DOU 15/05/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 91, segunda-feira, 15 de maio de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
ALEXANDRE MIRANDA MACHADO
Coordenador de Publicação do Diário Oficial da União
VALDECI MEDEIROS
Coordenador-Geral de Publicação, Produção e Preservação
RUI COSTA DOS SANTOS
Ministro de Estado Chefe da Casa Civil
NILSON KAZUMI NODIRI
Diretor-Geral da Imprensa Nacional - Substituto
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Presidente da República
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA        CASA CIVIL       IMPRENSA NACIONAL
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, reconsiderou a decisão agravada, julgou
prejudicado o agravo regimental interposto, conheceu da arguição de descumprimento de preceito
fundamental e julgou procedente o pedido formulado para declarar a inconstitucionalidade das
decisões do Poder Judiciário do Piauí que reconheceram o direito adquirido à forma de cálculo do
adicional por tempo de serviço dos servidores públicos estaduais vinculado ao valor atual da
remuneração, nos termos do voto da Relatora. Plenário, Sessão Virtual de 28.4.2023 a 8.5.2023.
Acórdãos
ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 475
(5)
ORIGEM
: 475 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: DISTRITO FEDERAL
R E L AT O R
: MIN. DIAS TOFFOLI
R EQ T E . ( S )
: PARTIDO SOCIAL LIBERAL
A DV . ( A / S )
: ROBSON PAIVA ZANOLA (145661/MG)
A DV . ( A / S )
: RICARDO BARBOSA DE ALCAMIRO (184534/MG)
I N T D O. ( A / S )
: COMANDANTE DA AERONÁUTICA
P R O C . ( A / S ) ( ES )
: ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
I N T D O. ( A / S )
: COMANDANTE DO EXÉRCITO
P R O C . ( A / S ) ( ES )
: ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
I N T D O. ( A / S )
: COMANDANTE DA MARINHA DO BRASIL
P R O C . ( A / S ) ( ES )
: ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
AM. CURIAE.
: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
P R O C . ( A / S ) ( ES )
: DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERAL
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, considerou recepcionado pela Constituição
Federal de 1988 o art. 166 do Código Penal Militar e, por conseguinte, julgou improcedente
o pedido formulado na inicial, nos termos do voto do Relator. Falou, pela Advocacia-Geral da
União, o Dr. Luis Felipe Galeazzi Franco, Advogado da União. Plenário, Sessão Virtual de
31.3.2023 a 12.4.2023.
EMENTA
Arguição de descumprimento de preceito fundamental. Artigo 166 do Decreto-
Lei nº 1.001, de 21 de outubro de 1969. Código Penal Militar. Crítica a ato de superior ou
a assunto atinente à disciplina militar, ou a qualquer resolução do governo. Conduta
tipificada como crime militar. Direitos fundamentais. Restrição à liberdade de expressão.
Ponderação entre preceitos fundamentais. Norma compatível com o sistema normativo-
constitucional vigente. Possibilidade de que sejam analisadas e sopesadas todas as
circunstâncias de cada caso concreto. Aferição da presença de todas as elementares do tipo
penal. Improcedência do pedido.
1. As normas constitucionais devem ser compreendidas de modo que a elas seja
dada máxima efetividade, sem se olvidar da coerência que o sistema impõe. Precedentes.
2. Na espécie, está-se diante de dispositivo do Código Penal Militar que proíbe os
militares de criticar publicamente ato de seu superior ou assunto atinente à disciplina militar,
ou a qualquer resolução do governo, sob pena de detenção. O Supremo Tribunal Federal já
teve a oportunidade de se debruçar sobre matéria relacionada à ponderação entre o preceito
da liberdade de expressão e os postulados da hierarquia e da disciplina, sob o prisma das
carreiras policiais, cuja lógica, mutatis mutandis, em tudo se aplica ao presente caso (v.g., ADPF
nº 353, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 21/6/21, publicado no DJe de
30/6/21).
3. A livre manifestação de ideias, quaisquer que sejam –mesmo que envolvam
críticas e protestos –, é condição sine qua non para o amadurecimento do sistema democrático
e para o desenvolvimento da sociedade pluralista pretendida pelo legislador constituinte. No
entanto, na linha do entendimento já firmado pela Corte, há que se atentar para a
singularidade das carreiras militares, sejam elas policiais ou propriamente militares, que
igualmente são subservientes aos postulados da hierarquia e da disciplina, e cujas limitações
"visam a atender à supremacia do bem coletivo em detrimento de interesses particulares, até
pela força, se necessário" (ADI nº 6.595, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, DJe de
5/8/22).
