto, no momento em que era perseguido. Contudo, compulsando os autos do Inquérito Policial Militar SIGPAD nº 2020.6.1.004343, instaurado pela Polícia Militar do Estado de Pernambuco, em face da prisão em flagrante delito do militar processado em razão dos fatos apurados no presente proce- dimento, verifica-se que em seu depoimento, o SD PM Ideyvison negou que estivesse armado no momento em que foi perseguido, o que enfraquece a versão de que o militar, embora armado, tenha efetuado algum disparo de arma de fogo. Por sua vez, a oficial 2º TEN PMPE Edjane Pereira Patriota Gomes (fls. 83/84), responsável pela condução e apresentação do acusado perante a autoridade policial, aduziu que no dia dos fatos ora apurados se encontrava na central de operações, quando recebeu ligações dando conta de diversos disparos de arma de fogo em via pública no centro da cidade, oportunidade em que também tomou conhecimento, por meio de uma equipe policial, que um dos acusados dos disparos estaria se deslocando para o posto da PRF. A depoente confirmou que no posto da Polícia Rodoviária Federal, a pessoa do veículo apresentou-se como policial militar de Pernambuco, identificado como SD PMPE Ideyvison, o qual narrou que estava fazendo um retorno quando, ao ser interceptado por outro veículo, fez menção de que sacaria uma arma de fogo, tendo o outro veículo recuado. A depoente esclareceu que, segundo relato do SD PM Ideyvison, ele prosseguiu com destino a PRF sendo seguido pelo outro veículo, momento em que teria ouvido disparos de arma de fogo, não narrando a quantidade. A depoente confirmou ter solicitado o contato do processado, ocasião em que ligou para ele e determinou sua apresentação na delegacia de Polícia. Conforme se depreende dos autos, os depoimentos colhidos durante a instrução, em consonância com o Laudo Pericial nº 42275/2020 realizado no veículo utilizado pelo SD Ideyvison, o qual atestou que o automóvel apresentava danos que tem características compatíveis de impactação com projéteis e/ou fragmentos de projéteis disparados por arma de fogo, no sentido de fora para dentro, demonstraram, sem qualquer margem de dúvida, que o processado SD PM Fellipe Henrique da Silva Santos, ao sair em perseguição ao veículo conduzido pelo SD PMPE Ideyvison Barbosa da Silva, efetuou injustificadamente disparos de arma de fogo que atingiram a traseira do automóvel da vítima. Imperioso esclarecer que, não obstante a demonstração inequívoca de que o SD PMPE Ideyvison portava uma arma de fogo no momento do encontro dos dois veículos, o disparo efetuado pelo processado ocorreu quando este já estava perseguindo o outro veículo, ocasião em que já cessara a iminente agressão perpetrada pelo SD PM Ideyvison, já que não restou demonstrado que este policial efetuou algum disparo de arma de fogo no momento em que era perseguido pelo defen- dente, o que afasta a incidência da excludente de ilicitude da legítima defesa, justamente por faltar-lhe um dos requisitos necessários para a sua consecução. Pelo que se depreende dos Arts. 23 e 25 do Código Penal, não há crime quando o agente pratica o fato em legítima defesa, entendida como a situação em que o autor, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem. Sobre o instituto da legítima defesa, Cleber Masson aduz, in verbis: “A análise do Art. 25 do Código Penal revela a dependência da legítima defesa aos seguintes requisitos cumulativos: (1) agressão injusta; (2) atual ou iminente; (3) contra direito próprio ou alheio; (4) reação com os meios necessários; e (5) uso moderado dos meios necessá- rios.”. Quanto aos dois primeiros requisitos elencados acima, o douto jurista assevera, in verbis: “Atual é a agressão presente, isto é, já se iniciou e ainda não se encerrou a lesão ao bem jurídico. Exemplo: a vítima é atacada com golpes de faca. Iminente é a agressão prestes a acontecer, ou seja, aquela que se torna atual em um futuro imediato (…) A agressão futura (ou remota) e a agressão passada (ou pretérita) não abrem espaço para a legítima defesa. O medo e a vingança não autorizam a reação, mas apenas a necessidade urgente e efetiva do interesse ameaçado” (MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado: Parte Geral – Vol 01, 11ª ed., rev., atual. e ampl. - Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2017. Págs. 454-456). In casu, verifica-se que a reação do servidor processado se deu em momento posterior à ação perpetrada