REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL Ano CLXI Nº 91-A Brasília - DF, segunda-feira, 15 de maio de 2023 ISSN 1677-7042 1 Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 06002023051500001 1 Sumário Ministério das Relações Exteriores .......................................................................................... 1 .................................... Esta edição é composta de 6 páginas ................................... Ministério das Relações Exteriores GABINETE DO MINISTRO PORTARIA Nº 463, DE 4 DE MAIO DE 2023 (*) Regulamenta processo licitatório e de contratação direta das repartições do Ministério das Relações Exteriores no exterior. A MINISTRA DE ESTADO, SUBSTITUTA, DAS RELAÇÕES EXTERIORES, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, caput, incisos I, II e IV, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no § 2º, do art. 1º, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, resolve: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Esta Portaria regulamenta o processo licitatório e de contratação direta das repartições do Ministério das Relações Exteriores no exterior. Art. 2º Para contratação de obras, bens e serviços, inclusos os de engenharia e de tecnologia da informação, as repartições sediadas no exterior devem observar as peculiaridades locais, incluídas a legislação e as práticas comerciais locais, e os princípios básicos da legislação brasileira sobre licitações e contratos administrativos. Parágrafo único. Os processos licitatórios no exterior têm por objetivos: I - assegurar a seleção da proposta apta a gerar o resultado de contratação mais vantajoso para o Posto, inclusive no que se refere ao ciclo de vida do objeto; II - assegurar tratamento isonômico entre os licitantes, bem como a justa competição; III - evitar contratações com sobrepreço ou com preços manifestamente inexequíveis e superfaturamento na execução dos contratos; IV - incentivar a inovação. Art. 3º Na aplicação desta Portaria, serão observados os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, do interesse público, da probidade administrativa, da igualdade, do planejamento, da transparência, da eficácia, da segregação de funções, da motivação, da vinculação ao edital, do julgamento objetivo, da segurança jurídica, da razoabilidade, da competitividade, da proporcionalidade, da celeridade, da sustentabilidade e da economicidade. § 1º. Como decorrência dos princípios da razoabilidade e da economicidade, em caráter excepcional e mediante justificativa específica, poderão ser adotados os princípios do formalismo moderado e da obtenção da proposta mais vantajosa, consideradas as consequências práticas da decisão. § 2º Para fins de aplicação desta norma, consideram-se: I - bens e serviços comuns: aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade podem ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais de mercado; II - bens e serviços especiais: aqueles que, por sua alta heterogeneidade ou complexidade, não podem ser descritos na forma do inciso I deste parágrafo, exigida justificativa prévia do contratante; III - serviço de engenharia: toda atividade ou conjunto de atividades destinadas a obter determinada utilidade, intelectual ou material, de interesse para a Administração e que, não enquadradas no conceito de obra a que se refere o inciso XII do caput deste artigo, são estabelecidas, por força de lei, como privativas das profissões de arquiteto e engenheiro ou de técnicos especializados, que compreendem: a) serviço comum de engenharia: todo serviço de engenharia que tem por objeto ações, objetivamente padronizáveis em termos de desempenho e qualidade, de manutenção, de adequação e de adaptação de bens móveis e imóveis, com preservação das características originais dos bens; b) serviço especial de engenharia: aquele que, por sua alta heterogeneidade ou complexidade, não pode se enquadrar na definição constante da alínea "a" deste inciso; Art. 4º Os procedimentos licitatórios descritos nesta Portaria poderão ser alterados para adequar-se às peculiaridades locais, desde que haja justificativa a constar dos Estudos Técnicos Preliminares, demonstrando a necessidade e a adequação da medida adotada em face das possíveis alternativas, consideradas as consequências práticas da decisão. § 1º Os procedimentos licitatórios e de contratação direta serão submetidos às condições de contratação e pagamento semelhantes às do setor