DOU 15/05/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 91, segunda-feira, 15 de maio de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
§ 2º As condições da estrutura física, das dependências e dos equipamentos do
estabelecimento agroindustrial
de pequeno porte
são definidas
conforme normas
específicas.
Art. 4º A extração da matéria-prima por apicultor e meliponicultor deve ser
realizada em local com ventilação apropriada, para evitar contaminação da operação, e de
fornecimento de água potável para higienização.
Parágrafo único. É permitida a extração da matéria-prima pelo apicultor e
meliponicultor em unidades móveis, desde que possibilitem os trabalhos de manipulação
e de acondicionamento da matéria-prima, sob condições adequadas de higiene, umidade
e protegidas de demais fontes de contaminação biológica, física ou química.
Art. 5º O apicultor ou meliponicultor é obrigado a manter o cadastro
atualizado, junto aos órgãos executores de defesa e sanidade agropecuária, conforme a
legislação específica.
Art. 6º As unidades de beneficiamento de produtos de abelhas e derivados
devem, conforme sua finalidade:
I - localizar-se em pontos distantes de fontes emissoras de mau cheiro e de
potencial contaminação biológica, física e química;
II - localizar-se em terreno com área suficiente para a circulação e fluxo de
veículos de transporte, compatível com a sua operação industrial;
III - dispor de área, com dimensões suficientes para construção das instalações
industriais e das demais dependências, delimitada externamente por barreira física, para
evitar a entrada de animais e pessoas não autorizadas;
IV - dispor de área de pátio e vias de circulação pavimentadas, para evitar o
depósito de poeira, de poça, ou de lama, com perfeita drenagem.
V - dispor de dependências e instalações compatíveis com a finalidade do
estabelecimento
e
apropriadas
para
recepção,
classificação,
beneficiamento,
industrialização, acondicionamento, rotulagem, expedição de produtos e armazenagem de
matérias-primas pré beneficiadas, provenientes de outros estabelecimentos de produtos
de abelhas e derivados; além de área para a extração de matérias-primas recebidas de
produtores rurais, quando necessário;
VI - dispor de dependências e instalações industriais de produtos comestíveis,
separadas por paredes inteiras, das demais áreas que se destinam ao preparo de produtos
não comestíveis e aquelas não relacionadas à produção;
VII - dispor de dependências e instalações para armazenagem de ingredientes,
aditivos e coadjuvantes de tecnologia;
VIII - dispor de dependências e instalações exclusivas para armazenagem de
materiais de higienização e demais produtos químicos;
IX - organizar as dependências, de forma que as instalações e os equipamentos
permitam o livre fluxo operacional, evitando-se a contaminação cruzada;
X - dispor de pé-direito com altura que viabilize a disposição adequada dos
equipamentos e atenda às condições higiênico-sanitárias e tecnológicas específicas para
suas finalidades;
XI - dispor de teto forrado, impermeável e de fácil higienização, para todas as
dependências onde se realizem trabalhos de extração, manipulação e preparo de
matérias-primas e de produtos comestíveis;
XII - dispor de janelas, portas e demais aberturas construídas e protegidas de
forma a prevenir a entrada de vetores e pragas e evitar o acúmulo de sujidades;
XIII - dispor de piso com material resistente ao impacto, impermeável, lavável
e antiderrapante; de fácil higienização, e construído de forma a facilitar a coleta e a
drenagem de água residual, para os efluentes sanitários e industriais;
XIV - dispor de barreira sanitária, para o acesso de colaboradores à área de
beneficiamento e a outros locais, onde se fizer necessário;
XV - dispor de pias para a higienização de mãos, estrategicamente distribuídas
nas áreas de processamento;
XVI - utilizar luz natural ou artificial, em todas as dependências, que
possibilitem a realização das tarefas e não comprometam a visualização das operações e
das condições higiênicas do ambiente de trabalho;
XVII - utilizar sistema de ventilação natural ou artificial, que possibilite conforto
térmico dos colaboradores e evite a introdução de risco às condições higiênico sanitárias
do ambiente;
XVIII - utilizar equipamentos e utensílios resistentes à corrosão, de fácil
higienização e atóxicos, e que não transmitam odores e sabores aos produtos, que evitem
o acúmulo de resíduos, e que sejam instalados de forma a permitir a perfeita higienização,
sendo vedado o uso de madeira e recipiente de alvenaria;
XIX - dispor de fonte de abastecimento de água potável, com instalações para
armazenamento e distribuição em volume suficiente para atender às necessidades
industriais e sociais e, quando for o caso, instalações para tratamento de água;
XX - o depósito de água potável, deverá ser constituído de material atóxico, de
fácil higienização, atendendo às normas específicas, provido de tampa e protegido de
contaminação externa;
XXI - dispor de suportes próprios e fixos para guarda de mangueiras nas seções
industriais, quando aplicável;
XXII - dispor de rede de esgoto projetada e construída de forma a permitir o
escoamento adequado de águas residuais, dotada de dispositivos e equipamentos
destinados a prevenir a contaminação das áreas industriais e o retorno de águas
servidas;
XXIII - dispor de vestiários e sanitários, em número proporcional ao quantitativo de
funcionários, com fluxo interno adequado;
XXIV - dispor de local para realização das refeições, de acordo com o previsto em
legislação específica dos órgãos competentes, separado das áreas de produção;
XXV - dispor de local e equipamentos adequados, ou serviço terceirizado, para
higienização dos uniformes utilizados pelos funcionários, das áreas de elaboração de
produtos comestíveis; e
XXVI - dispor de equipamentos e utensílios destinados à realização de ensaios
laboratoriais, caso necessário.
