DOU 17/05/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

                            REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL
Ano CLXI Nº 93
Brasília - DF, quarta-feira, 17 de maio de 2023
ISSN 1677-7042
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Atos do Poder Judiciário........................................................................................................... 1
Atos do Poder Legislativo......................................................................................................... 1
Atos do Poder Executivo .......................................................................................................... 2
Presidência da República .......................................................................................................... 9
Ministério da Agricultura e Pecuária ..................................................................................... 10
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação....................................................................... 12
Ministério das Comunicações................................................................................................. 13
Ministério da Cultura .............................................................................................................. 18
Ministério da Defesa............................................................................................................... 21
Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar........................................... 22
Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome ............ 22
Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços......................................... 23
Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania ................................................................ 29
Ministério da Educação........................................................................................................... 30
Ministério do Esporte ............................................................................................................. 32
Ministério da Fazenda............................................................................................................. 36
Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos ................................................. 40
Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional .................................................. 41
Ministério da Justiça e Segurança Pública ............................................................................ 42
Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima............................................................ 64
Ministério de Minas e Energia............................................................................................... 68
Ministério da Pesca e Aquicultura......................................................................................... 72
Ministério de Portos e Aeroportos........................................................................................ 72
Ministério da Previdência Social ............................................................................................ 73
Ministério das Relações Exteriores ........................................................................................ 73
Ministério da Saúde................................................................................................................ 73
Ministério do Trabalho e Emprego........................................................................................ 80
Ministério dos Transportes..................................................................................................... 84
Ministério do Turismo............................................................................................................. 84
Banco Central do Brasil .......................................................................................................... 84
Ministério Público da União................................................................................................... 84
Tribunal de Contas da União ................................................................................................. 84
Defensoria Pública da União ................................................................................................ 149
Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ......................................... 149
.................................. Esta edição é composta de 156 páginas .................................
Sumário
AVISO
Foram publicadas em 16/5/2023 as
edições extras nºs 92-A , 92-B e 92-C do DOU.
Para acessar o conteúdo, clique nos nºs das edições.
Atos do Poder Judiciário
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PLENÁRIO
D EC I S Õ ES
Ação Direta de Inconstitucionalidade e
Ação Declaratória de Constitucionalidade
(Publicação determinada pela Lei nº 9.868, de 10.11.1999)
Acórdãos
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 7.002
(1)
ORIGEM
: 7002 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: PARANÁ
R E L AT O R
: MIN. ROBERTO BARROSO
R EQ T E . ( S )
: GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PARANÁ
I N T D O. ( A / S )
: PRESIDENTE DA REPÚBLICA
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
I N T D O. ( A / S )
: CONGRESSO NACIONAL
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente o pedido, a fim de
declarar a inconstitucionalidade (i) da expressão "e pelo Tribunal de Contas", contida
no inciso I do art. 3º-B da Lei Complementar nº 79/1994, e (ii) do inciso V do art. 3º-
B da Lei Complementar nº 79/1994, ambos com redação dada pela Lei nº 13.500/2017,
com fixação da seguinte tese de julgamento: "1. É inconstitucional, por ausência de
simetria com as competências do TCU e por afronta à separação de poderes, lei que
