DOU 17/05/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 93, quarta-feira, 17 de maio de 2023
ISSN 1677-7069
Seção 3
17.2 O e-mail enviado pelo candidato referente ao subitem 17.1 deverá conter como assunto: Recurso contra resultado preliminar [Nº do edital - área] - [nome do
candidato]. No corpo do e-mail deverão constar: nome completo do candidato, endereço e telefones para contato.
17.3 O recurso deverá ser claro, consistente e objetivo.
17.4 Não será conhecido recurso extemporâneo.
17.5 Será conhecido recurso encaminhado por terceiros, desde que autorizado por procuração simples pelo candidato, conforme modelo disponível no endereço eletrônico
constante no subitem 1.1.
17.6 É facultado ao candidato o direito de vista/cópia de todas as suas provas, bem como das gravações e planilhas de pontuação das mesmas.
17.7 O valor do ônus pelas cópias solicitadas deverá ser depositado em conta única do Tesouro a ser informada pelo SECOP no momento do atendimento da
solicitação.
17.8 O candidato que desejar solicitar vista/cópia do conteúdo do concurso, para fins de recurso, deverá fazê-lo mediante preenchimento de formulário próprio, disponível
no endereço eletrônico constante no subitem 1.1, encaminhado para o endereço eletrônico secop@ufsj.edu.br.
17.9 O SECOP terá o prazo de 2 (dois) dias úteis para fornecer a vista/cópia do conteúdo solicitado.
17.10 Transcorrido o prazo estabelecido no subitem 17.1, presente os pressupostos de admissibilidade, o SECOP submeterá o(s) recurso(s) para apreciação da Comissão
Examinadora, que terá o prazo de 5 (cinco) dias corridos para emitir parecer sobre o pleito.
17.11 Em face de razões supervenientes que dificultem ou impeçam a Comissão Examinadora de emitir o parecer dentro do prazo estabelecido no subitem anterior, o
Presidente da Comissão poderá solicitar ao SECOP a prorrogação do prazo por mais 5 (cinco) dias corridos.
17.12 O SECOP também encaminhará por e-mail o(s) recurso(s) interpostos, para conhecimento dos demais candidatos que possam ter seus interesses atingidos com a
decisão de admissibilidade do recurso. Esses candidatos, caso queiram, poderão apresentar suas alegações, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados a partir da data de
encaminhamento do e-mail.
17.13 Recebidos os autos com o parecer da Comissão Examinadora, o SECOP, no prazo de 5 (cinco) dias corridos, deverá encaminhar o processo ao Reitor, para decisão
final, a contar da data do recebimento da manifestação da Comissão Examinadora.
17.14 Ouvida a Comissão Examinadora e concluídos os autos do processo administrativo, tem o Reitor até 10 (dez) dias para proferir decisão final sobre o recurso.
17.15 O recurso deverá ser decidido no prazo máximo de 30 (trinta) dias a partir do seu recebimento pela UFSJ, incluído, neste, o prazo para decisão final do
Reitor.
17.16 O prazo mencionado no subitem 17.16 poderá ser prorrogado por igual período ante justificativa explícita.
17.17 A decisão do recurso será expedida pelo Reitor, a qual, em respeito ao princípio constitucional da publicidade, deverá ser enviada ao recorrente, juntamente com
cópia do parecer da Comissão Examinadora, para o e-mail informado pelo interessado no formulário de interposição de recurso.
17.18 A documentação relativa ao resultado do recurso será encaminhada por e-mail para conhecimento dos demais candidatos.
17.19 Não será aceito pedido de revisão do recurso.
17.20 Decorrido o prazo para interposição de recurso, não havendo pendência, será homologado e publicado o Resultado Final.
18 DO PROCEDIMENTO PARA FINS DE HETEROIDENTIFICAÇÃO
18.1 Em conformidade com o disposto na Portaria Normativa MPDG nº 4/2018, todos os candidatos aprovados, que se inscreveram nas vagas reservadas, serão submetidos
à procedimento de heteroidentificação da autodeclaração dos candidatos negros (pretos/pardos), em data e local previamente divulgados pelo SECOP no endereço eletrônico constante
no subitem 1.1, após a apresentação das notas finais dos candidatos.
18.2 Será designada pela Reitoria da UFSJ Comissão Específica para o procedimento de heteroidentificação, formada por 5 (cinco) membros, distribuídos conforme
estabelecido na Portaria Normativa MPDG nº 4/2018.