pelo SD PMPE Ideyvison (apontar arma de fogo de forma ameaçadora), restando desconfigurada a legítima defesa. Posto isso, conclui-se que o SD PM Fellipe Henrique da Silva Santos incorreu no crime tipificado ao teor do Art. 15 da Lei Federal nº 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento), o qual preleciona, in verbis: “Disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, desde que essa conduta não tenha como finalidade a prática de outro crime: Pena – reclusão, de 2 a 4 anos, e multa”, incorrendo, por consequência, na quebra dos valores fundamentais da moral militar insculpidos no Art. 7º, incisos IV (disciplina), V (profis- sionalismo) e X (dignidade humana), no descumprimento dos deveres militares previstos no Art. 8º, incisos II (cumprir os deveres de cidadão), IV (servir à comunidade, procurando, no exercício da suprema missão de preservar a ordem pública e de proteger a pessoa, promover, sempre, o bem estar comum, dentro da estrita observância das normas jurídicas e das disposições deste Código), VIII (cumprir e fazer cumprir, dentro de suas atribuições legalmente definidas, a Constituição, as leis e as ordens legais das autoridades competentes, exercendo suas atividades com responsabilidade, incutindo este senso em seus subor- dinados), IX (dedicar-se em tempo integral ao serviço militar estadual, buscando, com todas as energias, o êxito e o aprimoramento técnico-profissional e moral), XIII (ser fiel na vida militar, cumprindo os compromissos relacionados às suas atribuições de agente público), XV (zelar pelo bom nome da Instituição Militar e de seus componentes, aceitando seus valores e cumprindo seus deveres éticos e legais) e XVIII (proceder de maneira ilibada na vida pública e particular), bem como praticou as transgressões disciplinares tipificadas ao teor do Art. 12, § 1º, incisos I e II, § 2º, inciso II c/c Art. 13, § 1º, inciso L (disparar arma por imprudência, negligência, imperícia, ou desnecessariamente – G), todos da Lei Estadual nº 13.407/2003; CONSIDERANDO que o Art. 33, da Lei Estadual nº 13.407/2003, preconiza que “Na aplicação das sanções disciplinares serão sempre considerados a natureza, a gravidade e os motivos determinantes do fato, os danos causados, a personalidade e os antecedentes do agente, a intensidade do dolo ou o grau da culpa”; CONSIDERANDO que às fls. 183/190, a Comissão Processante emitiu Relatório Final nº 235/2021, no qual firmou o seguinte posicionamento, in verbis: “(…) 9.1. Reunida, quando da sessão de deliberação e julgamento realizada às 09h, do dia 16/11/2021, nesta CERC/CGD (fls. ), esta comissão processante, após aguda e detida análise dos depoi- mentos e documentos carreados aos vertentes autos, bem assim, dos argumentos apresentados pela defesa do acusado, concluiu e, em tal sentido, emitiu parecer, por unanimidade de votos, nos termos do que assim prevê o art. 98, §1º, I e II, da Lei 13.407/2003, que o SD PM 34.455 FELLIPE HENRIQUE DA SILVA SANTOS – MF: 309.051-9-9: I – É culpado das acusações formuladas no bojo do processo; II – NÃO está incapacitado de permanecer no quadro efetivo da Polícia Militar do Ceará (...)”; CONSIDERANDO que por meio do Despacho nº 1842/2022 (fls. 194/196) o Coordenador da CODIM/CGD ratificou o Relatório Final da Trinca Processante; CONSIDERANDO os assentamentos funcionais às fls. 67/68, verifica-se que o SD PM Fellipe Henrique da Silva Santos foi incluído na PMCE em 11/06/2018, possui 02 (dois) elogios, não apresenta registro ativo de punição disciplinar e se encontra atualmente no comportamento “bom”; CONSIDERANDO, por fim, que a Autoridade Julgadora, no caso, o Controlador Geral de Disciplina, acatará o relatório da Auto- ridade Processante (Sindicante ou Autoridade Sindicante) sempre que a solução estiver em conformidade às provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, § 4° da Lei Complementar n° 98/2011; RESOLVE, diante do exposto: a) Acatar o Relatório Final nº235/2021, de fls. 183/190 e; b) Punir com 05 (cinco) dias de PERMANÊNCIA DISCIPLINAR o militar estadual SD PM FELLIPE HENRIQUE DA SILVA SANTOS – M.F. nº 309.051-9-9, nos termos do Art. 17 c/c Art. 42, inciso III, com as atenuantes dos incisos I, II, V e VIII do Art. 35 e com a agravante do inciso VII do Art. 36, todos da Lei nº 13.407/2003, em relação à quebra dos valores militares constantes no Art. 7º, incisos IV (disciplina), V (profissionalismo) e X (dignidade humana), aoFechar