DOU 15/05/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 91, segunda-feira, 15 de maio de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
concluiu que o presente pedido atende às normas da CTNBio e à legislação pertinente que
visam garantir a biossegurança do meio ambiente, agricultura, saúde humana e animal.
A CTNBio esclarece que este extrato não exime a requerente do cumprimento
das demais legislações vigentes no país, aplicáveis ao objeto do requerimento.
A CTNBio informa que de acordo com o parágrafo 5º do artigo 38 do
Regimento interno da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança e instruído pela NOTA
TÉCNICA Nº 42/2023/SEI-CTNBio - Membros da Secretaria Executiva da CTNBio, a
Presidente da CTNBio aprovou solicitação de sigilo para as informações contidas no
"Apêndices Confidencial" do referido processo.
A íntegra deste Parecer Técnico consta do processo arquivado na CTNBio.
Informações complementares ou solicitações de maiores informações sobre o processo,
deverão ser encaminhadas, via Sistema FALABR, através da página eletrônica do Ministério
da Ciência, Tecnologia e Inovação.
PAULO AUGUSTO VIANNA BARROSO
EXTRATO DE PARECER TÉCNICO Nº 8.481/2023
O Presidente da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio, no uso
de suas atribuições e de acordo com o artigo 14, inciso XIX, da Lei 11.105/05 e do Art. 5º,
inciso XIX do Decreto 5.591/05, torna público que na 261a. Reunião Ordinária ocorrida em
10/05/2023, a CTNBio apreciou e emitiu parecer técnico para o seguinte Processo:
Processo: 01245.003181/2023-11
Requerente: KWS SAAT SE & Co. KGaA
Endereço: Grimsehlstraße 31 37574 Einbeck - Alemanha
Assunto: Requerimento de Consulta Prévia do Enquadramento Regulatório de
milho editado geneticamente para resistência contra patógenos e pragas denominado
milho tropical ZmLOX3_SDN-1
Decisão: Produto considerado como não sendo organismo geneticamente
modificado.
A CTNBio, após análise de pedido de enquadramento Regulatório do Produto
milho tropical ZmLOX3_SDN-1, entendeu que o mesmo não se enquadra nos requisitos na
Lei 11.105/05, portando não sendo organismo geneticamente modificado.
O milho convencional cv. L57021 foi alterado por mutagênese sítio-dirigida
SDN-1 para obtenção de mutações de perda de função em ZmLOX3 (Lipoxigenase 3).
ZmLOX3 é um gene nativo, de cópia única, localizado no cromossomo 1 e codifica uma
proteína envolvida no metabolismo lipídico. As lipoxigenases catalisam a síntese de
hidroperóxidos de ácidos graxos poli-insaturados, que são substratos para pelo menos sete
diferentes famílias de enzimas conhecidas por modular as defesas locais e sistêmicas das
plantas. Os resultados do sequenciamento não mostraram qualquer evidência de edição
off-target para o genótipo nas regiões caracterizadas. Eletroferogramas demonstram 100%
de identidade de sequência das linhagens de milho ZmLox_SDN-1 GEZM152-T012-001G02-
014, GEZM152-T012-001G02-017, GEZM152-T012-001G02-025 com o milho cv. L57021 em
potenciais locais off-target nos cromossomos 2 e 3 em duas reações de sequenciamento
separadas. Trata-se portando de produto obtido por técnica que introduz mutações sítio
dirigidas, gerando ganho ou perda de função gênica, com a ausência comprovada de
ADN/ARN recombinante no produto.
A CTNBio esclarece que este extrato não exime a requerente do cumprimento
das demais legislações vigentes no país, aplicáveis ao objeto do requerimento.
Informações complementares poderão ser solicitadas por meio da Plataforma
FALA. BR, pelo sítio eletrônico https://falabr.cgu.gov.br/.