condicione genericamente o repasse de recursos federais à prévia aprovação de projeto
pelo
Tribunal
de
Contas
da
unidade federativa
destinatária
das
verbas.
2.
É
inconstitucional, por contrariedade ao art. 70 e incisos da CF/88 e por desrespeito à
autonomia federativa, lei federal que atribua aos tribunais de contas estaduais
competência para analisar contas relativas à aplicação de recursos federais", nos
termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 14.4.2023 a 24.4.2023.
Em e n t a : Direito constitucional. Ação
direta de inconstitucionalidade.
Exigência
de
aprovação prévia
de
projeto
pelo
Tribunal
de Contas
local
para
recebimento de verbas do Fundo Penitenciário Nacional (FUNPEN).
1.Ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Governador do Estado
do Paraná, tendo por objeto (i) a expressão "e pelo Tribunal de Contas", contida no
artigo 3º-B, inciso I, e (ii) o inciso V desse mesmo dispositivo legal, ambos da Lei
Complementar federal nº 79/1994, com redação dada pela Lei nº 13.500/2017.
2.A legislação impugnada estabelece a possibilidade de transferência de
recursos do Fundo Penitenciário Nacional (FUNPEN) à organização da sociedade civil
que administre estabelecimento penal, desde que haja a prévia aprovação de projeto
pelo Tribunal de Contas da unidade federativa destinatária das verbas. Além disso,
exige que se faça prestação de contas dos recursos despendidos a esse mesmo
órgão.
3.O Supremo Tribunal Federal já assentou que a competência para analisar
a prestação de contas da aplicação de recursos federais é do Tribunal de Contas da
União, conforme o art. 70 e incisos da CF/1988 (ADI 1.934, sob a minha relatoria, j.
em 07.02.2019). O ato normativo questionado, portanto, viola a Constituição ao
transferir essa atribuição às Cortes de Contas estaduais.
4.Esta Corte também já decidiu pela inconstitucionalidade da exigência
genérica de submissão prévia de atos negociais da Administração Pública ao Tribunal
de Contas, por violação à separação de poderes (ADI 676, Rel. Min. Carlos Velloso, j.
em 01.07.1996). Além disso, o TCU não possui competência correlata àquela que a lei
impugnada pretendeu atribuir aos tribunais de contas estaduais, sendo a simetria na
matéria expressamente exigida pelo art. 75 da CF/1988 (ADI 916, Rel. Min. Joaquim
Barbosa, j. em 02.02.2019).
5.Pedido julgado procedente, com a
fixação das seguintes teses de
julgamento: "1. É inconstitucional, por ausência de simetria com as competências do
TCU e por afronta à separação de poderes, lei que condicione genericamente o repasse
de recursos federais à prévia aprovação de projeto pelo Tribunal de Contas da unidade
federativa destinatária das verbas. 2. É inconstitucional, por contrariedade ao art. 70
e incisos
da CF/88,
lei federal
que atribua
aos tribunais
de contas
estaduais
competência para analisar contas relativas à aplicação de recursos federais".
Secretaria Judiciária
ADAUTO CIDREIRA NETO
Secretário
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Atos do Poder Legislativo
LEI Nº 14.582, DE 16 DE MAIO DE 2023
Dispõe sobre a criação de cargos de provimento
efetivo e de cargos em comissão no Quadro de
Pessoal do Tribunal Superior do Trabalho e dá
outras providências.
O
P R E S I D E N T E
D A  R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam criados no Quadro de Pessoal da Secretaria do Tribunal
Superior do Trabalho:
I - 270 (duzentos e setenta) cargos de provimento efetivo de Analista
Judiciário, Área Judiciária; e
II - 54 (cinquenta e quatro) cargos em comissão de Assessor de Ministro, nível CJ-3.
Art. 2º São extintos no Quadro de Pessoal da Secretaria do Tribunal Superior do Trabalho:
I - 50 (cinquenta) cargos de provimento efetivo de Técnico Judiciário, Área
Administrativa, Especialidade Apoio de Serviços Diversos;
II - 7 (sete) cargos de provimento efetivo de Técnico Judiciário, Área Administrativa,
Especialidade Artes Gráficas;
III - 1 (um) cargo de provimento efetivo de Técnico Judiciário, Área
Administrativa, Especialidade Carpintaria e Marcenaria;
IV - 13 (treze) cargos de provimento efetivo de Técnico Judiciário, Área
Administrativa, Especialidade Copa e Cozinha;
V - 6 (seis) cargos de provimento efetivo de Técnico Judiciário, Área
Administrativa, Especialidade Estrutura de Obras e Metalurgia;
VI - 3 (três) cargos de provimento efetivo de Técnico Judiciário, Área
Administrativa, Especialidade Mecânica de Ar-Condicionado;
VII - 3 (três) cargos de provimento efetivo de Técnico Judiciário, Área
Administrativa, Especialidade Mecânica de Veículos;
VIII - 3 (três) cargos de provimento efetivo de Técnico Judiciário, Área
Administrativa, Especialidade Telecomunicações e Eletricidade;
IX - 8 (oito) cargos de provimento efetivo de Técnico Judiciário, Área Administrativa,
Especialidade Telefonia;
X - 13 (treze) cargos de provimento efetivo de Técnico Judiciário, Área
Apoio Especializado, Especialidade Enfermagem;
XI - 10 (dez) cargos de provimento efetivo de Técnico Judiciário, Área Apoio
Especializado, Especialidade Taquigrafia; e
XII - 2 (dois) cargos de provimento efetivo de Auxiliar Judiciário, Área
Administrativa, Especialidade Apoio de Serviços Diversos.
Parágrafo único. A extinção de cargos prevista neste artigo ocorrerá na
medida em que eles vagarem.
Art. 3º O Tribunal Superior do Trabalho, na esfera de sua competência,
adotará
as providências
necessárias à
execução
desta Lei,
inclusive quanto
à
distribuição e ao estabelecimento de cronograma de implantação dos cargos efetivos
e dos cargos em comissão criados, observada a disponibilidade orçamentária.
Art. 4º Os recursos financeiros decorrentes da execução desta Lei correrão à conta
das dotações orçamentárias consignadas ao Tribunal Superior do Trabalho no orçamento geral
da União.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 16 de maio de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Flávio Dino de Castro e Costa

                            

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