DOU 15/05/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 91, segunda-feira, 15 de maio de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
I - bandejas e pinças;
II - mesa e equipamento para seleção e limpeza; e
III - equipamento de frio ou câmara fria.
§ 1º Para produção de pólen apícola desidratado, é necessário estufa de
secagem, dotada de controle de temperatura e umidade e soprador.
§ 2º Para os estabelecimentos que adquiram pólen apícola pré-beneficiado, a
etapa de secagem deve estar prevista no programa de autocontrole, com atendimento aos
critérios de rastreabilidade e aos parâmetros previstos no Regulamento Técnico de
Identidade e Qualidade do produto.
Art. 29. Para realizar o beneficiamento de cera de abelha, são necessários, no
mínimo, os seguintes equipamentos:
I - tanque de fusão para eliminação de impurezas e clareamento;
II - equipamento de filtração;
III - tanques ou formas de solidificação; e
IV - mesa ou bancada para solidificação e corte.
Parágrafo
único.
Para
a
produção de
cera
de
abelha
alveolada,
o
estabelecimento deve possuir laminadora e cilindro alveolador.
Art. 30. Para a produção do extrato de própolis são necessários, no mínimo, os
seguintes equipamentos:
I - equipamento de frio, com dispositivo de controle externo de temperatura,
ou câmara
fria com
subdivisões para
própolis bruta
e própolis
selecionada ou
classificada;
II - mesa de seleção da própolis;
III - recipiente, tanque ou
equipamento para extração de própolis,
sanitariamente adequado;
IV - equipamento de filtração;
V - recipiente para transferência do produto, sanitariamente adequado;
VI - tanques ou recipientes para transferência e armazenagem, ou tanques de
armazenamento e envase, no caso de equipamento automático de extração; e
VII - envasadora, ou equipamento equivalente.
§ 1º Para a produção de própolis, são necessários os equipamentos dispostos
nos incisos I e II, do caput, exceto nos casos em que o estabelecimento já adquira produto
registrado.
§2º O equipamento automático para extração de própolis deve ser construído
em aço inox polido, ou outro material tecnológico e sanitariamente adequado e provido
de agitadores, filtro contínuo e controle de temperatura, se aplicável.
Art. 31. Para o beneficiamento de geleia real, são necessários, no mínimo, os
seguintes equipamentos:
I - cureta, ou outro utensílio
equivalente, que atenda aos requisitos
sanitários;
II - mesa ou bancada para fracionamento e pesagem; e
III - equipamento de frio, com dispositivo externo, de controle de temperatura,
ou câmara fria.
Parágrafo único. Para a produção de geleia real liofilizada, é necessário o
equipamento para liofilização.
Art. 32. Para o beneficiamento de mel de abelha sem ferrão, além dos
equipamentos descritos nesta Portaria, é facultado o uso de tanque homogeneizador, com
dupla camisa, dotado de agitador e controle de temperatura, para pasteurização lenta.
Art. 33. É permitida a utilização de outros equipamentos, desde que
tecnológico e sanitariamente adequados e que o produto resultante do processamento,
atenda aos requisitos técnicos de identidade e qualidade dos produtos elaborados.
CAPÍTULO III
DAS PARTICULARIDADES DA PRODUÇÃO
Art. 34. A produção de mel deve atender as particularidades a seguir, quanto
às seguintes etapas tecnológicas:
I - tratamento térmico:
a) deverão ser mantidos registros auditáveis de controle do binômio tempo e
temperatura, sempre que se submeter o mel a tratamento térmico, ou a qualquer tipo de
aquecimento;
b) qualquer processo térmico utilizado deve estar validado no programa de
autocontrole, por meio de análises do índice de hidroximetilfurfural (HMF), verificado
antes e depois do processamento térmico do mel; e
c) é vedado o emprego de clarificantes e coadjuvantes de filtração de qualquer
natureza.
II - decantação:
a) a decantação é etapa obrigatória no beneficiamento do mel, devendo estar
descrita no programa de autocontrole do estabelecimento;
b) a decantação poderá ser realizada no mesmo local da extração, desde que
seu esvaziamento seja realizado em momento distinto ao da extração; e
c) os tanques de decantação devem ser higienizados regularmente, e sempre
que necessário, respeitando-se as particularidades de cada estabelecimento.
Art. 35. Para o mel industrial admite-se o emprego de clarificantes e
coadjuvantes de filtração, tais como: carvão ativo, argilas, terra diatomácea e outros
sanitariamente aceitos.
Art. 36. Para o beneficiamento de mel de abelhas sem ferrão, além das etapas
de filtração e decantação, devem ser adotados outros métodos tecnologicamente
comprovados, que garantam ao produto a estabilidade necessária para manutenção de
suas características físico-químicas e sensoriais durante sua vida de prateleira.
Art. 37. A produção de mel em favos, ou com favos, deverá obedecer a
higiene rigorosa, ser realizada em local adequado, na sala de elaboração para seleção,
manipulação e corte dos favos, que deverá ser feito utilizando materiais próprios.
