DOU 15/05/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 91, segunda-feira, 15 de maio de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 7º A repactuação dos prazos para a execução das obras e dos serviços
de engenharia, em qualquer hipótese, terá vigência máxima de vinte e quatro meses,
e poderá ser prorrogada pelo FNDE uma vez por igual período.
Art. 8º Na repactuação entre o FNDE e os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios, serão estabelecidos os aportes de recursos necessários à finalização da
obra ou do serviço de engenharia sob responsabilidade de cada ente federativo.
Parágrafo único. A repactuação poderá ocorrer entre:
I - o FNDE e o Estado ou o Distrito Federal;
II - o FNDE e o Município; ou
III - o FNDE, o Município e o Estado.
Art. 9º Ato do Poder Executivo federal estabelecerá as diretrizes de
priorização
das obras
e dos
serviços
de engenharia
inacabados ou
paralisados,
observados os limites orçamentários e financeiros disponíveis, de acordo com os
seguintes critérios:
I - percentual de execução registrado no sistema informatizado de acompanhamento;
II - ano em que foi firmado o instrumento inicial; e
III - outros critérios técnicos julgados pertinentes.
§ 1º Na repactuação, é
indispensável a apresentação dos seguintes
documentos pelo Estado, pelo Distrito Federal ou pelo Município:
I - laudo técnico, acompanhado da anotação de responsabilidade técnica ou
do registro de responsabilidade técnica, para atestar o estado atual da obra ou do
serviço de engenharia inacabado ou paralisado;
II - planilha orçamentária com valores atualizados para a sua conclusão, de
acordo com o ano de pactuação da obra ou do serviço de engenharia, observado o
disposto no Anexo; e
III - novo cronograma físico-financeiro.
§ 2º A planilha orçamentária a que se refere o inciso II do § 1º observará as regras
e os critérios estabelecidos para elaboração do orçamento de referência de obras e serviços
de engenharia contratados e executados com recursos do Orçamento Geral da União.
Art. 10. As obras e os serviços de engenharia inacabados ou paralisados de
que trata esta Medida Provisória poderão ser retomados com a utilização de recursos
exclusivamente oriundos dos orçamentos municipais, estaduais ou distritais.
Parágrafo único. Para fins de atendimento ao disposto no caput, os
Municípios, o Distrito Federal e os Estados poderão utilizar recursos recebidos na
modalidade transferência especial de que trata o art. 166-A da Constituição.
Art. 11. As obras e os serviços de engenharia inacabados ou paralisados que estejam
em processo de tomada de contas especial não poderão ser incluídos no Pacto Nacional pela
Retomada de Obras e de Serviços de Engenharia Destinados à Educação Básica.
Parágrafo único. A retomada de obras e serviços de engenharia de que trata esta
Medida Provisória não impedirá a eventual apuração de responsabilidade das pessoas
naturais e jurídicas que tenham dado causa ao descumprimento dos instrumentos originais.
Art. 12. A retomada de obras e serviços de engenharia de que trata esta
Medida Provisória não afasta a aplicação do disposto nos art. 5º e art. 6º da Lei nº
12.695, de 25 de julho de 2012.
Parágrafo único. O termo inicial para a prestação de contas estabelecido no
art. 6º da Lei nº 12.695, de 2012, terá início após a finalização do prazo pactuado no
art. 7º desta Medida Provisória.
Art. 13. As despesas para a retomada das obras ou dos serviços de
engenharia correrão à conta das dotações consignadas aos recursos orçamentários do
FNDE.
Art. 14. O Poder Executivo federal poderá editar normas complementares
para dispor sobre questões operacionais necessárias à repactuação de que trata esta
Medida Provisória.
Art.
15. Esta
Medida Provisória
entra em
vigor na
data de
sua
publicação.
Brasília, 12 de maio de 2023; 202º da Independência e 135º da
República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Camilo Sobreira de Santana
Esther Dweck
Vinícius Marques de Carvalho
ANEXO
. OBRAS COM INSTRUMENTO
PACTUADO EM
ÍNDICE NACIONAL DE CUSTO DA CONSTRUÇÃO -
INCC ACUMULADO NO PERÍODO
.
2007
206,51%
.
2008
188,40%
.
2009
158,29%
.
2010
149,17%
.
2011
131,92%
.
2012
114,70%
.
2013
100,31%
.
2014
85,40%
.
2015
73,32%
.
2016
61,72%
.
2017
52,21%
.
2018
46,91%
.
2019
41,29%
.
2020
35,50%
.
2021
22,00%
.
2022
8,97%
DECRETO Nº 11.526, DE 12 DE MAIO DE 2023
Altera o Decreto nº 11.249, de 9 de novembro de
2022, que dispõe sobre o procedimento de oferta
de créditos líquidos e certos decorrentes de decisão
judicial
transitada em
julgado,
nos termos
do
disposto no § 11 do art. 100 da Constituição.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art.
84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art.
100, § 11, da Constituição,
D E C R E T A :
Art. 1º O Decreto nº 11.249, de 9 de novembro de 2022, passa a vigorar com
as seguintes alterações:
"Art. 5º Ato conjunto do Advogado-Geral da União e do Ministro de Estado da
Fazenda, ouvidos os Ministérios do Planejamento e Orçamento e da Gestão e da
Inovação em Serviços Públicos, disporá sobre:
I - os requisitos formais, a documentação necessária e os procedimentos a
serem observados uniformemente pela administração pública direta, autárquica e
fundacional na utilização dos créditos líquidos e certos de que trata este
Decreto;
II - as garantias necessárias à proteção contra os possíveis riscos decorrentes
de medida judicial propensa à desconstituição do título judicial ou do precatório e
os demais critérios para a sua efetiva aceitação; e
III - os procedimentos de finanças públicas necessários à realização do
encontro de contas de que trata este Decreto." (NR)
Art. 2º Até a edição do ato de que trata o art. 5º do Decreto nº 11.249, de
2022, permanecem em vigor as regulamentações editadas para a utilização de créditos
líquidos e certos decorrentes de decisões transitadas em julgado.