privado local; § 2º Os Postos manterão registro das peculiaridades locais, por intermédio do preenchimento do formulário que consta do Anexo I, acompanhado de documentação comprobatória disponível. § 3º Os modelos específicos previstos nessa portaria poderão ser atualizados, bem como elaborados novos modelos de outros artefatos, que serão de observância obrigatória, com as devidas adaptações ao caso concreto e às peculiaridades locais, assim que publicados na intranet do MRE, depois de devidamente aprovados pela Consultoria Jurídica. CAPÍTULO II DO PLANO DE CONTRATAÇÕES ANUAL Art. 5º Os Postos elaborarão Plano de Contratações Anual (PCA), contendo todos os itens que pretendem contratar no ano subsequente, referente a cada dotação, indicando as quantidades estimadas e justificando a necessidade da contratação. § 1º Para a elaboração do PAC, deverá ser preenchida a Proposta Orçamentária do Posto, prevista no Guia de Administração dos Postos; § 2º O PAC será aprovado pelo chefe do Posto, submetido à Secretaria de Estado e publicado no sítio eletrônico da repartição; § 3º O PAC poderá ser alterado durante o ano de sua execução, por meio de justificativa aprovada pelo ordenador de despesas. CAPÍTULO III DOS PROCEDIMENTOS Art. 6º O processo licitatório será formalizado com a abertura de processo administrativo, devidamente autuado, preferencialmente na forma eletrônica, que deverá conter: I - documento de formalização da demanda; II - estudos técnicos preliminares; III - análise de riscos IV - projeto básico, aprovado pelo ordenador de despesas; V - autorização para prosseguimento do processo; VI - pesquisa de preços; VII - declaração de disponibilidade orçamentária emitidas pela Unidade Gestora Coordenadora e/ou pelo Ordenador de Despesas, a depender do caso; VIII - ato de designação da Comissão de Administração ou da Comissão Especial de Licitação; IX - minuta de contrato, que poderá ser negociada com o vencedor da licitação, a depender do caso; X - minuta de instrumento convocatório; XI - parecer de advogado local sobre os documentos licitatórios, quando couber, nos termos do art. 14 desta Portaria; e XII - lista de verificação de procedimentos. Parágrafo único. A nomenclatura e a forma dos documentos poderão ser adequadas à legislação ou às práticas locais, desde que a alteração esteja indicada nos Estudos Técnicos Preliminares; Art. 7º Os processos de licitação e de contratação direta respeitarão as fases de Planejamento da Contratação, Seleção do Fornecedor e Gestão do Contrato. Art. 8º O Planejamento da Contratação terá início com a elaboração do Documento de Formalização da Demanda, que conterá: I - descrição do objeto; II - justificativa da necessidade da contratação; e III - quantitativo estimado Parágrafo único. O Documento de Formalização da Demanda poderá ser feito pela Secretaria de Estado ou por setor da repartição no exterior e deverá ser aprovado pelo ordenador de despesas do Posto. Art. 9º Após aprovado o Documento de Formalização de Demanda, o agente de licitação designado ou a Comissão elaborará Estudos Técnicos Preliminares, que conterão, no mínimo: I - descrição da necessidade da contratação, considerado o problema a ser resolvido sob a perspectiva do interesse público; II - estimativa das quantidades, acompanhadas das memórias de cálculo e dos documentos que lhe dão suporte; III - requisitos da contratação; IV - levantamento, no mercado local, das soluções alternativas disponíveis e justificativa da escolha do tipo de solução a contratar; V - descrição da solução como um todo, inclusive das exigências relacionadas à manutenção e à assistência técnica; VI - estimativa do valor da contratação, acompanhada dos preços unitários referenciais, das memórias de cálculo e dos documentos que lhe dão suporte; VII - justificativas para o parcelamento ou não da solução; VIII - demonstração do alinhamento entre a contratação e o planejamento do órgão ou entidade, identificando a previsão no Plano Anual de Contratações; IX - resultados pretendidos, em termos de efetividade da contratação; X - providências a serem adotadas pela administração previamente à celebração do contrato, inclusive quanto à capacitação de servidores ou de empregados para fiscalização e gestão contratual ou adequação do ambiente da organização; XI - possíveis impactos ambientais e respectivas medidas de tratamento; XII - posicionamento conclusivo sobre a viabilidade e razoabilidade da contratação. XIII - mapa de riscos, que identificará riscos e proporá ações preventivas e de contingência. § 1º Na definição da quantidade estimada, deverá estar prevista a demanda pelo objeto durante todo o ano, sendo vedado o fracionamento do objeto, ou seja, quantificação anual subestimada para lançar mão de rito de contratação menos rigoroso. § 2º Nos casos em que o valor estimado da contratação for igual ou maior que US$ 300.000,00 ou em que a despesa com a contratação não ocorrer pelas dotações regulares do Posto, a Secretaria de Estado deverá manifestar-se quanto ao prosseguimento do processo. § 3º Estão dispensadas de Estudos Técnicos Preliminares as contratações que se enquadrem nas hipóteses do art. 33 e nas prorrogações contratuais. § 4º O parcelamento do objeto é obrigatório quando objeto for divisível desde que não haja prejuízo técnico ou econômico para o objeto ou perda de economia de escala, tendo em vista o objetivo de propiciar a ampla participação de licitantes, devendo ser considerados: I - para compras: a) a viabilidade da divisão do objeto em lotes; b) o aproveitamento das peculiaridades do mercado local, com vistas à economicidade, sempre que possível, desde que atendidos os parâmetros de qualidade; e c) o dever de buscar a ampliação da competição e de evitar a concentração de mercado. II - para serviços: a) a responsabilidade técnica; b) o custo para a Administração de vários contratos frente às vantagens da redução de custos, com divisão do objeto em itens; c) o dever de buscar a ampliação da competição e de evitar a concentração de mercado. § 6º O parcelamento não será adotado nas compras quando: I - a economia de escala, a redução de custos de gestão de contratos ou a maior vantagem na contratação recomendar a compra do item do mesmo fornecedor; II - o objeto a ser contratado configurar sistema único e integrado e houver a possibilidade de risco ao conjunto do objeto pretendido; e III - o processo de padronização ou de escolha de marca levar a fornecedor exclusivo. § 7º Contratos de serviços que abranjam a sede da Chancelaria e a residência oficial, tais como telefonia e manutenção predial, entre outros, poderão ser contratados conjuntamente para os dois imóveis, quando atestado que a contratação conjunta pode gerar economia de escala ou redução de custos de gestão de contratos. § 8º No caso de contratação que envolva o fornecimento de bens, a Administração poderá excepcionalmente: I - indicar uma ou mais marcas ou modelos, desde que formalmente justificado, nas seguintes hipóteses: a) em decorrência da necessidade de padronização do objeto; b) em decorrência da necessidade de manter a compatibilidade com plataformas e padrões já adotados pela Administração; c) quando determinada marca ou modelo comercializados por mais de um fornecedor forem os únicos capazes de atender às necessidades do contratante; d) quando a descrição do objeto a ser licitado puder ser mais bem compreendida pela identificação de determinada marca ou determinado modelo aptos a servir apenas como referência. Art. 10. Finalizado o Estudo Técnico Preliminar, será elaborado Projeto Básico, que deverá conter: I - os elementos que embasam a avaliação do custo pelo Posto, a partir dos padrões de desempenho e qualidade estabelecidos e das condições de entrega do objeto, com as seguintes informações: a) definição do objeto, incluídos sua natureza, os quantitativos, o prazo do contrato e, se for o caso, a possibilidade de sua prorrogação; b) fundamentação da contratação, que consiste na referência aos estudos técnicos preliminares correspondentes ou, quando não for possível divulgar esses estudos, no extrato das partes que não contiverem informações sigilosas; c) descrição da solução como um todo, considerado todo o ciclo de vida do objeto; d) requisitos da contratação; e) modelo de execução do objeto, que consiste na definição de como o contrato deverá produzir os resultados pretendidos desde o seu início até o seu encerramento; f) modelo de gestão do contrato, que descreve como a execução do objeto será acompanhada e fiscalizada pelo órgão ou entidade; g) critérios de medição e de pagamento; h) forma e critérios de seleção do fornecedor, optando-se pelo critério de julgamento de técnica e preço sempre que a avaliação e a ponderação da qualidade técnica das propostas que superarem os requisitos mínimos estabelecidos no edital forem relevantes aos fins pretendidos pela Administração;Fechar