DOE 12/05/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            121
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XV Nº089  | FORTALEZA, 12 DE MAIO DE 2023
MEMBRO
MATRÍCULA
FUNÇÃO
Vicente Alfeu Teixiera Lima
300.008-0-3
Secretário Executivo de Disciplina - SEXEC/CGD
Moyses Loiola Weyne
300.302-6-5
Coordenador COGTAC
Renato de Lima Oliveira
000.041-1-1
Ouvidor - COGTAC
Art. 3º - Revogam-se todas as disposições em contrário. Art. 4º - Esta Portaria entra em vigor da data de sua publicação. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE, 
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PUBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO - CGD, Fortaleza, 25 de 
abril de 2023.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
PORTARIA Nº285/2023-CGD - INSTITUI O COMITÊ INTERNO DE GOVERNANÇA E GESTÃO DA CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA 
DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PUBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO/CGD, RELATIVO AO MODELO DE EXCELÊNCIA EM GESTÃO DAS 
TRANSFERÊNCIAS DA UNIÃO. O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso de suas atribuições que lhe confere o Art. 5°, incisos II e XVI, 
da Lei Complementar n° 98/2011, e o disposto na Lei Estadual n° 15.175/2012, e CONSIDERANDO a necessidade de adequação às normas vigentes para 
fins de recebimento de transferência da União, de acordo com a Portaria nº 66/2017, alterada pela Portaria nº 1511/2021, e Instrução Normativa nº 05/2019, 
do Ministério da Economia; CONSIDERANDO a obrigatoriedade de implantação do Modelo de Excelência em Gestão das Transferências da União (Meg-
TR) pelos Órgãos do Estado do Poder Executivo Estadual, RESOLVE: Art. 1º – Fica instituído o Comitê Interno de Governança e Gestão da Controladoria 
Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário, responsável pelo Modelo de Excelência em Gestão das Transferências da 
União (Meg TR) no âmbito desta CGD, composta pelos seguintes SERVIDORES:
MEMBRO
MATRÍCULA
FUNÇÃO
Vicente Alfeu Teixiera Lima
300.008-0-3
Secretário Executivo de Disciplina - SEXEC/CGD
Julliana Albuquerque Marques Pereira
300.002-8-5
Secretária Executiva de Planejamento e Gestão Interna - SEXEC-PGI/CGD
Maria Jussara Laroca Figueiredo dos Santos
300.006-4-1
Articulador(a) - Coordenadoria de Desenvolvimento Institucional e Planejamento - CODIP
Marcelo Fernandes da Silva Oliveira
300.001-0-2
Coordenadora da Assessoria Jurídica - ASJUR/CGD
Lara Moreira Colaço Bessa
300.000-9-9
Coordenadora da Assessoria Jurídica - ASJUR/CGD
Pedro Alves de Brito
300.302-3-0
Coordenador da Coordenadoria Administrativa Financeira - COAFI/CGD
Cleibe Dias da Silva
300.007-0-6
Orientador da Célula de Gestão Financeira - CEGEF/CGD
Roberto César Gonçalves Couto
300.004-9-8
Orientador da Célula de Tecnologia da Informação e Comunicação - CETIC
Matheus Silva Machado
300009-2-7
Assessor de Controle Interno - ASCOI
Art. 2º Fica designado o servidor Cleibe Dias da Silva para figurar como “gestor” no Sistema do Modelo de Excelência em Gestão (SMEG) e a servidora Maria 
Jussara Laroca Figueiredo dos Santos como Técnico “Suplente”, para comporem o Grupo do Whatsapp do MEG-Tr do Estado do Ceará. Art. 3º Revogam-se 
as disposições em contrário. Art. 4º. Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação. Fortaleza, 25 de abril de 2023.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
PORTARIA CGD Nº326/2023 - O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 3º, I e IV, c/c o Art. 5º, I, 
VIII e XVIII, da Lei Complementar nº 98/2011; CONSIDERANDO que o Processo Administrativo Disciplinar sob SPU nº 210215914-5 fora instaurado 
por meio da Portaria CGD nº 305/2022, publicada no DOE nº 141, de 11/07/2022, visando apurar a responsabilidade disciplinar do DPC José Maurício 
Vasconcelos Júnior, o qual teria praticado uma série de condutas transgressivas enquanto delegado do 30º Distrito Policial, tais como humilhar, perseguir e 
assediar moralmente alguns policiais que desempenhavam suas funções na referida unidade de polícia judiciária. Nos termos da exordial, as condutas foram 
enquadradas nos seguintes dispositivos: Art. 193, XX, da Lei nº 9.826/1974, e descumprimento de deveres previstos no artigo 100, I e III, bem como as 
transgressões disciplinares capituladas no artigo 103, alíneas “b”, II, XLII, XLVI, e “c”, III, XII, todos da Lei nº 12.124/93; CONSIDERANDO que em sede 
de Defesa Prévia, o representante legal do processado requereu, em síntese, o arquivamento deste PAD por ausência de justa causa, sob o argumento de que 
o delegado Maurício possuía uma relação amistosa com os servidores da delegacia (30º DP) e não os tratou com diferença em razão do gênero, o que buscou 
demonstrar por meio de prints oriundos de aplicativo de trocas de mensagens, incluindo conversas com as policiais que o denunciaram nesta CGD. Aduziu 
ainda que, corroborando com a ausência de lastro probatório para a instauração de PAD, sugeriu-se, ao fim da investigação preliminar, que inexistiam trans-
gressões disciplinares, bem como, no âmbito criminal, os inquéritos policiais que apuraram supostos delitos relacionados a uma parte do objeto deste PAD 
foram arquivados. Em caráter subsidiário, a defesa pugnou que, caso a apuração continuasse, a espécie processual deveria ser alterada para sindicância ou 
mesmo investigação preliminar, bem como requereu que o caso deveria ser encaminhado ao Núcleo de Soluções Consensuais (NUSCON) para aplicação 
