REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL Ano CLXI Nº 91 Brasília - DF, segunda-feira, 15 de maio de 2023 ISSN 1677-7042 1 Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023051500001 1 Atos do Poder Judiciário........................................................................................................... 1 Atos do Poder Executivo .......................................................................................................... 2 Presidência da República .......................................................................................................... 3 Ministério da Agricultura e Pecuária ....................................................................................... 4 Ministério das Cidades............................................................................................................ 12 Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação....................................................................... 12 Ministério das Comunicações................................................................................................. 13 Ministério da Cultura .............................................................................................................. 16 Ministério da Defesa............................................................................................................... 23 Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar........................................... 24 Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços......................................... 24 Ministério da Educação........................................................................................................... 25 Ministério do Esporte ............................................................................................................. 32 Ministério da Fazenda............................................................................................................. 32 Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos ................................................. 36 Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional .................................................. 36 Ministério da Justiça e Segurança Pública ............................................................................ 39 Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima............................................................ 52 Ministério de Minas e Energia............................................................................................... 53 Ministério do Planejamento e Orçamento............................................................................ 59 Ministério de Portos e Aeroportos........................................................................................ 72 Ministério da Previdência Social ............................................................................................ 76 Ministério das Relações Exteriores ........................................................................................ 77 Ministério da Saúde................................................................................................................ 77 Ministério do Trabalho e Emprego...................................................................................... 111 Ministério dos Transportes................................................................................................... 117 Banco Central do Brasil ........................................................................................................ 120 Ministério Público da União................................................................................................. 121 Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ......................................... 122 .................................. Esta edição é composta de 125 páginas ................................. Sumário AVISO Foram publicadas em 12/5/2023 as edições extras nºs 90-A , 90-B e 90-C do DOU. Para acessar o conteúdo, clique nos nºs das edições. Atos do Poder Judiciário SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PLENÁRIO D EC I S Õ ES Ação Direta de Inconstitucionalidade e Ação Declaratória de Constitucionalidade (Publicação determinada pela Lei nº 9.868, de 10.11.1999) Julgamentos AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE 14 (1) ORIGEM : ADC - 139507 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. : DISTRITO FEDERAL R E L AT O R A : MIN. ROSA WEBER R EQ T E . ( S ) : ASSOCIAÇÃO DOS NOTÁRIOS E REGISTRADORES DO BRASIL - ANOREG/BR A DV . ( A / S ) : MAURICIO GARCIA PALLARES ZOCKUN (55420/BA, 156594/SP) AM. CURIAE. : SINDICATO DOS NOTÁRIOS E REGISTRADORES DO ESTADO DE SÃO PAULO - S I N O R EG A DV . ( A / S ) : CELSO CORDEIRO DE ALMEIDA E SILVA (44086/GO, 1826A/MG, 184528/RJ, 161995/SP) A DV . ( A / S ) : SAULO VINICIUS DE ALCANTARA (68536A/GO, 88247/MG, 215228/SP) AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE DEFESA DOS CONCURSOS PARA CARTÓRIOS - ANDECC A DV . ( A / S ) : MAURICIO BARROSO GUEDES (22941/ES, 42704/PR, 30561/SC) AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE DEFESA DOS CARTÓRIOS DA ATIVIDADE NOTARIAL E DE REGISTRO A DV . ( A / S ) : ANTONIO AUGUSTO SILVA PEREIRA DE CARVALHO (143512/SP) AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO DOS TITULARES DE CARTÓRIO DO ESTADO DE SÃO PAULO - AT C A DV . ( A / S ) : EDUARDO MENDES DE OLIVEIRA PECORARO (68259/DF, 239057/RJ, 196651/SP) Decisão: Após os votos dos Ministros Rosa Weber (Presidente e Relatora), Cármen Lúcia e Alexandre de Moraes, que conheciam da ação declaratória de constitucionalidade e julgavam improcedente o pedido, declarando, em consequência, a inconstitucionalidade do art. 16 da Lei nº 8.935/94, na redação dada pela Lei nº 10.506/2002; e dos votos dos Ministros Gilmar Mendes, Luiz Fux, Dias Toffoli, André Mendonça, Edson Fachin, Roberto Barroso e Nunes Marques, que acompanhavam a eminente Relatora quanto à improcedência da ação declaratória de constitucionalidade e a consequente