DOU 15/05/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 91, segunda-feira, 15 de maio de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
2019, a Portaria MJSP nº 352, de 13 de abril de 2023, o Convênio de Cooperação
Federativa nº 01/2018, e o contido no Processo Administrativo nº 08016.005172/2023-
15, resolve:
Art. 1º Autorizar a prorrogação do emprego da Força-Tarefa de que trata a
Portaria MJSP nº 65, de 25 de janeiro de 2019, em caráter episódico e planejado, no
Estado do Rio Grande do Norte, pelo período de 30 dias, no período de 14 de maio
a 12 de junho de 2023, para exercer a coordenação das ações das atividades dos
serviços de guarda, de vigilância e de custódia de presos, previstos no inciso IV do art.
3º da Lei nº 11.473, de 10 de maio de 2007, e demais atividades correlatadas previstas
na Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984.
Art. 2º A operação terá o apoio logístico e a supervisão dos órgãos de
administração penitenciária e segurança pública do ente federado solicitante, nos
termos do Convênio de Cooperação firmado entre as partes, durante a vigência desta
Portaria autorizativa.
Art. 3º O número de profissionais a ser disponibilizado pelo Ministério da
Justiça e Segurança Pública obedecerá ao planejamento definido pelos entes envolvidos
na operação.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FLÁVIO DINO
POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL
PORTARIA DG/PRF Nº 128, DE 5 DE MAIO DE 2023
O DIRETOR-GERAL DA POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL, no uso das atribuições
conferidas Decreto nº 11.348, de 1º de janeiro de 2023, tendo em vista o disposto no
Decreto nº 96.044, de 18 de maio de 1988, e na Resolução nº 5.998, de 3 de
novembro de 2022, da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, e o contido
nos autos do processo nº 08650.002141/2007-07, resolve:
Art. 1º Dispor sobre as informações mínimas que devem constar nos autos
de infração, bem como sobre os prazos e os procedimentos para apresentação de
defesa da autuação e de recurso de penalidade de multa, nas infrações pertinentes ao
Regulamento para Transporte Rodoviário de Produtos Perigosos - RTRPP no âmbito da
Polícia Rodoviária Federal - PRF.
Art. 2º Constatada a infração pela autoridade competente ou por seus
agentes, com base no RTRPP e suas instruções complementares, lavrar-se-á o Auto de
Infração, de forma legível, conforme modelo utilizado pela PRF, que deverá conter as
seguintes informações:
I - identificação do número do Auto de Infração;
II - identificação da condição de veículo (carregado, vazio e contaminado,
descontaminado);
III - identificação do(s) veículo(s):
a) de tração: placa;
b) tracionados, se combinação: placa;
IV - identificação do infrator:
a) nome ou razão social do infrator (transportador ou expedidor); e
b) número do CPF, se pessoa física, ou do CNPJ, se pessoa jurídica;
V - identificação do condutor:
a) nome; e
b) número do CPF, identidade ou outro documento de identificação;
VI - identificação do local, data e hora de cometimento da infração:
a) a identificação do local deve conter BR, km e UF;
VII - identificação da infração:
a) código da infração;
b) descrição resumida;
c) amparo legal;
VIII - identificação do documento
para o transporte de produtos
perigosos:
a) tipo;
b) número;
c) CPF, se pessoa física, ou do CNPJ, se pessoa jurídica, do emissor;
IX - identificação do(s) número(s) da ONU do produto(s);
X - identificação do agente de fiscalização pela matrícula.
§ 1º Para veículos não registrados, deverá ser informado o número do
chassi no inciso II.
§ 2º Quando o veículo autuado estiver vazio e contaminado com produto
perigoso ou quando não possuir ou não apresentar o documento para o transporte de
produtos perigosos, não são obrigatórias as informações contidas no inciso VIII.
§ 3º Quando, no documento para o transporte de produtos perigosos, não
existir ou não for possível identificar o número, o CPF do emissor ou o CNPJ do
emissor, essas informações não são obrigatórias.
§ 4º Quando o produto transportado for classificado, mas, por qualquer
razão,
não for
possível identificar
seu número
ONU, não
são obrigatórias
as
informações contidas no inciso IX.
