Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023051500003 3 Nº 91, segunda-feira, 15 de maio de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art. 7º A repactuação dos prazos para a execução das obras e dos serviços de engenharia, em qualquer hipótese, terá vigência máxima de vinte e quatro meses, e poderá ser prorrogada pelo FNDE uma vez por igual período. Art. 8º Na repactuação entre o FNDE e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, serão estabelecidos os aportes de recursos necessários à finalização da obra ou do serviço de engenharia sob responsabilidade de cada ente federativo. Parágrafo único. A repactuação poderá ocorrer entre: I - o FNDE e o Estado ou o Distrito Federal; II - o FNDE e o Município; ou III - o FNDE, o Município e o Estado. Art. 9º Ato do Poder Executivo federal estabelecerá as diretrizes de priorização das obras e dos serviços de engenharia inacabados ou paralisados, observados os limites orçamentários e financeiros disponíveis, de acordo com os seguintes critérios: I - percentual de execução registrado no sistema informatizado de acompanhamento; II - ano em que foi firmado o instrumento inicial; e III - outros critérios técnicos julgados pertinentes. § 1º Na repactuação, é indispensável a apresentação dos seguintes documentos pelo Estado, pelo Distrito Federal ou pelo Município: I - laudo técnico, acompanhado da anotação de responsabilidade técnica ou do registro de responsabilidade técnica, para atestar o estado atual da obra ou do serviço de engenharia inacabado ou paralisado; II - planilha orçamentária com valores atualizados para a sua conclusão, de acordo com o ano de pactuação da obra ou do serviço de engenharia, observado o disposto no Anexo; e III - novo cronograma físico-financeiro. § 2º A planilha orçamentária a que se refere o inciso II do § 1º observará as regras e os critérios estabelecidos para elaboração do orçamento de referência de obras e serviços de engenharia contratados e executados com recursos do Orçamento Geral da União. Art. 10. As obras e os serviços de engenharia inacabados ou paralisados de que trata esta Medida Provisória poderão ser retomados com a utilização de recursos exclusivamente oriundos dos orçamentos municipais, estaduais ou distritais. Parágrafo único. Para fins de atendimento ao disposto no caput, os Municípios, o Distrito Federal e os Estados poderão utilizar recursos recebidos na modalidade transferência especial de que trata o art. 166-A da Constituição. Art. 11. As obras e os serviços de engenharia inacabados ou paralisados que estejam em processo de tomada de contas especial não poderão ser incluídos no Pacto Nacional pela Retomada de Obras e de Serviços de Engenharia Destinados à Educação Básica. Parágrafo único. A retomada de obras e serviços de engenharia de que trata esta Medida Provisória não impedirá a eventual apuração de responsabilidade das pessoas naturais e jurídicas que tenham dado causa ao descumprimento dos instrumentos originais. Art. 12. A retomada de obras e serviços de engenharia de que trata esta Medida Provisória não afasta a aplicação do disposto nos art. 5º e art. 6º da Lei nº 12.695, de 25 de julho de 2012. Parágrafo único. O termo inicial para a prestação de contas estabelecido no art. 6º da Lei nº 12.695, de 2012, terá início após a finalização do prazo pactuado no art. 7º desta Medida Provisória. Art. 13. As despesas para a retomada das obras ou dos serviços de engenharia correrão à conta das dotações consignadas aos recursos orçamentários do FNDE. Art. 14. O Poder Executivo federal poderá editar normas complementares para dispor sobre questões operacionais necessárias à repactuação de que trata esta Medida Provisória. Art. 15. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 12 de maio de 2023; 202º da Independência e 135º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Camilo Sobreira de Santana Esther Dweck Vinícius Marques de Carvalho ANEXO . OBRAS COM INSTRUMENTO PACTUADO EM ÍNDICE NACIONAL DE CUSTO DA CONSTRUÇÃO - INCC ACUMULADO NO PERÍODO . 2007 206,51% . 2008 188,40% . 2009 158,29% . 2010 149,17% . 2011 131,92% . 2012 114,70% . 2013 100,31% . 2014 85,40% . 2015 73,32% . 2016 61,72% . 2017 52,21% . 2018 46,91% . 2019 41,29% . 2020 35,50% . 2021 22,00% . 2022 8,97% DECRETO Nº 11.526, DE 12 DE MAIO DE 2023 Altera o Decreto nº 11.249, de 9 de novembro de 2022, que dispõe sobre o procedimento de oferta de créditos líquidos e certos decorrentes de decisão judicial transitada em julgado, nos termos do disposto no § 11 do art. 100 da Constituição. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 100, § 11, da Constituição, D E C R E T A : Art. 1º O Decreto nº 11.249, de 9 de novembro de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 5º Ato conjunto do Advogado-Geral da União e do Ministro de Estado da Fazenda, ouvidos os Ministérios do Planejamento e Orçamento e da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, disporá sobre: I - os requisitos formais, a documentação necessária e os procedimentos a serem observados uniformemente pela administração pública direta, autárquica e fundacional na utilização dos créditos líquidos e certos de que trata este Decreto; II - as garantias necessárias à proteção contra os possíveis riscos decorrentes de medida judicial propensa à desconstituição do título judicial ou do precatório e os demais critérios para a sua efetiva aceitação; e III - os procedimentos de finanças públicas necessários à realização do encontro de contas de que trata este Decreto." (NR) Art. 2º Até a edição do ato de que trata o art. 5º do Decreto nº 11.249, de 2022, permanecem em vigor as regulamentações editadas para a utilização de créditos líquidos e certos decorrentes de decisões transitadas em julgado. Art. 3º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto nº 11.249, de 2022: I - o § 2º do art. 3º; II - o parágrafo único do art. 5º; III - o art. 6º; e IV - o art. 7º. Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 12 de maio de 2023; 202º da Independência e 135º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Fernando Haddad Jorge Rodrigo Araújo Messias Presidência da República D ES P AC H O S DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA M E N S AG E M Nº 213, de 12 de maio de 2023. Encaminhamento ao Congresso Nacional do texto da Medida Provisória nº 1.174, de 12 de maio de 2023. Nº 214, de 12 de maio de 2023. Encaminhamento ao Congresso Nacional do texto do projeto de lei que "Institui o Programa Escola em Tempo Integral e altera a Lei nº 11.273, de 6 de fevereiro de 2006.". CASA CIVIL INSTITUTO NACIONAL DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO D ES P AC H O S DEFIRO, a pedido, o descredenciamento da AR ESPINOLA CORRETORA DE SEGUROS LTDA. Processo nº 00100.000987/2023-39. DEFIRO o credenciamento da AR CDL SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE. Processo nº 00100.000763/2023-27. DEFIRO o credenciamento da AR TIMBRE NACIONAL. Processo nº 00100.000648/2023-52. DEFIRO o credenciamento da AR TATO CERTIFICADORA. Processo nº 00100.000638/2023-17. MAURÍCIO AUGUSTO COELHO Diretor-Presidente Substituto ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO PORTARIA NORMATIVA AGU Nº 91, DE 10 DE MAIO DE 2023 Institui a Comissão de Diálogo com Entidades Representativas da Advocacia Pública. O ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 4º, caput, incisos I e XVIII da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, e tendo em vista o disposto no Processo Administrativo nº 00400.000942/2023-80, resolve: Art. 1º Fica instituída a Comissão de Diálogo com Entidades Representativas da Advocacia Pública, colegiado de natureza consultiva, com a finalidade de debater temas afetos à governança da Advocacia-Geral da União. Art. 2º Compete à Comissão de Diálogo com Entidades Representativas da Advocacia Pública: I - manifestar-se sobre os temas que lhe forem encaminhados pelo Comitê de Governança da Advocacia-Geral da União; e II - articular ações conjuntas no interesse institucional da Advocacia-Geral da União. Art. 3º A Comissão de Diálogo com Entidades Representativas será composta por um representante dos seguintes órgãos: I - Secretaria-Geral de Consultoria, que a coordenará; II - Gabinete do Advogado-Geral da União; III - Assessoria Especial de Diversidade e Inclusão; IV - Procuradoria-Geral da União; V - Consultoria-Geral da União; VI - Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional; VII - Secretaria-Geral de Contencioso; VIII - Corregedoria-Geral da Advocacia da União; IX - Procuradoria-Geral Federal; X - Procuradoria-Geral do Banco Central; XI - Secretaria de Governança e Gestão Estratégica; e XII - Secretaria-Geral de Administração. Parágrafo Único. Os representantes a que se refere o caput serão indicados pelos titulares dos órgãos e designados pelo Coordenador da Comissão de Diálogo com Entidades Representativas da Advocacia Pública. Art. 4º Serão convidadas a participar da Comissão de Diálogo com Entidades Representativas da Advocacia Pública as seguintes entidades: I - Associação Advogadas e Advogados Públicos para a Democracia - APD; II - Associação Nacional dos Advogados Públicos Federais - ANAFE; III - Associação Nacional dos Advogados da União - ANAUNI; IV - Associação Nacional dos Membros das Carreiras da Advocacia-Geral da União - ANAJUR; V - Associação Nacional dos Procuradores e Advogados Públicos Federais - ANPREV; VI - Associação Nacional dos Procuradores da Fazenda Nacional - ANPFN; VII - Associação dos Servidores da Advocacia-Geral da União - ASAGU; e VIII - Sindicato Nacional dos Procuradores da Fazenda Nacional - SINPROFAZ. Art. 5º A Comissão de Diálogo com Entidades Representativas da Advocacia Pública se reunirá, em caráter ordinário, bimestralmente, e, em caráter extraordinário, sempre que convocado pela Coordenação. Parágrafo Único. As reuniões da Comissão poderão ocorrer de modo híbrido, presencial ou virtual, conforme estipulado pela Coordenação, com quórum mínimo de dois terços de seus integrantes. Art. 6º A Comissão de Diálogo com Entidades Representativas da Advocacia Pública ainda poderá: I - convidar para participar das reuniões, sem direito a voto, representantes de outros órgãos e entidades, públicas ou privadas, bem como especialistas em assuntos afetos ao tema em discussão; e II - criar comissões temáticas com a participação de membros da sociedade civil e da comunidade acadêmica e científica afetos aos temas que especificar. Art. 7º A participação na Comissão de Diálogo com Entidades Representativas será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. Art. 8º Esta Portaria Normativa entra em vigor na data de sua publicação. JORGE RODRIGO ARAÚJO MESSIASFechar