Parágrafo único. A exigência de forro de que trata o inciso XI poderá ser dispensada nos
casos em que a cobertura for construída de material impermeável, resistente, de fácil
limpeza e desinfecção e proporcionar perfeita vedação à entrada de pragas.
Seção II
Das Instalações
Art. 7º As unidades de beneficiamento de produtos de abelhas devem
abranger as seguintes instalações:
I - barreiras sanitárias;
II - dependência para recepção;
III - depósito de matéria-prima;
IV - dependência para beneficiamento;
V - dependência para higienização de recipientes e utensílios;
VI - depósito para embalagens;
VII - depósito para produtos acabados; e
VIII - dependência para expedição de produtos.
Art. 8º Os estabelecimentos, de acordo com as atividades desenvolvidas,
devem dispor ainda, das seguintes instalações:
I - dependência para extração de mel, para o recebimento dos favos, dotada
de barreira sanitária, para o acesso de colaboradores;
II - dependência para realização das atividades de limpeza, seleção e secagem
do pólen;
III - dependência para a realização das atividades de fracionamento ou
liofilização, para o beneficiamento de geleia real; e
IV - dependência isolada dos demais setores, para o beneficiamento de cera de
abelhas.
Art. 9º O estabelecimento produtor de extrato de própolis, deve possuir setor
de maceração e filtração, isolado das outras áreas de produção.
§ 1º Admite-se haver área comum para o beneficiamento de outros produtos
apícolas, desde que os processos sejam realizados em horários alternados.
§ 2º Excetua-se o disposto no caput, para o caso de processamento de extrato
de própolis em circuito fechado.
Art. 10. O estabelecimento que necessite realizar manutenção de alguma
matéria-prima, de produto resfriado ou congelado, deverá dispor de equipamento que
garanta a conservação do frio, a fim de atender aos regulamentos técnicos de identidade
e qualidade dos produtos.
Art. 11. As operações para o beneficiamento de produtos de abelhas e seus
derivados podem ser realizadas nas mesmas instalações, desde que em horários não
sobrepostos.
Art. 12. As barreiras sanitárias podem ser secas, estruturadas para troca de
calçados, ou uso de sapatilhas descartáveis, em detrimento do uso de lava-botas e de
tapete sanitário, ou ainda de outra opção sanitariamente aceitável, validada tecnicamente
pelo estabelecimento.
Art. 13. A área de recepção da matéria-prima deverá estar projetada de forma
a facilitar a sua descarga, havendo proteção contra intempéries e entrada de pragas e
vetores.
Art. 14. A área de depósito de matéria-prima e seleção deverá estar isolada do
exterior, com estruturas que impeçam a entrada de pragas e vetores.
Parágrafo único. A dependência para o depósito de matéria-prima e seleção
deve possuir área suficiente para proporcionar a separação física entre as melgueiras e o
mel recebido centrifugado, no caso de ocorrerem as duas situações.
Art. 15. O depósito de matéria-prima deverá dispor de área compatível com o
volume de material recebido e situar-se de forma a atender ao fluxo operacional.
Parágrafo único. Conforme a especificidade do material recebido, o depósito
de matéria-prima deverá dispor de equipamento de frio com termômetro para leitura
externa, a fim de atestar a manutenção da qualidade dos produtos, durante seu
armazenamento.
Art. 16. A dependência para beneficiamento deve apresentar dimensões
compatíveis com o volume de produção e se separar das demais áreas, por paredes
inteiras.
Art. 17. É permitida a entrada de caixas de melgueiras na área de
beneficiamento, durante o processo de extração do mel, desde que em momento distinto
da etapa de beneficiamento.
Art. 18. A higienização de sachês de produtos apícolas, quando feita por
imersão em tanque,
deve ser realizada em área própria,
separada das demais
dependências por paredes inteiras ou, quando na mesma dependência a higienização deve
ser realizada em momento distinto à etapa de beneficiamento.
Parágrafo único. Outros procedimentos de higienização de sachês de produtos
apícolas, além daquele indicado no caput, podem ser realizados na mesma dependência
do beneficiamento, desde que o procedimento não implique em risco sanitário ao
produto.
