DOU 15/05/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 91, segunda-feira, 15 de maio de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
V - quantificação de colmeias por apiário ou caixas, por meliponário;
VI - indicação do cadastro dos apiários ou meliponários junto ao órgão de
defesa sanitária responsável; e
VII - localização dos locais de extração, para produtores que forneçam mel
extraído.
Parágrafo único. Na ocorrência da situação de que mais de um apicultor ou
meliponicultor extraia mel em uma mesma localidade, é necessária a realização de
cadastro individual, para fins de atendimento aos itens de rastreabilidade.
Art. 66. No caso de apicultura ou meliponicultora migratória, deverão ser
informadas as localizações dos pastos apícolas no cadastro, além da indicação dos
períodos do ano em que são utilizados.
Art. 67. Nas criações de abelhas sem ferrão deverão também ser atendidas as
legislações específicas de órgãos de proteção e conservação ambiental.
Art. 68. Para comprovação da origem da espécie de abelha sem ferrão, o
produtor do mel deve apresentar o documento de licenciamento ou autorização, obtido
junto ao órgão de proteção e conservação ambiental competente.
Art. 69. O programa de autocontrole deverá prever comprovação documental
da origem
da matéria-prima,
para fins de
rastreabilidade, incluindo
entre estes
documentos, a nota fiscal do fornecedor.
Art. 70. Toda matéria-prima recebida na unidade de beneficiamento deverá
ser identificada individualmente com:
I - o nome do fornecedor;
II - data da recepção;
III - volume total do lote recebido; e
IV - número de embalagens recebidas.
Art. 71. O programa de autocontrole do estabelecimento deverá garantir a
identificação dos lotes das matérias-primas, ingredientes e insumos que farão parte do
produto, durante o processo produtivo.
Art. 72. Os estabelecimentos devem manter os registros auditáveis de todos
os lotes, até o final do prazo de validade do produto.
Art. 73. O estabelecimento de beneficiamento deverá prever, em seu
programa de autocontrole, as formas de auditar periodicamente as condições de boas
práticas desempenhadas pelos apicultores e meliponicultores, fornecedores de matéria-
prima.
Parágrafo único. A inclusão de novos apicultores e meliponicultores, na lista de
fornecedores de matéria-prima, deve ser antecedida da verificação mencionada no
caput.
CAPÍTULO VI
DAS AMOSTRAGEM PARA AS ANÁLISES E ÍNDICES DE QUALIDADE DOS
PRODUTOS
Art. 74. Durante a recepção do mel previamente extraído, ou após a extração
do mel, o estabelecimento deverá realizar a avaliação do teor de umidade, baseado em
plano de amostragem validado por metodologia internacionalmente reconhecida.
Art. 75. No programa de autocontrole deverão estar previstas as análises,
incluindo os indicadores de fraude, as frequências amostrais e os parâmetros sensoriais e
físico-químicos, previstos
nos respectivos
Regulamentos Técnicos
de Identidade e
Qualidade dos produtos.
CAPÍTULO VII
DOS CRITÉRIO DE INSPEÇÃO
Art. 76. Para as situações de não conformidade, para os produtos abrangidos
por esta Portaria, os critérios de aproveitamento condicional, de condenação, e de
destinação industrial, previstos na tabela 1, do Anexo, devem ser adotados, conforme as
condições indicadas.
Art. 77. Os procedimentos para destinação das matéria-prima e produtos
elaborados devem estar previstos no programa de autocontrole do estabelecimento,
asseguradas a rastreabilidade, identidade, inocuidade e qualidade do produto elaborado,
quando couber.
§ 1º A destinação dada aos produtos elaborados deve ser compatível com as
dependências e as instalações existentes no estabelecimento produtor.
§ 2º Quando a destinação tiver como finalidade a elaboração de produtos
para a alimentação animal, devem ser respeitadas as disposições normativas
específicas.
Art. 78. As embalagens ou os contentores de matérias-primas e produtos,
enviados à destinação industrial em outro estabelecimento, devem ser etiquetadas ou
carimbadas com a expressão: "PRODUTO EM DESACORDO - USO EXCLUSIVO INDUSTRIAL",
com caracteres legíveis, em cor contrastante com o fundo, indelével e em local de fácil
visibilidade.
Parágrafo único. A identificação de que trata o caput não está sujeita ao
registro, junto ao Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal, da
Secretaria de Defesa Agropecuária, do Ministério da Agricultura e Pecuária.