dos institutos previstos na Lei Estadual nº 16.039/2016; CONSIDERANDO que, sem embargo, no que concerne ao argumento de ausência de justa causa 
para continuidade da persecução disciplinar, não se acolhe o pedido de absolvição sumária, uma vez que os fatos trazidos no curso do procedimento foram 
objeto de detida análise no Despacho de fls. 489/498-V, no qual se entendeu haver indícios da prática de faltas funcionais, tendo sido seus posicionamentos 
acolhidos para subsidiar a instauração do PAD; CONSIDERANDO que noutro giro, os pedidos constantes da defesa prévia já foram requeridos em outra 
oportunidade (fls. 516/525 e 539/542), inclusive com base, em essência, nos mesmos argumentos. Na ocasião, houve manifestação desta Autoridade Contro-
ladora mediante o despacho de fls. 544/547, no qual se indeferiu os pedidos de ausência de justa causa, uma vez que “os elementos trazidos aos autos pelo 
processado só devem inviabilizar a fase acusatória da persecução disciplinar em caráter excepcional, isto é, quando tenham o condão de evidenciar a ausência 
manifesta de justa causa”. Quanto à possibilidade de absolvição sumária, se consignou que só poderia ocorrer após a defesa prévia, também em caráter 
excepcional, desde que cabalmente demonstrado “a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato, a existência manifesta de causa excludente 
da culpabilidade do agente e que o fato narrado evidentemente não constitui transgressão.” Ou seja, a solução antecipada reclama um grau de certeza que 
torne desnecessária a dilação probatória, o que não ocorre na hipótese dos autos; CONSIDERANDO que, nessa senda, oportuno frisar que os arquivamentos 
dos dois inquéritos policiais referidos pela defesa são insuficientes para operar modificação quanto ao entendimento da necessidade de continuidade do feito, 
porquanto os objetos dos inquéritos se confundem apenas com parte do que é deduzido como acusação neste PAD e um deles foi arquivado por insuficiência 
de provas, fundamento que não vincula a esfera administrativa;  CONSIDERANDO que, lado outro, em relação aos pedidos de transformação da via de 
apuração dos fatos, não cabe apurá-los mediante investigação preliminar, posto que esta fase pré processual já ocorreu e cumpriu tanto sua função de proce-
dimento preparatório como de filtro processual, mormente após as razões expendidas às fls. 489/498-V. Contudo, no que se refere a apuração dos fatos por 
sindicância, tem-se que, à luz do regime disciplinar imposto aos policiais civis do Estado do Ceará por meio da Lei 12.124/93, especificamente em seus 
artigos 107 e 108, somente se justifica a instauração e manutenção de um processo administrativo disciplinar quando estivermos diante de transgressões que 
possam ensejar sanção de natureza demissória, quais sejam, as de terceiro e quarto graus, previstas nas alíneas “c” e “d” do Art. 103 da citada Lei. No caso 
dos autos, em que pese no enquadramento da portaria conste as transgressões da alínea “c”, III (procedimento irregular, de natureza grave) e XII (cometer 
crime tipificado em Lei quando praticado em detrimento de dever inerente ao cargo ou função, ou quando o crime for considerado de natureza grave, a critério 
da autoridade competente), é possível, levando em consideração as razões expendidas pela defesa, rever a subsunção, em tese, dos fatos praticados pelo DPC 
Maurício e afastar as epigrafadas faltas de terceiro grau, para incluir, além das já constantes no ato inaugural, o descumprimento de dever do Art. 100, VIII 
(ser leal para com os companheiros de trabalho, com eles cooperar e manter o espírito de solidariedade), bem como a transgressão de segundo grau do Art. 
103, alínea “b”, XXIX (tratar superior hierárquico, subordinado, ou colega, sem o devido respeito ou deferência), todos da Lei nº 12.124/93. Deste modo, 
acolhe-se o pedido defensivo quanto à conversão deste PAD em Sindicância; CONSIDERANDO que, em relação ao cabimento dos institutos previstos na 
Lei nº 16.039/2016, tendo sido alterada a via processual para sindicância e não mais se enquadrando os fatos em crime praticado em detrimento de dever 
inerente ao cargo, o Art. 4º da Lei do NUSCON/CGD permite ao Controlador-Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário 
propor a suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) a 5 (cinco) anos, conforme a gravidade da falta, submetendo o servidor a período de prova em que deve 
cumprir condições impostas conforme os §§ 1º e 2º do mesmo artigo, sob pena de ter a suspensão do processo revogada, tanto em razão de descumprimento, 
como se vier a ser processado por outra infração disciplinar, nos termos do § 4º do Art. 4º da mesma legislação. Assim, por todo o exposto, RESOLVE: I) 
Converter o Processo Administrativo Disciplinar nº 029/2022 (SPU nº 210215914-5) em Sindicância Disciplinar, e propor com esteio no Art. 4º, §1º, da 
Lei Nº. 16.039/2016, ao DPC JOSÉ MAURÍCIO VASCONCELOS JÚNIOR – M.F. nº 300.130-1-8 o benefício da Suspensão Condicional da Sindi-
cância, pelo prazo de 01 (um) ano, mediante o cumprimento da condição prevista no Art. 4º, §2º c/c parágrafo único do Art. 3º, da Lei Nº. 16.039/16, a saber, 
a apresentação do certificado de conclusão do curso “ÉTICA NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA”, de 40h/aula, na modalidade à distância, visando o 

                            

Fechar