DOU 17/05/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 93, quarta-feira, 17 de maio de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
ALEXANDRE MIRANDA MACHADO
Coordenador de Publicação do Diário Oficial da União
VALDECI MEDEIROS
Coordenador-Geral de Publicação, Produção e Preservação
RUI COSTA DOS SANTOS
Ministro de Estado Chefe da Casa Civil
AFONSO OLIVEIRA DE ALMEIDA
Diretor-Geral da Imprensa Nacional
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Presidente da República
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA        CASA CIVIL       IMPRENSA NACIONAL
LEI Nº 14.584, DE 16 DE MAIO DE 2023
Inscreve o nome de Maria Rita de Souza Brito Lopes
Pontes, Irmã Dulce, no Livro dos Heróis e Heroínas
da Pátria.
O
P R E S I D E N T E
D A  R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica inscrito o nome de Maria Rita de Souza Brito Lopes Pontes, Irmã
Dulce, no Livro dos Heróis e Heroínas da Pátria, que se encontra no Panteão da Pátria e
da Liberdade Tancredo Neves, localizado na Praça dos Três Poderes, em Brasília.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 16 de maio de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Flávio Dino de Castro e Costa
Nísia Verônica Trindade Lima
LEI Nº 14.585, DE 16 DE MAIO DE 2023
Cria o Dia Nacional de Conscientização sobre a
Hemoglobinúria Paroxística Noturna (HPN) e o Dia
Nacional
de Conscientização
sobre a
Síndrome
Hemolítico-Urêmica atípica (SHUa).
O
P R E S I D E N T E
D A  R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o dia 26 de fevereiro como o Dia Nacional de Conscientização
sobre a Hemoglobinúria Paroxística Noturna (HPN), a ser celebrado, anualmente, em todo o
território nacional.
Art. 2º Fica instituído o dia 24 de setembro como o Dia Nacional de Conscientização
sobre a Síndrome Hemolítico-Urêmica atípica (SHUa), a ser celebrado, anualmente, em todo o
território nacional.
Art. 3º Serão desenvolvidas pelos governos federal, estaduais, distrital e
municipais, com o apoio da sociedade civil, campanhas para esclarecimento e conscientização
da população sobre a HPN e a SHUa, bem como sobre o direito universal à saúde.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 16 de maio de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Nísia Verônica Trindade Lima
Atos do Poder Executivo
DECRETO Nº 11.527, DE 16 DE MAIO DE 2023
Altera o Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012, que
regulamenta a Lei nº 12.527, de 18 de novembro de
2011.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,
caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº
12.527, de 18 de novembro de 2011,
D E C R E T A :
Art. 1º O Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
"Art. 7º ..............................................................................................................
......................................................................................................................................
§ 3º ...................................................................................................................
.....................................................................................................................................
VI - remuneração e subsídio recebidos por ocupante de cargo, posto, graduação,
função e emprego público, incluídos os auxílios, as ajudas de custo, os jetons e outras
vantagens pecuniárias, além dos proventos de aposentadoria e das pensões daqueles
servidores e empregados públicos que estiverem na ativa, de maneira individualizada,
conforme estabelecido em ato do Ministro de Estado da Gestão e da Inovação em
Serviços Públicos;
.....................................................................................................................................
§ 8º Ato conjunto do Ministro de Estado da Controladoria-Geral da União e do
Ministro de Estado do Trabalho e Emprego disporá sobre a divulgação dos programas
de que trata o inciso IX do § 3º, que será feita, observado o disposto no Capítulo VII:
.....................................................................................................................................
II - por meio de informações consolidadas disponibilizadas no sítio eletrônico do
Ministério do Trabalho e Emprego; e
..........................................................................................................................." (NR)
"Art. 8º Os sítios eletrônicos dos órgãos e das entidades, em cumprimento às
normas estabelecidas pelo Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos,
atenderão aos seguintes requisitos, entre outros:
.........................................................................................................................." (NR)
"Art. 11. ...........................................................................................................
§ 1º O pedido será apresentado em formulário padrão, por meio de sistema
eletrônico específico ou presencialmente no SIC dos órgãos e das entidades.
.........................................................................................................................." (NR)
"Art. 11-A. A Controladoria-Geral da União manterá sistema eletrônico específico,
disponível na internet, para o registro e o atendimento aos pedidos de acesso à
informação, de uso obrigatório pelos órgãos e pelas entidades de que trata o art. 5º.
§ 1º A obrigatoriedade de uso do sistema eletrônico de que trata o caput não
exclui a possibilidade de que os órgãos e as entidades utilizem sistemas próprios para a
organização dos fluxos internos de tratamento dos pedidos de acesso à informação.