Art. 19. A descristalização do mel, quando por meio de equipamento de
banho-maria, deve ser realizada em área própria e separada das demais dependências por
paredes inteiras ou, quando na mesma dependência, esta operação deve ser realizada em
momentos distintos ao beneficiamento.
Art. 20. A dependência para higienização de recipientes e utensílios deve
possuir separação entre as áreas de lavagem e de guarda de recipientes higienizados, e
ser projetada de modo a garantir fluxo adequado.
Art. 21. O depósito de embalagem deve dispor de área compatível com o
volume da operação do estabelecimento e situar-se de forma a atender adequadamente
ao fluxo de produção.
§ 1º É permitido o compartilhamento das instalações destinadas à operações
de armazenagem de embalagens e de rotulagem, desde que estas estejam devidamente
separadas e identificadas.
§ 2º O acesso das embalagens primárias ao setor de beneficiamento, no caso
de produtos embalados a granel, se dará de modo a prevenir a entrada de pragas e a não
contaminar a área de produção.
§
3º É
vedado
o acesso
das embalagens
secundárias
ao setor
de
beneficiamento.
Art. 22. O depósito de produtos acabados deve dispor de área compatível com
o volume de produção, e situar-se de forma a atender o fluxo operacional para a
expedição.
Parágrafo único. É permitida a realização da etapa de embalagem secundária
no depósito de
produtos acabados, desde que haja local
específico para essa
finalidade.
Art. 23. A área para a expedição deve ser projetada de forma a facilitar o
carregamento de produtos e ter proteção contra intempéries.
Parágrafo único. É dispensada a necessidade de área exclusiva, quando a
expedição dos produtos for realizada no depósito de produtos acabados e desde que
sejam garantidos todos demais requisitos sanitários.
Art. 24. O estabelecimento deve dispor de laboratório próprio devidamente
equipado, ou terceirizado, para a realização das análises previstas em seus programas de
autocontrole.
Parágrafo único. É obrigatória a realização da análise de umidade do mel no
próprio estabelecimento, sendo facultado o uso de laboratório terceirizado para as demais
análises estabelecidas.
Seção III
Dos equipamentos
Art.
25. Para
a
extração
do mel,
são
necessários,
no mínimo,
mesa
desoperculadora e centrífuga.
Parágrafo único. Para a extração do mel de abelha sem ferrão será aceito
equipamento tecnologicamente e sanitariamente adequado, que promova a retirada do
mel dos potes, por pressão negativa, ou por outra metodologia, podendo ser de forma
manual ou elétrica.
Art. 26. Para o beneficiamento do mel, são necessários, no mínimo, os
seguintes equipamentos:
I - contentores adequados como baldes, tambores ou tonéis, vedado o
reaproveitamento de embalagens utilizados em processamento de outros tipos de
produtos, de qualquer natureza;
II - filtro ou peneira, com medidas de 40 (quarenta) a 80 (oitenta) mesh, de
material tecnologicamente e sanitariamente adequado;
III - tanque de decantação; e
IV - válvula de direcionamento de fluxo.
§ 1º Quando o estabelecimento realizar mistura de méis de diferentes
características, deve dispor de equipamentos ou utensílios para a homogeneização.
§ 2º Para o envase em sachês, o estabelecimento deve possuir dosadora para
sachê, calha e tanque pressurizado, sendo que a forma de higienização deverá constar no
programa de autocontrole, de forma a garantir a segurança e qualidade do produto.
§ 3º Quando forem utilizados equipamentos de beneficiamento, em circuito
fechado, as tubulações devem ser de aço inoxidável, à exceção das tubulações flexíveis de
bomba de sucção, as quais devem ser de material atóxico.
§4º Quando for necessária a descristalização do mel, o estabelecimento deve
possuir estufa, banho-maria ou outro tipo de equipamento adequado para esta etapa,
com controle de temperatura de forma a garantir o processamento que resulte em um
mel que atenda aos requisitos técnicos de identidade e qualidade.
§ 5º Se necessário, é permitida a utilização de outros equipamentos
complementares e auxiliares como mesa de viragem, tanques de dupla camisa, agitadores
ou outros equipamentos e dispositivos tecnologicamente viáveis.
Art. 27. Para o beneficiamento de compostos de produtos apícolas é
necessário que
o estabelecimento disponha
de homogeneizador,
recipientes
e
equipamentos necessários, tecnologicamente e sanitariamente adequados para mistura e
envase dos componentes.
Parágrafo único. Poderão ser utilizados outros equipamentos, desde que
tecnologicamente
e
sanitariamente
adequados,
validado
tecnicamente
pelo
estabelecimento.
Art. 28. Para a produção de pólen apícola, são necessários, no mínimo, os
seguintes equipamentos:
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