18.3 O procedimento administrativo de verificação da autodeclaração será realizado mediante convocação dos candidatos aprovados nas vagas reservadas, conforme as
normas a seguir:
a. O procedimento de heteroidentificação para aferição da condição declarada será realizado em local e data a serem divulgados no endereço eletrônico constante no
subitem 1.1.
b. O candidato apresentar-se-á para o procedimento de que trata o subitem anterior às suas expensas.
c. O candidato deverá comparecer ao local designado com 30 (trinta) minutos de antecedência do horário determinado para o seu início, munido de documento de
identidade original com foto, não sendo permitida a entrada de candidato que compareça após o horário fixado.
d. O procedimento será filmado pela UFSJ, mediante autorização expressa do candidato, para efeito de registro, avaliação e para análise de eventuais recursos interpostos
pelos candidatos.
e. No início da filmagem, o candidato deverá declarar seu nome e número de inscrição, que estarão impressos em documento fornecido pelo SECOP.
f. A duração do procedimento e da filmagem será determinada pela Comissão, devendo o candidato permanecer no recinto até a sua liberação.
g. A comissão de heteroidentificação utilizará exclusivamente o critério fenotípico para aferição da condição declarada pelo candidato no concurso público.
18.4 Não serão considerados quaisquer registros ou documentos pretéritos eventualmente apresentados, inclusive imagem e certidões referentes à confirmação em
procedimentos de heteroidentificação realizados em concursos públicos federais, estaduais, distritais e municipais.
18.5 Terá sua autodeclaração confirmada o candidato que for reconhecido como negro (preto/pardo) pela maioria dos integrantes da Comissão.
18.6 Não será considerado negro (preto/pardo) o candidato que não tiver a autodeclaração reconhecida pela maioria dos integrantes da Comissão, que, sob parecer
motivado, deliberará à não confirmação da autodeclaração.
18.7 O candidato que não encaminhar a autodeclaração no ato da inscrição ou não autorizar a filmagem não será submetido ao procedimento de heteroidentificação e,
consequentemente, concorrerá apenas em ampla concorrência.
18.8 O não enquadramento do candidato na condição de pessoa negra (preta/parda) não configura ato discriminatório de qualquer natureza.
18.9 A avaliação da Comissão quanto ao enquadramento, ou não, do candidato na condição de pessoa negra (preta/parda) terá validade apenas para este edital.
18.10 O resultado provisório do procedimento de heteroidentificação será publicado no endereço eletrônico constante no subitem 1.1.
18.11 É de inteira responsabilidade do candidato, acompanhar a divulgação do resultado de que trata o subitem 18.10. A UFSJ não se responsabiliza por outras formas
de publicação e/ou informação do resultado.
18.12 O candidato não enquadrado na condição de pessoa negra (preta/parda) poderá interpor recurso contra o resultado do procedimento de heteroidentificação realizado
pela Comissão de Heteroidentificação no primeiro dia útil após a publicação a que se refere o subitem 18.10 deste Edital de Abertura, mediante preenchimento de formulário próprio,
disponível no endereço eletrônico constante no subitem 1.1, que deverá ser dirigido à comissão recursal e encaminhado via e-mail para secop@ufsj.edu.br.
18.13 Não serão analisados os recursos sem fundamentação, interpostos fora do prazo ou em desacordo com das normas estabelecidas neste Edital de Abertura ou nas
demais normas pertinentes.
18.14 O recurso de que trata o subitem anterior será analisado pela comissão recursal, composta por 3 (três) integrantes distintos dos membros da comissão de
heteroidentificação.
18.15 Em suas decisões, a comissão recursal considerará a filmagem do procedimento para fins de heteroidentificação, o parecer emitido pela comissão de
heteroidentificação e o conteúdo do recurso elaborado pelo candidato.
18.16 O resultado dos recursos será disponibilizado no endereço eletrônico constante no subitem 1.1.
18.17 Das decisões da comissão recursal não caberá recurso.
18.18 O resultado definitivo do procedimento de heteroidentificação será publicado no endereço eletrônico constante no subitem 1.1, no qual constarão os dados de
identificação do candidato e a conclusão final da confirmação da autodeclaração.
19 DA HOMOLOGAÇÃO DO RESULTADO FINAL
19.1 O resultado final do concurso será homologado pela Pró-Reitoria de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas, a qual tornará público o resultado mediante publicação
no DOU e divulgação no endereço eletrônico de concursos da UFSJ.
