DOU 15/05/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 91, segunda-feira, 15 de maio de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
XII- Atuar nos sistemas internos da Agência ou externos para, dentre outras
coisas, inserir as informações de sua alçada referentes à descentralização do crédito
sempre que necessário;
XII-- Propor ou manifestar-se nos casos de denúncia ou rescisão.
1° A indicação dos servidores da ATR que atuarão na fase de planejamento
e formalização do TED deverá ser feita em campo próprio do documento "Formulário de
Apresentação de Proposta de TED", que está disponível no SEI! e deverá ser assinado
pelo gestor da ATR e por seu Gerente-Geral ou equivalente.
Art.5. À Unidade Organizacional de Parcerias cabe:
I- Analisar a presença dos requisitos e as formalidades necessárias para a
descentralização de créditos e suas eventuais alterações, observando o disposto nesta
Portaria, no Decreto nº. 10.426/2020, e demais legislações aplicáveis;
II- Coordenar e
executar os procedimentos necessários
à celebração,
prorrogação e demais alterações do TED, inclusive de acréscimo de valor, sem excluir ou
assumir as responsabilidades que cabem à ATR e à entidade parceira em cada
procedimento;
III- Auxiliar os procedimentos de fiscalização das parcerias atuando como
instância de orientação aos fiscais;
IV- Após solicitação da ATR, analisar previamente o cumprimento dos
requisitos necessários para o repasse dos recursos financeiros, em conformidade com o
cronograma de desembolso;
V- Analisar a aplicabilidade e conveniência da tomada de contas especial,
bem como a sua instauração, quando cabível;
VI- Incluir as informações de sua alçada referentes à descentralização do
crédito nos sistemas internos e governamentais, quando necessário;
VII- Dar publicidade à celebração do TED e seus eventuais aditivos,
disponibilizando, ainda, no sítio eletrônico da ANVISA ou em sistema aberto, a íntegra
do TED;
Art.6. À Unidade Organizacional de Planejamento cabe:
I- Analisar a aderência da proposta de TED ao Planejamento Estratégico da
Anvisa, bem como seu alinhamento à missão institucional da Agência;
II- Apoiar a ATR, fornecendo as informações pertinentes à matéria de sua
alçada;
Art.7. Ao Ordenador de Despesa cabe:
I- Assinar o TED, seus termos aditivos e apostilamentos, após a devida
aprovação dos mesmos pelas respectivas autoridades competentes;
II- Determinar a instauração de
tomada de contas especial, quando
cabível;
III- Autorizar o repasse dos recursos financeiros, em conformidade com o
cronograma de desembolso, após solicitação e manifestação da ATR, assim como
manifestação da unidade organizacional de parcerias;
IV- Designar, após indicação da ATR, os fiscais que acompanharão a execução
do TED ou ressarcimento de despesa por meio de Portaria específica.
Art.8. À Diretoria Colegiada (DICOL) cabe:
I- Aprovar a parceria quanto a conveniência, oportunidade e o valor de
créditos a serem descentralizados, salvo nas hipóteses em que a celebração do TED é
dispensável;
II-
Aprovar eventuais
alterações que
impliquem
oneração ao
valor
originalmente pactuado para o TED.
CAPÍTULO II
DA FASE INTERNA DA DESCENTRALIZAÇÃO DE CRÉDITO
Seção I
Dos requisitos
Art.9. Nos casos de celebração do Termo de Execução Descentralizada,
deverá ser autuado processo específico para esse tipo de Parceria no Sei! pela Área
Técnica
Responsável,
que
providenciará, obrigatoriamente,
a
sua
instrução com
documentos que comprovem os seguintes requisitos:
I- Ofício ou documento equivalente, que demonstra a manifestação de
interesse da entidade parceira na execução do TED proposto, obrigatoriamente assinado
pelo dirigente máximo ou pessoa legalmente habilitada a representar a instituição;
II- Ato de designação da autoridade institucionalmente competente para
representar a entidade parceira, se for o caso;
III- Formulário de proposta de TED, documento padrão disponível no Sei!, que
conterá as informações mínimas necessárias ao prosseguimento do pleito e que deverá
ser assinado pelo gestor da da ATR e seu respectivo Gerente-Geral ou equivalente;
Parágrafo único. A manifestação da unidade organizacional conexa será
necessária quando, para
a perfeita execução do objeto do
TED proposto, for
imprescindível a sua participação ou atuação, como por exemplo, nas situações que
envolvam tecnologia da informação ou gestão de pessoas (capacitação).