Parágrafo único. Os favos deverão ser limpos, claros, sem larvas, operculados
e de primeiro uso.
Art. 38. A produção de pólen deve atender particularidades específicas:
I - o pólen apícola deverá ser conservado sob refrigeração;
II - a limpeza e a seleção são etapas obrigatórias; e
III - para produção de pólen apícola desidratado, o estabelecimento deverá
possuir registros auditáveis de controle do processo de desidratação.
Art. 39. A produção de própolis deve incluir a limpeza e a seleção, como
etapas obrigatórias.
Art. 40. Na produção de extrato de própolis a limpeza e a seleção são etapas
obrigatórias, além da maceração e a filtração, as quais só poderão ser realizadas em
utensílios próprios, adequados e exclusivos para este fim.
Art. 41. A cera de abelhas deverá ser beneficiada em condições higiênicas
adequadas.
Art. 42. Para a produção de compostos de produtos de abelhas, o
estabelecimento deverá prever no seu programa de autocontrole, as etapas de produção
e controle de formulação do produto.
Art. 43. Todos os equipamentos e utensílios nas áreas de manipulação, que
possam entrar em contato com os alimentos, devem ser de materiais que não transmitam
substâncias tóxicas, odores, ou sabores, e não sejam absorventes e sejam resistentes à
corrosão e às repetidas operações de limpeza e desinfecção.
Art. 44. O envase dos produtos de que trata essa Portaria, deverá realizar-se
de modo a evitar contaminação.
Art. 45. Os produtos das abelhas e seus derivados devem ser acondicionados
em
embalagens
bromatologicamente
aptas, 
que
garantam
a
manutenção
das
características e parâmetros regulamentares.
CAPÍTULO IV
DA ROTULAGEM
Art. 46. Os produtos tratados por esta Portaria são aqueles elaborados pelas
abelhas, delas extraídos, ou de suas colmeias, sem qualquer estímulo de alimentação
artificial, capaz de alterar a composição
original, podendo dividir-se em duas
classificações, conforme a espécie de origem:
I - produtos de abelhas do gênero Apis, que são:
a) mel;
b) pólen apícola;
c) geleia real;
d) própolis; e
e) cera de abelhas.
II - produtos de abelhas sem ferrão da tribo Meliponini, que são:
a) mel de abelhas sem ferrão;
b) pólen de abelhas sem ferrão; e
c) própolis de abelhas sem ferrão.
Parágrafo único. Os produtos, respeitando seus respectivos regulamentos
técnicos, podem ser submetidos à liofilização, desidratação, maceração ou a outro
processo tecnológico específico, desde que comprovado cientificamente e aprovado pelo
Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal, da Secretaria de Defesa
Agropecuária, do Ministério da Agricultura e Pecuária.
Art. 47. Para a rotulagem de produtos previstos nesta Portaria, é permitida a
inclusão adicional de atributos, não constantes da denominação de venda, desde que
comprovados por procedimentos de rastreabilidade, das características sensoriais, da
identificação botânica laboratorial, de laudo de composição físico-químico, e de outras
evidências, sempre baseadas em critérios técnicos científicos e no atendimento às
normativas vigentes.
Art. 48. Nos rótulos de mel, permite-se a indicação da florada predominante
na região de obtenção, através do uso da expressão: "Mel de Flores de .........", em
caracteres uniformes em corpo e cor, preenchendo-se o espaço em branco com a
denominação da florada predominante.
Parágrafo único. A declaração taxativa da predominância floral deve ser
demonstrada no programa de autocontrole do estabelecimento.
Art. 49. A denominação dos produtos de abelha sem ferrão, poderá ser
seguida do nome comum e do nome científico da espécie, para identificação deste
produto, quando da aprovação de sua rotulagem, desde que comprovada a origem.
Art. 50. Entende-se como mel para uso industrial, o mel que se apresente fora
das especificações para o índice de diastase; de hidroximetilfurfural; de acidez; em estágio
de início de fermentação; ou com alteração nos aspectos sensoriais.
Art. 51. O rótulo de mel para uso industrial, sem prejuízo às demais exigências
estabelecidas em normativas específicas, deve atender aos seguintes requisitos:
I - não realizar indicações que façam referência à origem floral ou vegetal do
produto; e
II - indicar que é vedada a venda no comércio varejista, devendo as
embalagens do produto conter a expressão: "PROIBIDA A VENDA FRACIONADA", no painel
principal, em tamanho 50% (cinquenta por cento) menor que o da denominação de
venda.
Art. 52. Na rotulagem da cera de abelhas, além dos dizeres previstos no
Regulamento Técnico de Identidade e Qualidade do produto, de forma a que fique claro
a forma de seu beneficiamento, a denominação de venda deverá ser identificada,
conforme o que segue:
I - "cera de abelhas bruta", quando o produto não tiver sofrido qualquer
processo de purificação; e
II - "cera de abelhas branca ou pré-beneficiada", quando o produto tiver sido
submetido a qualquer processo de purificação.