Art. 3º Considera-se notificado o infrator:
I - no caso de remessa postal:
a) quando efetivamente entregue a notificação;
b) quando o motivo da devolução da notificação for desatualização cadastral
ou inconsistência do endereço do destinatário;
c) quando recusado o recebimento da notificação; ou
d) quando publicado edital de notificação no Diário Oficial da União;
II - quando da apresentação da defesa ou do recurso.
Art. 4º Todos os atos
administrativos previstos nesta Portaria terão
publicidade, na forma legal do ato.
Art. 5º O infrator será notificado por qualquer meio que assegure a ciência
da notificação, com prazo não inferior a 30 (trinta) dias para a apresentação da Defesa
da Autuação.
Art. 6º O infrator será notificado da penalidade por qualquer meio que
assegure sua ciência, com prazo não inferior a 30 (trinta) dias para a interposição de
recurso.
Art. 7º O julgamento do recurso previsto no artigo anterior, ou sua não
interposição tempestivamente, encerra a instância administrativa, com a aplicação da
penalidade cabível pela autoridade competente.
Art. 8º O infrator é parte legítima para a apresentação de defesa da
autuação ou recurso da penalidade.
Parágrafo
único.
O
infrator poderá
ser
representado
por
procurador
legalmente habilitado ou por instrumento de procuração, na forma da lei.
Art. 9º A defesa da autuação ou o recurso da penalidade deverão vir
acompanhados de:
I - requerimento devidamente assinado pelo infrator, seu representante
legal ou procurador;
II - documento que comprove a assinatura do requerente;
III - quando for o caso, comprovante da representação; e
IV - quando for o caso, procuração, acompanhada de documentos que
comprovem a assinatura de outorgante e outorgado.
Art. 10. A defesa da autuação ou o recurso da penalidade não serão
conhecidos quando:
I - apresentados fora do prazo legal estabelecido na notificação;
II - não for comprovada a legitimidade de representação;
III - requerimento não for assinado; ou
IV - não houver o pedido, ou este for incompatível com a situação
fática.
Art.
11.
A
notificação
de penalidade
será
acompanhada
de
Guia
de
Recolhimento da União (GRU) com vencimento correspondente ao prazo para
interposição de recurso.
Parágrafo único. Não será exigível o recolhimento do valor da GRU para
interposição de recurso.
Art. 12. O processamento das autuações, notificações, defesas e recursos
devem seguir as regras próprias do sistema específico, quando se tratar de autos
digitais.
Art. 13. Os casos omissos e as dúvidas serão dirimidas pela Coordenação-
Geral de Segurança Viária da Diretoria de Operações da Polícia Rodoviária Federal.
Art. 14. O procedimento administrativo obedecerá, no que couber, às
disposições da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e da Lei nº 9.873, de 23 de
novembro de 1999.
Art. 15. Fica revogada a Portaria nº 398, de 24 de março de 2022.
Art. 16. Esta Portaria entra em vigor em 1º de junho de 2023.
ANTÔNIO FERNANDO SOUZA OLIVEIRA
ANEXO I
TABELA DE INFRAÇÕES
. Código
da
infração
Descrição Resumida
Descrição 
Completa 
da
Infração
Amparo Legal
Res. ANTT nº
5998/22
. 11010
Impedir ou dificultar a fiscalização do
transporte rodoviário
de produtos
perigosos
Impedir
ou 
dificultar
a
fiscalização 
do 
transporte
rodoviário 
de 
produtos
perigosos
43, §1°, I
. 11020
Transportar produtos perigosos cujo
transporte rodoviário seja proibido
pela ANTT
Transportar produtos perigosos
cujo transporte rodoviário seja
proibido pela ANTT
43, §1°, II
. 12010
Transportar produtos perigosos em
veículo
ou 
equipamento
sem
nenhuma sinalização, em desacordo
ao art. 6º
Transportar produtos perigosos
em
veículo ou
equipamento
sem nenhuma sinalização, em
desacordo ao art. 6º
43, §2°, I
. 12021
Transportar produtos perigosos em
veículo 
ou
equipamento 
com
sinalização incorreta
em desacordo
ao art. 6º
Transportar produtos perigosos
em
veículo ou
equipamento
com
sinalização incorreta
ou
ilegível, em desacordo ao art.
