Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023051700003 3 Nº 93, quarta-feira, 17 de maio de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 II - ...................................................................................................................... ..................................................................................................................................... c) indicação de dispositivo legal que fundamenta a classificação; d) data da produção da informação, data da classificação e prazo da classificação; e e) assunto da informação classificada de que trata o inciso VII-A do caput do art. 31; ..................................................................................................................................... Parágrafo único. Qualquer revisão ou reavaliação das informações classificadas, quanto ao grau de sigilo ou ao prazo de classificação, será atualizada, no prazo de trinta dias, no rol previsto no inciso II do caput." (NR) "Art. 58. A restrição de acesso a informações pessoais de que trata o art. 55 não poderá ser invocada quando: I - houver o intuito de prejudicar processo de apuração de irregularidades conduzido pelo Poder Público, em que o titular das informações seja parte ou interessado; II - as informações pessoais não classificadas estiverem contidas em conjuntos de documentos necessários à recuperação de fatos históricos de maior relevância; ou III - for possível o tratamento e a proteção do dado por meio da ocultação, da anonimização ou da pseudonimização das informações pessoais relativas à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem." (NR) "Art. 64-A. As entidades com personalidade jurídica de direito privado constituídas sob a forma de serviço social autônomo, que sejam destinatárias de contribuições ou de recursos públicos federais decorrentes de contrato de gestão, e os conselhos de fiscalização profissional deverão observar o disposto na Lei nº 12.527, de 2011, e: I - divulgar, independentemente de requerimento, as informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas ou custodiadas, inclusive aquelas a que se referem os incisos I a VIII do § 3º do art. 7º, em local de fácil visualização, em sítios eletrônicos oficiais, observado o disposto no § 1º do art. 7º e no art. 8º; e II - criar SIC, observado o disposto nos art. 9º e art. 10. § 1º As informações previstas no inciso I do caput devem ser fornecidas diretamente pelas entidades e pelos conselhos de que trata o caput e referem-se à parcela dos recursos provenientes das contribuições e dos demais recursos públicos recebidos e à sua destinação, sem prejuízo das prestações de contas a que estejam legalmente obrigadas. § 2º Aplica-se o disposto nos art. 55 e art. 58 às informações pessoais relativas à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem detidas pelas entidades e pelos conselhos de que trata o caput. § 3º A divulgação das informações previstas no inciso I do caput não exclui outras hipóteses de publicação e divulgação de informações previstas na legislação, inclusive na Lei de Diretrizes Orçamentárias. § 4º O sistema recursal e de monitoramento deste Decreto não se aplica às entidades e aos conselhos de que trata o caput, salvo quanto à possibilidade de o requerente, no caso de omissão de resposta ao pedido de acesso à informação, apresentar a reclamação prevista no art. 22, que será encaminhada à autoridade máxima da entidade ou do conselho demandado. § 5º As entidades de que trata o caput estão sujeitas, no que couber, às sanções e aos procedimentos previstos no art. 66." (NR) ANEXO (Anexo ao Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012) “GRAU DE SIGILO TERMO DE CLASSIFICAÇÃO DE INFORMAÇÃO - TCI ÓRGÃO/ENTIDADE: CÓDIGO DE INDEXAÇÃO: GRAU DE SIGILO: CATEGORIA: TIPO DE DOCUMENTO: DATA DE PRODUÇÃO: FUNDAMENTO LEGAL PARA CLASSIFICAÇÃO: RAZÕES DA CLASSIFICAÇÃO: (idêntico ao grau de sigilo do documento) ASSUNTO DA INFORMAÇÃO CLASSIFICADA: PRAZO DA RESTRIÇÃO DE ACESSO: DATA DE CLASSIFICAÇÃO: AUTORIDADE CLASSIFICADORA Nome: Cargo: AUTORIDADE RATIFICADORA (quando aplicável) Nome: Cargo: DESCLASSIFICAÇÃO em ____/____/________ (quando aplicável) Nome: Cargo: RECLASSIFICAÇÃO em ____/____/_________ (quando aplicável) Nome: Cargo: REDUÇÃO DE PRAZO em ____/____/_______ (quando aplicável) Nome: Cargo: PRORROGAÇÃO DE PRAZO em ___/ ____/_____ (quando aplicável) Nome: Cargo: _____________________________________________________ ASSINATURA DA AUTORIDADE CLASSIFICADORA _____________________________________________________________ ASSINATURA DA AUTORIDADE RATIFICADORA (quando aplicável) _____________________________________________________________ ASSINATURA DA AUTORIDADE responsável por DESCLASSIFICAÇÃO (quando aplicável) _____________________________________________________________ ASSINATURA DA AUTORIDADE responsável por RECLASSIFICAÇÃO (quando aplicável) _____________________________________________________________ ASSINATURA DA AUTORIDADE responsável por REDUÇÃO DE PRAZO (quando aplicável) _____________________________________________________________ ASSINATURA DA AUTORIDADE responsável por PRORROGAÇÃO DE PRAZO (quando aplicável) "Art. 68. ............................................................................................................ .................................................................................................................................... IV - monitorar a implementação da Lei nº 12.527, de 2011, para: a) examinar sua regularidade; e b) sugerir providências aos órgãos e às entidades, em caso de descumprimento do disposto na referida Lei; ..................................................................................................................................... VI - supervisionar a aplicação do disposto neste Decreto, especialmente quanto: a) ao cumprimento dos prazos e procedimentos pelos órgãos e pelas entidades; e b) à qualidade do serviço de acesso à informação; VII - estabelecer, padronizar, sistematizar e normatizar, por meio da edição de enunciados e instruções, os entendimentos e os procedimentos complementares necessários à implementação da Lei nº 12.527, de 2011, observado o disposto no inciso V do caput do art. 47 deste Decreto; e VIII - concentrar e consolidar a publicação de informações estatísticas de que trata o art. 45. Parágrafo único. Quando aprovados pelo Ministro de Estado da Controladoria- Geral da União e publicados no Diário Oficial da União, os enunciados a que se refere o inciso VII do caput produzirão efeito vinculante sobre os órgãos e as entidades do Poder Executivo federal de que trata o art. 5º, ressalvada a Comissão Mista de Reavaliação de Informações." (NR) "Art. 69. Compete à Controladoria-Geral da União, observadas as competências dos demais órgãos e entidades e as previsões específicas deste Decreto: .........................................................................................................................." (NR) Art. 2º O disposto no inciso VII-A do caput do art. 31 do Decreto nº 7.724, de 2012, não incidirá sobre os Termos de Classificação de Informação - TCIs produzidos antes da data de publicação deste Decreto. Art. 3º O disposto na alínea "e" do inciso II do caput do art. 45 do Decreto nº 7.724, de 2012, não incidirá sobre os róis de informações classificadas publicados em sítio eletrônico antes da data de entrada em vigor do referido dispositivo. Art. 4º O Anexo ao Decreto nº 7.724, de 2012, passa a vigorar na forma do Anexo a este Decreto. Art. 5º Ficam revogados: I - os seguintes dispositivos do Decreto nº 7.724, de 2012: a) o parágrafo único do art. 28; b) o parágrafo único do art. 64; e c) os art. 64-B e art. 64-C; II - o art. 1º do Decreto nº 9.690, de 23 de janeiro de 2019, na parte em que altera os art. 7º, art.8º e art. 69 do Decreto nº 7.724, de 2012; e III - o art. 1º do Decreto nº 9.781, de 3 de maio de 2019. Art. 6º Este Decreto entra em vigor: I - no prazo de cento e oitenta dias, contato da data de sua publicação, quanto à parte do art. 1º que altera os seguintes dispositivos do Decreto nº 7.724, de 2012: a) o inciso II do caput do art. 32; e b) a alínea "e" do inciso II do caput do art. 45; e II - na data de sua publicação, quanto aos demais dispositivos. Brasília, 16 de maio de 2023; 202º da Independência e 135º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Vinícius Marques de Carvalho 1_AEXC_17_01Fechar