4. A previsão normativa em apreço não ofende, a priori, os princípios e valores
constitucionalmente protegidos. Ao reprimir a crítica dos militares "a atos de seu superior ou
assunto atinente à disciplina militar, ou a qualquer resolução do Governo", a norma pretende
evitar excessos no exercício da liberdade de expressão que comprometam a hierarquia e a
disciplina internas, postulados indispensáveis às instituições militares, e, assim, em última
análise, impedir que se coloquem em risco a segurança nacional e a ordem pública, bens
jurídicos vitais para a vida em sociedade. Nada obsta, todavia, que sejam analisadas e
sopesadas todas as circunstâncias de cada caso concreto, a fim de se aferir se estão presentes
todas as elementares do tipo penal.
5. Pedido julgado improcedente, tendo em vista a recepção do art. 166 do Código
Penal Militar.
ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 734
(6)
ORIGEM
: 734 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: P E R N A M B U CO
R E L AT O R
: MIN. DIAS TOFFOLI
R EQ T E . ( S )
: PODEMOS
A DV . ( A / S )
: JOELSON COSTA DIAS (10441/DF, 157690/MG)
I N T D O. ( A / S )
: GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO
P R O C . ( A / S ) ( ES )
: PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE PERNAMBUCO
I N T D O. ( A / S )
: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
A DV . ( A / S )
: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, considerou recepcionados pela Constituição
Federal de 1988 os incisos IV e V do art. 31 da Lei nº 6.425/1972 do Estado de Pernambuco e,
por conseguinte, julgou improcedente o pedido formulado na inicial, nos termos do voto do
Relator. Plenário, Sessão Virtual de 31.3.2023 a 12.4.2023.
EMENTA
Arguição de descumprimento de preceito fundamental. Artigo 31, incisos IV e V,
da Lei nº 6.425/72 do Estado de Pernambuco, a qual institui o estatuto policial no âmbito
daquele estado. Manifestações de apreço ou desapreço a quaisquer autoridades públicas e
contrárias a atos da administração pública em geral. Transgressão disciplinar. Policiais civis.
Direitos fundamentais. Restrição à liberdade de expressão. Ponderação entre preceitos
fundamentais. Norma compatível com o sistema normativo-constitucional vigente.
Improcedência do pedido.
1. As normas constitucionais devem ser compreendidas de modo que a elas seja
dada a máxima efetividade, sem se olvidar da coerência que o sistema impõe. Precedentes.
2. Na espécie, impugna-se lei estadual que proíbe os policiais civis do Estado de
Pernambuco de "promover ou participar de manifestações de apreço ou desapreço a quaisquer
autoridades" e de "manifestar-se ou participar de manifestações contra atos da Administração
Pública em geral". O Supremo Tribunal Federal já teve a oportunidade de se debruçar sobre a
matéria no recente julgamento da ADPF nº 353, Rel. Min. Cármen Lúcia, cujo objeto em tudo se
assemelha ao dos presentes autos (julgado em 21/6/21; publicado no DJe de 30/6/21). Na
ocasião, o Plenário da Corte entendeu que referido dispositivo fora recepcionado pela
Constituição Federal de 1988, julgando improcedente o pedido.
3. A livre manifestação de ideias, quaisquer que sejam –mesmo que envolvam
críticas e protestos –, é condição sine qua non para o amadurecimento do sistema democrático
e para o desenvolvimento da sociedade pluralista pretendida pelo legislador constituinte. No
entanto, nos termos já sedimentados pela jurisprudência da Corte, há que se atentar, em
especial, para a singularidade das carreiras da área de segurança pública, uma vez que são
subservientes aos princípios da hierarquia e da disciplina, que regem a corporação, incumbindo
a ela a manutenção da segurança interna, da ordem pública e da paz social.
4. As restrições preconizadas no ato normativo em apreço são adequadas,
necessárias e proporcionais, mormente se levarmos em conta que os policiais civis são agentes
públicos armados cujas manifestações de apreço ou desapreço relativamente a atos da
administração em geral e/ou a autoridades públicas em particular podem implicar ofensa ao
art. 5º, inciso XVI, da Constituição, segundo o qual se reconhece a todos o direito de reunir-se
pacificamente e "sem armas", fazendo-se necessária a conciliação entre esses valores
constitucionais: de um lado, a liberdade de expressão dos policiais civis; de outro, a segurança
e a ordem públicas, bem como a hierarquia e a disciplina que regem as organizações
policiais.