§ 2º Os pedidos recebidos pelos órgãos e pelas entidades na forma do disposto
no § 3º do art. 11 serão registrados no sistema eletrônico específico de que trata o
caput na data do seu recebimento." (NR)
"Art. 12. ............................................................................................................
.....................................................................................................................................
Parágrafo único. Será facultado ao requerente de acesso à informação, devidamente
identificado no sistema eletrônico previsto no art. 11-A, optar pela preservação de sua
identidade perante os órgãos ou as entidades demandados." (NR)
"Art. 28. ...........................................................................................................
....................................................................................................................................
§ 1º Poderá ser estabelecida como termo final de restrição de acesso a
ocorrência de determinado evento, observados os prazos máximos de classificação.
§ 2º Expirado o prazo de classificação sem que o órgão ou a entidade tenha
tornado a informação de acesso público, nos termos do disposto no § 4º do art. 24
da Lei nº 12.527, de 2011, a Controladoria-Geral da União notificará a autoridade
competente para que adote as providências cabíveis no prazo de trinta dias." (NR)
"Art. 31. ..........................................................................................................
...................................................................................................................................
VII - razões da classificação, observados os critérios estabelecidos no art. 27,
com a justificativa para o grau de sigilo adotado;
VII-A - assunto a que se refere a informação, com a descrição de elementos
mínimos que permitam a identificação do tema de que trata a classificação;
..........................................................................................................................." (NR)
"Art. 32. A autoridade classificadora ou outro agente público que classificar a
informação deverá enviar, no prazo de trinta dias, contado da data da decisão de
classificação ou de sua ratificação, as informações previstas no caput do art. 31 à:
I - Comissão Mista de Reavaliação de Informações, no caso de informações
classificadas no grau ultrassecreto ou secreto; ou
II - Controladoria-Geral da União, no caso de informações classificadas em
qualquer grau de sigilo, ressalvado o envio das informações de que trata o inciso VII
do caput do art. 31.
§ 1º Na hipótese de que trata o inciso II do caput, quando identificar, no
desempenho das competências previstas no art. 68, a partir do exame dos elementos
públicos que compõem o TCI, indícios de erro na classificação da informação, a
Controladoria-Geral da União deverá:
I - notificar a autoridade classificadora, que decidirá sobre a reavaliação da
classificação no prazo de trinta dias; e
II - informar a Comissão Mista de Reavaliação de Informações, no caso de
informações classificadas no grau ultrassecreto ou secreto, para fins do disposto no
inciso I do caput do art. 47.
§ 2º Os indícios de erro a que se refere o § 1º serão considerados quanto:
I - ao não enquadramento do assunto de que trata o inciso VII-A do caput do
art. 31 nas hipóteses legais de sigilo; e
II - a não adequação do grau de sigilo." (NR)
"Art. 45. .............................................................................................................
......................................................................................................................................
LEI Nº 14.583, DE 16 DE MAIO DE 2023
Dispõe sobre a difusão por órgãos públicos dos direitos
fundamentais e dos direitos humanos, especialmente os
que tratam de mulheres, crianças, adolescentes e idosos.
O
P R E S I D E N T E
D A  R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os Poderes Constituídos, na esfera de atuação respectiva, deverão
difundir os direitos fundamentais e os direitos humanos, tais como os previstos na
Constituição Federal; no Estatuto da Criança e do Adolescente; na Convenção Americana
sobre Direitos Humanos; nos Pactos Internacionais dos Direitos Civis e Políticos e dos
Direitos Econômicos, Sociais e Culturais; na Convenção sobre a Eliminação de Todas as
Formas de Discriminação Contra a Mulher; na Convenção Interamericana para Prevenir,
Punir e Erradicar a Violência Contra a Mulher; na Convenção sobre os Direitos das Crianças
e nos seus Protocolos Adicionais; e no Estatuto da Pessoa Idosa.
Art. 2º Constarão nos contracheques mensais dos servidores públicos federais
trechos dos instrumentos que consagram os direitos fundamentais e os direitos humanos,
especialmente os que se referem às mulheres, às crianças, aos adolescentes e aos idosos.
Art. 3º As emissoras públicas de rádio e de televisão deverão incluir em suas
programações material alusivo aos direitos fundamentais e aos direitos humanos, sobretudo
os referentes à proteção das mulheres, das crianças, dos adolescentes e dos idosos.
Art. 4º Na publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos
órgãos públicos deverão ser exibidos trechos dos instrumentos que consagram os direitos
fundamentais e os direitos humanos, notadamente os referentes à proteção das mulheres,
das crianças, dos adolescentes e dos idosos.
Art. 5º O cumprimento das medidas previstas nos arts. 2º, 3º e 4º desta Lei
deverá atender aos critérios de conveniência e oportunidade da Administração Pública.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 16 de maio de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Silvio Luiz de Almeida
Flávio Dino de Castro e Costa

                            

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