Art. 3º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto nº 11.249, de 2022:
I - o § 2º do art. 3º;
II - o parágrafo único do art. 5º;
III - o art. 6º; e
IV - o art. 7º.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 12 de maio de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Fernando Haddad
Jorge Rodrigo Araújo Messias
Presidência da República
D ES P AC H O S DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA
M E N S AG E M
Nº 213, de 12 de maio de 2023. Encaminhamento ao Congresso Nacional do texto da
Medida Provisória nº 1.174, de 12 de maio de 2023.
Nº 214, de 12 de maio de 2023. Encaminhamento ao Congresso Nacional do texto do
projeto de lei que "Institui o Programa Escola em Tempo Integral e altera a Lei nº 11.273,
de 6 de fevereiro de 2006.".
CASA CIVIL
INSTITUTO NACIONAL DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO
D ES P AC H O S
DEFIRO, a pedido, o descredenciamento da AR ESPINOLA CORRETORA DE
SEGUROS LTDA. Processo nº 00100.000987/2023-39.
DEFIRO o credenciamento da AR CDL SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE. Processo nº
00100.000763/2023-27.
DEFIRO
o 
credenciamento
da 
AR
TIMBRE
NACIONAL. 
Processo
nº
00100.000648/2023-52.
DEFIRO o credenciamento
da AR TATO CERTIFICADORA.
Processo nº
00100.000638/2023-17.
MAURÍCIO AUGUSTO COELHO
Diretor-Presidente
Substituto
ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
PORTARIA NORMATIVA AGU Nº 91, DE 10 DE MAIO DE 2023
Institui a Comissão de
Diálogo com Entidades
Representativas da Advocacia Pública.
O ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art.
4º, caput, incisos I e XVIII da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, e tendo
em vista o disposto no Processo Administrativo nº 00400.000942/2023-80, resolve:
Art. 1º Fica instituída a Comissão de Diálogo com Entidades Representativas da
Advocacia Pública, colegiado de natureza consultiva, com a finalidade de debater temas
afetos à governança da Advocacia-Geral da União.
Art. 2º Compete à Comissão de Diálogo com Entidades Representativas da
Advocacia Pública:
I - manifestar-se sobre os temas que lhe forem encaminhados pelo Comitê de
Governança da Advocacia-Geral da União; e
II - articular ações conjuntas no interesse institucional da Advocacia-Geral da União.
Art. 3º A Comissão de Diálogo com Entidades Representativas será composta
por um representante dos seguintes órgãos:
I - Secretaria-Geral de Consultoria, que a coordenará;
II - Gabinete do Advogado-Geral da União;
III - Assessoria Especial de Diversidade e Inclusão;
IV - Procuradoria-Geral da União;
V - Consultoria-Geral da União;
VI - Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;
VII - Secretaria-Geral de Contencioso;
VIII - Corregedoria-Geral da Advocacia da União;
IX - Procuradoria-Geral Federal;
X - Procuradoria-Geral do Banco Central;
XI - Secretaria de Governança e Gestão Estratégica; e
XII - Secretaria-Geral de Administração.
Parágrafo Único. Os representantes a que se refere o caput serão indicados
pelos titulares dos órgãos e designados pelo Coordenador da Comissão de Diálogo com
Entidades Representativas da Advocacia Pública.
Art. 4º Serão convidadas a participar da Comissão de Diálogo com Entidades
Representativas da Advocacia Pública as seguintes entidades:
I - Associação Advogadas e Advogados Públicos para a Democracia - APD;
II - Associação Nacional dos Advogados Públicos Federais - ANAFE;
III - Associação Nacional dos Advogados da União - ANAUNI;
IV - Associação Nacional dos Membros das Carreiras da Advocacia-Geral da
União - ANAJUR;
V - Associação Nacional dos Procuradores e Advogados Públicos Federais - ANPREV;
VI - Associação Nacional dos Procuradores da Fazenda Nacional - ANPFN;
VII - Associação dos Servidores da Advocacia-Geral da União - ASAGU; e
VIII - Sindicato Nacional dos Procuradores da Fazenda Nacional - SINPROFAZ.
Art. 5º A Comissão de Diálogo com Entidades Representativas da Advocacia
Pública se reunirá, em caráter ordinário, bimestralmente, e, em caráter extraordinário,
sempre que convocado pela Coordenação.
Parágrafo Único. As reuniões da Comissão poderão ocorrer de modo híbrido,
presencial ou virtual, conforme estipulado pela Coordenação, com quórum mínimo de dois
terços de seus integrantes.
Art. 6º A Comissão de Diálogo com Entidades Representativas da Advocacia
Pública ainda poderá:
I - convidar para participar das reuniões, sem direito a voto, representantes de
outros órgãos e entidades, públicas ou privadas, bem como especialistas em assuntos
afetos ao tema em discussão; e
II - criar comissões temáticas com a participação de membros da sociedade civil
e da comunidade acadêmica e científica afetos aos temas que especificar.
Art. 7º A participação na Comissão de Diálogo com Entidades Representativas
será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 8º Esta Portaria Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
JORGE RODRIGO ARAÚJO MESSIAS

                            

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