Parágrafo único. Na rotulagem do produto, de que trata o caput, deve constar,
ainda, a expressão: "produto não comestível", em caracteres uniformes em corpo e
cor.
Art. 53. Os derivados de produtos de abelhas são aqueles elaborados com
produtos descritos nesta Portaria, com adição ou não de ingredientes permitidos,
classificados em:
I - composto de produtos de abelhas, sem adição de ingredientes: mistura de
dois ou mais produtos de abelhas combinados entre si, os quais devem corresponder a
cem por cento do produto elaborado; e
II - composto de produtos de abelhas, com adição de ingredientes: mistura de
um ou mais produtos de abelhas, combinados entre si, com adição de ingredientes
permitidos.
Art. 54. Os compostos de produtos apícolas não adicionados de ingredientes
serão denominados "Composto de .... e ...."; ou "Compostos de ... com...", de acordo com
os produtos utilizados, devendo estes constarem na denominação de venda, em ordem
decrescente de quantidade.
Art. 55. Os compostos de produtos apícolas com adição serão denominados
"Composto de ... e ..."; ou "Compostos de ... com...", de acordo com os ingredientes
utilizados, devendo todos constarem na
denominação de venda, primeiramente
informando-se os produtos apícolas, e posteriormente, os ingredientes não apícolas, todos
em ordem decrescente de quantidade.
§ 1º No caso do uso de aromas, estes devem constar na denominação de
venda precedidos da expressão: "sabor" : "Composto de ... e ..., Sabor ..."; ou "Compostos
de ... com..., Sabor...".
§ 2º Para fins de registro, a quantidade utilizada do aroma no produto não
pode produzir efeito terapêutico ou medicinal ao consumidor, devendo para isso ser
apresentado laudo do fabricante do aroma, com indicação da quantidade máxima a ser
utilizada no produto a ser comercializado, de forma a manter as características
esperadas.
CAPÍTULO V
DO TRANSPORTE DA MATÉRIA-PRIMA E PRODUTOS E DA RASTREABILIDADE
Art. 56. Os produtos tratados por esta Portaria deverão ser transportados,
desde a fonte de produção, até as unidades de beneficiamento, em embalagens
sanitariamente adequadas e específicas para a finalidade, protegidas da contaminação
contra intempéries e entrada de pragas e vetores.
Art. 57. A geleia real e o pólen in natura deverão ser transportados sob
refrigeração, na temperatura entre 0 (zero) e 10oC (dez graus Celsius), sendo aceitável,
seu acondicionamento em caixas isotérmicas, com gelo, desde que não entrem em
contato direto com a matéria-prima.
Art. 58. No local de produção, para o envase do mel extraído, deve ser
utilizado envoltório de único uso, sendo permitida a utilização de contentores do
envoltório, desde que íntegros e higienizados, sem conflito de identificação.
Parágrafo único. Para a finalidade descrita no caput, é proibido o uso de
recipiente que tenha sido empregado no acondicionamento de produto não comestível.
Art. 59. A limpeza e higienização das embalagens reutilizáveis, antes de sua
devolução ao apicultor, deve ser realizada no estabelecimento de beneficiamento.
Art. 60. Quando for utilizado tambor, na recepção da matéria-prima ou na
expedição do produto, o revestimento interno do recipiente deve ser mantido em
condições sanitariamente adequadas.
Art. 61. Para a comercialização, a matéria-prima pré-beneficiada deve ser
proveniente de estabelecimento registrado no Departamento de Inspeção de Produtos de
Origem Animal, da Secretaria de Defesa Agropecuária, do Ministério da Agricultura e
Pecuária, ou em sistema reconhecidamente equivalente.
Parágrafo único. Excetua-se da previsão do caput, o mel extraído na própria
unidade de produção primária.
Art. 62. A matéria-prima não beneficiada poderá ser transferida para outro
estabelecimento, desde que respeitados os requisitos de rastreabilidade indicados nesta
Portaria.
Art. 63. Deverão ser observados os cuidados necessários, para evitar a perda
de qualidade, durante o transporte dos produtos, desde o estabelecimento industrial até
o ponto de venda ao consumidor.
Art. 64. As unidades de beneficiamento de produtos de abelhas devem manter
o cadastro de todos os apicultores e meliponicultores, fornecedores de matéria-prima,
atualizado.
Art. 65. No cadastro dos apicultores e meliponicultores, fornecedores de
matéria-prima, deverá constar:
I - nome do apicultor ou meliponicultor fornecedor;
II - número de registro no Cadastro de Pessoa Física ou no Cadastro Nacional
de Pessoa Jurídica;
III - endereço do apicultor ou meliponicultor;
IV - localização dos apiários ou meliponários, e seu georeferenciamento nos
formatos UTM ou G/M/S;

                            

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