Art.10. Nos casos em que a descentralização de crédito for para reembolso
por despesa realizada anteriormente pela unidade descentralizada, o processo de
ressarcimento deverá ser instruído pela ATR com documentos que comprovem os
seguintes requisitos:
I-O valor da despesa a ser custeada bem como seu detalhamento (objeto,
quantidade, finalidade);
II-O nome da entidade parceira e seu número de Unidade Gestora - UG e
Gestão;
III-Documentos que comprovem a execução do objeto, se for o caso;
IV-Documento fiscal e/ou contábil da despesa realizada com respectivo
atesto, se for o caso; e
V-Planilha descritiva das despesas, indicando o valor unitário e total de cada
item ou parcela, bem como a proporcionalidade efetuada, nos casos de rateio.
Parágrafo único. O ressarcimento de despesas previsto neste dispositivo é
cabível no caso de rateio de despesas e nas situações em que a legislação não imponha
a obrigatoriedade de celebração de TED.
Seção II
Do trâmite processual
Art.11. Instruídos os documentos obrigatórios nos autos e tramitados à
Unidade Organizacional de Parcerias, a formalização do TED obedecerá ao seguinte
rito:
I- A Unidade Organizacional de Parcerias efetuará as seguintes ações:
a) Encaminhamento do processo à Unidade Organizacional de Planejamento,
para inclusão da manifestação pertinente;
b) Chamamento dos representantes técnicos e administrativos de ambas as
instituições para reunião prévia inicial (Kick Off)
II- Na reunião inicial (Kick Off) serão validados os dados dispostos nos autos,
bem como colhidas as informações necessárias à inclusão do programa no Sistema de
Parcerias da União;
III- Com base nos dados processuais e os consolidados na ata da reunião
inicial, a Unidade Organizacional de Parcerias procederá ao registro do programa no
Sistema de Parcerias da União e o disponibilizará para inclusão do Plano de Ação e do
Plano de Trabalho pela entidade Parceira;
IV- A entidade parceira procederá à inclusão do Plano de Ação e do Plano de
Trabalho no Sistema de Parcerias da União, disponibilizando-o para análises técnica e
administrativa;
V- A Área Técnica Responsável procederá à análise técnica do Plano de Ação
e do Plano de Trabalho, manifestando-se obrigatoriamente sobre os seguintes pontos
relacionados ao cumprimento do objeto proposto:
a) Viabilidade da proposta;
b) Adequação do prazo;
c) Adequação dos elementos previstos no TED (ação orçamentária, bens e
serviços);
d) Compatibilidade de custos;
e) Quaisquer outros pontos que julgue conveniente do ponto de vista
técnico;
VI- A Unidade Organizacional de Parcerias emitirá parecer administrativo e,
estando validados e aprovados os elementos técnicos e administrativos, incluirá os
elementos do Sistema de Parcerias da União nos autos do processo SEI, encaminhando-
os à Área Técnica Responsável;
VII- A Área Técnica Responsável deverá pautar o processo para apreciação da
Diretoria Colegiada (DICOL), que autorizará ou não a parceria;
VIII- Aprovado o Pleito, os autos deverão ser encaminhados à Unidade
Organizacional
de Parcerias,
que
providenciará
a verificação
de
disponibilidade
orçamentária.
IX- A Área Técnica Responsável, após registrar as aprovações necessárias por
meio do Sistema de Parcerias da União, procederá à emissão automática do TED a ser
assinado pelos partícipes;
X- Aprovado no Sistema de Parcerias da União pela ATR o TED a ser assinado,
a Unidade Organizacional de Parcerias providenciará sua inserção no SEI!, e realizará a
coleta das assinaturas dos signatários habilitados para o ato.
XI- Assinado o TED, a Unidade Organizacional de Parcerias, providenciará:
a) O repasse da primeira parcela dos valores inicialmente previstos no
TED;
b) A publicidade do ato na forma determinada por lei;
c) A designação da equipe de fiscalização indicada pela ATR por meio da
publicação de Portaria de Fiscalização;
XII- Instruídos os elementos acima, a Unidade Organizacional de Parcerias
encaminhará os autos à Área Técnica Responsável para guarda e acompanhamento.
1° Compete à Unidade Organizacional de Parcerias dispor sobre a pauta
mínima da reunião inicial tratada no inciso II, que deverá abordar, dentre outras coisas,
alerta quanto à legislação referente ao tratamento de conflito de interesses.
2° Caso entenda que os elementos apresentados pela Entidade Parceira
incompletos, incorretos ou insuficientes para análise referida no inciso V, a Área Técnica
Responsável poderá solicitar o devido saneamento por meio do Sistema de Parcerias da
União, procedendo à plena aprovação no momento em que julgar presentes todos os
elementos e dados necessários para tal.
3° Caso haja indisponibilidade financeira no Plano Orçamentário indicado pela
Área Técnica Responsável, esta deverá sanear tal situação ou, alternativamente, indicar
o Plano Orçamentário disponível e adequado à despesa pleiteada
4° Se entre o inicio do processo e a formalização do TED, o cronograma
inicialmente ajustado restar afetado, a Unidade Organizacional de Parcerias remeterá o
processo à
ATR para que providencie
os ajustes necessários junto
à entidade
parceria.