declaração de inconstitucionalidade do art. 16 da Lei 8.935/1994, na redação que lhe foi dada pela Lei 10.506/2002, mas divergiam parcialmente de seu voto apenas para modular os efeitos da pronúncia de inconstitucionalidade (Lei 9.868/1999, art. 27), estabelecendo a validade das remoções realizadas com base na norma declarada inconstitucional, quando precedidas de concursos públicos exclusivamente de títulos iniciados e concluídos, com a publicação da relação dos aprovados, no período compreendido entre a entrada em vigor da Lei 10.506/2002 (9.7.2002) e a edição da Resolução CNJ 81/2009 (9.6.2009), o processo foi destacado pela Relatora. Plenário, Sessão Virtual de 28.4.2023 a 8.5.2023. REFERENDO NA MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE 84 (2) ORIGEM : 84 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. : DISTRITO FEDERAL R E L AT O R : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI REDATOR DO ACÓRDÃO RISTF : MIN. ALEXANDRE DE MORAES R EQ T E . ( S ) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO I N T D O. ( A / S ) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO Decisão: Após o voto do Ministro Ricardo Lewandowski (Relator), que referendava a concessão da medida cautelar requerida, para suspender a eficácia das decisões judiciais que, de forma expressa ou tácita, tenham afastado a aplicação do Decreto 11.374/2023 e, assim, possibilitar o recolhimento da contribuição para o PIS/Cofins pelas alíquotas reduzidas de 0,33% e 2%, respectivamente, até o exame de mérito desta ação; e do voto do Ministro André Mendonça, que não referendava a medida cautelar e, por consequência, indeferia-a, e entendia que, haja vista o caráter dúplice da ADI e da ADC, o indeferimento proposto implica em determinação para que seja suspensa a eficácia das decisões judiciais que, de forma expressa ou tácita, tenham aplicado o Decreto nº 11.374, de 2023, antes de decorridos noventa dias de sua publicação, e, assim, seja estabelecida a cobrança no referido período das contribuições ao PIS/Cofins pelas alíquotas do Decreto nº 11.322, de 2022, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Falou, pela Advocacia-Geral da União, o Dr. Paulo Ronaldo Ceo de Carvalho, Advogado da União. Plenário, Sessão Virtual de 17.3.2023 a 24.3.2023. Decisão: O Tribunal, por maioria, referendou a concessão da medida cautelar requerida, para suspender a eficácia das decisões judiciais que, de forma expressa ou tácita, tenham afastado a aplicação do Decreto 11.374/2023 e, assim, possibilitar o recolhimento da contribuição para o PIS/Cofins pelas alíquotas reduzidas de 0,33% e 2%, respectivamente, até o exame de mérito desta ação, nos termos do voto do Ministro Ricardo Lewandowski (Relator), vencidos os Ministros André Mendonça e Rosa Weber (Presidente). O Ministro Gilmar Mendes acompanhou o Relator com ressalvas. Redigirá o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes (art. 38, IV, b, do RI/STF). Plenário, Sessão Virtual de 28.4.2023 a 8.5.2023. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 7.319 (3) ORIGEM : 7319 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. : MATO GROSSO R E L AT O R : MIN. EDSON FACHIN REDATOR DO ACÓ R DÃO : MIN. GILMAR MENDES R EQ T E . ( S ) : ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE GERAÇÃO DE ENERGIA LIMPA - ABRAGEL A DV . ( A / S ) : JOAO PAULO PESSOA (183013/MG, 1037A/SE, 273340/SP) A DV . ( A / S ) : JOAO MARCOS NETO DE CARVALHO (289543/SP) I N T D O. ( A / S ) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO I N T D O. ( A / S ) : GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE MATO GROSSO AM. CURIAE. : SINDENERGIA - SINDICATO DA CONSTRUCAO, GERACAO, TRANSMISSAO E DISTRIBUICAO DE ENERGIA ELETRICA E GAS NO ESTADO DE MATO GROSSO A DV . ( A / S ) : VICTOR HUMBERTO DA SILVA MAIZMAN (4501/O/MT) AM. CURIAE. : WWF - BRASIL AM. CURIAE. : ECOA-ECOLOGIA & ACAO AM. CURIAE. : FONASC-CBH FORUM NACIONAL DA SOCIEDADE CIVIL NA GESTAO DE BACIAS HIDROGRAFICAS AM. CURIAE. : INSTITUTO CENTRO DE VIDA AM. CURIAE. : INSTITUTO DE PESQUISA E EDUCACAO AMBIENTAL AM. CURIAE. : INSTITUTO SOCIO AMBIENTAL DA BACIA DO ALTO PARAGUAI SOS PANTANAL A DV . ( A / S ) : RAFAEL GANDUR GIOVANELLI (311597/SP) A DV . ( A / S ) : IVENS LUCIO DO AMARAL DRUMOND (15722/DF) Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou procedente o pedido, declarando a inconstitucionalidade da Lei n. 11.865, de 30 de agosto 2022, do Estado de Mato Grosso, nos termos do voto do Ministro Gilmar Mendes, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros Edson Fachin (Relator) e Rosa Weber (Presidente). Falaram: pela requerente, os Drs. Eduardo Arruda Alvim e João Marcos Neto de Carvalho; e, pelo amicus curiae SINDENERGIA - Sindicato da Construção, Geração, Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica e Gás no Estado de Mato Grosso, o Dr. Victor Humberto da Silva Maizman. Plenário, Sessão Virtual de 28.4.2023 a 8.5.2023. D EC I S Õ ES Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (Publicação determinada pela Lei nº 9.882, de 03.12.1999) Julgamentos AG.REG. NA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 495 (4) ORIGEM : 495 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. : P I AU Í R E L AT O R A : MIN. CÁRMEN LÚCIA AGT E . ( S ) : GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PIAUÍ AG D O. ( A / S ) : JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TERESINA A DV . ( A / S ) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS AG D O. ( A / S ) : TURMAS RECURSAIS DO ESTADO DO PIAUÍ - PRIMEIRA E SEGUNDA INSTÂNCIAS A DV . ( A / S ) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS AM. CURIAE. : SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS E PENSIONISTAS DA SECRETARIA DA ADMINISTRACAO DO ESTADO DO PIAUI - SINSPESA-PI A DV . ( A / S ) : DIEGO LEITE ALBUQUERQUE (9450/PI) Decisão: Após o voto da Ministra Cármen Lúcia (Relatora), que negava provimento ao agravo, o julgamento foi suspenso. Ausente, justificadamente, o Ministro Gilmar Mendes. Presidência do Ministro Luiz Fux. Plenário, 1º.7.2022.Fechar