Art. 79.
Os estabelecimentos
devem manter
registros auditáveis
dos
procedimentos de destinação, de forma a permitir a verificação do cumprimento do
disposto nesta Portaria.
Parágrafo único. Os estabelecimentos registrados junto ao Departamento de
Inspeção de Produtos de Origem Animal, da Secretaria de Defesa Agropecuária, do
Ministério da Agricultura e Pecuária devem manter sua situação atualizada, na base da
dados oficial, destinada para esta finalidade.
Art. 80. Nos casos da ocorrência de aproveitamento condicional e de
condenação, os produtos em não conformidade devem ser segregados, identificados,
armazenados e transportados em condições adequadas, até a sua destinação.
Art. 81. A inutilização é um critério de destinação que pode ser aplicado em
todos os casos previstos na tabela 1, do Anexo, desta Portaria.
Art. 82. Outros aproveitamentos condicionais poderão ser admitidos, além
daqueles mencionados na tabela 1, do Anexo, caso a tecnologia assim o indique, após
avaliação e aprovação do procedimento pelo Departamento de Inspeção de Produtos de
Origem Animal, da Secretaria de Defesa Agropecuária, do Ministério da Agricultura e
Pecuária.
Art. 83. A destinação a ser dada aos produtos de abelhas, conforme previsto
na tabela 1, do Anexo, estará na dependência direta das instalações e equipamentos
industriais
que os
estabelecimentos
possuam e
dos
resultados
de análises
dos
produtos.
Art. 84. No caso de
produto destinado exclusivamente ao comércio
internacional, e desde que o importador e a autoridade competente do país de destino
aceitem, de forma expressa, poderão ser aplicados processos de tratamento e utilização
de recursos tecnológicos diferentes dos estabelecidos nesta Portaria.
Art. 85. O uso do desumidificador no estabelecimento é proibido para fins de
correção dos valores de umidade, para produtos que se encontrem fora dos padrões
definidos pelos respectivos Regulamentos Técnicos de Identidade e Qualidade.
Art. 
86. 
O 
mel 
deverá
ser 
descaracterizado, 
quando 
destinado 
à
condenação.
Art. 87. Não é permitido o beneficiamento do mel, na forma de matéria-
prima, obtido da alimentação de abelhas com mel condenado.
Art. 88. O mel cristalizado recolhido dos pontos de comercialização poderá ser
reaproveitado para consumo humano, desde que:
I - esteja dentro do prazo de validade do produto;
II - o programa de autocontrole do estabelecimento preveja a forma de
verificação de qualidade, tanto do produto recolhido, quanto do re-beneficiamento, que
será empregado no produto cristalizado e no produto reaproveitado;
III - para fins de avaliação o estabelecimento deve considerar como lote, no
mínimo, os produtos oriundos de uma mesma origem, do comércio varejista ou
distribuidor atacadista; e
IV - em nenhuma situação seja autorizada ampliação do prazo de validade no
produto reaproveitado.
Parágrafo único.A destinação dos produtos previstos no caput, para a
alimentação animal, deverá atender à normativa específica.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 89. Os casos omissos serão resolvidos pelo Departamento de Inspeção de
Produtos de Origem Animal, da Secretaria de Defesa Agropecuária, do Ministério da
Agricultura e Pecuária.
Art. 90. Os estabelecimentos registrados no Ministério da Agricultura e
Pecuária terão prazo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, contados a partir da data
de publicação desta Portaria, para adequarem-se às condições previstas.
Art. 91. Fica revogada a Portaria SIPA nº 6, de 25 de julho de 1985.
Art. 92. Esta Portaria entra em vigor em 1º de junho de 2023.
CARLOS GOULART
ANEXO
Tabela 1. Critérios de destinação, na ocorrência de achados de inspeção,
para o mel na forma de matéria-prima, e para os demais produtos apícolas
beneficiados.