PAULO AUGUSTO VIANNA BARROSO
EXTRATO DE PARECER TÉCNICO Nº 8.483/2023
A Presidência da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio, no uso
de suas atribuições e de acordo com o artigo 14, inciso XIX, da Lei 11.105/05 e do Art. 5º,
inciso XIX do Decreto 5.591/05, torna público que na 261ª Reunião Ordinária da CTNBio,
realizada em 11 de maio de 2023, a CTNBio apreciou e emitiu parecer técnico para o
seguinte processo:
Processo: 01245.001155/2023-58
Requerente: Inova Genética Ltda.
CQB: 612/23
Assunto: Solicitação de CQB.
A CTNBio, após análise do pedido de ara a Unidade Operativa de Cristalina/GO:
Área Experimental de Campo, Área de Descarte de OGM, Telados 01 e 02, Casas de
vegetação 01 e 02, Salas A a E (Laboratórios de OGM 01 a 07): Unidade Operativa de Porto
Nacional/TO: Área Experimental de Campo, Área de Descarte de OGM, Telado 01 e 02,
Área 1. Área de manuseio, processamento e armazenamento temporário de OGM, Sala 01.
Câmara fria, Sala 02 e 03 (Sala de preparo e manuseio de OGM 01 e 02), deliberou pelo
DEFERIMENTO conforme esse parecer técnico. A requerente solicita CQB para a Unidade
Operativa de Cristalina/GO: Área Experimental de Campo, Área de Descarte de OGM,
Telados 01 e 02, Casas de vegetação 01 e 02, Salas A a E (Laboratórios de OGM 01 a 07):
Unidade Operativa de Porto Nacional/TO: Área Experimental de Campo, Área de Descarte
de OGM, Telado 01 e 02, Área 1. Área de manuseio, processamento e armazenamento
temporário de OGM, Sala 01. Câmara fria, Sala 02 e 03 (Sala de preparo e manuseio de
OGM 01 e 02). As atividades a serem desenvolvidas serão: pesquisa em regime de
contenção, liberação planejada no meio ambiente, transporte, avaliação de produto,
detecção e identificação de OGM, descarte, armazenamento, importação para uso em
pesquisa e controle de qualidade de plantas geneticamente modificadas pertencentes à
Classe de Risco 01.
No âmbito das competências dispostas na Lei 11.105/05 e seu decreto
5.591/05, a CTNBio concluiu que o presente pedido atende às normas e legislação
pertinentes que visam garantir a biossegurança do meio ambiente, agricultura, saúde
humana e animal.
A CTNBio esclarece que este extrato não exime a requerente do cumprimento
das demais legislações vigentes no país, aplicáveis ao objeto do requerimento.
Este é um extrato do Parecer Técnico da CTNBio. Sua íntegra, assim como todos
os documentos referentes à solicitação, constam do processo armazenado na C TNBio.
Informações complementares poderão ser solicitadas por meio do Serviço de Informação
ao Cidadão - SIC ou pelo sistema FALABR, pelo sítio eletrônico https://esic.cgu.gov.br/.
PAULO AUGUSTO VIANNA BARROSO
EXTRATO DE PARECER TÉCNICO Nº 8.484/2023
A Presidência da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio, no uso
de suas atribuições e de acordo com o artigo 14, inciso XIX, da Lei 11.105/05 e do Art. 5º,
inciso XIX do Decreto 5.591/05, torna público que na 261ª Reunião Ordinária da CTNBio,
realizada em 11 de maio de 2023, a CTNBio apreciou e emitiu parecer técnico para o
seguinte processo:
Processo: 01245.018192/2022-14
Requerente: SEMPRE Agtech Ltda
CQB: 542/21
Assunto: Adequação de Certificado de Qualidade em Biossegurança - CQB
Decisão: Deferido
A CTNBio, após análise de pedido de exclusão da Sala de Montagem de
Experimentos, assim como todas as suas subdivisões (duas áreas destinadas a montagem
de kits para ensaios, uma destinada a câmara fria, um escritório para impressão de
etiquetas, um escritório para reuniões e um lavabo), localizada na Unidade de Santa
Helena de Goiás-GO, concluiu pelo DEFERIMENTO. A requerente também solicita
atualização das plantas do Laboratório de Resgate e Cultura de Tecido, no que tange a suas
subdivisões através da adequação da Ante Câmara (7,95m2) passa a ser a Sala de
Armazenamento e Manipulação. A Sala de Extração (93,4m2) com essa nova adequação
será subdividida em: Laboratório de Biologia Molecular (16,94m2), Ante Câmara (8,44m2),
e a Sala de Extração e passará a ter 60,07m2. A Sala de Germinação (19,86m2) será
renomeada em Sala de Cultura de Tecidos Vegetais (19,86m2), também concluiu pelo
D E F E R I M E N T O.