19.2 A publicação do resultado final do concurso poderá ser feita em três listagens contendo, na primeira, a classificação em ampla concorrência (AC), na segunda, somente
os candidatos classificados nas vagas reservadas a portadores de deficiência (PCD) e, na terceira, os classificados nas vagas reservadas a candidatos negros (PPP).
19.3 A relação dos candidatos aprovados será publicada por unidade de lotação e de acordo com a ordem de classificação, respeitados os limites do Anexo II do Decreto
nº 9.739/2019.
19.4 Caso o número total de candidatos classificados seja superior ao estabelecido no Anexo II do Decreto nº 9.739/2019, será(ão) desclassificado(s) o(s) candidato(s) com
com a(s) menor(es) NFCC.
19.5 Os candidatos não classificados no quantitativo máximo de aprovados de que trata o Anexo II do Decreto nº 9.739/2019, ainda que tenham atingido nota mínima,
estarão automaticamente reprovados no concurso público.
19.6 Em atendimento ao § 3º do art. 39 do Decreto nº 9.739/2019, nenhum dos candidatos empatados na última classificação de aprovados será considerado
reprovado.
20 DA INVESTIDURA NO CARGO
20.1 O candidato classificado dentro do número de vagas ofertadas neste Edital de Abertura tem direito à nomeação, observados os prazos e procedimentos constantes
na legislação pertinente, a rigorosa ordem de classificação e o prazo de validade do certame.
20.2 São condições para a investidura no cargo:
a. Aprovação no concurso público;
b. Escolaridade e titulação mínimas exigidas no item 2.1 deste Edital de Abertura, devendo o candidato apresentar o Diploma assinado por autoridade competente onde
conste que o candidato faz jus ao título exigido no requisito de escolaridade e ainda a comprovação de 10 (dez) anos de experiência ou de obtenção do título de doutor, ambos
na área de conhecimento exigida no concurso.
c. Ser brasileiro nato ou naturalizado ou, se estrangeiro, ser portador de visto permanente;
d. Aptidão física e mental verificadas em prévia inspeção médica oficial;
e. Apresentação dos documentos pessoais e declarações de inexistência de vínculo em cargo público, considerando as hipóteses previstas no Art. 37, incisos XVI e XVII
da Constituição Federal; Autorização de Acesso às Declarações de Ajuste Anual de Imposto de Renda de Pessoa Física, Declaração de não demissão do serviço Público Federal ou
destituição de cargo em comissão;
f. Estar em dia com as obrigações eleitorais.
20.3 Os diplomas emitidos por instituições de ensino superior estrangeiras deverão, no caso de graduação, serem revalidados por universidades públicas brasileiras que
tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, e, no caso de Mestrado e de Doutorado, serem reconhecidos por universidades públicas brasileiras que possuam cursos de
pós-graduação reconhecidos e avaliados, na mesma área de conhecimento e em nível equivalente ou superior.
20.4 A investidura do candidato aprovado no cargo fica condicionada ao seu prévio comparecimento, no prazo determinado pelo SECOP, para entrega da documentação
exigida para a admissão.
20.5 A posse ocorrerá no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias contados a partir da data de publicação do Ato de Nomeação no DOU, tornando-se sem efeito se a
mesma não ocorrer no prazo previsto.
20.6 A posse se dará mediante assinatura pelo candidato ou por seu procurador, legalmente constituído, de Termo de Posse elaborado especialmente para esse fim e
assinado também pelo Reitor da UFSJ.
20.7 A posse habilita o candidato a entrar em exercício no cargo para o qual foi aprovado. O início do exercício deverá ocorrer em até 15 (quinze) dias, contados da
data da posse.
20.8 O candidato que vier a ser nomeado e empossado estará sujeito ao Regime Jurídico dos Servidores Civis da União, instituído pela Lei nº 8.112/1990, bem como a
Lei nº 12.772/2012, e demais leis e atos normativos inferiores pátrios que disciplinam a matéria, especialmente, as legislações internas da UFSJ.
20.9 O não cumprimento das exigências legais, por parte do candidato, facultará à UFSJ publicar Ato tornando sem efeito a nomeação do candidato, ou Ato de Exoneração
na hipótese de o candidato ter tomado posse do cargo.
20.10 O candidato nomeado para o cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório, nos termos do art. 41, caput, da Constituição Federal, com nova
redação dada pela Emenda Constitucional nº 19/98, Leis nº 8.112, de 11/12/1990, e nº 12.772, de 28/12/2012, e ainda conforme as normas estabelecidas pela UFSJ, durante o qual
sua aptidão, capacidade e desempenho no cargo serão avaliados.

                            

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