6º
43, §2°, II
. 12022
Transportar produtos perigosos em
veículo 
ou
equipamento 
com
sinalização ilegível, em desacordo ao
art. 6º
Transportar produtos perigosos
em
veículo ou
equipamento
com
sinalização incorreta
ou
ilegível, em desacordo ao art.
6º
43, §2°, II
. 12030
Transportar produtos perigosos em
veículo com características técnicas
ou 
operacionais
inadequadas, 
em
desacordo ao art. 7º
Transportar produtos perigosos
em veículo com características
técnicas 
ou 
operacionais
inadequadas, em desacordo ao
art. 7º
43, §2°, III
. 12040
Transportar produtos perigosos em
equipamento 
de 
transporte 
com
características 
técnicas
ou
operacionais 
inadequadas,
em
desacordo ao art. 7º
Transportar produtos perigosos
em equipamento de transporte
com características técnicas ou
operacionais inadequadas, em
desacordo ao art. 7º
43, §2°, IV
. 12050
Transportar produtos perigosos em
veículos que não sejam classificados
como
de 
"carga",
"misto"
ou
"especial", em desacordo ao art. 12
Transportar produtos perigosos
em veículos
que não
sejam
classificados como de "carga",
"misto" 
ou
"especial", 
em
desacordo ao art. 12
43, §2°, V
. 12060
Transportar 
produtos 
perigosos 
a
granel em veículo não inspecionado
pelo Inmetro, em desacordo ao art.
11
Transportar produtos perigosos
a 
granel
em 
veículo
não
inspecionado pelo Inmetro, em
desacordo ao art. 11
43, §2°, VI
. 12070
Transportar 
produtos 
perigosos 
a
granel em veículo cujo CIV esteja
vencido, em desacordo ao inciso I do
art. 23
Transportar produtos perigosos
a granel em veículo cujo CIV
esteja vencido, em desacordo
ao inciso I do art. 23
43, §2°, VII
. 12081
Transportar 
produtos 
perigosos 
a
granel em veículo com CIV ilegível,
em desacordo ao art. 23
Transportar produtos perigosos
a granel em veículo cujo CIV
esteja 
preenchido
incorretamente ou ilegível, em
desacordo ao art. 23
43, §2°, VIII
. 12082
Transportar 
produtos 
perigosos 
a
granel
em 
veículo
com
CIV
preenchido 
incorretamente,
em
desacordo ao art. 23
Transportar produtos perigosos
a granel em veículo cujo CIV
esteja 
preenchido
incorretamente ou ilegível, em
desacordo ao art. 23
43, §2°, VIII
. 12091
Transportar 
produtos 
perigosos 
a
granel 
em 
equipamento 
de
transporte
não 
certificado
ou
inspecionado 
pelo 
Inmetro, 
em
desacordo ao art. 11
Transportar produtos perigosos
a granel em equipamento de
transporte
não certificado
ou
inspecionado pelo Inmetro, sem
o 
documento 
comprobatório
original
43, §2°, IX
.
da certificação
(CTPP) ou
da
inspeção (CIPP) ou sem a chapa
de identificação do fabricante
ou 
sem
os 
Selos
de
Identificação da Conformidade
do Inmetro, quando
.
exigidas, em desacordo ao art.
11 ou art. 23
. 12092
Transportar 
produtos 
perigosos 
a
granel 
em 
equipamento 
de
transporte sem portar o original do
CTPP ou do CIPP, em desacordo ao
art. 23
Transportar produtos perigosos
a granel em equipamento de
transporte
não certificado
ou
inspecionado pelo Inmetro, sem
o 
documento 
comprobatório
original
43, §2°, IX
.
da certificação
(CTPP) ou
da
inspeção (CIPP) ou sem a chapa
de identificação do fabricante
ou 
sem
os 
Selos
de
Identificação da Conformidade
do Inmetro, quando
.
exigidas, em desacordo ao art.
11 ou art. 23
. 12093
Transportar 
produtos 
perigosos 
a
granel 
em 
equipamento 
de
transporte
sem 
a
chapa
de
identificação 
do 
fabricante, 
em
desacordo ao art. 11
Transportar produtos perigosos
a granel em equipamento de
transporte
não certificado
ou
inspecionado pelo Inmetro, sem
o 
documento 
comprobatório
original
43, §2°, IX

                            

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