No âmbito das competências dispostas na Lei 11.105/05 e seu decreto
5.591/05, a CTNBio concluiu que o presente pedido atende às normas e legislação
pertinentes que visam garantir a biossegurança do meio ambiente, agricultura, saúde
humana e animal.
A CTNBio esclarece que este extrato não exime a requerente do cumprimento
das demais legislações vigentes no país, aplicáveis ao objeto do requerimento.
Este é um extrato do Parecer Técnico da CTNBio. Sua íntegra, assim como todos
os documentos referentes à solicitação, constam do processo armazenado na C TNBio.
Informações complementares poderão ser solicitadas por meio do Serviço de Informação
ao Cidadão - SIC ou pelo sistema FALABR, pelo sítio eletrônico https://esic.cgu.gov.br/.
PAULO AUGUSTO VIANNA BARROSO
EXTRATO DE PARECER TÉCNICO Nº 8.485/2023
A Presidência da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio, no uso
de suas atribuições e de acordo com o artigo 14, inciso XIX, da Lei 11.105/05 e do Art. 5º,
inciso XIX do Decreto 5.591/05, torna público que na 261ª Reunião Ordinária da CTNBio,
realizada em 11 de maio de 2023, a CTNBio apreciou e emitiu parecer técnico para o
seguinte processo:
Processo: 01245.002789/2023-28
Requerente: SGS do Brasil Ltda
CQB: 143/01
Assunto: Extensão de Certificado de Qualidade em Biossegurança - CQB
Decisão: DEFERIDO
A CTNBio, após análise de pedido de adequação do Certificado de Qualidade
em Biossegurança - CQB para alteração do tamanho do campo experimental, no que tange
a redução da área de 74 ha para 31,12 ha na Unidade Operativa de Conchal/SP, concluiu
pelo DEFERIMENTO
No âmbito das competências dispostas na Lei 11.105/05 e seu decreto
5.591/05, a CTNBio concluiu que o presente pedido atende às normas e legislação
pertinentes que visam garantir a biossegurança do meio ambiente, agricultura, saúde
humana e animal.
A CTNBio esclarece que este extrato não exime a requerente do cumprimento
das demais legislações vigentes no país, aplicáveis ao objeto do requerimento.
Este é um extrato do Parecer Técnico da CTNBio. Sua íntegra, assim como todos
os documentos referentes à solicitação, constam do processo armazenado na C TNBio.
Informações complementares poderão ser solicitadas por meio do Serviço de Informação
ao Cidadão - SIC ou pelo sistema FALABR, pelo sítio eletrônico https://esic.cgu.gov.br/.