5. Pedido julgado improcedente, tendo em vista a recepção dos incisos IV e V do
art. 31 da Lei nº 6.425/72 do Estado do Pernambuco.
Secretaria Judiciária
ADAUTO CIDREIRA NETO
Secretário
Atos do Poder Executivo
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.174, DE 12 DE MAIO DE 2023
Institui o Pacto Nacional pela Retomada de Obras
e
de 
Serviços
de
Engenharia 
Destinados
à
Educação Básica.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art.
62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º Fica instituído o Pacto Nacional pela Retomada de Obras e de
Serviços de Engenharia Destinados à Educação Básica.
Parágrafo único. O Pacto Nacional de que trata o caput contemplará as
obras e os serviços de engenharia de infraestrutura educacional cujos valores tenham
sido repassados pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, no
âmbito do Plano de Ações Articuladas, que estiverem paralisados ou inacabados na
data de entrada em vigor desta Medida Provisória.
Art. 2º Para fins do disposto nesta Medida Provisória, considera-se:
I - obra ou serviço de engenharia paralisado - obra ou serviço de
engenharia cujo instrumento esteja vigente, tenha havido emissão de ordem de serviço
e o ente beneficiário tenha registrado a não evolução da execução dos serviços; e
II - obra ou serviço de engenharia inacabado - obra ou serviço de engenharia cujo
instrumento tenha vencido e a obra ou o serviço de engenharia não tenha sido concluído.
Parágrafo único. O enquadramento de obra ou serviço de engenharia como
paralisado ou inacabado considerará a sua situação registrada no sistema informatizado
de acompanhamento do Ministério da Educação na data de entrada em vigor desta
Medida Provisória.
Art. 3º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios que possuam obras
ou serviços de engenharia paralisados ou inacabados poderão manifestar interesse em
sua retomada ao FNDE, conforme estabelecido em ato do Poder Executivo federal,
observado o disposto no art. 9º.
Art. 4º Na hipótese de obra ou serviço de engenharia inacabado, a
retomada será precedida de celebração de novo termo de compromisso entre o FNDE
e o ente federativo, do qual deverá constar a repactuação dos valores e dos prazos
inicialmente firmados, observadas as regras e as diretrizes da Lei nº 12.695, de 25 de
julho de 2012.
§ 1º Poderão ser admitidas mudanças nos projetos iniciais de obras ou
serviços de engenharia inacabados, precedidas de análise técnica do FNDE, desde
que:
I - as mudanças sejam devidamente fundamentadas pelos Estados, pelo
Distrito Federal ou pelo Município; e
II - o valor das alterações propostas não exceda ao valor de repactuação
previsto no art. 6º.
§ 2º A análise da prestação de contas final deverá contemplar o termo de
compromisso inicial e o termo de compromisso de repactuação de que trata esta
Medida Provisória.
Art. 5º Na hipótese de obra ou serviço de engenharia paralisado, a
retomada será precedida da assinatura de termo aditivo ao termo de compromisso
vigente, que deverá contemplar:
I - o termo de compromisso de conclusão da obra;
II - a reprogramação física da execução da obra, incluídos os prazos repactuados; e
III - os novos recursos que serão aportados pelas partes.
Art. 6º As repactuações de valores de que tratam os art. 4º e art. 5º
observarão os limites percentuais estabelecidos no Anexo, aplicados sobre o valor
correspondente à fração não executada da obra ou do serviço de engenharia, de
acordo com as informações contidas no sistema informatizado de acompanhamento.
§ 1º Fica autorizado o FNDE a transferir recursos adicionais com a finalidade
de prestar apoio à execução da obra ou do serviço de engenharia repactuado nos
termos do disposto nesta Medida Provisória, ainda que os recursos inicialmente
acordados tenham sido totalmente transferidos.
§ 2º Nas repactuações de que trata o caput, serão computados os saldos
financeiros depositados em conta bancária específica vinculada à obra ou ao serviço de
engenharia, devidamente atualizados, inclusive
aqueles provenientes das receitas
obtidas nas aplicações financeiras realizadas.

                            

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