DOU 15/05/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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121
Nº 91, segunda-feira, 15 de maio de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
e) 9.9.8.80.90-1 Provisão para Credores Subordinados.
.................................................................................................................." (NR)
Art. 3º O disposto nesta Instrução Normativa aplica-se aos documentos
contábeis elaborados a partir da data-base de junho de 2023.
Parágrafo único. A partir da data-base mencionada no caput, eventuais saldos
contábeis registrados em outras rubricas contábeis devem ser reclassificados para as
adequadas rubricas contábeis criadas por esta Instrução Normativa, observados os
dispositivos e prazos previstos na regulação vigente.
Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor em 1º de junho de 2023.
JOÃO ANDRÉ CALVINO MARQUES PEREIRA
Ministério Público da União
MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA
CONSELHO SUPERIOR
RESOLUÇÃO Nº 306, DE 14 DE ABRIL DE 2023
Transforma a 1ª Promotoria de Justiça de Fazenda
Pública na 2ª Promotoria de Justiça Cível, de
Família, e de Órfãos e Sucessões do Recanto das
Emas,
altera a
Resolução nº
90,
de 14
de
setembro de 2009, e dá outras providências.
O CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E
TERRITÓRIOS, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 166, inciso I, da Lei
Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993, tendo em vista o Processo Tabularium
nº 08191.052828/2021-98 e de acordo com a deliberação ocorrida na 323ª Sessão
Ordinária, realizada em 14 de abril de 2023, resolve:
Art. 1º Transformar a 1ª Promotoria de Justiça de Fazenda Pública na 2ª
Promotoria de Justiça Cível, de Família, e de Órfãos e Sucessões do Recanto das
Emas.
§ 1º Os acervos que correspondiam à 1ª Promotoria de Justiça de Fazenda
Pública deverão ser redistribuídos a uma ou mais Promotorias de Justiça de Apoio
Operacional, a ser indicada por meio de portaria do Procurador-Geral de Justiça.
§ 2º Incluir os incisos IV-A e IV-B no art. 29-A, da Resolução nº 90, de 14
de setembro de 2009, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 29-A. […].
[...]
IV-A -
promover medidas
judiciais, extrajudiciais
ou administrativas
e
intervir, como fiscal da ordem jurídica, em causas que tramitem nas Varas de Fa z e n d a
Pública e nos Juizados Especiais de Fazenda Pública, nas quais:
a) haja interesse de incapaz e/ou de pessoa que, por causa transitória ou
permanente, não possa exprimir sua vontade (art. 114, da Lei nº 13.146, de 6 de julho
de 2015), ressalvadas as atribuições das Promotorias de Justiça Especializadas (art. 11
e incisos I até XVII);
b) a intervenção do Ministério Público seja determinada por lei, como fiscal
da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais
indisponíveis, quando houver interesse público ou social, ressalvadas as atribuições das
Promotorias de Justiça Especializadas, nos termos do art. 11, inciso VIII, desta
Resolução;
c) se verifique a ocorrência de litígios coletivos de posse de terra rural ou
urbana, ressalvadas as atribuições das Promotorias de Justiça Especializadas, nos
termos do art. 11, inciso VIII, desta Resolução;
IV-B
- referendar
acordo
extrajudicial
celebrado pelas
partes,
por
instrumento escrito, nos termos do §1º do art. 57, da Lei nº 9.099, de 26 de setembro
de 1995, e os formalizados perante os órgãos de conciliação e mediação do Tribunal
de Justiça, nas hipóteses em que seria caso de intervenção obrigatória do Ministério
Público em matéria de competência das Varas de Fazenda Pública e dos Juizados
Especiais de Fazenda Pública;
[...]"
Art. 2º Alterar o art. 7º, da Resolução nº 90, de 14 de setembro de 2009,
que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 7º As Promotorias de Justiça com atuação na área cível são as
Promotorias de Justiça Cíveis, de Família e de Órfãos e Sucessões."
Art. 3º Revogar integralmente o art. 9º, da Resolução nº 90, de 14 de
setembro de 2009.
Art. 4º Revogar o Capítulo V do Anexo I e alterar o Capítulo III do Anexo
XVII, ambos da Resolução nº 90, de 14 de setembro de 2009.
Art. 5º Alterar o art. 76-B, da Resolução nº 205, de 25 de setembro de
2015, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 76-B. Para efeito de substituição cumulativa, reencaminhamento de
feitos e distribuição, audiências e sessões, as Promotorias de Justiça de Apoio
Operacional em exercício das atribuições dos incisos IV-A, IV-B e V do art. 29-A da
Resolução 90/2009/CSMDPFT observarão as regras definidas na respectiva portaria de
designação."