Seção III
Do Plano de Ação e do Plano de Trabalho
Art.12. As informações do Plano de Ação e do Plano de Trabalho devem
refletir a realidade da execução da descentralização de crédito, devendo considerar a
distribuição correta de recursos entre as parcelas e anos fiscais frente ao tempo de
licitação estimado, bem como tempo médio de faturamento das despesas, inclusive nos
casos de contratação de particulares ou por descentralização.
Art.13. A aprovação do Plano de Ação e do Plano de Trabalho será feita pela
ATR no Sistema de Parcerias da União mediante análise quanto à sua viabilidade, aos
custos, sua adequação ao programa, à ação orçamentária e ao período de vigência, nos
termos do art. 8º §1º do Decreto nº. 10.426/2020.
Art.14. Junto ao Plano de Ação e ao Plano de Trabalho a ser inserido pela
entidade
parceira
no
Sistema
de
Parcerias
da
União,
deverá
constar,
obrigatoriamente:
I- A declarações de capacidade técnica;
II- A declaração de compatibilidade de custos, e
III- Quaisquer documentos aptos a comprovarem os dados dispostos no Plano
de Ação ou solicitados pelos representantes da Anvisa.
Seção IV
Da compatibilidade de custos
Art.15. No ato da verificação do Plano de Ação e do Plano de Trabalho pela
área técnica responsável, quando da análise dos custos, deverá ser considerada a
compatibilidade
dos
custos
declarados
pela
entidade
parceira,
atendendo
a
razoabilidade, adequação e proporcionalidade dos mesmos, sem a necessidade de
exatidão em relação aos preços praticados no mercado.
1° A realização da pesquisa de preços de mercado será dispensada, salvo
quando a autoridade competente para aprovação da celebração do TED entender por
necessário.
2° Caso os custos indiretos forem superiores ao limite de 20% do valor global
pactuado, deverá haver aposição de justificativa expressa por parte da ATR.
3°
Somente
será
admitida
despesa
com
custos
indiretos
quando
expressamente previsto no plano de trabalho e diante do reconhecimento da ATR de sua
necessidade à consecução do objeto.
4° É vedada a previsão de custos indiretos com base em mero percentual
incidente sobre o valor total do TED, de modo que eles deverão ser expressos
monetariamente e estar devidamente detalhados nos instrumentos de planejamento da
parceria.
5° Esclarecimentos quanto a pontos específicos dos custos que se entenda
como incerto poderão ser solicitados à entidade parceira por meio no Sistema de
Parcerias da União.
CAPÍTULO III
DO TERMO DE EXECUÇÃO DESCENTRALIZADA
Seção I
Da competência para assinatura do TED
Art.16. Fica delegado ao Gerente-Geral de Gestão Administrativa e Financeira,
a competência para assinar termos de execução descentralizada, bem como seus
respectivos termos aditivos, prorrogações de ofício ou apostilamentos.
Seção II
Das alterações
Art.17. É facultada a prorrogação do prazo de vigência do TED por sucessivos
períodos até o limite de 60 meses.
Art.18. A prorrogação do prazo de vigência do TED deverá ser solicitada pela
área técnica responsável, que enviará os autos à Unidade Organizacional de Parcerias
para as tratativas pertinentes, observando os seguintes requisitos:
I- Anuência da entidade parceira, assinada pela autoridade competente,
referente à prorrogação pretendida, contendo a descrição do prazo adicional solicitado,
as justificativas do adicional pretendido e atualização do cronograma físico e financeiro
do projeto;
II- Relatório parcial de cumprimento do objeto ou outros documentos
necessários à comprovação da execução parcial do objeto;
III- Manifestação da Área Técnica Responsável referente à alteração
pretendida, especialmente no que toca à impossibilidade de cumprimento do objeto no
prazo e condições originalmente acordados.
Art.19. Quando cabível a prorrogação do TED, a solicitação deverá ser
enviada à Unidade Organizacional de Parcerias com antecedência mínima de 90 dias da
data prevista para seu término.
Parágrafo único. caso o prazo previsto no caput não seja respeitado, a Área
Técnica Responsável, além de outros elementos, deverá instruir o processo do pedido de
prorrogação com a devida justificativa do atraso e com a autorização para o ato do seu
respectivo Diretoria Supervisora;
Art.20. O pedido de alteração de valor do TED deverá ser instruído pela Área
Técnica Responsável, que enviará os autos à Unidade Organizacional de Parcerias, para
as tratativas pertinentes, observando os seguintes requisitos:
I- Manifestação da entidade parceira
referente ao aditivo de valor
pretendido, especialmente no que toca à impossibilidade de cumprimento do objeto
com os recursos originalmente acordados;
II- Apresentação de novo Plano de Ação e do novo Plano de Trabalho,
destacando as alterações pretendidas;
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