. Produto
Destinação
. Mel
(matéria-prima sem
processamento)
Aproveitamento Condicional
Destinação Industrial
Condenação
. Umidade até
23%, acima
do
padrão 
regulamentar 
e 
em
conformidade 
nos 
demais
parâmetros
Produção 
de 
compostos 
apícolas,
adicionados 
de 
ingredientes 
não
apícolas, que possuam água na sua
composição
Mel para uso industrial
Produtos não comestíveis
. Presença
de corpos
estranhos
que causam repugnância
Mel para uso industrial
Produtos não comestíveis
. Acidez superior a 30 mEq/kg ao
padrão regulamentar
Mel para uso industrial
Produtos não comestíveis
. Sabor e aroma anormal ou
característico 
com
início 
de
fermentação
Mel para uso industrial
Produtos não comestíveis
. Índice 
de 
hidroximetilfurfural
acima do padrão regulamentar
Mel para uso industrial, desde que
diastase esteja
dentro dos
padrões
previstos no Regulamento Técnico de
Identidade e Qualidade
Produtos não comestíveis, quando
diastase
estiver fora
dos
padrões
previstos no Regulamento Técnico de
Identidade e Qualidade
. Ausência de diastase
Mel para uso industrial, desde que o
índice
de 
hidroximetilfurfural
não
ultrapasse 
o
limite 
máximo
regulamentar do parâmetro, e desde
que não seja verificada fraude
Produtos não comestíveis, quando o
índice 
de 
hidroximetilfurfural
ultrapassar
o 
limite
máximo
regulamentar
. Mel obtido exclusivamente a
partir de alimentação artificial,
como solução de açúcares
Não permitido
Produtos não comestíveis
. Em desacordo com os demais
parâmetros 
do 
Regulamento
Técnico 
de 
Identidade 
e
Qualidade do produto
Não permitido
Produtos não comestíveis
. Mel adulterado
Não permitido
Não permitido
. Mel cristalizado recolhido
Aproveitamento condicional
Destinação Industrial
Condenação
. Mel cristalizado
recolhido dos
pontos de comercialização
Re-beneficiamento
Mel para uso industrial
Produção de compostos apícolas com,
ou sem adição
Produtos não comestíveis
. Geleia real
Aproveitamento condicional
Destinação Industrial
Condenação
. Presença 
de 
substâncias
estranhas à sua composição
Não permitido
Produtos não comestíveis
. Em
desacordo 
com
os
parâmetros 
do 
Regulamento
Técnico 
de 
Identidade 
e
Qualidade do produto
Não permitido
Produtos não comestíveis
. Pólen
(produto beneficiado)
Aproveitamento condicional
Destinação Industrial
Condenação
. Presença 
de 
substâncias
estranhas
à 
natureza
do
produto, oriundas de defeitos de
manipulação
Não permitido
Produtos não comestíveis
. Umidade superior a 4%
Re-beneficiamento
Produção de compostos apícolas com,
ou sem adição
Produtos não comestíveis
. Em desacordo com os demais
parâmetros 
do 
Regulamento
Técnico 
de 
Identidade 
e
Qualidade do produto
Não permitido
Produtos não comestíveis
. Própolis
Aproveitamento condicional
Destinação Industrial
Condenação
. Presença 
de 
substâncias
estranhas à sua composição
Não permitido
Produtos não comestíveis
. Presença 
de 
bolores 
ou
leveduras
Não permitido
Produtos não comestíveis
. Extrato de própolis
Aproveitamento condicional
Destinação Industrial
Condenação
. Teor alcoólico acima de 70°Gl
Re-beneficiamento
Produtos não comestíveis
. Valores de cera, acima de 1%
(m/m)
Re-beneficiamento
Produtos não comestíveis
. Teor de extrato seco inferior a
11%
Re-beneficiamento
Produtos não comestíveis
. Em
desacordo 
com
os
parâmetros 
do 
Regulamento
Técnico 
de 
Identidade 
e
Qualidade do produto
Não permitido
Produtos não comestíveis
. Mel de abelhas com favos
Aproveitamento condicional
Destinação Industrial
Condenação
. Favos escuros, com larvas ou
desoperculados
Não permitido
Produtos não comestíveis
. Presença de larvas
Não permitido
Produtos não comestíveis
. Cera de abelhas
Aproveitamento condicional
Destinação Industrial
Condenação
. Mistura a outros tipos de cera,
bem 
como
parafina, 
breu,
estearina e outras substâncias
Não permitido
Produtos 
não
comestíveis, 
não
podendo ser classificados como cera
de abelhas
. Presença de corpos sólidos
Fusão
e 
limpeza,
quando
houver
possibilidade 
de
separação 
dos
elementos
Produtos não comestíveis, quando
não 
houver 
possibilidade 
de
separação 
dos
elementos, 
não
podendo ser classificados como cera
de abelhas

                            

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