Art. 6º Esta Resolução entrará em vigor dez dias após a sua publicação.
GEORGES CARLOS FREDDERICO MOREIRA SEIGNEUR
Presidente do Conselho Superior
MARTA ALVES DA SILVA
Relatora
ANTONIO EZEQUIEL DE ARAÚJO NETO
Secretário
ANEXO I - UNIDADE: DISTRITO FEDERAL
CAPÍTULO V
DAS PROMOTORIAS DE JUSTIÇA DE FAZENDA PÚBLICA
CAPÍTULO V E TABELA REVOGADOS PELA RESOLUÇÃO Nº 306, DE 14 DE ABRIL DE 2023.
ANEXO XVII - UNIDADE: RECANTO DAS EMAS
CAPÍTULO III
DAS PROMOTORIAS DE JUSTIÇA CÍVEIS, DE FAMÍLIA E DE ÓRFÃOS
E SUCESSÕES
. PROMOTORIA DE
JUSTIÇA
AT R I B U I ÇÕ ES /
DISTRIBUIÇÃO DE
FEITOS
AU D I Ê N C I A S
CONTROLE
EXTERNO/
FISCALIZAÇÃO/ INSPEÇÃO
. 1ª E 2ª PJ CÍVEL,
DE FAMÍLIA E DE
ÓRFÃOS
E
S U C ES S Õ ES
- Feitos da Vara Cível,
de Família e de Órfãos
e Sucessões.
-
Distribuídas
de
forma equitativa.
- Fiscalizar os locais onde se
encontram
interditados
sujeitos das ações relativas à
tutela,
curatela,
alvará
e
prestações de contas.
RESOLUÇÃO Nº 309, DE 5 DE MAIO DE 2023
Dispõe sobre o Regimento Interno da Ouvidoria do
Ministério Público do Distrito Federal e Territórios.
O CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E
TERRITÓRIOS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 166, inciso I, alínea "a",
da Lei Complementar n.º 75, de 20 de maio de 1993, tendo em vista o Processo Administrativo
nº 08191.012240/2023-63, e de acordo com a deliberação ocorrida na 239ª Sessão
Extraordinária, realizada em 5 de maio de 2023, resolve:
Aprovar o Regimento Interno da Ouvidoria do Ministério Público do Distrito Federal
e Territórios, nos seguintes termos:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art 1º A Ouvidoria do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios é órgão da
Administração Superior, vinculada administrativamente à Procuradoria-Geral de Justiça, cujo
objetivo é contribuir para elevar continuamente os padrões de transparência, eficiência,
presteza e segurança das atividades dos membros do MPDFT, bem como dos órgãos e serviços
auxiliares.
Art. 2º A Ouvidoria atuará como Unidade responsável pelo Serviço de Informações
ao Cidadão (SIC), para os efeitos da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.
Art. 3º A Ouvidoria observará na sua atuação as seguintes diretrizes:
I - transparência, amplo acesso e divulgação da informac–ão;
II - autenticidade, integridade e proteção da informac–ão e de dados sensíveis,
garantindo-se a disponibilidade, nos casos previstos em lei;
III - defesa da ética, da participação social, comunitária e institucional nas relações
entre o MPDFT e a sociedade;
IV - incentivo à autocomposic–ão e outras formas de solução pacífica de conflitos;
V - garantia de atendimento ao público interno e externo visando a promoção da
efetividade dos direitos coletivos da sociedade;
VI - fortalecimento da cidadania e da democracia.
Art. 4º A Ouvidoria, para atendimento ao público externo, funcionará de segunda a
sexta-feira, das doze às dezoito horas.
§ 1º No período de vinte de dezembro a seis de janeiro, a Ouvidoria seguirá o
horário de funcionamento do MPDFT em regime de plantão.
§ 2º Em situações excepcionais, o horário de funcionamento poderá ser alterado
por decisão do Ouvidor.
TÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO E ATRIBUIÇÕES
CAPÍTULO I
DA ORGANIZAC–ÃO
Art. 5º A Ouvidoria, dirigida pelo Ouvidor, é Órgão competente para receber
reclamações e denúncias de qualquer interessado contra membros ou órgãos do Ministério
Público, inclusive seus serviços auxiliares, nos termos do artigo 130-A, § 5º, da Constituição
Fe d e r a l .