PAULO AUGUSTO VIANNA BARROSO
DESPACHO DE 12 DE MAIO DE 2023
O Presidente da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio, no uso
de suas atribuições e de acordo com o artigo 14, inciso XIX, da Lei 11.105/05 e do Art. 5º,
inciso XIX do Decreto 5.591/05, torna público, após decisão ocorrida na 259ª Reunião
Ordinária da CTNBio em 02/03/2023, que foram deferidos o cancelamento dos seguintes
processos:
01245.015680/2022-70 (DESPACHO DE 10 DE OUTUBRO DE 2022);
01245.019508/2022-95 (DESPACHO DE 11 DE NOVEMBRO DE 2022;
PAULO AUGUSTO VIANNA BARROSO
Ministério das Comunicações
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA MCOM Nº 9.111, DE 12 DE ABRIL DE 2023
O MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES, no uso da atribuição que lhe
confere o art. 87, parágrafo único, inciso IV, da Constituição Federal, e tendo em vista o
que consta do Processo Administrativo nº 53000.006545/2014-08, invocando as razões
presentes na Nota Técnica nº 15396/2022/SEI-MCOM, chancelada pelo Parecer Jurídico nº
00169/2023/CONJUR-MCOM/CGU/AGU, resolve:
Art. 1º Renovar, de acordo com o art. 33, § 3º, da Lei nº 4.117, de 27 de agosto
de 1962, por dez anos, a partir de 1º de maio de 2014, a concessão outorgada à RÁDIO
CRUZEIRO DO SUL DE LONDRINA LTDA (CNPJ nº 78.599.636/0001-99), nos termos da
Portaria MVOP nº 482, datada em 20 de outubro de 1959, publicada em 24 de outubro de
1959, para executar, sem direito de exclusividade, o serviço de radiodifusão sonora em
onda média, posteriormente adaptado para o serviço de radiodifusão sonora em
frequência modulada, no Município de Londrina, Estado do Paraná.
Art. 2º A execução do serviço de radiodifusão, cuja concessão é renovada por
esta Portaria, reger-se-á pelo Código Brasileiro de Telecomunicações, leis subsequentes e
seus regulamentos.
Art. 3º Este ato somente produzirá efeitos legais após deliberação do Congresso
Nacional, nos termos do art. 223, § 3º, da Constituição Federal.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JUSCELINO FILHO
PORTARIA MCOM Nº 9.129, DE 13 DE ABRIL DE 2023
O MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES, no uso da atribuição que lhe
confere o art. 87, parágrafo único, inciso IV, da Constituição Federal, e tendo em vista o
que consta do Processo Administrativo nº 53900.035161/2014-41, invocando as razões
presentes na Nota Técnica nº 17583/2022/SEI-MCOM, chancelada pelo Parecer Jurídico nº
00200/2023/CONJUR-MCOM/CGU/AGU, resolve:
Art. 1º Renovar, de acordo com o art. 33, § 3º, da Lei nº 4.117, de 27 de agosto
de 1962, por dez anos, a partir de 6 de fevereiro de 2015, a permissão outorgada à RÁDIO
PAULISTA DE TUPÃ LTDA (CNPJ nº 53.016.192/0001-90), nos termos da Portaria nº 27,
datada em 4 de fevereiro de 1985, publicada em 6 de fevereiro de 1985, para executar,
sem direito de exclusividade, o serviço de radiodifusão sonora em frequência modulada, no
Município de Tupã, Estado de São Paulo.
Art. 2º A execução do serviço de radiodifusão, cuja permissão é renovada por
esta Portaria, reger-se-á pelo Código Brasileiro de Telecomunicações, leis subsequentes e
seus regulamentos.
Art. 3º Este ato somente produzirá efeitos legais após deliberação do Congresso
Nacional, nos termos do art. 223, § 3º, da Constituição Federal.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JUSCELINO FILHO
PORTARIA MCOM Nº 9.159, DE 18 DE ABRIL DE 2023
MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES, no uso da atribuição que lhe
confere o art. 87, parágrafo único, inciso IV, da Constituição Federal, e tendo em vista o
que consta do Processo Administrativo nº 53000.064010/2013-62, invocando as razões
presentes na Nota Técnica nº 18571/2022/SUPER-MCOM, chancelada pelo Parecer Jurídico
nº 00192/2023/CONJUR-MCOM/CGU/AGU, resolve:
Art. 1º Renovar, de acordo com o art. 33, § 3º, da Lei nº 4.117, de 27 de agosto
de 1962, por dez anos, a partir de 1º de maio de 2014, a permissão outorgada à RÁDIO
GLOBO ELDORADO LTDA (CNPJ nº 34.267.617/0001-90), nos termos do Decreto nº 26.860,
de 7 de julho de 1949, publicado em 18 de julho de 1949, para executar, sem direito de
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