Art. 6º A organização interna dos trabalhos da Ouvidoria será feita pelo Ouvidor,
respeitada a estrutura administrativa do MPDFT.
Art. 7º A Ouvidoria procederá a criação de canais permanentes de comunicação e
interlocução que permitam o recebimento de reclamações, críticas, denúncias, sugestões e
elogios de cidadãos, entidades representativas, órgãos públicos e autoridades, bem como a
obtenção, por parte destes, de informações sobre ações desenvolvidas pela Instituição.
Art. 8º Caberá ao Ouvidor cooperar com a integração e uniformização do
atendimento ao público nas Coordenadorias Administrativas do MPDFT.
CAPÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 9º O Ouvidor será nomeado pelo Procurador-Geral de Justiça dentre os
Membros do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios integrantes de lista tríplice
elaborada pelo Conselho Superior, para mandato de dois anos, permitida a recondução.
§ 1º O exercício da função de Ouvidor dar-se-á sem prejuízo das atribuições
originárias do Membro do Ministério Público, salvo necessidade e conveniência do serviço, a
critério da Procuradoria-Geral de Justiça.
§ 2º Serão suplentes do Ouvidor os demais integrantes da lista tríplice, que
assumirão a função nos afastamentos e impedimentos do titular, na ordem designada pelo
Procurador-Geral de Justiça.
§ 3º Os membros do Conselho Superior, o Procurador Distrital dos Direitos do
Cidadão e o Corregedor-Geral não poderão exercer as funções de Ouvidor enquanto durar o
respectivo mandato.
§ 4º O Ouvidor poderá ser destituído no curso do mandato pelo Conselho Superior,
por decisão de dois terços dos seus membros.
§ 5º Durante o mandato, o Ouvidor poderá ser dispensado por decisão do
Procurador-Geral de Justiça, de atribuições relativas aos plantões, às substituições e outras
atividades extraordinárias.
§ 6º Se ocorrer vacância do cargo, será convocada eleição para escolha de novo
Ouvidor.
Art. 10. Ao Ouvidor é assegurada autonomia para a realização das atividades
inerentes às suas funções e atuará em regime de cooperação com os demais órgãos do
MPDFT.
Art. 11. Compete à Ouvidoria:
I - receber, examinar e encaminhar representações, reclamações, críticas,
comentários, elogios, pedidos de informações e sugestões sobre as atividades desenvolvidas
pelo MPDFT;
II - representar fundamentada e diretamente aos órgãos da Administração
Superior, ou, se o caso, ao Conselho Nacional do Ministério Público, nas hipóteses previstas no
art. 130-A, § 2º, da Constituição Federal;
III - determinar o arquivamento de representações, reclamações e peças de
informação que não apontem irregularidades ou não estejam minimamente fundamentadas;
IV - garantir aos demandantes o registro de suas manifestações e retorno sobre as
providências adotadas e os resultados obtidos, observadas as hipóteses de sigilo decorrente de
lei;
V - colaborar no esclarecimento e na prestação de informações sobre a atuação do
MPDFT;
VI - elaborar estudos e pesquisas com base nas sugestões e reclamações
apresentadas visando aprimorar ou propor novos procedimentos no âmbito do MPDFT;
VII - manter procedimento constante e contínuo de divulgação interna e externa
dos serviços da Ouvidoria, informando a sociedade acerca de sua atuação, bem como dos
resultados obtidos e atividades desenvolvidas;
VIII - promover articulação e parcerias com outros organismos públicos e
privados;
IX - organizar e manter arquivo da documentação relativa às representações e
demais manifestações endereçadas à Ouvidoria;
X - desempenhar outras atividades que lhe forem atribuídas pela Procuradoria-
Geral de Justiça;
XI - desenvolver outras atribuições compatíveis com sua finalidade.
TÍTULO III
DO CADASTRO, TRATAMENTO E ENCAMINHAMENTO DAS MANIFESTAÇÕES
CAPÍTULO I
DO CADASTRO
Art. 12. O acesso à Ouvidoria será realizado por comparecimento pessoal na sede
do MPDFT ou através de canais de comunicação eletrônicos, telefônicos e outros.
Art. 13. As manifestações serão cadastradas e classificadas pela Ouvidoria, no prazo
de quarenta e oito horas, de acordo com a classificação prevista no anexo da Resolução CNMP
n° 95, de 22 de maio de 2013, observada a seguinte nomenclatura:
I - críticas;
II - elogios;
III - pedidos de informac–ão;
IV - sugestões;
V - reclamac–ões; e
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